Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Novabrink Industria de Plasticos LtdaB0 -
RÉU: B1Maria Tânia Barbosa Lopes da Rocha MeB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Intimação - ADV: ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP), ADV: JONATHAN WILLIAM RODRIGUES DE MOURA (OAB 410298/SP), ADV: JAINE MARIA DOS SANTOS (OAB 17830/AL) - Processo 0706846-54.2018.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Anulação -
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Novabrink Industria de Plasticos LtdaB0 -
RÉU: B1Maria Tânia Barbosa Lopes da Rocha MeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que de direito.
Intimação - ADV: ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP), ADV: JONATHAN WILLIAM RODRIGUES DE MOURA (OAB 410298/SP), ADV: JAINE MARIA DOS SANTOS (OAB 17830/AL) - Processo 0706846-54.2018.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Anulação -
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Novabrink Industria de Plasticos Ltda -
Apelado: Maria Tânia Barbosa Lopes da Rocha Me - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706846-54.2018.8.02.0058
Agravante: Novabrink Indústria de Plásticos Ltda. Advogados: Jessika Aparecida Dyonizio (OAB: 361085/SP) e outros.
Agravado: Maria Tânia Barbosa Lopes da Rocha Me. Advogados: Maria Tânia Barbosa Lopes da Rocha (OAB: 8957/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 522/526) manejado em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 488/490), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jonathan William Rodrigues de Moura (OAB: 410298/SP) - Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Jaine Maria dos Santos (OAB: 17830/AL)
Nº 0706846-54.2018.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca -
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:23
Publicação
22/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849290/AL (2025/0033465-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOVABRINK INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085
LEONARDO APARECIDO REIS DA SILVA - SP491460
AGRAVADO: MARIA TANIA BARBOSA LOPES DA ROCHA
ADVOGADOS: MARIA TÂNIA BARBOSA LOPES DA ROCHA - AL008957
JAINE MARIA DOS SANTOS - AL017830
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849290/AL (2025/0033465-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOVABRINK INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085
LEONARDO APARECIDO REIS DA SILVA - SP491460
AGRAVADO: MARIA TANIA BARBOSA LOPES DA ROCHA
ADVOGADOS: MARIA TÂNIA BARBOSA LOPES DA ROCHA - AL008957
JAINE MARIA DOS SANTOS - AL017830
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849290/AL (2025/0033465-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOVABRINK INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085
LEONARDO APARECIDO REIS DA SILVA - SP491460
AGRAVADO: MARIA TANIA BARBOSA LOPES DA ROCHA
ADVOGADOS: MARIA TÂNIA BARBOSA LOPES DA ROCHA - AL008957
JAINE MARIA DOS SANTOS - AL017830
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Novabrink Industria de Plasticos Ltda -
Apelado: Maria Tânia Barbosa Lopes da Rocha Me - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706846-54.2018.8.02.0058
Agravante: Novabrink Indústria de Plásticos Ltda. Advogados: Jessika Aparecida Dyonizio (OAB: 361085/SP) e outros.
Agravado: Maria Tânia Barbosa Lopes da Rocha Me. Advogados: Maria Tânia Barbosa Lopes da Rocha (OAB: 8957/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 522/526) manejado em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 488/490), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jonathan William Rodrigues de Moura (OAB: 410298/SP) - Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Jaine Maria dos Santos (OAB: 17830/AL)
Nº 0706846-54.2018.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca -
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:23
Publicação
22/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849290/AL (2025/0033465-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOVABRINK INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085
LEONARDO APARECIDO REIS DA SILVA - SP491460
AGRAVADO: MARIA TANIA BARBOSA LOPES DA ROCHA
ADVOGADOS: MARIA TÂNIA BARBOSA LOPES DA ROCHA - AL008957
JAINE MARIA DOS SANTOS - AL017830
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849290/AL (2025/0033465-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOVABRINK INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085
LEONARDO APARECIDO REIS DA SILVA - SP491460
AGRAVADO: MARIA TANIA BARBOSA LOPES DA ROCHA
ADVOGADOS: MARIA TÂNIA BARBOSA LOPES DA ROCHA - AL008957
JAINE MARIA DOS SANTOS - AL017830
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849290/AL (2025/0033465-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOVABRINK INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085
LEONARDO APARECIDO REIS DA SILVA - SP491460
AGRAVADO: MARIA TANIA BARBOSA LOPES DA ROCHA
ADVOGADOS: MARIA TÂNIA BARBOSA LOPES DA ROCHA - AL008957
JAINE MARIA DOS SANTOS - AL017830
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:37
Redistribuição
26/05/2025, 08:01
Recebimento
26/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:25
Publicação
26/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2849290/AL (2025/0033465-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOVABRINK INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085
LEONARDO APARECIDO REIS DA SILVA - SP491460
AGRAVADO: MARIA TANIA BARBOSA LOPES DA ROCHA
ADVOGADOS: MARIA TÂNIA BARBOSA LOPES DA ROCHA - AL008957
JAINE MARIA DOS SANTOS - AL017830
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:50
Distribuição
22/05/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
15/05/2025, 17:30
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849290/AL (2025/0033465-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOVABRINK INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085
LEONARDO APARECIDO REIS DA SILVA - SP491460
AGRAVADO: MARIA TANIA BARBOSA LOPES DA ROCHA
ADVOGADOS: MARIA TÂNIA BARBOSA LOPES DA ROCHA - AL008957
JAINE MARIA DOS SANTOS - AL017830
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 12:24
Publicação
04/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849290/AL (2025/0033465-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOVABRINK INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085
LEONARDO APARECIDO REIS DA SILVA - SP491460
AGRAVADO: MARIA TANIA BARBOSA LOPES DA ROCHA
ADVOGADOS: MARIA TÂNIA BARBOSA LOPES DA ROCHA - AL008957
JAINE MARIA DOS SANTOS - AL017830
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOVABRINK INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÀO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES". SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PLEITO AUTORAL NÃO TEM SUPORTE LEGAL, POIS A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS JÁ TERIA SIDO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUDICIÁRIO, ESTANDO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. TESE SEGUNDO A QUAL DEVERÁ SER ANULADA A DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS FEITOS PELA CONTADORIA JUDICIAL SEM OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, VIOLANDO AS SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU O CABIMENTO DA DEMANDA DE ACORDO COM ÀS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE DA COISA JULGADA, AS QUAIS SE LIMITAM À AÇÀO RESCISÓRIA. QUERELA NULLITATIS E IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PREVISTA NO § 12 DO ART. 525 E NO §5° DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ANULAÇÃO DO ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO ACERCA DE IDÊNTICA MATÉRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM FACE DA DECISÃO SUPOSTAMENTE NULA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO APTO A INVALIDAR O DECISUM HOSTILIZADO, DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PROCESSUAL PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUTORA QUE NÃO SUSCITOU EM NENHUM OUTRO MOMENTO A OCORRÊNCIA DA SUPOSTA INVALIDADE, DE MODO QUE O DEFERIMENTO DE SUAS ALEGAÇÕES IMPORTARIA EM ACOLHIMENTO DE VERDADEIRA NULIDADE DE ALGIBEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, no que concerne à nulidade do título judicial transitado em julgado, porquanto foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa ao ter sido homologado os cálculos sem a devida intimação para oportuna manifestação sobre o laudo apresentado, trazendo a seguinte argumentação: Da análise do V. Acórdão é possível concluir que os Desembargadores a quo atestaram que de fato não houve a intimação da recorrente após o segundo laudo contábil, ou seja, houve a corroboração de que houve a prática de um ato judicial sem que as partes pudessem se manifestar sobre, tendo em vista que o Magistrado homologou sem ouvir os interessado na pericia realizada. Ou seja, os Recorrentes não pleiteiam que os autos sejam examinados para fins de verificar se houve ou não a intimação, pois resta claro que não houve, violando, portanto, o principio do contraditório e ampla defesa. [...] Qualquer violação clara e impactante aos princípios da ampla defesa e contraditório representam uma macula que deve ser sanada, por quaisquer meios cabíveis. No caso em tela, por não se enquadrar aos requisitos da rescisório, nem anulatória, restou a querela nullitatis como único meio possível de resguardo dos direitos da Recorrente. Em síntese, o E. TJAL manteve sua postura de atestar que AINDA que suprimido os direitos da Recorrente, esta teve a oportunidade interpor recursos; recursos, estes, que não tiveram o mérito analisado. Diante o exposto, evidente que a Recorrente merece uma reanalise recursal, pois suas intenções são nada mais do que resguardo de direitos infraconstitucionais, consagrados não apenas no CPC, mas na CF. Oportunidade em que pontuamos que entre choque de princípios, prevalece aquele que possuir maior impacto processual, neste caso, eventual celeridade não poderá, jamais, prevalecer perante o contraditório (fls. 427/429). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja, a conclusão do acórdão recorrido de que a ora recorrente em nenhuma ocasião anterior alegou a nulidade da decisão por falta de intimação para a manifestação sobre os segundos cálculos apresentados, tratando-se de nulidade de algibeira. Veja-se: 30. Outrossim, vê-se que apenas no presente processo foi alegada a suposta invalidade, pois em nenhum momento anterior a autora suscitou a ocorrência de cerceamento de defesa, apenas defendendo a existência de erro de cálculo. Sendo assim, entender pelo acolhimento da suposta invalidade seria permitir uma verdadeira nulidade de algibeira, é dizer, aquela que não é alegada no momento oportuno e, estrategicamente, é suscitada de acordo com a conveniência da parte (fl. 419) [...] 29. Por fim, não muita delonga merece a afirmação de que houve alegação de cerceamento de defesa em momento anterior à propositura da presente demanda, pois apesar da embargante defender genericamente ter havido menção ao referido argumento quando da oposição de embargos de declaração, em consulta à demanda de origem (n.º 0313737-50.2004.8.02.0058) e aos recursos posteriormente interpostos (n.ºs 0802959-84.2017.8.02.0000; 0802959-84.2017.8.02.0000/50000; e 0802959-84.2017.8.02.0000/50001) possível perceber que em nenhuma outra ocasião foi requerida a anulação da decisão em razão da ocorrência do suposto vício. 30. De qualquer sorte, conforme dito alhures, não se há de entender pela ocorrência de cerceamento de defesa quando, em face da decisão supostamente nula, ainda foi possível a apresentação de embargos de declaração, agravo de instrumento, recurso especial e recurso extraordinário, sem que em nenhuma dessas ocasiões fosse levantada a referida matéria (fl. 457). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849290/AL (2025/0033465-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOVABRINK INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085
LEONARDO APARECIDO REIS DA SILVA - SP491460
AGRAVADO: MARIA TANIA BARBOSA LOPES DA ROCHA
ADVOGADOS: MARIA TÂNIA BARBOSA LOPES DA ROCHA - AL008957
JAINE MARIA DOS SANTOS - AL017830
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.