Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852023/SC (2025/0042665-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEREZA PIRES PADILHA
ADVOGADOS: JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR - SC052867
EMANUELLE CAUDURO - SC041057
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE021233
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TEREZA PIRES PADILHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. INSURGÉNCIA DA AUTORA. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS EM 2020 E 2021. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/CONTRATANTE POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE AO ÚLIMO CONTRATO DISCUTIDO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. AJUIZAMENTO, NO MESMO DIA, DE 5 (CINCO) AÇÕES PELA PARTE AUTORA EM FACE DE INSITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE GEROU EXPECTATIVA DE DIREITO AO BANCO RÉU. CONVALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017) (fl. 297). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 355, I, e 369 do CPC, no que concerne à configuração do cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a oportunização para a produção de prova, trazendo a seguinte argumentação: Assim, constitui cerceamento de defesa a improcedência dos pedidos sem oportunizar a realização da prova pericial requerida pelo recorrente, afinal, constatada a falsidade das assinaturas, levaria a procedência da demanda. Reafirma-se que o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, em relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), é imprescindível a solicitação prévia e expressa do consumidor, não se convalidando pelo decurso do tempo, sendo, portanto, inaplicável a teoria da supressio. Assim, é fundamental para o recorrente a realização da prova pericial, caso contrário a improcedência da demanda sem a realização da prova pretendida resultaria em cerceamento de defesa na forma do precedente anterior (fls. 306/307). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 169 do CC; e 39, III e VI, do CDC, no que concerne ao afastamento da supressio, por se tratar de negócio jurídico nulo, não suscetível de confirmação, trazendo a seguinte argumentação: O instituto da supressio, como corolário da boa-fé objetiva, não pode ser confundido com permissão ou convalidação de atos ilícitos, como acontece no caso vertente. Pois o banco réu, sem amparo em contrato, efetuou, por anos a fio, descontos dos parcos recursos do autor em decorrência de serviço não contratado entre as partes. Assim, de forma diversa do mens legis (espírito da lei) do instituto, o qual é utilizado em cláusulas de contratos cuja validade não se discute, ou seja, negócios jurídicos válidos e eficazes, não se pode subverter sua interpretação como uma renúncia tácita ao exercício do direito, sob pena de validar ato jurídico nulo, o qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC/02) (fl. 309). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Adianto que, independentemente das teses arguidas pela recorrente, a sentença de improcedência merece ser mantida, ante a correta aplicação do instituto da supressio pelo Juízo a quo. Assim, a sentença objurgada encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento atual desta Quarta Câmara, inclusive, acórdão desta Câmara, neste sentido, foi mencionado pelo juízo de origem quando da determinação de emenda da petição inicial, vejamos (evento 4 da origem): I. Tendo em vista que a autora moveu cinco ações do mesmo cunho nesta data, em um contexto de comportamento da beneficiária ao longo dos anos incompatível com o argumento de inexistência da contratação, já que os descontos alegadamente fraudulentos iniciaram-se de 2 a 6 anos atrás, apensem-se os seguintes processos: 5001844-41.2023.8.24.0068; 5001845- 26.2023.8.24.0068; 5001846-11.2023.8.24.0068; 5001847-93.2023.8.24.0068 e 5001848- 78.2023.8.24.0068. Em seguida, em todos eles, a fim de evitar decisão surpresa, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da tese jurídica firmada no acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil n. 5065733-36.2022.8.24.0930. Em recente discussão entre este Colegiado, chegou-se ao consenso pela necessidade de análise da possível aplicação do instituto da supressio em casos como o dos autos, isto é, em que a parte autora alega não haver contratado empréstimo consignado. [...] Nesse sentido, é possível entender os institutos da supressio e surrectio como uma decorrência da boa-fé contratual, na medida em que, após um transcurso de tempo razoável sem que se exerça um direito, tal situação gera uma certa segurança entre os contratantes, de modo a ratificar os termos exercidos até então. [...] Volvendo ao caso concreto, denota-se que na petição inicial a autora alega que não ter contratado os empréstimos consignados n. 213157954 e n. 216494269 os quais foram averbados em seu benefício previdenciário, respectivamente, em 26/11/2020 e 16/03/2021 (evento 1, EXTR8). Com efeito, em relação ao contrato descrito, compulsando os autos de origem, verifica-se que desde a contratação dos referidos mútuos bancários até o ajuizamento da ação (setembro de 2023) houve, em verdade, a completa inércia da demandante, posto que não comprova - e sequer alega - que tentou resolver a questão ou contestar a contratação na esfera administrativa. Nesse sentido, passados mais de 2 (dois) anos desde a contratação do último empréstimo discutido até o ajuizamento da ação, entendo que possível a aplicação da supressio no caso dos autos, mormente porque não é crível que a parte não perceba ao longo de mais de 2 (dois) anos estava sendo descontada parcelas consideráveis em seu benefício previdenciário, mesmo se considerarmos a idade avançada ou mesmo dificuldade de acompanhar seu extrato bancário. E, inclusive, como bem mencionado pelo juízo de origem: Na data de 22/09/2023 a autora ingressou com cinco ações distribuídas sob os números: 5001844- 41.2023.8.24.0068, 5001845-26.2023.8.24.0068, 5001846-11.2023.8.24.0068, 5001847- 93.2023.8.24.0068 e 5001848-78.2023.8.24.0068, respectivamente contra as instituições bancárias: Banco Santander S.A., Banco Safra S.A., Banco Itaú Consignados S.A., Banco C6 Consignados S.A. e Banco Bradesco S.A. Ao total são 7 (sete) empréstimos consignados os quais a parte autora informa não ter contratado e que originaram descontos do beneficio previdenciário da autora durante vários anos. No processo n° 5001844-41.2023.8.24.0068 são impugnados dois contratos cujo inicio dos descontos remontam aos anos de 2020 e 2021. No processo n° 5001845-26.2023.8.24.0068 são impugnados dois contratos cujos descontos iniciaram em 2019. Destaco que um desses empréstimos já encontra-se quitado, com os descontos findando em fevereiro de 2021. No processo n° 5001846-11.2023.8.24.0068 é impugnado um contrato cujos descontos remontam ao ano de 2020. No processo n° 5001847-93.2023.8.24.0068 é impugnado um contrato cujos descontos iniciaram no ano de 2021. No processo n° 5001848-78.2023.8.24.0068 é impugnado um contrato cujos descontos iniciaram em 2017. O respectivo contrato encontra-se quitado, com os descontos findando em outubro de 2019. (Grifou-se). Ora, é um tanto contraditória a alegação da parte autora no sentido de que a contratação do empréstimo lhe causa prejuízo financeiro, por diminuir o valor utilizado para sua subsistência, sendo que sequer percebeu os descontos mensais em seu benefício. Dessa forma, evidencia-se a possibilidade de aplicação da supressio e surrectio ante a inércia da parte autora em exercer seu direito em relação ao contrato objeto dos autos, situação a qual gerou a expectativa do banco réu na continuidade do pagamento previsto contratualmente, mesmo porque os valores foram devidamente disponibilizados à parte autora, a qual usufruiu deles. Assim, ante a inércia da parte autora, reputa-se convalidada a contratação do empréstimo consignado, razão pela qual conclui-se por regular o contrato objeto da lide e, por consequência, os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Logo, é de se manter a sentença integralmente (fls. 293/296). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “Rever as conclusões quanto à ocorrência de supressio demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.420.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN