Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880824/MA (2025/0085904-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA FIGUEIREDO
AGRAVANTE: MARIA GENTIL DE SA SILVA
AGRAVANTE: SILVIA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LEONARDO MENEZES AQUINO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA APARECIDA SILVA FIGUEIREDO e outras com fundamento na ausência de violação do art. 1022 do CPC. O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIA A RECEBER. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se o acerto do magistrado sentenciante ao extinguir o processo ante a inexistência de saldo credor em favor das exequentes, pois como dito nos autos, a implantação do direito vindicado na inicial ocorreu antes do termo a quo fixado na decisão que se pretende executar, não havendo em que se falar em créditos retroativos a receber. 2. Apelação conhecida e não provida. Em suas razões recursais, a parte agravante aponta violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o retroativo de direito decorrente da progressão tardia na carreira. Contrarrazões apresentadas às fls. 375-381. O recurso foi admitido na origem (fls. 383-386), daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 388-392). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 335-336): Versam os autos sobre o cumprimento a título judicial constituído nos autos da Ação Ordinária nº 18.329/2009, ajuizada pelas exequentes, que tratou do seu direito à progressão/promoção funcional na carreira do magistério estadual, nas respectivas referências a que entendem ter direito, bem como obrigação de pagar os valores retroativos Sustentam que fazem jus ao recebimento da diferença salarial – a ser apurada a partir de 21.05.2009, data da vigência da Lei Estadual nº 8.969/2009 até a data da efetiva concessão do direito, que, segundos os cálculos apresentados na prefacial, corresponde ao valor de R$ 261.337,00 (Duzentos e sessenta e um mil, trezentos e trinta e sete reais). O julgador singular, no entanto, extinguiu o processo de execução, considerando a inexistência de saldo credor em favor das exequentes. Agora, em sede recursal, aduzem que o título judicial determinou o início do cálculo a partir de abril de 2009 Professor III – Classe A – Referência 1, ou seja, referência 19, assim após três anos, mais precisamente em abril de 2012, as autoras deveriam ter sido progredidas para referência seguinte, no caso referência A2, e assim sucessivamente, contudo, ocorreu somente em 03/2014, não havendo que se falar em inexistência de valores a executar nos termos do certificado pela Contadoria Judicial. Acontece que, ao revés do que sustentam as apelantes, na data estabelecida pelo título executivo, de fato, as apelantes já estavam enquadradas na referência 19, ou seja, não sofreram os influxos de qualquer perda remuneratória. Diante de tais fundamentos, constata-se o acerto do magistrado sentenciante ao extinguir o processo ante a inexistência de saldo credor em favor das exequentes, pois como dito nos autos, a implantação do direito vindicado na inicial ocorreu antes do termo a quo fixado na decisão que se pretende executar, não havendo em que se falar em créditos retroativos a receber. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 353-354): Dito isso, vejo que os argumentos desenvolvidos nos presentes embargos consubstanciam- se, na verdade, na irresignação das embargantes em relação ao teor do julgamento colegiado, não trazendo nada de novo ao processo. Isso porque, como visto, a presente lide consiste no direito à progressão/promoção funcional na carreira do magistério estadual, nas respectivas referências a que entendem ter direito, bem como obrigação de pagar os valores retroativos. E, com base em tudo o que foi juntado aos autos, entendi – e continuo entendendo – que, quanto ao direito de valores retroativos, as embargantes não sofreram os influxos de qualquer perda remuneratória. Assim se manifestou especificamente este relator, no voto ora acusado de omissão: "Agora, em sede recursal, aduzem que o título judicial determinou o início do cálculo a partir de abril de 2009 Professor III – Classe A – Referência 1, ou seja, referência 19, assim após três anos, mais precisamente em abril de 2012, as autoras deveriam ter sido progredidas para referência seguinte, no caso referência A2, e assim sucessivamente, contudo, ocorreu somente em 03/2014, não havendo que se falar em inexistência de valores a executar nos termos do certificado pela Contadoria Judicial. Acontece que, ao revés do que sustentam as apelantes, na data estabelecida pelo título executivo, de fato, as apelantes já estavam enquadradas na referência 19, ou seja, não sofreram os influxos de qualquer perda remuneratória. Diante de tais fundamentos, constata-se o acerto do magistrado sentenciante ao extinguir o processo ante a inexistência de saldo credor em favor das exequentes, pois como dito nos autos, a implantação do direito vindicado na inicial ocorreu antes do termo a quo fixado na decisão que se pretende executar, não havendo em que se falar em créditos retroativos a receber. “ Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA