Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2849951/RS (2025/0034915-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANA LUIZA BERTASO MASON
AGRAVANTE: CLAUDIA FERREIRA BERTASO
AGRAVANTE: GUSTAVO FERREIRA BERTASO
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA BERTASO
ADVOGADO: GUILHERME ZANCHI - RS115013
AGRAVADO: NEW STAR PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: CRISTINE LISBÔA LOPES - RS090836
RAFAELA FAGUNDES DE OLIVEIRA - RS050780A
DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls. 269/271 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Em face das razões de fls. 275/285 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo interposto por ANA LUIZA BERTASO MASON, CLAUDIA FERREIRA BERTASO, GUSTAVO FERREIRA BERTASO e RICARDO FERREIRA BERTASO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/12/2024. Concluso ao gabinete em: 19/5/2025. Ação: embargos à execução proposta por ANA LUIZA BERTASO MASON e OUTROS contra NEW STAR PARTICIPACOES LTDA. Sentença: julgou procedente os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 65) Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR EM NOME DO DE CUJUS NÃO DEMONSTRADA EM CONCRETO PELOS SUCESSORES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO RELATIVA À INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, JÁ APRECIADA E REJEITADA NESTE ACÓRDÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (e-STJ Fls. 161) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram desacolhidos. (e-STJ Fls. 199) Recurso especial: alega violação dos arts. 1.792 do CC; 373, I, e 796 do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova. Sustenta-se que, nos termos do art. 796 do CPC, a responsabilização dos herdeiros pelas dívidas do falecido somente é possível após a partilha, sendo este o fato constitutivo do direito ao redirecionamento da execução. Por isso, caberia à Exequente (Recorrida) comprovar a realização da partilha, nos termos do art. 373, I, do CPC. O Tribunal de origem, contudo, exigiu dos Recorrentes a demonstração de ausência de recebimento de herança, atribuindo-lhes indevidamente o ônus da prova quanto a fato negativo. Alega-se, ainda, que, em caso de eventual conflito entre os arts. 796 do CPC e 1.792 do CC, deve prevalecer o primeiro por ser norma posterior, nos termos do art. 2º, §1º, da LINDB. (e-STJ Fls. 217-224) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 1.792 do CC, 373, I, e 796 do CPC, indicados como violados especificamente para a alegação de que o ônus de comprovar a ausência de partilha de bens seria do embargado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. -Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de se comprovar a ausência de partilha por outros meios, como a escritura pública de inventário negativo (e-STJ fl. 159), para assim acolher a alegação da embargante acerca da inexistência de bens a inventariar exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 161) para 12%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI