Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840336/RS (2025/0009182-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TEDESCO EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA
AGRAVANTE: JOAO TEDESCO FILHO
AGRAVANTE: LUCIA TEREZINHA PETRY TEDESCO
ADVOGADOS: JONES RAFAEL BIGLIA - RS043480
DIEGO FREDERICO BIGLIA - RS054239
FLÁVIA DA COSTA FERRI - RS108363
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ELOI CONTINI - RS035912
TADEU CERBARO - PR047047
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 181-183). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 64): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. Ausente prova de que o imóvel penhorado, localizado na praia, é utilizado como residência permanente dos executados, o que afasta a pretensão de impenhorabilidade ao argumento de tratar-se de bem de família. Manutenção da decisão que não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 145-147). Nas razões do recurso especial (fls. 157-166), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 1º da Lei n. 8.009/1990 e 1.228 do CC/2002, destacando que "o acórdão desconsiderou que a legislação não exige que o imóvel seja o único no patrimônio do devedor, mas que deve ser destinado à residência da família" (fl. 163). Afirmou que "não há qualquer dúvida de que a residência de Caxias de fato não está sendo utilizada pelos Recorrentes, ademais pois, muito em breve perderão a propriedade do referido imóvel" (fl. 164). (b) art. 369 do CPC/2015, por entender que "a decisão recorrida não valorou de forma adequada as provas contundentes apresentadas que demonstram que o imóvel de Caxias do Sul está em processo de consolidação de propriedade e que a residência efetiva dos autores é o imóvel em Xangri- lá, fato comprovado por faturas de água, luz e documentos atualizados. Assim, a decisão ignorou evidências claras sobre a residência efetiva dos autores" (fl. 164). No agravo (fls. 193-200), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 204-206). É o relatório. Decido. No caso, o TJRS afastou a impenhorabilidade alegada sob o fundamento de que "a documentação acostada aos autos não conforta a pretensão deduzida, uma vez que não comprovam, de forma robusta, que o imóvel localizado no litoral seja utilizado para moradia permanente, ônus que lhes cabia" (fl. 146). Ficou assentado que "as contas de água e de luz, embora se refiram ao imóvel penhorado, eram remetidas mensalmente para o endereço dos agravantes em Caxias do Sul (Rua Marechal Floriano, 8, Casa, Pio X, Caxias do Sul/RS), para fins de pagamento, o que indica que os agravantes não residem no imóvel penhorado, mas sim em Caxias do Sul" (fl. 146) e que "na procuração outorgada aos procuradores pelos agravantes consta como residência e domicílio a Rua Marechal Floriano, n. 08, Pio X, na cidade de Caxias do Sul, RS, não se prestando como justificativa o alegado desconhecimento dos procuradores sobre o efetivo endereço de seus constituídos. Salienta-se que o documento foi assinado pelos constituintes, cabendo a eles, se equivocado o endereço, solicitar a troca aos seus procuradores, o que não ocorreu" (fl. 146). Modificar o entendimento do acórdão impugnado para concluir que a parte recorrente comprovou a utilização do imóvel como residência, com o objetivo de preencher os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — medida vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA