Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Às fls. 1942/1943, a parte devedora se manifesta, nos seguintes moldes: CCISA10 INCORPORADORA LTDA e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A E CEDRO CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA, devidamente qualificadas nos autos da demanda movida por ROSANA MARIA DA SILVA, vem, por seus advogados, requerer a conversão integral do depósito efetuado em 03/10/2024 no montante de R$29.843,84 (vinte e nove mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) como garantia do Juízo, em pagamento da condenação. Entretanto, na remota hipótese de a parte Autora identificar eventual resíduo, requer a Ré, antes de qualquer ato constritivo, seja devidamente intimada para que, se houver necessidade, complementar a quantia perseguida por ela, em determinado prazo a ser fixado por esse D. Julgador, nos termos do art. 513, §2º do NCPC, e em conformidade ainda com o entendimento fixado através do Recurso Especial Representativo em Controvérsia nº 1262933/RJ. Às fls. 1952/1954, a pare credora aduz: ROSANA MARIA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, em que contende com CURY CONSTRUTORA S.A E OUTRAS, por sua advogada abaixo assinada, esclarecer e requerer o seguinte: Conforme id. 1945 o réu efetuou depósito no valor de R$ 29.843,84 (vinte e nove mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos). Em id. 1934/1940 o autor anexou planilha de débitos, totalizando o montante de R$ 62.177,47 (sessenta e dois mil cento e setenta e sete e quarenta e sete centavos) a ser pago pelo réu em data de 19/11/2025. Informa a autora que o valor atualizado desde a data de 19/11/2025 até 26/02/2026 totaliza R$ 64.920,67 (sessenta e quatro mil novecentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), conforme documento anexo. Dessa forma, é credor a autora da diferença de R$ 35.076,83 (trinta e cinco mil setenta e seis reais e oitenta e três centavos). Serve a presente, portanto, para requerer a intimação do réu para pagamento do valor apontado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e correção monetária nos termos do art. 523 do CPC. É o relatório. Decido. 1. Expeça-se mandado de pagamento do valor incontroverso (R$29.843,84, com os acréscimos legais), em favor do credor, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 2. Fls. 1952/1954: Fica o devedor intimado para pagamento do débito remanescente (R$ 35.076,83 ) no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual. Fica ainda ciente o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. rmd