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Intimação
Processo: 0011678-35.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011678-35.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$75.382,05 Autor(s): CARLOS CESAR ARCOS ETTLIN Réu(s): FABIANE MARIA DO ROSARIO FAVALLI 1. Conforme se verifica, a parte devedora ofertou proposta de acordo para pagamento parcelado do valor do débito dos honorários advocatícios, com o depósito inicial de 30% do valor, mais seis parcelas iguais (mov. 239.1), o que foi aceito pela parte autora (mov. 247.1). Desse modo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 2. Expeça-se alvará dos valores depositados em juízo para o exequente. 4. Aguarde-se em arquivo sem baixo o pagamento das parcelas pendentes. 5. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação do débito. 6. Intimem-se Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito I
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE CUSTAS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE CUSTAS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) RECEBIDOS OS AUTOS (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
08/05/2025, 13:23
Publicação
08/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2841837/PR (2025/0019669-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FABIANE MARIA DO ROSARIO FAVALLI
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO COMEGNO - PR037151
AGRAVADO: CARLOS CESAR ARCOS ETTLIN
ADVOGADO: LUIS CARLOS FRANZOI - PR029729
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANE MARIA DO ROSARIO FAVALLI contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF. A argumentação constante do agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito pela parte agravante. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
07/04/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2841837/PR (2025/0019669-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FABIANE MARIA DO ROSARIO FAVALLI
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO COMEGNO - PR037151
AGRAVADO: CARLOS CESAR ARCOS ETTLIN
ADVOGADO: LUIS CARLOS FRANZOI - PR029729
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:45
Redistribuição
04/04/2025, 08:01
Recebimento
04/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:15
Publicação
04/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:14
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2841837/PR (2025/0019669-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANE MARIA DO ROSARIO FAVALLI
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO COMEGNO - PR037151
AGRAVADO: CARLOS CESAR ARCOS ETTLIN
ADVOGADO: LUIS CARLOS FRANZOI - PR029729
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:30
Distribuição
02/04/2025, 13:30
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Intimação
AREsp 2841837/PR (2025/0019669-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANE MARIA DO ROSARIO FAVALLI
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO COMEGNO - PR037151
AGRAVADO: CARLOS CESAR ARCOS ETTLIN
ADVOGADO: LUIS CARLOS FRANZOI - PR029729
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 15:05
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 15:00
Recebimento
27/01/2025, 14:20
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011678-35.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0011678-35.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$75.382,05 Autor(s): CARLOS CESAR ARCOS ETTLIN Réu(s): FABIANE MARIA DO ROSÁRIO FAVALLI SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança de multa contratual promovida por CARLOS CESAR ARCOS ETTLIN em face de FABIANE MARIA DO ROSÁRIO FAVALLI. Narra que firmou com a requerida um contrato de compra e venda para alienação do imóvel de sua propriedade, ajustando o valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), a ser pago até 30 de agosto de 2015. O autor aduz que procurou a requerida para dar sequência ao negócio compromissado, mas esta se manteve inerte. Diante do inadimplemento contratual, requer a rescisão do contrato e a execução da cláusula penal de 10% do valor do negócio, com correção monetária e juros de mora. Citada, a ré apresentou contestação em mov. 62.1, com pedido de reconvenção, aduzindo que o reconvindo, após firmar o contrato, sumiu do Brasil sem outorgar a Escritura Pública de Venda, dando causa ao inadimplemento do contrato. Alega, ainda, que firmou o compromisso de compra do imóvel do autor de forma “casada” com a venda de um imóvel de sua propriedade em São Paulo. Quando o autor não compareceu para outorgar a escritura, se viu obrigada a desfazer a venda de seu imóvel, tendo que arcar com a multa cominatória de R$ 75.000,00 e R$ 45.000,00 com o corretor de imóveis. Assim, requer a procedência do pedido formulado em reconvenção para que seja declarada a rescisão do instrumento particular de compromisso de venda e compra do imóvel, bem como seja o reconvindo condenado no pagamento de multa contratual, bem como ao ressarcimento dos valores gastos pela ré/reconvinte por conta da corretagem e demais despesas atinentes ao negócio envolvendo o imóvel localizado em São Paulo, além de indenização por danos morais. Em impugnação à contestação/resposta à reconvenção, o autor/reconvindo aduz que não desapareceu e não deu causa ao inadimplemento do contrato, sendo descabidos os pedidos (mov. 73.1). Em decisão saneadora de mov. 83.1 foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral. A audiência foi realizada em mov. 102.1/102.4. Eis o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, nem prejudiciais pendentes de apreciação. Estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. Resta o julgamento de mérito. Mérito Conforme estabelecido em decisão saneadora, os pontos controvertidos no presente feito são: a) quem deu causa ao inadimplemento contratual, se a ré/reconvinte pelo não pagamento do preço ajustado ou o autor pelo não comparecimento na data aprazada para entrega da documentação pertinente e outorga da escritura pública; b) se a conduta do autor/reconvindo foi capaz de ensejar danos materiais e/ou morais à ré/reconvinte e, se positivo, sua extensão. Para melhor elucidação dos fatos, fora realizada audiência de instrução, com a tomada dos seguintes depoimentos: Carlos Cesar Arcos Ettlin: Que não forneceu a documentação necessária para lavrar a escritura pública; que fez o acordo com a Sra. Fabiane e seu advogado; que primeiro mandaram um e-mail solicitando o valor do imóvel, depois fizeram uma visita ao apartamento e então concluíram o negócio; que o imóvel seria para a mãe da autora morar; que após isso continuaram conversando por e-mail; que enviou vários e-mails e recebeu poucas respostas; que a conversa era amigável; que não recebeu a notificação enviada pela requerida; que não tem nenhuma relação com essa notificação; que mandou e-mails em datas próximas em que se prontificava a ir para Curitiba para apresentar os documentos e finalizar o contrato; que tinham uma série de requisitos no contrato a serem cumpridos que não foram avançados; que ele só falava com o advogado da Fabiane, com ela só conversou no dia da visita ao apartamento e assinatura do contrato; que não entende porque o convite para ir ao Cartório não foi feito por e-mail; que sempre manteve o mesmo e-mail e contatos de Curitiba; (...) que foi dito para ele pessoalmente é que o apartamento de São Paulo já teria sido vendido e que em 15 dias seria resolvida a venda de Curitiba; que eles precisavam ir juntos ao banco também; que não poderia fazer toda a documentação sem a parte do banco; que esses 15 dias seriam para adotar essas providências; que ficou a data de 30/08/2015 para pagar os R$ 300.000,00; que os 60 dias estabelecidos em contrato eram para a finalização de todo o processo; que não sabe se ela (requerida e reconvinte) já tinha recebido o valor do apartamento de São Paulo; que optou por vender para eles porque acreditava ser uma venda segura; que o endereço para o qual foi enviada a notificação pela ré é do imóvel objeto do contrato; que não sabe de quem é a assinatura na notificação; que não recebeu a notificação; que entrou em contato principalmente com o advogado da ré; que o advogado lhe dizia que precisavam receber o que faltava da venda do apartamento de São Paulo e que resolveriam a papelada em seguida; que por telefone o contato foi feito duas ou três vezes; que não fez contato telefônico ou por e-mail com a ré; que prestou serviços ao estádio do Atlético para a Copa do Mundo; que na época dos fatos já estava indo embora, mas que depois alugou outro apartamento na cidade; que já estava ficando mais no Uruguai, por isso queria vender o apartamento, mas ia e voltava quando necessário, geralmente eram duas vezes por mês; que não se lembra se ficou todo o mês de agosto fora, mas que manteve o contato permanentemente; que não tinha importância onde estava porque o contato era feito por e-mail ou telefone; que falou em um e-mail que queria ficar no Uruguai até dia 21 de agosto para ir no aniversário do filho, mas que depois disso poderia ir; que tem um e-mail que diz que poderia ir até o fim de julho ou então depois de 22 de agosto; que depois do último e-mail respondido pelo advogado, não teve mais contato com este último; que não se lembra se estava em Curitiba em 27 de julho; que não tem o costume de judicializar as coisas; que demorou para fazer a notificação pois aguardava um retorno, mas não viu outra opção; que da assinatura do contrato até o fim de agosto, não se lembra exatamente os dias e datas que veio para o Brasil, mas pode assegurar que esteve no Brasil durante esse período; que esteve em Curitiba no dia do show do Rod Stewart que aconteceu em setembro. Délcio Augusto Rasera: Que no dia 25/08/2015 compareceu no 11º Tabelionato acompanhando a ré e sua mãe no transporte de 300 mil reais; que foram com o carro dela; (...) que o dinheiro seria para a compra de um apartamento e que iriam ao Cartório para que fosse lavrada a escritura de compra e venda; que ficaram aguardando por 1h30min; que daí retornaram ao prédio; que sua função era somente fazer a segurança; que chegou a ver o dinheiro dentro da bolsa; que não participou de nenhuma tratativa; (...) que não sabe porque a compra seria feita em dinheiro em espécie e não por cheque ou transferência bancária; (...). André Eduardo Edling da Silva: Que presta serviços para diversos escritórios; que nesse dia foi entregar uma notificação extrajudicial em um apartamento na Silva Jardim, região do Batel; que entregou a notificação para uma mulher na portaria; que deixou uma via lá e trouxe outra de volta para o escritório; que recebe por diária e sendo o endereço em Curitiba, foi entregar pessoalmente; que não se informou sobre a função da moça que recebeu a notificação, mas acha que era a recepcionista ou porteira; (...) que a sua praxe era deixar a notificação com quem recebesse; deixava com a recepcionista ou porteira e não se preocupava em identificar a pessoa; que não entregava a notificação dentro de um envelope, deixava só o papel; que quando entregou o papel, a pessoa disse que conhecia o destinatário e iria encaminhar o documento. Diante dos fatos e informações contidas nos autos, insta organizar cronologicamente os apontamentos feitos pelas partes. No dia 15 de junho de 2015 a ré/reconvinte assinou o contrato de compra e venda do imóvel localizado em São Paulo – SP. No dia 17 de junho de 2015, portanto dois dias depois de ter firmado o primeiro contrato, a ré/reconvinte envia e-mail para o autor/reconvindo, por intermédio de seu namorado e procurador, Luís Fernando Comegno, fazendo questionamentos a respeito do valor do imóvel objeto da ação (mov. 73.8). O contrato envolvendo o apartamento objeto da lide é assinado pelas partes no dia 30/06/2015 (mov. 62.3), sendo estabelecido que o pagamento deveria ser realizado até a data de 30/08/2015. Em e-mail enviado pelo autor/reconvindo à requerida e o procurador da mesma, em 06/07/2015 (mov. 73.10 – Fl. 1), o autor Carlos diz estar se organizando para ir à Curitiba finalizar os negócios. Para tanto, sugere a data de 27 de julho e que, em não sendo possível, seria necessário combinar para depois do dia 20 de agosto. Conforme esclarecido em depoimento, o autor/reconvindo é uruguaio e, à época dos fatos, estava retornado para o Uruguai, motivo pelo qual desejava vender o seu imóvel no Brasil. Assim, passava mais tempo naquele país do que no Brasil e precisava de certa antecedência para planejar seus compromissos em Curitiba., a fim de programar os deslocamentos. O autor Carlos, ainda, reiterou esse último e-mail em nova mensagem enviada no dia 11/07/2015 (mov. 73.10 – Fl. 2) e recebeu resposta do Dr. Luiz Fernando (procurador da parte requerida/reconvinte) no dia 12/07/2015, com a informação de que “estava dependendo do recebimento do dinheiro do apartamento que foi vendido em São Paulo” e que “na próxima semana saberia a data do pagamento e então poderiam combinar o dia do pagamento” ao autor/reconvindo. No dia 20/07/2015 o autor Carlos enviou novo e-mail dizendo que poderia ir para Curitiba e permanecer a semana toda, desde que tivesse certeza de que poderiam concluir o negócio. Se não houvesse possibilidade ou confirmação, poderia ir depois do dia 22 de agosto (mov. 73.10 – Fl. 4). No dia seguinte, em 21/07/2015, o procurador da requerida/reconvinte respondeu deixando combinado para após o dia 22 de agosto (portanto, sem data certa agendada), pois ainda aguardava o recebimento do dinheiro referente à venda do imóvel de São Paulo. Então, no dia 09/08/2015, o autor/reconvindo envia nova mensagem à parte contrária, informando que estava planejando sua viagem e buscava informações do tempo necessário (à requerida/reconvinte) para finalizar a negociação. A mensagem enviada pelo autor/reconvindo foi reiterada por e-mail no dia 12/08/2015, mas permaneceu sem resposta pela requerida ou pelo procurador desta. No dia 17/08/2015 foi entregue (a pessoa não identificada e que não teve contato com o autor) uma notificação extrajudicial endereçada ao autor/reconvindo para que comparecesse no 11º Tabelionato de Notas de Curitiba-PR no dia 25/08/2015, a fim de que fosse outorgada a Escritura Pública do imóvel e recebido o preço avençado. Em relação a tal documento, o autor/reconvindo alega não reconhecer a assinatura da pessoa que o recebeu. O informante ouvido em juízo, André Eduardo, que teria efetuado pessoalmente a entrega do documento, alega tê-lo deixado com uma mulher que acredita ser a recepcionista ou porteira do edifício, mas não se informou sobre a função ou nome desta pessoa. Um último e-mail foi enviado pelo autor/reconvindo no dia 16/09/2015 informando à parte requerida/reconvinte que iria para Curitiba no dia seguinte e lá permaneceria até o dia 22 de setembro para que pudessem acordar a finalização do contrato. Sem resposta, o autor/reconvindo enviou notificação extrajudicial à requerida/reconvinte, a qual foi devidamente recebida e assinada pela parte em outubro de 2015 (mov. 1.5/1.6). Em que pese a resposta ao ofício encaminhado à Polícia Federal solicitando as informações de entrada e saída do autor no país, entendo que é incompleta (não podendo ser tomada como prova absoluta do trânsito entre os países), visto que no documento consta que em todo o período de busca, entre 01/06/2015 e 31/10/2015, Carlos só teria estado no país por um dia, qual seja, em 16/10/2015. No entanto, sabe-se que no mês de junho estava no país, tanto que encontrou a requerida pessoalmente para a visita ao apartamento e assinatura de contrato. De todo modo, por tudo o que nos autos consta, vê-se que o autor/reconvindo parece sempre ter atuado com boa-fé, buscando estabelecer contato com a parte contrária para encontrar a melhor forma de conclusão do negócio. Retomando um dos pontos controvertidos indicados em decisão saneadora, qual seja, para estabelecer se quem deu causa ao inadimplemento contratual, se fora o autor pelo não comparecimento na data aprazada para entrega da documentação pertinente e outorga da escritura pública, é necessário verificar a validade da notificação extrajudicial a ele endereçada. Observa-se que desde a assinatura do contrato, a forma de comunicação entre as partes era realizada quase que exclusivamente por meio eletrônico ou por telefone. Ainda, a requerida Fabiane e seu procurador estavam cientes que o autor, nesse tempo, não estava no país, conforme diversas vezes fora reiterado por ele em suas mensagens. Assim, não é compreensível que a requerida/reconvinte, em vez de responder o e-mail do autor/reconvindo informando a data para assinatura da escritura pública, tenha optado por enviar uma notificação extrajudicial para o endereço que sabia não ser mais a residência do autor e onde o mesmo sabidamente não estaria, eis que estava residindo no Uruguai. Em outras palavras, em sendo o meio eletrônico (e-mails) a forma com que as partes se comunicavam e registravam suas impressões e disposições acerca do negócio, acertando detalhes e informando uma à outra o que era pertinente, é no mínimo insólito que, de inopino, a parte requerida/reconvinte tenha optado por não mais responder aos e-mails encaminhados pelo autor/reconvindo e enviado uma notificação extrajudicial (a ser entregue sem nenhum registro) para um endereço no qual sabia que lá este (o autor/reconvindo) não estaria. Ainda, há de se ressaltar que apesar de serem válidas as comunicações recebidas por porteiros ou recepcionistas quando enviadas para edifícios, não há nos autos prova concreta de quem fez o recebimento do documento no prédio onde o autor antes residia e se essa pessoa era, efetivamente, funcionária do condomínio e que teria, de fato, tal função. Segundo relatado por André Eduardo, a pessoa que fez a entrega de tal documento (notificação), o deixou com uma mulher que estava no hall do prédio e disse saber quem era o destinatário, não tendo se certificado quanto à sua função ou ao menos anotado seus dados, inclusive a assinatura. Ainda, informou ter deixado o “documento solto” (o que também não é, nem um pouco, usual, considerando a natureza e a importância do que se estava a notificar), sem estar em um envelope, o que facilitaria o seu desvio/extravio. Ao optar pela comunicação via notificação extrajudicial, a ré/reconvinte agiu de forma a “quebrar” o elo de confiança que se estabeleceu com o autor/reconvindo no que tange à forma usual de comunicações, informações, contatos e ajustes que se dava por meio eletrônico, conforme robusta prova anexada aos autos. Durante todo o período de contato entre as partes a correspondência era feita pelo meio eletrônico, o que fez criar no autor/reconvindo a confiança de que seria a forma que receberia as informações necessárias para que as partes ajustassem os próximos passos para a conclusão do contrato. Quanto a ré/reconvinte, de repente e de inopino, optou por uma outra forma de comunicação – uma notificação extrajudicial (supostamente) entregue, como se viu, sem o menor cuidado e que não tão eficaz e rápida como o e-mail – acabou por violar os princípios da confiança, corolário da boa-fé objetiva. Segundo o princípio da responsabilidade pela confiança – uma das vertentes da boa-fé objetiva –, aquele que quebra o elo de estabilidade de uma relação deve responder pelos danos causados. No caso em exame essa confiança (que se traduz em estabilidade e certeza) ocorria também – e sobretudo – em relação à usual forma de envio de informações, ajustes e deliberações a respeito da avença. Ficou suficientemente demonstrado que a forma como se dava a comunicação entre as partes era por meio eletrônico e a parte requerida, de súbito (quebrando com o princípio da cofiança), enviou uma notificação – cuja forma de entrega é, no mínimo, descuidada e não usual – para um endereço que sabia onde o vendedor, no caso, o autor, não estaria. Um exemplo de responsabilidade pela confiança a supressio – entendida como um "não exercício do direito"–, a qual indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o credor, por não a exigir, fizer surgir no devedor a legítima expectativa de que essa supressão se prorrogará no tempo. Assim, a requerida, ao não exigir desde o início que a comunicação fosse carregada da formalidade inerente à uma notificação extrajudicial, sobretudo porque sabia que o autor já não morava mais no Brasil, aceitou a ideia de que poderiam as partes manter os e-mails como meio formal de correspondência para a conclusão do negócio e para envio de informações e comunicações a respeito dos ajustes. A boa-fé do autor/reconvindo ainda pode ser observada pela mensagem enviada em 16/09/2015, já depois de passado o prazo firmado em contrato para quitação da compra, mas ainda com a intenção de ver resolvida a situação e finalizar a venda do imóvel. Do que se observa, portanto, quem deu causa ao inadimplemento contratual foi a parte requerida/reconvinte, ao deixar de atuar na forma como estabelecida. Por consequência, não pode ser atribuída ao autor/reconvindo a responsabilidade pelo inadimplemento do contrato para a compra e venda do imóvel de propriedade da requerida/reconvinte em São Paulo, tampouco pode ser responsabilizado por eventuais danos morais supostamente sofridos pela ré/reconvinte. Da multa contratual Conforme acima disposto, restou comprovado que quem deu causa à rescisão contratual foi a requerida, motivo pelo qual cabível a condenação da mesma ao pagamento de multa rescisória. O item 5, parágrafo primeiro, do contrato firmado entre as partes (mov. 1.4) assim dispõe: “PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá à parte que der causa à rescisão contratual, o pagamento em favor da outra, de 10% (dez por cento) sore o valor da avença, a título de indenização. ” Assim, sendo o contrato firmado em R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), deve a multa ser calculada sobre tal valor e acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária a incidir desde a data de 30 de agosto de 2015, pois nesse dia estava aprazado o pagamento do valor do imóvel pela parte requerida/reconvinte. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Ação de rescisão contratual. Sentença de parcial procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Controvérsia atinente à incidência dos consectários legais sobre a condenação relativa ao pagamento da multa contratual (cláusula penal). Multa incidente sobre o valor do contrato. Termo inicial da correção monetária fixado na data da assinatura. Juros moratórios devidos da citação. Momento da constituição em mora. Precedentes. Hipótese que não se confunde com a multa cominatória (astreinte), esta sim, segundo o C. STJ, sujeita à correção monetária a partir do respectivo arbitramento e não cumulável com juros moratórios, sob pena de indevido bis in idem. Decisão reformada, fixado o termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a condenação relativa ao pagamento da multa contratual (cláusula penal), sendo a correção monetária da assinatura do contrato e os juros moratórios da citação. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21788241520218260000 SP 2178824-15.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 23/09/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na petição inicial, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC, pelos fundamentos acima delineados, para a) declarar rescindido o contrato de compra e venda assinado pelas partes; e b) condenar a requerida no pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do negócio, ou seja, prevista no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), com correção monetária desde a data de 30 de agosto de 2015, pois nesse dia estava aprazado o pagamento do valor do imóvel pela parte requerida/reconvinte e juros de mora devidos desde a citação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional apresentado pela requerida. Em virtude da sucumbência, imponho à parte requerida/reconvinte o pagamento das custas processuais atualizadas monetariamente desde o desembolso (tanto da ação como da reconvenção) e dos honorários ao advogado da parte contrária no importe, excepcionalmente, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido na propositura da ação e no seu trâmite. Também fica a parte requerida condenada a pagar 10% de honorários ao advogado da parte reconvinda (autora) sobre o valor atribuído à reconvenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011678-35.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011678-35.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$75.382,05 Autor(s): CARLOS CESAR ARCOS ETTLIN (CPF/CNPJ: 004.072.888-99) Avenida Silva Jardim, 2014 ap 1201 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-020 Réu(s): FABIANE MARIA DO ROSÁRIO FAVALLI (RG: 7516863 SSP/SP e CPF/CNPJ: 111.382.668-17) Av. Sete de Setembro, 4349 Apto 1001 - Batel - CURITIBA/PR 1) A presente Unidade Judiciária foi selecionada para receber atuação da 2ª edição do Projeto de Enfrentamento de Acervo do 1º Grau de Jurisdição, conforme decisão 8960054 do Corregedor-Geral da Justiça no expediente SEI 0087134-23.2022.8.16.6000. 2) A Ordem de Serviço nº 450/2023 elencou os Magistrados e Magistradas voluntários que formaram o Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau, indicando o número de processos que deverão receber. 3) A princípio, informo que esta ação foi identificada conforme os critérios estabelecidos na mencionada Ordem de Serviço (“Art. 4°. A seleção dos processos a serem distribuídos será realizada pela Unidade Especial de Atuação de forma isonômica e de acordo com o critério de processos distribuídos até 31/12/2019 e que estejam conclusos para sentença”.) e será remetida para a área do Projudi do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”. 3.1) Informo, ainda, que a alteração do responsável da conclusão se deu para possibilitar a remessa mencionada, que será realizada pelos servidores da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA). 4) Na área do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”, essa e as demais ações também selecionadas serão distribuídas conforme as regras estabelecidas na Ordem de Serviço nº 450/2023, para análise pelos Magistrados e Magistradas voluntários que formam o Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau. 5) Posteriormente às análises, esse processo será devolvido à Unidade Judiciária de origem, para prosseguimento. 6) Por fim, informo, desde já, que o processo será novamente remetido para a área do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”, caso haja interposição de embargos de declaração em desfavor de ato judicial praticado por Magistrado ou Magistrada do Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo do 1º Grau, para análise por quem proferiu o ato. 7) Em vista desses fundamentos, remetam-se os presentes autos à área de atribuição do “Projeto de Enfrentamento de Acervo”. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Curitiba, 10 de maio de 2023. Rafael de Araujo Campelo Magistrado
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011678-35.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011678-35.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$75.382,05 Autor(s): CARLOS CESAR ARCOS ETTLIN Réu(s): FABIANE MARIA DO ROSÁRIO FAVALLI 1. Intime-se a parte autora de modo a que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor, pessoalmente, para que promova o regular andamento da ação que se processa nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011678-35.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011678-35.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$75.382,05 Autor(s): CARLOS CESAR ARCOS ETTLIN Réu(s): FABIANE MARIA DO ROSÁRIO FAVALLI 1. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do contido na Certidão de mov. 176.1, no derradeiro prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011678-35.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011678-35.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$75.382,05 Autor(s): CARLOS CESAR ARCOS ETTLIN Réu(s): FABIANE MARIA DO ROSÁRIO FAVALLI 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Certifique-se quanto à devolução da Carta Precatória de mov. 110.1. 3. Em caso negativo, oficie-se ao Juízo deprecado para que informe quanto ao integral cumprimento da deprecata. 4. Após, intimem-se ambas as partes para que se manifestem expressamente a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011678-35.2016.8.16.0194 Vistos etc, I – A ata notarial juntada no evento 123 não substitui a oitiva da testemunha em juízo, pela ausência de contraditório, reperguntas, contradita, etc. Dessa forma, o referido documento será analisado como uma prova documental produzida unilateralmente pela parte. II - Considerando que o réu não comprovou a distribuição da carta precatória no prazo fornecido no evento 117, declaro a preclusão da referida prova. III – Por conseguinte, declaro encerrada a instrução processual. IV – Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem as suas alegações finais. V – Após, voltem os autos conclusos para a prolação da sentença. Curitiba, 02 de dezembro de 2021. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011678-35.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011678-35.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$75.382,05 Autor(s): CARLOS CESAR ARCOS ETTLIN Réu(s): FABIANE MARIA DO ROSÁRIO FAVALLI Manifestem-se as partes sobre a resposta constante dos mov. 147.1/2. Prazo: 10 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito