1. ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA (AGRAVANTE)
Autor
2. CONCEICAO JESUS DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO CASTRO DA SILVA
OAB/MT 22352·CPF·Representa: Autor
AGUINALDO ALMEIDA SANTOS
OAB/MT 22288·Representa: Autor
RUSSIVELT PAES DA CUNHA
OAB/MT 12487·CPF·Representa: Autor
AGUINALDO ALMEIDA SANTOS
OAB/MT 022288·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO CASTRO DA SILVA
OAB/MT 022352·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
19/09/2025, 16:53
Publicação
28/08/2025, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846166/MT (2025/0024136-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA
ADVOGADOS: AGUINALDO ALMEIDA SANTOS - MT022288
ALESSANDRO CASTRO DA SILVA - MT022352
AGRAVADO: CONCEICAO JESUS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RUSSIVELT PAES DA CUNHA - MT012487B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846166/MT (2025/0024136-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA
ADVOGADOS: AGUINALDO ALMEIDA SANTOS - MT022288
ALESSANDRO CASTRO DA SILVA - MT022352
AGRAVADO: CONCEICAO JESUS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RUSSIVELT PAES DA CUNHA - MT012487B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846166/MT (2025/0024136-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA
ADVOGADOS: AGUINALDO ALMEIDA SANTOS - MT022288
ALESSANDRO CASTRO DA SILVA - MT022352
AGRAVADO: CONCEICAO JESUS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RUSSIVELT PAES DA CUNHA - MT012487B
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846166/MT (2025/0024136-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA
ADVOGADOS: AGUINALDO ALMEIDA SANTOS - MT022288
ALESSANDRO CASTRO DA SILVA - MT022352
AGRAVADO: CONCEICAO JESUS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RUSSIVELT PAES DA CUNHA - MT012487B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846166/MT (2025/0024136-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA
ADVOGADOS: AGUINALDO ALMEIDA SANTOS - MT022288
ALESSANDRO CASTRO DA SILVA - MT022352
AGRAVADO: CONCEICAO JESUS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RUSSIVELT PAES DA CUNHA - MT012487B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846166/MT (2025/0024136-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA
ADVOGADOS: AGUINALDO ALMEIDA SANTOS - MT022288
ALESSANDRO CASTRO DA SILVA - MT022352
AGRAVADO: CONCEICAO JESUS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RUSSIVELT PAES DA CUNHA - MT012487B
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:46
Redistribuição
04/04/2025, 08:01
Recebimento
04/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:15
Publicação
04/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2846166/MT (2025/0024136-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA
ADVOGADOS: AGUINALDO ALMEIDA SANTOS - MT022288
ALESSANDRO CASTRO DA SILVA - MT022352
AGRAVADO: CONCEICAO JESUS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RUSSIVELT PAES DA CUNHA - MT012487B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:40
Distribuição
02/04/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 19:28
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846166/MT (2025/0024136-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA
ADVOGADOS: AGUINALDO ALMEIDA SANTOS - MT022288
ALESSANDRO CASTRO DA SILVA - MT022352
AGRAVADO: CONCEICAO JESUS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RUSSIVELT PAES DA CUNHA - MT012487B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846166/MT (2025/0024136-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA
ADVOGADOS: AGUINALDO ALMEIDA SANTOS - MT022288
ALESSANDRO CASTRO DA SILVA - MT022352
AGRAVADO: CONCEICAO JESUS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RUSSIVELT PAES DA CUNHA - MT012487B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846166/MT (2025/0024136-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA
ADVOGADOS: AGUINALDO ALMEIDA SANTOS - MT022288
ALESSANDRO CASTRO DA SILVA - MT022352
AGRAVADO: CONCEICAO JESUS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RUSSIVELT PAES DA CUNHA - MT012487B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846166/MT (2025/0024136-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA
ADVOGADOS: AGUINALDO ALMEIDA SANTOS - MT022288
ALESSANDRO CASTRO DA SILVA - MT022352
AGRAVADO: CONCEICAO JESUS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RUSSIVELT PAES DA CUNHA - MT012487B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846166/MT (2025/0024136-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA
ADVOGADOS: AGUINALDO ALMEIDA SANTOS - MT022288
ALESSANDRO CASTRO DA SILVA - MT022352
AGRAVADO: CONCEICAO JESUS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RUSSIVELT PAES DA CUNHA - MT012487B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 18:06
Protocolo de Petição
24/02/2025, 17:50
Publicação
20/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846166/MT (2025/0024136-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA
ADVOGADOS: AGUINALDO ALMEIDA SANTOS - MT022288
ALESSANDRO CASTRO DA SILVA - MT022352
AGRAVADO: CONCEICAO JESUS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RUSSIVELT PAES DA CUNHA - MT012487B
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846166/MT (2025/0024136-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA
ADVOGADOS: AGUINALDO ALMEIDA SANTOS - MT022288
ALESSANDRO CASTRO DA SILVA - MT022352
AGRAVADO: CONCEICAO JESUS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RUSSIVELT PAES DA CUNHA - MT012487B
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 18:04
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 17:45
Recebimento
29/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CONCEICAO JESUS DO NASCIMENTO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA Recorrida: CONCEICAO JESUS DO NASCIMENTO
Intimação - Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1012298-87.2024.8.11.0000
Vistos. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012298-87.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cheque, Contratos Bancários] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [AGUINALDO ALMEIDA SANTOS - CPF: 979.978.031-49 (ADVOGADO), ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA - CPF: 007.904.481-65 (AGRAVANTE), ALESSANDRO CASTRO DA SILVA - CPF: 023.436.831-40 (ADVOGADO), CONCEICAO JESUS DO NASCIMENTO - CPF: 384.073.291-34 (AGRAVADO), RUSSIVELT PAES DA CUNHA - CPF: 595.154.491-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA – JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO STJ (RESP. N. 1604412/SC) – FEITO NÃO PARALISADO ALÉM DO PRAZO LEGAL – ATOS JURÍDICOS ANTERIORES À LEI 14.195/2021 – REGÊNCIA PELA NORMA EM VIGOR NA ÉPOCA EM QUE OCORRERAM – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – RECURSO NÃO PROVIDO. Antes da vigência da Lei 14.195, de 27-8-2021, que promoveu diversas alterações no CPC visando à racionalização processual, quando não localizados bens penhoráveis (inciso III do art. 921) a Execução era suspensa pelo período máximo de 01 ano, assim como a prescrição. Só depois de decorrido esse prazo começava a fluir a prescrição intercorrente. E esta, assim como a pretensão executiva, pressupõe a inércia e desídia do exequente por prazo superior ao prescricional. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento da decisão da2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande (MT) que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0013912-03.2008.8.11.0002, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. A agravante alega que a demanda foi ajuizada em dezembro de 2008 e em maio de 2010 foi deferida a penhora de imóvel de sua propriedade, o qual é o único que possui e serve de moradia para a família, portanto impenhorável. Acrescenta que a matéria é de ordem pública. Acrescenta que em nenhum momento foi intimada para manifestação, mas foi localizada no mandado de penhora, avaliação e depósito. Afirma que o processo é nulo uma vez que não foi citada pessoalmente nem por edital (art. 803, II, do CPC). Ressalta que ocorreu a prescrição do crédito e a intercorrente, justamente porque não houve a citação válida. Tutela recursal indeferida (ID. 213703698). Na contraminuta (ID. 217470675) a agravada sustenta que a agravante foi citada em 18-2-2019 e em seguida intimada para se manifestar sobre a penhora. Pugna pelo não provimento do Recurso. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A agravante se insurge contra a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, proferida nos seguintes termos: “(...) Contudo, malgrado ao que falou, a executada fora citada pessoalmente pelo oficial de justiça, tendo exarado sua assinatura e data da citação (17/2/2009) conforme mandado e certidão acostados no Id. 69190101 - Pág. 6/8. Além disso, da análise dos autos, constata-se que a executada foi intimada pessoalmente da penhora e avaliação do imóvel de sua propriedade, conforme consta do Auto de Penhora acostadas no id. 69190101 - Pág. 33/36, lavrado em 9/8/2013, em que a executada foi nomeada depositaria do bem e assinou o termo de penhora. A segunda avaliação do imóvel se deu no dia 31/10/2017 (Id, 69188985 - Pág. 18/19), embora a executada não tenha assinado a avaliação é improvável que não tivesse conhecimento, uma vez que ao realizar a avaliação o oficial de justiça fez pormenorizada descrição do bem, indicando assim que adentrou ao imóvel com a autorização da proprietária. Melhor sorte não assiste à excipiente quanto à alegação da prescrição, uma vez que, inexistindo a aventada nulidade da citação da exequente, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015), a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. Ademais, não é o caso de reconhecer a prescrição intercorrente. (...), uma vez que o processo nunca foi suspenso e não houve inércia por parte do credor em imprimir regular prosseguimento do feito, pelo tempo de prescrição da pretensão executiva, (...)”. A prescrição intercorrente incide quando o titular da Ação permanece inerte por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão. Antes da vigência da Lei 14.195, de 27-8-2021, que promoveu várias alterações no CPC com a finalidade de racionalização processual, quando não localizados bens penhoráveis (inciso III do art. 921) a Execução era suspensa por no máximo um ano, assim como também a prescrição. Decorrido esse prazo sem a manifestação do exequente, começava a contagem da prescrição intercorrente. Posteriormente, o CPC, no art. 921, §4º, passa a estabelecer que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (um ano), quando não encontrado o executado ou bens passíveis de penhora (art. 921, III e §2º, do CPC). E enuncia no §4º-A que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Os atos jurídicos são regidos pela Lei da época em que ocorreram (princípio “tempus regit actum”), e como no caso concreto são anteriores à vigência da Lei 14.195/2021 (27-8-2021), a arguição de prescrição intercorrente deve ser analisada pela perspectiva do Incidente de Assunção de Competência no REsp. n. 1064412/SC, em que o STJ abordou relevantes aspectos sobre a matéria, tais como a duração do período de suspensão da prescrição e o termo inicial da contagem, os quais são determinantes para a elucidação da presente demanda. Definiu também que o prazo de suspensão, na falta de disposição legal específica, deve ser estipulado mediante integração da norma, por analogia. Logo, com amparo no artigo 265, §5º, do CPC, e no artigo 40, §2º, da Lei n. 6.830/80, é de um ano. Instituídas essas premissas, devem ser examinados os atos do processo para identificar se houve a prescrição intercorrente. A Ação foi proposta em 4-12-2008 objetivando o recebimento de R$9.195,45 alusivos aos cheques n. 000255, 000254, 660355, 660356 e 000256 (ID. 69190104). O despacho inicial foi proferido em 5-12-2008 (ID. 69190101 – pág.4). Em 18-2-2009 o oficial de justiça certificou a citação da executada (ID. 69190101 – pág.8). Em 24-4-2009 a exequente pleiteou a penhora e adjudicação do Lote 10, quadra 10, Bairro Jardim Ouro Verde, Comarca de Várzea Grande (MT), matrícula n. 061662, ato, porém, frustrado, conforme certificado em 3-5-2009 (ID. 69190101 – pág.15); em 9-10-2009 foi intimada a dar prosseguimento ao feito (ID. 69190101 – pág.18); em 7-4-2010 requereu a constrição do imóvel (ID. 69190101 – pág.19), deferida em 7-5-2010 (ID. 69190101 – pág.21), sendo certificada a realização pelo oficial de justiça em 19-8-2013 (ID. 69190101 – pág.36); em 3-2-2014 pediu a intimação da executada para se manifestar sobre referida Certidão (ID. 69190101 – pág.39). Em 6-2-2015 o Juízo da causa determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização da dívida (ID. 69190101 – pág.43). Em 29-6-2016 foi designada hasta pública, sendo a 1ª praça para o dia 4-10-2016 e a 2ª para 18-10-2016 (ID. 69188985 – pág.1). Em 24-11-2017 a exequente concordou com a avaliação e postulou a adjudicação do imóvel (ID. 69188985 – pág.21), indeferida em 2-2-2018 (ID. 69188985 – pág.24). Em 5-9-2018 o Juízo de origem mandou expedir Carta de Intimação para a executada se pronunciar sobre o pedido de adjudicação (ID. 69188985 – pág.29), a qual retornou sem sucesso em 23-1-2019 (ID. 69188985 – pág.32); em 3-6-2019 intimou a exequente a respeito da prejudicialidade da penhora (ID. 69188987 – pág.8), a qual concordou com a amortização da dívida no valor de R$28.061,91 (ID. 69188987 – pág.10), em 13-6-2019 requereu o bloqueio via Bacenjud (ID. 69188987 – pág.13) e em 14-8-2019 pugnou pelo prosseguimento da demanda (ID. 69188987 – pág.32). Em 7-11-2019 foi deferida a consulta pelo Bacenjud (ID. 69188989 – pág.10). Em 24-10-2019 a autora requereu a expedição de ofício ao Cartório da comarca de Várzea Grande (ID. 69188989 – pág.19) e em 11-12-2019 a pesquisa pelo sistema ANOREG (ID. 69188989 – pág.24), pedido reiterado em 10-3-2020 (ID. 69188989 – pág.29). Em 28-2-2023 foi intimada a dar continuidade à lide (ID. 111070427); em 15-3-2023 pugnou pela penhora online (ID. 112662483); em 16-3-2023 pela penhora oriunda dos autos de Inventário em tramitação na 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá (ID. 112663927), deferida em 20-3-2023 (ID. 112764629). Em 3-4-2023 a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 114220220), impugnada em 3-5-2023 (ID. 116654994) e rejeitada em 12-4-2024 (ID. 152392480). Como visto, não está caracterizada a prescrição intercorrente, pois a longa tramitação do feito não se deu por culpa ou desídia da agravada. Sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp. 1972904 SP 2021/0353010-2, julgamento em 9-8-2022, Quarta Turma, DJe de 19-8-2022). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGADO – SUSPENSÃO – ART. 792 CPC – NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO – DIVERSOS PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS – AUSÊNCIA DE DESÍDIA – DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO AFASTADA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A ação monitória fundada em dívida líquida constante de documento particular submete-se ao prazo quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e da Súmula n. 504, do colendo Superior Tribunal de Justiça. A prescrição intercorrente somente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Consoante entendimento consolidado pela Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional e a demora na efetivação da citação não pode ser imputada à parte autora, deve ser afastada a prescrição da pretensão monitória reconhecida na sentença”. (TJMT, N.U 0000729-79.2015.8.11.0111, Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, julgamento em 31-1-2024, DJE de 4-2-2024). Por fim, não há nulidade na citação, visto que realizada em sintonia com o disposto na legislação, como atesta a Certidão do oficial de justiça juntada em 18-2-2009 (ID. 69190101 – pág.8). Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/07/2024
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012298-87.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cheque, Contratos Bancários] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [AGUINALDO ALMEIDA SANTOS - CPF: 979.978.031-49 (ADVOGADO), ELAINE HERMINIO EUGENIO CORREA DA COSTA - CPF: 007.904.481-65 (AGRAVANTE), ALESSANDRO CASTRO DA SILVA - CPF: 023.436.831-40 (ADVOGADO), CONCEICAO JESUS DO NASCIMENTO - CPF: 384.073.291-34 (AGRAVADO), RUSSIVELT PAES DA CUNHA - CPF: 595.154.491-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA – JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO STJ (RESP. N. 1604412/SC) – FEITO NÃO PARALISADO ALÉM DO PRAZO LEGAL – ATOS JURÍDICOS ANTERIORES À LEI 14.195/2021 – REGÊNCIA PELA NORMA EM VIGOR NA ÉPOCA EM QUE OCORRERAM – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – RECURSO NÃO PROVIDO. Antes da vigência da Lei 14.195, de 27-8-2021, que promoveu diversas alterações no CPC visando à racionalização processual, quando não localizados bens penhoráveis (inciso III do art. 921) a Execução era suspensa pelo período máximo de 01 ano, assim como a prescrição. Só depois de decorrido esse prazo começava a fluir a prescrição intercorrente. E esta, assim como a pretensão executiva, pressupõe a inércia e desídia do exequente por prazo superior ao prescricional. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento da decisão da2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande (MT) que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0013912-03.2008.8.11.0002, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. A agravante alega que a demanda foi ajuizada em dezembro de 2008 e em maio de 2010 foi deferida a penhora de imóvel de sua propriedade, o qual é o único que possui e serve de moradia para a família, portanto impenhorável. Acrescenta que a matéria é de ordem pública. Acrescenta que em nenhum momento foi intimada para manifestação, mas foi localizada no mandado de penhora, avaliação e depósito. Afirma que o processo é nulo uma vez que não foi citada pessoalmente nem por edital (art. 803, II, do CPC). Ressalta que ocorreu a prescrição do crédito e a intercorrente, justamente porque não houve a citação válida. Tutela recursal indeferida (ID. 213703698). Na contraminuta (ID. 217470675) a agravada sustenta que a agravante foi citada em 18-2-2019 e em seguida intimada para se manifestar sobre a penhora. Pugna pelo não provimento do Recurso. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A agravante se insurge contra a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, proferida nos seguintes termos: “(...) Contudo, malgrado ao que falou, a executada fora citada pessoalmente pelo oficial de justiça, tendo exarado sua assinatura e data da citação (17/2/2009) conforme mandado e certidão acostados no Id. 69190101 - Pág. 6/8. Além disso, da análise dos autos, constata-se que a executada foi intimada pessoalmente da penhora e avaliação do imóvel de sua propriedade, conforme consta do Auto de Penhora acostadas no id. 69190101 - Pág. 33/36, lavrado em 9/8/2013, em que a executada foi nomeada depositaria do bem e assinou o termo de penhora. A segunda avaliação do imóvel se deu no dia 31/10/2017 (Id, 69188985 - Pág. 18/19), embora a executada não tenha assinado a avaliação é improvável que não tivesse conhecimento, uma vez que ao realizar a avaliação o oficial de justiça fez pormenorizada descrição do bem, indicando assim que adentrou ao imóvel com a autorização da proprietária. Melhor sorte não assiste à excipiente quanto à alegação da prescrição, uma vez que, inexistindo a aventada nulidade da citação da exequente, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015), a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. Ademais, não é o caso de reconhecer a prescrição intercorrente. (...), uma vez que o processo nunca foi suspenso e não houve inércia por parte do credor em imprimir regular prosseguimento do feito, pelo tempo de prescrição da pretensão executiva, (...)”. A prescrição intercorrente incide quando o titular da Ação permanece inerte por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão. Antes da vigência da Lei 14.195, de 27-8-2021, que promoveu várias alterações no CPC com a finalidade de racionalização processual, quando não localizados bens penhoráveis (inciso III do art. 921) a Execução era suspensa por no máximo um ano, assim como também a prescrição. Decorrido esse prazo sem a manifestação do exequente, começava a contagem da prescrição intercorrente. Posteriormente, o CPC, no art. 921, §4º, passa a estabelecer que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (um ano), quando não encontrado o executado ou bens passíveis de penhora (art. 921, III e §2º, do CPC). E enuncia no §4º-A que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Os atos jurídicos são regidos pela Lei da época em que ocorreram (princípio “tempus regit actum”), e como no caso concreto são anteriores à vigência da Lei 14.195/2021 (27-8-2021), a arguição de prescrição intercorrente deve ser analisada pela perspectiva do Incidente de Assunção de Competência no REsp. n. 1064412/SC, em que o STJ abordou relevantes aspectos sobre a matéria, tais como a duração do período de suspensão da prescrição e o termo inicial da contagem, os quais são determinantes para a elucidação da presente demanda. Definiu também que o prazo de suspensão, na falta de disposição legal específica, deve ser estipulado mediante integração da norma, por analogia. Logo, com amparo no artigo 265, §5º, do CPC, e no artigo 40, §2º, da Lei n. 6.830/80, é de um ano. Instituídas essas premissas, devem ser examinados os atos do processo para identificar se houve a prescrição intercorrente. A Ação foi proposta em 4-12-2008 objetivando o recebimento de R$9.195,45 alusivos aos cheques n. 000255, 000254, 660355, 660356 e 000256 (ID. 69190104). O despacho inicial foi proferido em 5-12-2008 (ID. 69190101 – pág.4). Em 18-2-2009 o oficial de justiça certificou a citação da executada (ID. 69190101 – pág.8). Em 24-4-2009 a exequente pleiteou a penhora e adjudicação do Lote 10, quadra 10, Bairro Jardim Ouro Verde, Comarca de Várzea Grande (MT), matrícula n. 061662, ato, porém, frustrado, conforme certificado em 3-5-2009 (ID. 69190101 – pág.15); em 9-10-2009 foi intimada a dar prosseguimento ao feito (ID. 69190101 – pág.18); em 7-4-2010 requereu a constrição do imóvel (ID. 69190101 – pág.19), deferida em 7-5-2010 (ID. 69190101 – pág.21), sendo certificada a realização pelo oficial de justiça em 19-8-2013 (ID. 69190101 – pág.36); em 3-2-2014 pediu a intimação da executada para se manifestar sobre referida Certidão (ID. 69190101 – pág.39). Em 6-2-2015 o Juízo da causa determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização da dívida (ID. 69190101 – pág.43). Em 29-6-2016 foi designada hasta pública, sendo a 1ª praça para o dia 4-10-2016 e a 2ª para 18-10-2016 (ID. 69188985 – pág.1). Em 24-11-2017 a exequente concordou com a avaliação e postulou a adjudicação do imóvel (ID. 69188985 – pág.21), indeferida em 2-2-2018 (ID. 69188985 – pág.24). Em 5-9-2018 o Juízo de origem mandou expedir Carta de Intimação para a executada se pronunciar sobre o pedido de adjudicação (ID. 69188985 – pág.29), a qual retornou sem sucesso em 23-1-2019 (ID. 69188985 – pág.32); em 3-6-2019 intimou a exequente a respeito da prejudicialidade da penhora (ID. 69188987 – pág.8), a qual concordou com a amortização da dívida no valor de R$28.061,91 (ID. 69188987 – pág.10), em 13-6-2019 requereu o bloqueio via Bacenjud (ID. 69188987 – pág.13) e em 14-8-2019 pugnou pelo prosseguimento da demanda (ID. 69188987 – pág.32). Em 7-11-2019 foi deferida a consulta pelo Bacenjud (ID. 69188989 – pág.10). Em 24-10-2019 a autora requereu a expedição de ofício ao Cartório da comarca de Várzea Grande (ID. 69188989 – pág.19) e em 11-12-2019 a pesquisa pelo sistema ANOREG (ID. 69188989 – pág.24), pedido reiterado em 10-3-2020 (ID. 69188989 – pág.29). Em 28-2-2023 foi intimada a dar continuidade à lide (ID. 111070427); em 15-3-2023 pugnou pela penhora online (ID. 112662483); em 16-3-2023 pela penhora oriunda dos autos de Inventário em tramitação na 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá (ID. 112663927), deferida em 20-3-2023 (ID. 112764629). Em 3-4-2023 a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 114220220), impugnada em 3-5-2023 (ID. 116654994) e rejeitada em 12-4-2024 (ID. 152392480). Como visto, não está caracterizada a prescrição intercorrente, pois a longa tramitação do feito não se deu por culpa ou desídia da agravada. Sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp. 1972904 SP 2021/0353010-2, julgamento em 9-8-2022, Quarta Turma, DJe de 19-8-2022). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGADO – SUSPENSÃO – ART. 792 CPC – NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO – DIVERSOS PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS – AUSÊNCIA DE DESÍDIA – DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO AFASTADA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A ação monitória fundada em dívida líquida constante de documento particular submete-se ao prazo quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e da Súmula n. 504, do colendo Superior Tribunal de Justiça. A prescrição intercorrente somente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Consoante entendimento consolidado pela Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional e a demora na efetivação da citação não pode ser imputada à parte autora, deve ser afastada a prescrição da pretensão monitória reconhecida na sentença”. (TJMT, N.U 0000729-79.2015.8.11.0111, Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, julgamento em 31-1-2024, DJE de 4-2-2024). Por fim, não há nulidade na citação, visto que realizada em sintonia com o disposto na legislação, como atesta a Certidão do oficial de justiça juntada em 18-2-2009 (ID. 69190101 – pág.8). Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/07/2024
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Julho de 2024 a 12 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte adversa para oferecer resposta em 15 dias. Cuiabá, 7 de maio de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1012298-87.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo.