2. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
KARINA HELENA CALLAI
OAB/DF 11620·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO
OAB/PR 30485·CPF·Representa: Autor
LUDOVICO ALBINO SAVARIS
OAB/PR 5398·CPF·Representa: Autor
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS MORCELLI
OAB/PR 37552·CPF·Representa: Autor
LUDOVICO ALBINO SAVARIS
OAB/PR 005398·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
02/09/2025, 08:19
Baixa Definitiva
29/08/2025, 13:41
Trânsito em julgado
29/08/2025, 13:41
Publicação
28/08/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2839712/PR (2025/0004437-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RADIO COBRA FM LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
DECISÃO Na Petição nº 695437/2025, a parte agravada, ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD (ECAD), por meio de sua advogada, Dra. Karina Helena Callai, OAB/DF nº 11.620, informou a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, requerendo o retorno dos autos para a homologação do acordo pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 213/219). Intimada a se manifestar a respeito da supracitada petição, a parte agravante, RÁDIO CULTURA DE ROLÂNDIA LTDA. - ME (RÁDIO CULTURA), por meio de seu advogado, Dr. Maurício de Oliveira Carneiro, OAB/PR nº 30.485, confirmou a celebração do acordo, ratificando integralmente os termos da manifestação do ECAD (e-STJ, fl. 228) Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante do pedido formulado, uma vez que as partes fizeram acordo para extinção da ação originária, Processo nº 0000478-53.2001.8.16.0001, a ser homologado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
27/08/2025, 00:00
Recurso prejudicado
26/08/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
20/08/2025, 16:43
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:43
Publicação
20/08/2025, 00:37
Retirada
19/08/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2839712/PR (2025/0004437-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RADIO COBRA FM LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
DESPACHO Na petição acostada às, e-STJ, fls. 213/220, a parte agravada, ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, por meio de sua advogada, Dra. Karina Helena Callai OAB/DF 11.620, informou que as partes celebraram acordo, juntando a petição de acordo protocolada no Juízo de origem. Requereu a retirada do presente recurso da pauta de julgamento virtual do dia 19/8/2025, bem como o retorno dos autos ao Tribunal estadual, para a homologação do acordo. Dessa forma, intime-se pessoalmente a recorrente, Rádio Cobra FM Ltda. – ME, para se manifestar a respeito da realização do acordo, no prazo de 5 dias, sob pena de o recurso ser julgado prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2839712/PR (2025/0004437-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RADIO COBRA FM LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
DECISÃO Na Petição nº 695437/2025, a parte agravada, ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD (ECAD), por meio de sua advogada, Dra. Karina Helena Callai, OAB/DF nº 11.620, informou a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, requerendo o retorno dos autos para a homologação do acordo pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 213/219). Intimada a se manifestar a respeito da supracitada petição, a parte agravante, RÁDIO CULTURA DE ROLÂNDIA LTDA. - ME (RÁDIO CULTURA), por meio de seu advogado, Dr. Maurício de Oliveira Carneiro, OAB/PR nº 30.485, confirmou a celebração do acordo, ratificando integralmente os termos da manifestação do ECAD (e-STJ, fl. 228) Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante do pedido formulado, uma vez que as partes fizeram acordo para extinção da ação originária, Processo nº 0000478-53.2001.8.16.0001, a ser homologado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
27/08/2025, 00:00
Recurso prejudicado
26/08/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
20/08/2025, 16:43
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:43
Publicação
20/08/2025, 00:37
Retirada
19/08/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2839712/PR (2025/0004437-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RADIO COBRA FM LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
DESPACHO Na petição acostada às, e-STJ, fls. 213/220, a parte agravada, ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, por meio de sua advogada, Dra. Karina Helena Callai OAB/DF 11.620, informou que as partes celebraram acordo, juntando a petição de acordo protocolada no Juízo de origem. Requereu a retirada do presente recurso da pauta de julgamento virtual do dia 19/8/2025, bem como o retorno dos autos ao Tribunal estadual, para a homologação do acordo. Dessa forma, intime-se pessoalmente a recorrente, Rádio Cobra FM Ltda. – ME, para se manifestar a respeito da realização do acordo, no prazo de 5 dias, sob pena de o recurso ser julgado prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2025, 17:12
Ato ordinatório
18/08/2025, 10:00
Mero expediente
18/08/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 20:01
Protocolo de Petição
04/08/2025, 19:44
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839712/PR (2025/0004437-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RADIO COBRA FM LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839712/PR (2025/0004437-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RADIO COBRA FM LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:42
Redistribuição
04/04/2025, 08:02
Recebimento
04/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:15
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839712/PR (2025/0004437-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RADIO COBRA FM LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:40
Distribuição
02/04/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839712/PR (2025/0004437-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RADIO COBRA FM LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO - PR030485
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 08:51
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 08:00
Recebimento
09/01/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RÁDIO CULTURA DE ROLÂNDIA LTDA. - ME
agravadO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
INTERESSADOS: ANTÔNIO TONINHO DE OLIVEIRA MULLER E OUTROS RELATOR: Des. MARQUES CURY I – Considerando a proximidade de minha aposentadoria, bem como a impossibilidade de inclusão em pauta de julgamento em tempo hábil, restituo o presente feito à secretaria para oportuna distribuição ao Exmo. Desembargador Substituto. II –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0003383-62.2023.8.16.0000 do foro central da COMARCA da região metropolitana de curitiba – 6ª VARA CÍVEL Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RADIO CULTURA DE ROLANDIA LTDA - ME
agravadO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD RELATOR: Des. MARQUES CURY I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0003383-62.2023.8.16.0000 do foro central DA COMARCA da região metropolitana de curitiba – 6ª VARA CÍVEL
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto Victor Schmidt Figueira dos Santos, no cumprimento de sentença nº 0000478-53.2001.8.16.0001, a qual, entre outras disposições, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante (mov. 491.1). Irresignada, sustenta a executada Rádio Cultura de Rolândia Ltda, em breve síntese: a) a inexigibilidade da cobrança de multa diária, tendo em vista a ausência de sua intimação pessoal para cumprir a obrigação, na pessoa de seu representante legal com poderes para tanto; e b) a redução do valor da multa diária, o qual se demonstra totalmente desproporcional. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a consequente reforma da decisão agravada (mov. 1.1/AI). É o relatório. II. A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 491.1): 2. Assim, em análise da tramitação processual, em relação às alegações da RÁDIO CULTURA no mov. 350.1, tem-se que em 04/12/2001 foi proferida decisão deferindo a liminar pleiteada pela Exequente (mov. 464.4). A Executada acima mencionada foi citada em 08/04/2002 na pessoa de seu representante legal, JOÃO VRENNA, e ANTONIO TONINHO DE OLIVEIRA MULLER foi citado pessoalmente, tendo este último se manifestado no mov. 464.19, fl. 183, indicando como diretor-proprietário da RÁDIO CULTURA o Sr. CLAUDIR PIPINELLI. A Exequente requereu nova citação da empresa Executada na pessoa do Sr. ANTONIO, tendo sido expedida nova carta precatória (mov. 464.45), a qual foi efetivamente cumprida em 23/02/2005 (mov. 464.52, fl. 325v.). No mov. 464.67 foi certificada a ausência de apresentação de contestação pela Executada RADIO CULTURA. A decisão de mov. 464.78, fl. 505, reconhece a concretização da citação da Executada RADIO e de ANTONIO. O r. acórdão de mov. 464.96 reconhece a inexistência de prova apresentada pelos réus no sentido de demonstrar o cumprimento da liminar anteriormente deferida e confirma os seus efeitos, determinando que o somatório das “astreintes” fizesse parte do título executivo judicial. No mov. 464.69, fl. 628, foi certificada a publicação do acórdão e, após, certificado o trânsito em julgado da demanda (em 2013), sendo que, em 2015, foi requerido o cumprimento de sentença (mov. 464.99). Assim, embora a Executada RÁDIO CULTURA tenha sido revel e, portanto, possa arguir a nulidade da sua citação na fase de conhecimento (art. 525, §1º, I, CPC), de se ver que foi citada duas vezes no decorrer do processo, tanto na pessoa do Sr. JOÃO, quanto na pessoa do Sr. ANTONIO. Veja-se que ambas as citações foram recebidas, no mov. 464.19, fl. 180v. (no endereço da própria empresa Ré – mov. 464.3, fls. 77-79) e no mov. 464.52, fl. 325v. Além disso, a certidão simplificada de mov. 464.3, fl. 77, evidencia que o Executado ANTONIO era o sócio-gerente da empresa RADIO CULTURA em 05/10/2005, não tendo os Executados apresentado quaisquer documentos que evidenciem o contrário quando da manifestação de mov. 464.19, fl. 183, momento oportuno para tanto, nem quando da proposição de sua impugnação de mov. 350.1. Dessa feita, a alegação de nulidade da citação da Executada RADIO CULTURA cai por terra. Por outro lado, no mov. 56.1, foi dado início à fase de cumprimento de sentença (09/10/2017), determinando-se a intimação pessoal da parte devedora, pois ultrapassado o prazo de 1 ano do trânsito em julgado do título executivo. Não obstante, pelo que consta da decisão de mov. 146.1 e da certidão de mov. 367.1, não foram enviadas intimações pessoais, mas a Executada RADIO CULTURA compareceu espontaneamente no mov. 350.1 apresentando impugnação, suprindo, assim, a necessidade de sua intimação. Outrossim, quanto ao pedido de redução do valor da multa cobrada, nota-se que no mov. 78.1 pedido semelhante apresentado pelas partes Executadas RADIO INTEGRAÇÃO e ALCEU foi julgado improcedente, fundamentando-se que a redução da multa, àquela altura, geraria amesquinhamento e esvaziamento da sua finalidade. Também observo que o agravo de instrumento de n. 0035143-05.2018.8.16.0000 manteve a decisão de mov. 78.1, argumentando que não se mostra aceitável o descumprimento da ordem judicial por mais de 600 dias, não tendo a parte Executada apresentado qualquer justificativa plausível para tanto. Portanto, considerando que a Executada RADIO CULTURA não apresentou motivo razoável para o descumprimento da ordem judicial exarada liminarmente, arguindo tão somente que não teria sido intimada pessoalmente para seu cumprimento, questão que já foi rechaçada acima, é de se indeferir novamente o pedido de redução do valor das “astreintes” cobradas. É evidente que a multa arbitrada era devida desde o dia em que se configurou o descumprimento da decisão, incidindo enquanto não cumprida a decisão que a cominou. Assim, descumprida a determinação judicial com o transcurso do lapso temporal estabelecido na decisão judicial, houve a incidência da multa. Vale ressaltar que o processo já possui 7673 dias de tramitação e até o presente momento a parte Executada não demonstrou o cumprimento da liminar deferida em favor da Exequente, mesmo que tenha sido previamente intimada para tanto e tenha, especialmente, se manifestado no mov. 350.1. Dito isso, julgo IMPROCEDENTE a impugnação de mov. 350.1. Deixo de condenar a parte Executada na sucumbência em razão do que prescreve a Súmula 519 do STJ. O art. 1.019, inciso I, do CPC/15 prevê a possibilidade de o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, caso fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e exsurja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso produza efeitos imediatos. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Da análise perfunctória dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar postulada. Isso porque, em que pese a argumentação expendida pela executada/agravante no sentido de que “o agravado certamente dará início aos atos expropriatório contra a agravante, em valores expressivos e indevidos, prejudicando a continuidade de suas atividades”, não houve, de fato, no bojo da decisão agravada, a determinação de qualquer medida constritiva sobre o seu patrimônio, tampouco requerimento para tanto, sendo certo que o exequente/agravado, intimado para prosseguimento, requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 15 dias, por estarem as partes em tratativas de acordo (mov. 494.1), de maneira que não se verifica o perigo de dano imediato a justificar a almejada concessão do efeito suspensivo ao recurso, não havendo elementos que indiquem que a decisão recorrida trará prejuízos efetivos à parte, ao menos até a análise do mérito recursal pelo colegiado. Por outro lado, diante da ausência do periculum in mora, desnecessária a análise do fumus boni iuris, haja vista a imprescindível concomitância dos institutos para a concessão do pedido liminar. III. Assim sendo, deixo de conceder, por ora, o efeito suspensivo, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. IV. Comunique-se ao douto Magistrado de primeiro grau o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação. V. Intimem-se agravante e agravado, para que este, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator