Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839410/SP (2025/0004012-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JAIRO JOAQUIM DE SOUSA
AGRAVANTE: LEIDE DE FATIMA COSTA DE SOUSA
ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGUES SILVA - SP374108
AGRAVADO: APARECIDA DONIZETE BUENO SIMAO
AGRAVADO: PERCIO PEDRO SIMAO
AGRAVADO: SEME SIMAO JUNIOR
ADVOGADOS: VIVIANE LUCIO CALANCA - SP165516
THIAGO AZEVEDO GUILHERME - SP250301
ALINNE CARDIM ALVES - SP288123
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIRO JOAQUIM DE SOUSA e LEIDE DE FÁTIMA COSTA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de condições de admissibilidade pela alínea a da norma autorizadora, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e em não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 274-277). Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido, visto que ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, e que o recurso especial deve ser inadmitido por impossibilidade de análise de fatos supervenientes e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 335-340). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 168-170): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BEM DE FAMÍLIA REPELIDO - EXCESSO DE PENHORA COMO QUESTÃO PRECLUSA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 257-259): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – QUESTÃO DECIDIDA COM ANÁLISE DE PROVAS E NOS LIMITES DO DISCUTIDO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – VIA IMPRÓPRIA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO – EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI, c/c 435 do CPC, porque houve omissão no acórdão recorrido ao deixar de seguir o precedente invocado e ao não demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento; e b) 435 do CPC, pois o Tribunal a quo infringiu a norma ao decidir pelo destempo da apresentação da documentação comprobatória da natureza de bem de família, visto que a consolidação da propriedade da casa residencial pelo Banco Bradesco constitui fato superveniente e, portanto, perfeitamente pertinente a apresentação de novas provas. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao não analisar a alegação de bem de família conduzindo a instrução probatória necessária, enquanto o TJGO entendeu que o Juiz de origem precisa conduzir a instrução probatória necessária. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine a remessa dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento do agravo de instrumento, desta vez, observando todo o conjunto probatório apresentado pelo agravante. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial deve ser inadmitido por impossibilidade de análise de fatos supervenientes e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 267-273). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. O Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas, concluiu o seguinte (fls. 169-170): Com efeito, a insurgência não merece acatamento; para fazer uso do benefício da impenhorabilidade do bem de família, na forma da Lei, cumpre ao devedor, comprovar, PRIMA FACIE, o preenchimento do pressuposto básico, qual seja, tratar-se de único imóvel utilizado de moradia permanente da família. Na hipótese, conforme mui bem consignado pelo E. Juízo “a quo”, não há comprovação nos autos - nem com os documentos carreados com este recurso - de que o imóvel seja o único para a moradia da entidade familiar; nesse sentido, ver que as peças que instruem o Agravo poderiam ter sido providenciadas antes, depoimento de supostos vizinhos, tampouco juntadas contas de consumo mais antigas. Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No que se refere à alínea c, a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA