Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208504/SP (2025/0134547-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: ADRIANO JOSE NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 0009564-55.2024.8.26.0521 (e-STJ fl. 55). Consta dos autos que o recorrido, na qualidade de reeducando, teve por deferido – pela Vara de Execuções Penais da localidade – o pedido de progressão ao regime aberto (e-STJ fl. 56). Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao agravo em execução (e-STJ fls. 55-58). Opostos embargos de declaração, pelo Ministério Público, o Tribunal estadual rejeitou a intenção integrativa (e-STJ fls. 98-102). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, o Órgão ministerial aponta negativa de vigência do art. 112, § 1º, da LEP, associado à redação do art. 2º do CPP (e-STJ fl. 70). Para tanto, afirma que a Lei n. 14.843/2024, ao determinar a prévia realização do exame criminológico de forma obrigatória e automática, veio conferir maior concretude aos princípios da isonomia e da individualização da pena (e-STJ fl. 71), na medida em que, [e]stabelece a obrigação de o juiz inspetar a situação psicossocial do apenado, possibilitando que a resposta penal seja ajustada, de forma mais precisa, às naturais desigualdades entre os condenados e às condições pessoais de cada qual, de acordo com o mérito individual (e-STJ fls. 71-72). Nesses termos, como a norma em tela possui natureza exclusivamente processual (e-STJ fl. 74), requer seja cassada a progressão de regime inaugural, com a consequente determinação do apenado à realização do exame criminológico, a fim de se viabilizar o eventual preenchimento do requisito subjetivo (e-STJ fl. 76). Contrarrazões não apresentadas pela Defesa (e-STJ fl. 117). O Tribunal estadual, em juízo de admissibilidade provisório, nos contornos do art. 1.030, V, do CPC, c/c art. 3º, do CPP, admitiu o recurso especial, com sua conseguinte remessa a esta Corte, para fins de regular processamento e julgamento do feito (e-STJ fls. 117-118). Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X, ambos do RISTJ, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 130-135). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos recursais, passa-se à apreciação do recurso especial interposto. Sobre o tema controvertido, o Tribunal local, ao desprover o agravo em execução acusatório, consignou (e-STJ fls. 56-58, grifamos): Almeja a cassação da respeitável decisão, sustentando ausência de mérito. Aduz, em síntese, a necessidade de realização de exame criminológico, tendo em vista o advento da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, a qual o tornou obrigatório para fins de progressão de regime. [...] O agravado cumpre pena total de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, com término da pena previsto para 18 de fevereiro de 2027. A insurgência recursal restringe-se à ausência de requisito subjetivo, haja vista a não realização de exame criminológico. A Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, deu nova redação ao § 1º do artigo 112 da Lei nº 7.210/84, tornando obrigatório prévio exame criminológico para análise do benefício de progressão de regime. Anteriormente ao advento dessa nova lei, para a análise do requisito subjetivo do reeducando para fins de progressão, bastava o atestado de bom comportamento carcerário e, somente em casos excepcionais, com base nas peculiaridades do caso e mediante decisão devidamente motivada em elementos concretos a indicar a necessidade, poderia determinar a realização de exame criminológico. Com efeito, a Lei nº 14.843/24 é mais gravosa em relação ao ordenamento jurídico anterior, pois trouxe novo requisito para a progressão de regime, não podendo retroagir para alcançar fatos criminosos anteriores a sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio da anterioridade. No presente caso, o agravado cumpre pena por fatos anteriores ao novo regramento, devendo o exame criminológico ser realizado somente se houver necessidade concreta, o que não é o caso. O sentenciado possui bom comportamento carcerário e não possui falta disciplinar registrada em seu prontuário. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não podem constituir óbice à concessão da progressão de regime. Nesse contexto, não há motivo concreto para determinar a realização de exame criminológico. De início, não se descuida esta Relatoria que, pela nova redação do art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1.984, alterada pelo advento da Lei n. 14.843/2024, em [t]odos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão (grifamos). Contudo, a partir da compreensão dos fundamentos acima destacados, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância ao (pacífico) entendimento trilhado por esta Corte, no sentido de que, por se tratar de regramento mais "gravoso" [novatio legis in pejus], com eficácia normativa para frente (prospectiva ou ex nunc), tal regramento não se aplica [pela interpretação sistemática e finalística do art. 2º, parágrafo único, do CP, c/c o art. 5º, XL, da CRFB/88] aos casos "anteriores" à sua vigência, regidos – pela segurança jurídica incidente – pela redação mais benéfica da Lei n. 10.792/2023, sobretudo pela inteligência da Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (SÚMULA 439, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010, grifamos). Nessa linha de raciocínio, a Suprema Corte, ao entender que a alteração da LEP pelo advento da recrudescida Lei n. 14.843/2004 fere os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da individualização da pena, decidiu: Como já assentado por esta Corte, “a legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados” (RE nº 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 11/05/2016, p. 1º/08/2016). Assim, a individualização da pena consiste em direito fundamental do acusado, “concretizado em três etapas: individualização legislativa (fixação das penas máximas e mínimas cominadas aos crimes), individualização judicial (aplicação da pena na sentença condenatória) e individualização executória (fase de cumprimento da pena em estágios)” (RHC nº 218.440-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022; destaque nosso). [...] A nova alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.836, de 2024, com vigência a partir de 11/04/2024, ampliou a restrição [...] Portanto, tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius) (STF, HC n. 240.770, Relator (a): Min. André Mendonça, Julgamento: 28/05/2024, Publicação: 29/05/2024, grifamos). Na espécie, conforme explicitado pelo Tribunal estadual, ratifica-se: [a] Lei nº 14.843/24 é mais gravosa em relação ao ordenamento jurídico anterior, pois trouxe novo requisito para a progressão de regime, não podendo retroagir para alcançar fatos criminosos anteriores a sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio da anterioridade. No presente caso, o agravado cumpre pena por fatos anteriores ao novo regramento, devendo o exame criminológico ser realizado somente se houver necessidade concreta, o que não é o caso (e-STJ fls. 57-58, grifamos). Além do mais, em necessária observância às peculiaridades do caso ora apresentado: O sentenciado possui bom comportamento carcerário e não possui falta disciplinar registrada em seu prontuário. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não podem constituir óbice à concessão da progressão de regime. Nesse contexto, não há motivo concreto para determinar a realização de exame criminológico (e-STJ fl. 58, grifamos). Nesse contexto, como a condenação do executado (ora recorrido) se refere a crime praticado antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, tem-se por impositiva a manutenção da concedida progressão de regime para o meio aberto, acertadamente confirmada pelo Tribunal local (e-STJ fls. 55-58), sob pena de excesso de execução e consequente descompasso aos fins (espírito) da lei, destinados a tornar mais efetivo o procedimento do art. 112 da LEP e, principalmente, a diminuir a população carcerária do País, pelo manto do atual (e evolutivo) modelo de Justiça restaurativa. Entendimento em sentido contrário, como ora pretendido pelo combativo Ministério Público, representaria insustentável ofensa ao (trivalente) princípio da individualização das penas e, notadamente, ao direito (pétreo) do apenado à segurança jurídica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: [a] alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal (AgRg no HC n. 967.896/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos). A jurisprudência pacificada estabelece que a retroatividade de norma penal mais gravosa é vedada, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da República, e o art. 2º do Código Penal. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes da vigência da nova lei. A decisão que determinou a realização do exame criminológico foi baseada unicamente na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, sem fundamentação concreta, o que caracteriza ilegalidade (AgRg no HC n. 966.646/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifamos). [a] exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifamos). Em conclusão, para esta Corte: [e]m relação às execuções penais referentes a delitos cometidos anteriormente à promulgação da Lei n. 14.843/2024, permanece hígida a disposição do enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a indicação de aspectos concretos, relativos ao desconto da reprimenda imposta, os quais subsidiem a determinação de realização do exame criminológico, o que não ocorre na hipótese dos autos (HC n. 950.729/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifamos). Incide, portanto, no ponto em exame, a Súmula 568/STJ, segundo a qual: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO