Publicação27/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no RE no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2873520/MG (2025/0072715-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MADEIREIRA PALOWA LTDA
ADVOGADOS: HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA - MG036107
VICTOR ANÍCIO DE GODOY MENDES CORRÊA - MG106372
IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA - MG088176
REQUERIDO: JOSE FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: JOSE FERREIRA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG134305
INTERESSADO: DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA
ADVOGADOS: LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO - MG101098
AMANDA MARTINS TORRES - MG204639
DESPACHO Por meio da petição de fls. 1.439-1.449, MADEIREIRA PALOWA LTDA informa que as partes transigiram em primeiro grau, conforme comprova a petição de transação de fls. 1.440-1.445 e a respectiva decisão homologatória de fls. 1.447-1.448, tendo o recurso extraordinário perdido seu objeto. Considerando que já foi proferida decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário interposto, recebo o pedido como renúncia ao prazo recursal e determino a imediata baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO26/05/2026, 00:00
Mero expediente25/05/2026, 08:30
Conclusão (para decisão)19/05/2026, 13:20
Publicação13/05/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ FERREIRA JÚNIOR CPF: 894.681.636-87
RÉU: DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA - ME CPF: 12.044.924/0001-79 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5016429-32.2019.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de Protesto]
Vistos, etc. As partes estão bem representadas e o objeto é lícito. Inexistindo nos autos fatos impeditivos à celebração do acordo, sua homologação é medida de rigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 10670443540, e suspendo o processo com base no art. 922, do CPC. Fica a parte exequente advertida que deverá informar nos autos o cumprimento da obrigação para posterior extinção do feito. Int. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. JADIR HALLER SILVA CUNHA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares13/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2873520/MG (2025/0072715-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: JOSE FERREIRA JUNIOR - MG134305
RECORRIDO: DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA
ADVOGADO: LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO - MG101098
RECORRIDO: MADEIREIRA PALOWA LTDA
ADVOGADO: HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA - MG036107
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.376): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o julgado recorrido não apresentou razões aptas a sustentar, do ponto de vista constitucional, a conclusão de inadmissibilidade do recurso. Aduz violação direta do art. 93, IX, da CF, por ter sido adotada fundamentação aparente e pelo não cumprimento do dever de explicitar a ratio decidendi para o não conhecimento do recurso. Sustenta que quando esta Corte Superior, embora provocada a apreciar fundamentos específicos, limita-se a concluir pela inexistência de impugnação adequada sem explicitar as razões que amparam tal entendimento, priva a parte do exercício substancial do contraditório e compromete o direito de defesa. Menciona ter deduzido a prescrição como matéria de ordem pública, o que, segundo a parte recorrente, potencializa a gravidade da violação constitucional, mesmo que o pedido extraordinário esteja delimitado à cassação do acórdão para novo julgamento. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.380-1.381): 1. De início, quanto à omissão relativa à prescrição dos cheques, mister destacar que a tese não foi suscitada no recurso especial, tratando-se de verdadeira inovação recursal. Com efeito, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas ao requisito do prequestionamento para serem analisadas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. No mais, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o decisum hostilizado, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, devendo especificamente infirmar a fundamentação utilizada. O art. 1.021 do NCPC, em seu § 1º, trouxe expressamente a necessidade de se observar tal princípio, ao dispor que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Contudo, nas razões do presente agravo interno, a parte agravante descurou-se de infirmar o fundamento encartado na decisão agravada de fls. 1297/1301 (e-STJ), no sentido da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. De fato, a parte insurgente limita-se a sustentar omissão quanto à prescrição dos cheques e e aos demais argumentos veiculados no reclamo, sequer mencionando os referidos óbices. Dessa forma, incide, na espécie, por analogia, a Súmula 182 do STJ, que preleciona: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] 2. Do exposto, não conheço do agravo interno. É como voto. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. No que se refere à apontada necessidade de exame de questões de ordem pública, tem-se que o recurso especial não foi conhecido pelo colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, o que impede a análise das matérias de mérito, ainda que sejam de ordem pública. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de decisões diversas acerca da mesma questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 2. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.670.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Desse modo, forçoso reconhecer que, na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso extraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões pelos meios que venham a ser cabíveis. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Petição (Petição (outras))11/05/2026, 17:31
Sem descrição11/05/2026, 17:20
Protocolo de Petição11/05/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)06/05/2026, 11:31
Petição (Contra-razões)04/05/2026, 14:51
Protocolo de Petição04/05/2026, 14:33
Petição (Contra-razões)27/04/2026, 11:11
Protocolo de Petição27/04/2026, 10:59
Publicação17/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2873520/MG (2025/0072715-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: JOSE FERREIRA JUNIOR - MG134305
RECORRIDO: DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA
ADVOGADO: LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO - MG101098
RECORRIDO: MADEIREIRA PALOWA LTDA
ADVOGADO: HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA - MG036107
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873520/MG (2025/0072715-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: JOSE FERREIRA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG134305
AGRAVADO: DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA
ADVOGADOS: LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO - MG101098
AMANDA MARTINS TORRES - MG204639
AGRAVADO: MADEIREIRA PALOWA LTDA
ADVOGADOS: HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA - MG036107
VICTOR ANÍCIO DE GODOY MENDES CORRÊA - MG106372
IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA - MG088176
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório15/04/2026, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)15/04/2026, 15:46
Documento (Certidão)15/04/2026, 15:33
Remessa (outros motivos)15/04/2026, 11:07
Petição (Recurso extraordinário)09/04/2026, 18:16
Protocolo de Petição09/04/2026, 16:48
Publicação09/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2873520/MG (2025/0072715-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: JOSE FERREIRA JUNIOR - MG134305
AGRAVADO: DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA
ADVOGADO: LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO - MG101098
AGRAVADO: MADEIREIRA PALOWA LTDA
ADVOGADO: HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA - MG036107
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório06/04/2026, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)30/03/2026, 23:59
Publicação06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2873520/MG (2025/0072715-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: JOSE FERREIRA JUNIOR - MG134305
AGRAVADO: DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA
ADVOGADO: LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO - MG101098
AGRAVADO: MADEIREIRA PALOWA LTDA
ADVOGADO: HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA - MG036107
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta04/03/2026, 13:56
Petição (Memoriais)27/02/2026, 09:51
Protocolo de Petição27/02/2026, 09:30
Conclusão (para decisão)26/02/2026, 17:09
Redistribuição (prevenção; sucessão)26/02/2026, 17:00
Recebimento24/02/2026, 11:29
Petição (Memoriais)23/10/2025, 12:21
Protocolo de Petição23/10/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)24/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)24/09/2025, 15:30
Petição (Impugnação)08/09/2025, 14:01
Protocolo de Petição08/09/2025, 13:48
Publicação02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2873520/MG (2025/0072715-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: JOSE FERREIRA JUNIOR - MG134305
AGRAVADO: DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA
ADVOGADO: LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO - MG101098
AGRAVADO: MADEIREIRA PALOWA LTDA
ADVOGADO: HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA - MG036107
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório28/08/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))28/08/2025, 18:56
Protocolo de Petição28/08/2025, 18:40
Publicação28/08/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2873520/MG (2025/0072715-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JOSE FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: JOSE FERREIRA JUNIOR - MG134305
EMBARGADO: DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA
ADVOGADO: LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO - MG101098
EMBARGADO: MADEIREIRA PALOWA LTDA
ADVOGADO: HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA - MG036107
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOSE FERREIRA JUNIOR, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que, após reconsiderar deliberação anterior, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões (fls. 1304/1321, e-STJ), a parte embargante busca combater a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de repisar as alegações do recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Não é, portanto, o recurso cabível para as partes manifestarem a sua irresignação com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 1.1. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.2. Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO RECONHECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para corrigir erro material e constante do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.991.834/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Com efeito, no caso em apreço, a decisão embargada foi clara ao consignar as razões pelas quais se entendeu pelo desprovimento do reclamo, em razão da aplicação dos óbices sumulares. Desse modo, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido. Não se vislumbra, assim, quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC, na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
Ato ordinatório25/08/2025, 23:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração25/08/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)14/08/2025, 17:17
Documento (Certidão)12/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)12/08/2025, 16:30
Publicação07/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2873520/MG (2025/0072715-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JOSE FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: JOSE FERREIRA JUNIOR - MG134305
EMBARGADO: DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA
ADVOGADO: LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO - MG101098
EMBARGADO: MADEIREIRA PALOWA LTDA
ADVOGADO: HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA - MG036107
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório03/07/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)03/07/2025, 09:11
Protocolo de Petição03/07/2025, 09:04
Publicação03/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2873520/MG (2025/0072715-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: JOSE FERREIRA JUNIOR - MG134305
AGRAVADO: DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA
ADVOGADO: LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO - MG101098
AGRAVADO: MADEIREIRA PALOWA LTDA
ADVOGADO: HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA - MG036107
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSE FERREIRA JUNIOR, em face de decisão, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MÓVEIS PLANEJADOS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA QUE IMPEDIA O DEPÓSITO DOS CHEQUES ANTES DA ENTREGA DA MERCADORIA – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – PROTESTO DOS CHEQUES PELO PORTADOR DE BOA-FÉ – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. Se a sentença interpretou o pedido com base nos fatos alegados na inicial, não há que se fa lar em julgamento extra petita. 2. Para que seja aplicado o instituto da exceção do contrato não cumprido deve haver proporcionalidade entre a inexecução que se atribui ao excepto e a prestação cujo cumprimento se suspende. Logo, um contratante não pode suspender pagamento de valor muito maior ao que efetivamente recebeu em contraprestação. 3. De acordo com o art. 13 da Lei n. 7.357/85, o cheque goza de autonomia e independência. Assim, uma vez postos em circulação, ele tem validade, independentemente do ne gócio subjacente que ensejou a sua emissão. Conforme o art. 25 da mesma lei, não podem ser opostas ao portador de boa-fé as exceções fundadas em direito pessoa l pertinentes à relação jurídica originária, salvo se estiver comprovado que o portador agiu de má-fé ao adquirir os cheques. 4. Havendo dívida em aberto e reconhecida a boa -fé do portador, o cancelamento dos protestos é inviável, assim como não se configuram danos morais em desfavor do emitente. Por outro lado, se a circulação dos títulos ocorreu em violação de disposição contratual que obstava o depósito antes da entrega das mercadoras, o emitente deve ser indenizado pelos prejuízos advindos do protesto. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou, em síntese, violação aos artigos 475 e 476 da Lei 10.406/2022, o art. 54-F da Lei 8.078/90, alterado pela Lei 14.181/2021. Sustenta, em síntese, exceção do contrato não cumprido, aduzindo que "as Recorridas não poderiam ter levado adiante o protesto dos cheques do Recorrente, em face do não cumprimento do contrato de prestação de serviços para execução dos móveis contratados". Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 182 do STJ. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Irresignado, o recorrente manejou o presente agravo interno, no qual lança argumentos a fim de combater o retrocitado óbice. Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 1186/1187, e-STJ, e passo, de plano, ao reexame do reclamo. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Com efeito, no caso ora em análise, o Tribunal de origem afastou a exceção do contrato não cumprido, tecendo a seguinte fundamentação: Portanto, constato que o Apelado admitiu o alargamento do prazo inicialmente acordado e recebeu móveis novos, mesmo depois de comunicar o “cancelamento do contrato”, em comportamento que denota evidente contradição. Resta verificar, então, se o Apelado poderia ter sustado os cheques por força da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do CC. Sobre a exceção do contrato não cumprido, ensina a doutrina civilista: [...] Em depoimento pessoal, o Autor/Apelado alegou que a marcenaria teria concluído apenas 70% do serviço contratado. Ao ser questionado sobre os itens faltantes, ele respondeu: “[...] as cabeceiras das camas, os alcochoados, os armários da gararem e tem alguns itens que [...] eu adquiri no compromisso de ele, ao final, me ressarcir”. O representante da Segunda Apelante, por outro lado, defendeu a entrega de 95% dos móveis contratados, afirmando que, durante a execução, ocorreram várias alterações no projeto inicial. Ele disse, ainda, que deixou de instalar duas cabeceiras e os armários da garagem, porque o Apelado não mais autorizou sua entrada no apartamento. A informante Milena, esposa do Apelado, declarou que ficaram faltando duas cabeceiras e os armários da garagem, acrescentando que a marcenaria não arcou com os puxadores e entregou móveis com defeitos (acabamentos e corrediças ruins). A testemunha Priscila, arquiteta que desenhou o projeto dos móveis planejados, afirmou que as cabaceiras não foram entregues e que alguns detalhamentos não seguiram o projeto. Ela disse que esteve no imóvel no fim de 2018, quando ainda faltava a instalação de 30% a 40% dos móveis objeto do contrato. Analisando os termos do instrumento firmado entre as partes (ordem n. 10), verifico que o objeto central era a produção e a instalação de móveis planejados (armários, gavetas, prateleiras, painéis, cabeceiras etc.) para 15 ambientes do apartamento do Apelado, quais sejam: cozinha, área gourmet, área de serviço, banheiro casal, banheiro filha, banheiro filho, lavabo, rouparia, sala de TV, sala de jantar, quarto casal, closet, quarto filha, quarto filho, hall, escada. Os armários da dispensa e da garagem foram incluídos no pedido como “plus”, sem valor específico atribuído. A meu ver, o descumprimento de 30% do contrato, conforme alega o Apelado, não encontra respaldo na prova dos autos. A pendência na entrega de duas cabeceiras estofadas e dos armários da garagem de modo algum representa 30% de todos os móveis projetados para 15 ambientes diferentes. Pelas fotos de ordem n. 77, a Segunda Apelante instalou todos os armários, bancadas, prateleiras, nichos e painéis previstos para os 15 ambientes internos do apartamento, o qual se encontra em totais condições de habitabilidade, com conforto, personalização e funcionalidade. Pela forma como os preços foram descritos (por ambiente, e não por cada móvel individualizado), é impossível aferir com exatidão os valores dos itens faltantes (armários da garagem e cabeceiras das camas), mas, cotejando a descrição dos ambientes no contrato (ordem n. 10) e as imagens do apartamento depois de executado o serviço (ordem n. 77), constato que há verossimilhança na alegação da Segunda Apelante de que foram entregues 95% dos móveis contratados. Embora a testemunha Priscila tenha dito em audiência que faltavam de 30% a 40% dos móveis, entendo que seu depoimento não deve ser levado em consideração para averiguar a proporção do que foi efetivamente entregue, já que sua última visita ao local ocorreu no fim do ano de 2018, quando o serviço ainda estava sendo executado. Somado a isso, há fortes indícios de que foram instalados móveis depois dessa época. Quanto à discussão sobre a qualidade dos acabamentos e das corrediças, o Apelado não demonstrou satisfatoriamente o vício alegado, assim como não ficou provado que ele arcou com os puxadores de armários e gavetas. Neste ponto, cabe ressaltar que o magistrado de origem considerou dispensável a produção da prova pericial, mas nenhuma das partes recorreu da decisão. Assim, parece-me razoável concluir que foram executados 95% dos serviços contratados, o que, em termos econômicos, equivale à quantia de R$ 104.500,00. Por consequência, considero indevido o comportamento do Apelado de sustar os cheques em questão, uma vez que a quantia que ele deixaria de pagar (R$ 31.500,00) é desporcional em relação à quantidade dos móveis que foram entregues, não se admitindo a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Dessa forma, para afastamento do que foi decidido pelo Tribunal Estadual, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos e do contrato entabulado entre as partes, o que é vedado na instância extraordinária, de acordo com os enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. Destacam-se, acerca do tema, os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº7/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. [...] 3. Ademais, na hipótese, rever o entendimento do Tribunal local, acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido, demandaria a análise de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.855.268/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECISÃO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A Corte de origem concluiu que a recorrente não demonstrou o inadimplemento por parte da recorrida, ao passo que ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços, afastando assim a alegação de inexistência do débito e de prejuízo extrapatrimonial. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais diversas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.177.612/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 5. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.688.098/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão anteriormente proferida, tornando-a sem efeitos. Em seguida, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial por fundamento diverso. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
Provimento01/07/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873520/MG (2025/0072715-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: JOSE FERREIRA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG134305
AGRAVADO: DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA
ADVOGADOS: LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO - MG101098
AMANDA MARTINS TORRES - MG204639
AGRAVADO: MADEIREIRA PALOWA LTDA
ADVOGADOS: HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA - MG036107
VICTOR ANÍCIO DE GODOY MENDES CORRÊA - MG106372
IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA - MG088176
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)13/06/2025, 08:25
Redistribuição13/06/2025, 08:15
Recebimento13/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)13/06/2025, 06:15
Publicação13/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2873520/MG (2025/0072715-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: JOSE FERREIRA JUNIOR - MG134305
AGRAVADO: DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA
ADVOGADO: LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO - MG101098
AGRAVADO: MADEIREIRA PALOWA LTDA
ADVOGADO: HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA - MG036107
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório10/06/2025, 23:00
Distribuição10/06/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)02/06/2025, 18:00
Documento (Certidão)02/06/2025, 17:45
Petição (Impugnação)09/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição09/05/2025, 11:07
Publicação09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2873520/MG (2025/0072715-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: JOSE FERREIRA JUNIOR - MG134305
AGRAVADO: DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA
ADVOGADO: LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO - MG101098
AGRAVADO: MADEIREIRA PALOWA LTDA
ADVOGADO: HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA - MG036107
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório07/05/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))07/05/2025, 11:41
Protocolo de Petição07/05/2025, 11:21
Publicação07/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2873520/MG (2025/0072715-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: JOSE FERREIRA JUNIOR - MG134305
EMBARGADO: DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA
ADVOGADO: LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO - MG101098
EMBARGADO: MADEIREIRA PALOWA LTDA
ADVOGADO: HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA - MG036107
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FERREIRA JUNIOR contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "as impugnações específicas das referidas súmulas estão nas páginas 15 a 17 da petição de agravo em recurso especial colacionada no acervo deste Tribunal" (fl. 1193). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 5/STJ e súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração30/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)22/04/2025, 18:47
Documento (Certidão)22/04/2025, 18:30
Petição (Impugnação)08/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição08/04/2025, 09:27
Publicação08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2873520/MG (2025/0072715-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: JOSE FERREIRA JUNIOR - MG134305
EMBARGADO: DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA
ADVOGADO: LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO - MG101098
EMBARGADO: MADEIREIRA PALOWA LTDA
ADVOGADO: HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA - MG036107
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório04/04/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)04/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição04/04/2025, 17:11
Publicação04/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873520/MG (2025/0072715-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: JOSE FERREIRA JUNIOR - MG134305
AGRAVADO: DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA
ADVOGADO: LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO - MG101098
AGRAVADO: MADEIREIRA PALOWA LTDA
ADVOGADO: HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA - MG036107
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE FERREIRA JUNIOR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)02/04/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873520/MG (2025/0072715-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO: JOSE FERREIRA JUNIOR - MG134305
AGRAVADO: DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA
ADVOGADO: LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO - MG101098
AGRAVADO: MADEIREIRA PALOWA LTDA
ADVOGADO: HÉLCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORRÊA - MG036107
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)18/03/2025, 08:43
Distribuição (competência exclusiva)18/03/2025, 08:01
Recebimento06/03/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
MADEIREIRA PALOWA LTDA Remessa agravado(a)(s) para apresentar contraminuta - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - CHIRLEM FLAVIA LOPES DA SILVA, HELCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORREA, IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA, JOSE FERREIRA JUNIOR, LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO, VICTOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA.03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA - ME Remessa agravado(a)(s) para apresentar contraminuta - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - CHIRLEM FLAVIA LOPES DA SILVA, HELCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORREA, IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA, JOSE FERREIRA JUNIOR, LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO, VICTOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA.03/02/2025, 00:00
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Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/08/2024
Embargante(s) - JOSÉ FERREIRA JÚNIOR; Embargado(a)(s) - DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA - ME; MADEIREIRA PALOWA LTDA;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHIRLEM FLAVIA LOPES DA SILVA, IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA, JOSE FERREIRA JUNIOR, MIGUEL ANGELO PROVETTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.20/08/2024, 00:00
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Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/08/2024
Embargante(s) - DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA - ME; Embargado(a)(s) - JOSÉ FERREIRA JÚNIOR; MADEIREIRA PALOWA LTDA;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHIRLEM FLAVIA LOPES DA SILVA, IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA, JOSE FERREIRA JUNIOR, LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO, MIGUEL ANGELO PROVETTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.20/08/2024, 00:00
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Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2024
Embargante(s) - JOSÉ FERREIRA JÚNIOR; Embargado(a)(s) - DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA - ME; MADEIREIRA PALOWA LTDA;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
Autos incluídos na pauta de julgamento de 13/08/2024, às 13:30 horas A sessão será realizada na modalidade videoconferência por meio da Plataforma Cisco Webex. Nos termos do art. 104 do RITJMG, a inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada por meio eletrônico ([email protected]). Somente serão aceitas inscrições com antecedência mínima de 04 (quatro) horas antes do início da sessão.
Adv - CHIRLEM FLAVIA LOPES DA SILVA, IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA, JOSE FERREIRA JUNIOR, MIGUEL ANGELO PROVETTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.02/08/2024, 00:00
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Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2024
Embargante(s) - DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA - ME; Embargado(a)(s) - JOSÉ FERREIRA JÚNIOR; MADEIREIRA PALOWA LTDA;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
Autos incluídos na pauta de julgamento de 13/08/2024, às 13:30 horas A sessão será realizada na modalidade videoconferência por meio da Plataforma Cisco Webex. Nos termos do art. 104 do RITJMG, a inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada por meio eletrônico ([email protected]). Somente serão aceitas inscrições com antecedência mínima de 04 (quatro) horas antes do início da sessão.
Adv - CHIRLEM FLAVIA LOPES DA SILVA, IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA, JOSE FERREIRA JUNIOR, LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO, MIGUEL ANGELO PROVETTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.02/08/2024, 00:00
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Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 15/07/2024
Embargante(s) - JOSÉ FERREIRA JÚNIOR; Embargado(a)(s) - DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA - ME; MADEIREIRA PALOWA LTDA;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CHIRLEM FLAVIA LOPES DA SILVA, IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA, JOSE FERREIRA JUNIOR, MIGUEL ANGELO PROVETTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.17/07/2024, 00:00
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Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 15/07/2024
Embargante(s) - DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA - ME; Embargado(a)(s) - JOSÉ FERREIRA JÚNIOR; MADEIREIRA PALOWA LTDA;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CHIRLEM FLAVIA LOPES DA SILVA, IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA, JOSE FERREIRA JUNIOR, LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO, MIGUEL ANGELO PROVETTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.17/07/2024, 00:00
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Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2024
Embargante(s) - JOSÉ FERREIRA JÚNIOR; Embargado(a)(s) - DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA - ME; MADEIREIRA PALOWA LTDA;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHIRLEM FLAVIA LOPES DA SILVA, IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA, JOSE FERREIRA JUNIOR, MIGUEL ANGELO PROVETTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.12/07/2024, 00:00
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Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2024
Embargante(s) - DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA - ME; Embargado(a)(s) - JOSÉ FERREIRA JÚNIOR; MADEIREIRA PALOWA LTDA;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHIRLEM FLAVIA LOPES DA SILVA, IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA, JOSE FERREIRA JUNIOR, LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO, MIGUEL ANGELO PROVETTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.12/07/2024, 00:00
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Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/07/2024
Embargante(s) - JOSÉ FERREIRA JÚNIOR; Embargado(a)(s) - DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA - ME; MADEIREIRA PALOWA LTDA;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHIRLEM FLAVIA LOPES DA SILVA, IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA, JOSE FERREIRA JUNIOR, MIGUEL ANGELO PROVETTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.11/07/2024, 00:00
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Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/05/2024
Embargante(s) - JOSÉ FERREIRA JÚNIOR; Embargado(a)(s) - DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA - ME; MADEIREIRA PALOWA LTDA;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHIRLEM FLAVIA LOPES DA SILVA, IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA, JOSE FERREIRA JUNIOR, MIGUEL ANGELO PROVETTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.15/05/2024, 00:00
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Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/05/2024
Embargante(s) - DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA - ME; Embargado(a)(s) - JOSÉ FERREIRA JÚNIOR; MADEIREIRA PALOWA LTDA;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHIRLEM FLAVIA LOPES DA SILVA, IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA, LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO, MIGUEL ANGELO PROVETTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/04/2024
Apelante(s) - DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA - ME; MADEIREIRA PALOWA LTDA; Apelado(a)(s) - JOSÉ FERREIRA JÚNIOR;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHIRLEM FLAVIA LOPES DA SILVA, HELCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORREA, IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA, LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO, MIGUEL ANGELO PROVETTI, VICTOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/03/2024
Apelante(s) - DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA - ME; MADEIREIRA PALOWA LTDA; Apelado(a)(s) - JOSÉ FERREIRA JÚNIOR;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
Autos incluídos na pauta de julgamento de 26/03/2024, às 13:30 horas A sessão será realizada, presencialmente, no plenário do TJMG e usará a Plataforma de Videoconferência Cisco Webex para os casos inscritos na modalidade de julgamento à distância. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada para o e-mail do cartório ([email protected]). Nos termos do art. 104 do RITJMG, somente serão aceitas inscrições, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 04 (quatro) horas antes do início da sessão.
Adv - CHIRLEM FLAVIA LOPES DA SILVA, HELCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORREA, IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA, LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO, MIGUEL ANGELO PROVETTI, VICTOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/02/2024
Apelante(s) - DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA - ME; MADEIREIRA PALOWA LTDA; Apelado(a)(s) - JOSÉ FERREIRA JÚNIOR;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CHIRLEM FLAVIA LOPES DA SILVA, HELCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORREA, IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA, LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO, MIGUEL ANGELO PROVETTI, VICTOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/01/2024
Apelante(s) - DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA - ME; MADEIREIRA PALOWA LTDA; Apelado(a)(s) - JOSÉ FERREIRA JÚNIOR;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHIRLEM FLAVIA LOPES DA SILVA, HELCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORREA, IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA, LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO, MIGUEL ANGELO PROVETTI, VICTOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/10/2023
Apelante(s) - DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA - ME; MADEIREIRA PALOWA LTDA; Apelado(a)(s) - JOSÉ FERREIRA JÚNIOR;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHIRLEM FLAVIA LOPES DA SILVA, HELCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORREA, IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA, LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO, MIGUEL ANGELO PROVETTI, VICTOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/06/2023
Apelante(s) - DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA - ME; MADEIREIRA PALOWA LTDA; Apelado(a)(s) - JOSÉ FERREIRA JÚNIOR;
Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHIRLEM FLAVIA LOPES DA SILVA, HELCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORREA, IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA, LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO, MIGUEL ANGELO PROVETTI, VICTOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/03/2023
Apelante(s) - DI PAULA E LINS MOVEIS MODULADOS LTDA - ME; MADEIREIRA PALOWA LTDA; Apelado(a)(s) - JOSÉ FERREIRA JÚNIOR;
Relator - Des(a). Leonardo de Faria Beraldo
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Leonardo de Faria Beraldo em 27/03/2023
Adv - CHIRLEM FLAVIA LOPES DA SILVA, HELCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORREA, IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA, LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO, MIGUEL ANGELO PROVETTI, VICTOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.29/03/2023, 00:00