Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005813-16.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOSE VIDAL HILGERT registrado(a) civilmente como JOSE VIDAL HILGERT e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais pró-rata. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005813-16.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: JOSE VIDAL HILGERT, CPF nº 14708647972 ADVOGADO DO
REQUERENTE: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 Polo Passivo:
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Serviços Profissionais, Prestação de Serviços Polo Ativo:
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte Executada, depois de intimada, depositou o valor integral da execução, petição juntada no ID nº 129651865. A parte Exequente postulou o levantamento, petição juntada no ID nº 132040764. DECIDO Considerando que houve a satisfação integral do débito, objeto desta ação, o feito deve ser extinto. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o processo nos termos do inc. II do art. 924 do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Nesta data EXPEDI ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" à Caixa Econômica Federal, em favor da parte Autora/Exequente por seu(s) advogado(s) constituído(s), para levantamento do valor depositado em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar a conta, conforme arquivo em anexo. OBSERVAÇÕES: 1) O(A) beneficiário(a) deverá aguardar por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem e a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Decorrido o prazo, à CPE para que junte o comprovante da transferência realizada, disponibilizada no sistema de Integração Bancária – TJRO em favor da parte. Cumpra-se. Custas da parte Executado / Requerido foram recolhidas, conforme comprovante juntado no ID nº 129430848. O Exequente / Requerente deverá recolher e comprovar o pagamento das custas judiciais pendentes da fase de conhecimento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na Sentença ID nº 100139476, sob pena protesto e após inscrição na dívida ativa, o que desde já fica deferido. Transitada em julgado, recolhidas as custas e/ou protestado e inscrito em dívida ativa, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicado e registrado automaticamente. Intimadas as partes, por seus patronos, pelo DJE. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 5 de março de 2026 ANA VALÉRIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005813-16.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: JOSE VIDAL HILGERT, CPF nº 14708647972 ADVOGADO DO
REQUERENTE: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 Polo Passivo:
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 81.217,87 (oitenta e um mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos) DESPACHO Fica o advogado MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB RO9237 intimado para esclarecer se pretende levantar integralmente os valores depositados judicialmente pela parte executada, ou se os dados bancários informados se destinam ao recebimento dos honorários sucumbenciais apenas. Prazo de 5 (cinco) dias. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 28 de janeiro de 2026 Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
REQUERENTE: JOSE VIDAL HILGERT, CPF nº 14708647972, AVENIDA MARECHAL RONDON 1327, - DE 1197 A 1527 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-101 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Serviços Profissionais, Prestação de Serviços Polo Ativo:
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005813-16.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOSE VIDAL HILGERT registrado(a) civilmente como JOSE VIDAL HILGERT e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005813-16.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: JOSE VIDAL HILGERT, CPF nº 14708647972 ADVOGADO DO
REQUERENTE: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 Polo Passivo:
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando que o pedido do Requerente / Exequente juntado no ID nº 128030318,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Serviços Profissionais, Prestação de Serviços Polo Ativo:
trata-se de cumprimento de sentença. Fica a parte Requerida / Executada, intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, observando as disposições do artigo 513, § 2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, pagar a importância executada, mais as custas processuais, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Caso solicite bloqueio de bens e valores, a petição deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das custas previstas no art. 17, do Regimento de Custas, sob pena de indeferimento, ressalvando a hipótese de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com os cálculos, venham os autos conclusos. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005813-16.2022.8.22.0005.
APELANTE: JOSE VIDAL HILGERT e outros Advogado do(a)
APELANTE: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237
APELADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO PARTES - CUSTAS FINAIS E RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais finais pro-rata. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
24/09/2025, 15:23
Publicação
02/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852852/RO (2025/0038994-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: JOSE VIDAL HILGERT
ADVOGADO: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO009237
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005813-16.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: JOSE VIDAL HILGERT, CPF nº 14708647972 ADVOGADO DO
REQUERENTE: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 Polo Passivo:
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 81.217,87 (oitenta e um mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos) DESPACHO Fica o advogado MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB RO9237 intimado para esclarecer se pretende levantar integralmente os valores depositados judicialmente pela parte executada, ou se os dados bancários informados se destinam ao recebimento dos honorários sucumbenciais apenas. Prazo de 5 (cinco) dias. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 28 de janeiro de 2026 Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
REQUERENTE: JOSE VIDAL HILGERT, CPF nº 14708647972, AVENIDA MARECHAL RONDON 1327, - DE 1197 A 1527 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-101 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Serviços Profissionais, Prestação de Serviços Polo Ativo:
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005813-16.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOSE VIDAL HILGERT registrado(a) civilmente como JOSE VIDAL HILGERT e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005813-16.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: JOSE VIDAL HILGERT, CPF nº 14708647972 ADVOGADO DO
REQUERENTE: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 Polo Passivo:
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando que o pedido do Requerente / Exequente juntado no ID nº 128030318,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Serviços Profissionais, Prestação de Serviços Polo Ativo:
trata-se de cumprimento de sentença. Fica a parte Requerida / Executada, intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, observando as disposições do artigo 513, § 2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, pagar a importância executada, mais as custas processuais, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Caso solicite bloqueio de bens e valores, a petição deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das custas previstas no art. 17, do Regimento de Custas, sob pena de indeferimento, ressalvando a hipótese de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com os cálculos, venham os autos conclusos. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 10 de novembro de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005813-16.2022.8.22.0005.
APELANTE: JOSE VIDAL HILGERT e outros Advogado do(a)
APELANTE: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237
APELADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO PARTES - CUSTAS FINAIS E RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais finais pro-rata. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
24/09/2025, 15:23
Publicação
02/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852852/RO (2025/0038994-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: JOSE VIDAL HILGERT
ADVOGADO: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO009237
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852852/RO (2025/0038994-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: JOSE VIDAL HILGERT
ADVOGADO: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO009237
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
24/07/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852852/RO (2025/0038994-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: JOSE VIDAL HILGERT
ADVOGADO: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO009237
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 08:30
Redistribuição
11/06/2025, 08:01
Recebimento
11/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 06:15
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2852852/RO (2025/0038994-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: JOSE VIDAL HILGERT
ADVOGADO: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO009237
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 20:20
Distribuição
06/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:15
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852852/RO (2025/0038994-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: JOSE VIDAL HILGERT
ADVOGADO: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO009237
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:04
Ato ordinatório
22/04/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
17/04/2025, 21:15
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852852/RO (2025/0038994-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: JOSE VIDAL HILGERT
ADVOGADO: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO009237
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: AÇÃO DECLARATÓRIA. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. POSTERIOR CITAÇÃO ELETRÔNICA. CONTESTAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CONQUANTO O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NO PROCESSO IMPLIQUE DISPENSA DA CITAÇÃO, SE, POSTERIORMENTE E EM ATO CONTÍNUO, FOI EXPEDIDA CITAÇÃO ELETRÔNICA PELO SISTEMA PJE COM FIXAÇÃO DO TERMO FINAL PARA A DEFESA, A PARTIR DE ENTÃO DEVE SEI COMPUTADO O PRAZO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 335 e 369 do CPC; e arts. 5º, LV e 22, IV, da CF/88, no que concerne à competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, trazendo a seguinte argumentação: 0 presente Recurso Especial é interposto com fundamento no Art. 105, III, alíneas "a”, posto que violou frontalmente os arts. 7 e, 335 e 369 do CPC e o art. 5 e, LV, da CF. [...] Ou seja, o acórdão recorrido, ao criar critério próprio de cálculo para fins de recuperação do consumo de energia, diferente daquele previsto nas normas regulatórias, acabou por legislar sobre energia elétrica, usurpando competência privativa da União e da própria Agência Reguladora (Aneel), que foi instituída por Lei Federal para disciplinar o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica....(fls. 324-329) Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 31, IV, da Lei n. 8.987/1995, no que concerne à incumbência da concessionária de energia de cumprir e fazer cumprir as normas do serviço, prevista na Lei das Concessões e Permissões de Serviço Público, trazendo a seguinte argumentação: De igual modo, o acórdão recorrido, neste aspecto (criar critério próprio de cálculo de recuperação de energia), acabou por impedir que a Concessionária de Energia cumprisse e fizesse cumprir as normas regulatórias do serviço de energia (acima transcritas), violando, assim, o disposto no art. 31, IV, da Lei 8.987/95, in verbis: (fl. 329). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 3º, I e XIX, da Lei n. 9.427/1996, no que concerne ao poder e a competência reguladora da Aneel, trazendo a seguinte argumentação: Não menos relevante, o acórdão embargado, ao assim proceder, acabou por usurpar o poder e a competência da Agência Reguladora (Aneel) de regular o serviço de distribuição de energia, que são previstos no art. 3 e, I e XIX, da Lei 9.427/96... (fls. 329). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação à alegada ofensa dos arts. 5º, LV e 22, IV, da CF/88, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, no que diz respeito à violação dos arts. 7º, 335 e 369 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Quanto à segunda e terceira controvérsias, não houve o prequestionamento dos artigos de leis federais apontados como violados, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito destes dispositivos no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é “inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022; REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852852/RO (2025/0038994-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB018909
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: JOSE VIDAL HILGERT
ADVOGADO: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO009237
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 08:51
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 08:01
Recebimento
10/02/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005813-16.2022.8.22.0005.
APELANTES: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9237A, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., JOSE VIDAL HILGERT ADVOGADOS DOS
APELADOS: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9237A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE VIDAL HILGERT, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGARIO – PB15013 AGRAVADO/RECORRIDO/EMBARGADO: JOSÉ VIDAL HILGERT ADVOGADO: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA – RO9237 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 28/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7005813-16.2022.8.22.0005 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005813-16.2022.8.22.0005 – JI-PARANÁ/ 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE/RECORRENTE/
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7005813-16.2022.8.22.0005.
APELANTES: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9237A, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., JOSE VIDAL HILGERT ADVOGADOS DOS
APELADOS: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9237A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE VIDAL HILGERT, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto pela ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 7º, 335 e 369, do Código de Processo Civil; arts. 31, IV, da Lei n. 8.987/95; art. 3º, I e XIX, da Lei n. 9.427/96; e os arts. 5º, LV, e 22, IV da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Recuperação de consumo. Procedimento realizado com observância das normas pertinentes. Regularidade. Cálculos do valor a ser recuperado com base na Resolução da ANEEL. Parâmetro diverso daquele estabelecido no ordenamento jurídico. Necessidade de adequação. Os débitos pretéritos apurados no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL. Constatada a regularidade do procedimento de recuperação de consumo não há se falar em inexistência do débito. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão violou os dispositivos indicados ao criar critério próprio de cálculo de recuperação de consumo de energia, impedindo que a concessionária cumprisse e fizesse cumprir as normas regulatórias da prestação do serviço. Embora intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade aos arts. 5º, LV, e 22, IV, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Em relação aos arts. 7º, 335 e 369, do CPC, verifica-se que a parte deixa de explicar, de forma clara e direta, de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado, porquanto se limita a indicar qual procedimento deveria ter sido adotado e, de maneira geral, como deveria ter ocorrido o julgamento. No entanto, não aponta o momento em que de fato o acórdão não seguiu suas diretrizes, ensejando déficit na justificativa recursal. Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020). No que tange ao art. 3º, I e XIX, da Lei n. 9.427/96 e art. 31, IV, da Lei n. 8.987/95, verifica-se que a controvérsia dos autos foi decidida à luz da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, diploma que não se insere no conceito de lei federal, por isso não se afigura cabível invocá-lo como violação de lei no âmbito do apelo nobre (STJ - AgInt no AREsp: 1915287 SP 2021/0180981-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGARIO – PB15013 RECORRIDO/EMBARGADO: JOSÉ VIDAL HILGERT ADVOGADO: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA – RO9237 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 30/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7005813-16.2022.8.22.0005 - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005813-16.2022.8.22.0005 – JI-PARANÁ/ 3ª VARA CÍVEL RECORRENTE/
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGARIO – PB15013
EMBARGADO: JOSÉ VIDAL HILGERT ADVOGADO(A): MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA – RO9237 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTOS EM 11/06/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração. Vícios. Ausentes. Pretensão de rediscussão do julgado. Os embargos de declaração que tenham a finalidade de rediscussão da matéria recursal e modificação do julgado devem ser rejeitados por não se afigurar o meio processual hábil a este mister.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 312 de 30/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7005813-16.2022.8.22.0005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005813-16.2022.8.22.0005 – JI-PARANÁ/ 3ª VARA CÍVEL
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: JOSÉ VIDAL HILGERT ADVOGADO(A): MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA – RO9237 APELADA/APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGARIO – PB15013 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA 1ª DISTRIBUIÇÃO: 26/01/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 21/03/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DA ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. NÃO PROVIDO E RECURSO DE JOSÉ VIDAL HILGERT PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Recuperação de consumo. Procedimento realizado com observância das normas pertinentes. Regularidade. Cálculos do valor a ser recuperado com base na Resolução da ANEEL. Parâmetro diverso daquele estabelecido no ordenamento jurídico. Necessidade de adequação. Os débitos pretéritos apurados no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL. Constatada a regularidade do procedimento de recuperação de consumo não há se falar em inexistência do débito. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 303 de 28/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7005813-16.2022.8.22.0005 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005813-16.2022.8.22.0005 – JI-PARANÁ/ 3ª VARA CÍVEL APELANTE/
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7005813-16.2022.8.22.0005.
AUTOR: JOSE VIDAL HILGERT e outros Advogado do(a)
AUTOR: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7005813-16.2022.8.22.0005.
AUTOR: JOSE VIDAL HILGERT e outros Advogado do(a)
AUTOR: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005813-16.2022.8.22.0005.
AUTOR: IVANI ALVES TRINDADE, CPF nº DESCONHECIDO ADVOGADO DO
AUTOR: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 81.217,87 SENTENÇA JOSE VIDAL HILGERT, ajuizou a presente ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, alegando em suma ser consumidor de energia elétrica fornecida pela Requerida, na UC 20/605998-8, e que foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 71.217,87, cujo vencimento se dava no dia 17/05/2022. Aduz que tal fatura refere-se a recuperação de consumo decorrente de suposta irregularidade no relógio medidor, que ensejou desvio de energia, constatado em inspeção realizada pela requerida, sem que estivesse presente para acompanhar. Pontua que a requerida auferiu a irregularidade de modo unilateral, sem que estivesse presente nenhuma testemunha, e que tal situação se deu pelo motivo de que o medidor encontrava-se deitado. Sustenta que foi utilizado como parâmetro para o lapso temporal da diferença de consumo, o mês de março de 2019 até o mês de fevereiro de 2022, bem como que o débito foi apurado de modo unilateral. Relatou que possuía uma leitaria ativa, que demandava nos meses de estiagem a utilização da irrigação, razão pela qual a energia ficava alta comparada com os demais meses, mas que ela foi desativa em outubro de 2018, passando a propriedade a possuir apenas consumo baixo, não havendo assim, qualquer adulteração no relógio medidor. Alega que os representantes da requerida colheu assinatura de terceiro no TOI 83848174, e que este era morador da vizinhança, mas que não o representava legalmente, bem como que não tinha poderes para administrar qualquer interesse do local. Sustenta que a acusação de adulteração do relógio medidor lhe causou constrangimento e humilhação perante terceiros, dada a alegação de fraude, tratando-se de danos morais decorrente de ato ilícito praticado pela Requerida, que por sua vez, tem o dever de reparação. Postulou medida liminar de tutela de urgência, para que fosse suspensa a cobrança da conta de energia e inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. No mérito, seja declarado inexistente o débito de R$ 71.217,87 (setenta e um mil, duzentos e dezessete mil, e oitenta e sete reais), condenando a Requerida ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), além do ônus da sucumbência. O pedido liminar foi deferido e determinada a citação da Requerida para contestar em 15 dias (Id. 77542082). Citada, a Requerida em sede de contestação (Id. 78987054), preliminarmente impugnou o valor da causa. Contestou o feito alegando que o débito cobrado é devido, em razão do desvio de energia que ocorreu pelo medidor estar obsoleto, pois se encontrava inclinado, deixando de registrar corretamente o consumo. Afirmou que em momento algum acusou o autor de ser o promovente da autoria da irregularidade, que pode ter ocorrida por deterioração e cedido com o tempo. Argumentou que a apuração do valor devido foi determinado pela análise do histórico de consumo da unidade consumidora, conforme estabelece o Art. 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Afirmou que a inspeção foi acompanhado pelo vizinho do autor, que assinou o TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção), dando-se por ciente das irregularidades apontadas. Ainda, afirma que informou o autor por escrito da ocorrência constatada. Aduz que pretende apenas receber pela energia utilizada pela Requerente e não contabilizada em razão da irregularidade do medidor, razão pela qual, o valor a título de recuperação de consumo é devido. Sustentou ser indevida a indenização por danos morais, por não estar demonstrado nos autos sua ocorrência, além de não ter praticado ilícito contra o Requerente, por ter agido em exercido regular de direito e em caso de procedência, que o valor seja fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Postulou ao final a improcedência dos pedidos autorais. Réplica (Id. 80092629). Prolatada sentença (Id. 81127722), foi reconhecido a revelia da parte requerida, ante a não observância do prazo processual para contestação. Em sede de segunda instância, a sentença foi anulada (Id. 90537263), retornando os autos ao prosseguimento do feito. Interpeladas as partes, acerca das provas que pretendiam produzir (Id. 92715011), a requerente pugnou pela produção de prova pericial por meio de engenheiro eletricista com especialidade técnica na matéria (Id. 93413076), enquanto que a parte autora postulou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 93279754). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 98283024). Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. Antes de analisar as preliminares e o mérito da ação, consta do Id. 93413076, que a Requerida, pleiteou como meio de prova perícia a ser realizada por engenheiro eletricista com especialidade técnica na matéria. Ocorre que, as partes trouxeram aos autos provas suficientes para dirimir as questões de fato suscitadas. As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). Assim, consoante os julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência daquelas acostadas aos autos,
AUTOR: IVANI ALVES TRINDADE, CPF nº DESCONHECIDO, RUA DOS MIGUEL GAUDINO 121 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-804 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA
3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná Fórum Desembargador Sérgio Alberto Nogueira de Lima, Av. Brasil, nº 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO, CEP 76908-594 E-mail: [email protected] – Telefone: (69) 3411-2923 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Prestação de Serviços, Serviços Profissionais indefiro a prova requerida e passo ao julgamento da causa. PREMILINAR - INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A requerida alegou que a parte autora não atribuiu ao valor da causa soma de todos os pedidos pleiteados na exordial. O valor da causa foi atribuído à soma de R$ 81.217,87 (oitenta e um mil, duzentos e dezessete reais, e oitenta e sete centavos). Conforme depreende-se da exordial, o autor pleiteou a inexigibilidade do débito que corresponde à importância de R$ 71.217,87 (setenta e um mil, duzentos e dezessete reais, e oitenta e sete centavos), bem como danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que somados perfazem o montante de R$ 86.217,87 (oitenta e seis mil, duzentos e dezessete reais, e oitenta e sete centavos). Logo, o autor não preencheu os requisitos previstos no artigos artigos 292, II, V e VI do CPC. Por tal razão acolho a preliminar. Intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias complementar as custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. DO MÉRITO. Após analisar as alegações e contra alegações das partes em confronto com o teor dos documentos acostados aos autos e supedâneos jurídicos aplicáveis a espécie, vejo que a pretensão da parte autora deve ser acolhida parcialmente. A alegação de irregularidade do procedimento administrativo, não merece prosperar. Os documentos que instruem a própria inicial demonstram que a requerida, ao realizar a inspeção do relógio medidor, cumpriu as formalidades administrativas. A parte Requerente alega não ter fraudado o medidor, contudo, tal circunstância não tem o condão de macular a busca de recuperação do consumo de energia nos casos em que ocorrer o registro a menor como o caso dos autos, recuperação esta que pode ser efetuada sem que seja necessário o exame pericial no relógio medidor. Assim, da conjugação dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial a situação que se encontrava o relógio medidor, torna induvidoso o registro a menor de consumo na UC da parte autora, ensejando a sua recuperação, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, sem perder de vista o interesse social envolvido, vez que o pagamento a menor resulta na socialização a todos consumidores que pagam regularmente a energia consumida, dada necessidade de se assegurar o equilíbrio econômico financeiro na distribuição do insumo essencial que é a energia elétrica. De outro norte, observo que o valor de recuperação de consumo exigido pela Requerida calculado base na média dos três maiores consumos dos últimos doze meses anteriores ao início da irregularidade, não deve prosperar. Com efeito, o art. 130, III da Resolução 414/2010 da ANEEL que autoriza tal prática, contraria frontalmente o Art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor, que veda a prática abusiva contra o consumidor, logo, deve ser afastada sua aplicação. Assim, entendo como razoável que o valor a ser recuperado deve ter por base a média dos últimos doze meses anteriores a irregularidade do relógio consumidor, por melhor refletir o consumo real. Por fim, tendo sido reconhecido em parte legítima a recuperação do consumo de energia, há de se ter a conduta da Requerida como decorrente do exercício regular de direito, circunstância suficiente para afastar a alegação de conduta ilícita com que a parte autora busca fundamentar o pedido de indenização por danos morais, com a consequente rejeição deste pedido. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e o mais que dos autos constam, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE VIDAL HILGERT, nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS manejada contra ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA. 1. Declaro parcialmente indevido o débito cobrado pela Requerida a título de recuperação de consumo e determino que seja reduzido para o montante a ser calculado com base no consumo médio dos doze meses anteriores ao inicio da suposta irregularidade; 2. Confirmo a antecipação da tutela deferida liminarmente; 3. Rejeito o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte autora, para complementação das custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Custas finais, e honorários sucumbenciais, pró-rata, ante a sucumbência recíproca, a qual fixo no importe de 10% (dez) por cento, sobre o valor da causa, atento a duração do processo, valor da condenação, bem como a dedicação dos causídicos, nos termos do § 2º, I a IV, do art. 85, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte Apelada para resposta, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquivem-se Sentença Publicada e Registrada automáticamente. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
25/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7005813-16.2022.8.22.0005.
AUTOR: JOSE VIDAL HILGERT e outros Advogado do(a)
AUTOR: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIAAdvogado do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos termos do Provimento 019/2021-CGJ, ficam as PARTES, por seus advogados, intimadas da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe. Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 07/11/2023 12:00 O prazo para CONTESTAÇÃO fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 97811782.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7005813-16.2022.8.22.0005.
AUTOR: JOSE VIDAL HILGERT e outros Advogado do(a)
AUTOR: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIAAdvogado do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos termos do Provimento 019/2021-CGJ, ficam as PARTES, por seus advogados, intimadas da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe. Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 07/11/2023 12:00 O prazo para CONTESTAÇÃO fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 97811782.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7005813-16.2022.8.22.0005.
AUTOR: IVANI ALVES TRINDADE e outros Advogado do(a)
AUTOR: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas, nos termos do despacho de id 92715011 para: "Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir. Se as partes optarem por produção de prova testemunhal, evitando-se a produção de provas inúteis e morosidade ao feito, que as partes esclareçam especificamente em que a oitiva de cada uma das testemunhas colaborará para a solução do feito, informando-se qual o conhecimento das testemunhas arroladas acerca dos fatos – que influem no julgamento da causa – sob pena de indeferimento da oitiva. Prazo: 05(cinco) dias."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005813-16.2022.8.22.0005.
APELANTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
APELANTE: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143, ENERGISA RONDÔNIA
APELADO: JOSE VIDAL HILGERT, CPF nº 14708647972 ADVOGADO DO
APELADO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013 VALOR DA CAUSA: R$ 81.217,87 DESPACHO Em cumprimento ao Acórdão, o prosseguimento do feito deve ser retomado. Promova a CPE a regularização dos polos da lide a fim de fazer constar como Requerente IVANI ALVES TRINDADE e Requerida ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir. Se as partes optarem por produção de prova testemunhal, evitando-se a produção de provas inúteis e morosidade ao feito, que as partes esclareçam especificamente em que a oitiva de cada uma das testemunhas colaborará para a solução do feito, informando-se qual o conhecimento das testemunhas arroladas acerca dos fatos – que influem no julgamento da causa – sob pena de indeferimento da oitiva. Prazo: 05(cinco) dias. Após, venham conclusos. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 30 de junho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
APELANTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
APELADO: JOSE VIDAL HILGERT, CPF nº 14708647972, AVENIDA MARECHAL RONDON 1327, - DE 1197 A 1527 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-101 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Prestação de Serviços, Serviços Profissionais
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7005813-16.2022.8.22.0005.
APELANTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013
APELADO: JOSE VIDAL HILGERT Advogado do(a)
APELADO: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO – PB15013
APELADO: JOSÉ VIDAL HILGERT ADVOGADO(A): MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA – RO9237 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/01/2023 “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ação declaratória. Manifestação espontânea do réu. Posterior citação eletrônica. Contestação. Prazo. Termo inicial. Conquanto o comparecimento espontâneo do réu no processo implique dispensa da citação, se, posteriormente e em ato contínuo, foi expedida citação eletrônica pelo sistema PJE com fixação do termo final para a defesa, a partir de então deve ser computado o prazo em observância aos princípios da legalidade e da boa-fé processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 216 de 15/03/2023 a 22/03/2023 AUTOS N. 7005813-16.2022.8.22.0005 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)