Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877739/SP (2025/0080816-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: VANIA CARLOS MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VANIA CARLOS MOREIRA DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 710-728): "Tribunal do Júri - Homicídio qualificado tentado - Apelação ministerial - Sentença absolutória - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Acolhimento - Sujeição da acusada a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme exegese do artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal - Recurso provido". Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que "a mera existência de tese jurídica contraposta não é suficiente para promover a anulação de decisão absolutória baseada em tese igualmente razoável, não se enquadrando na hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos" (fl. 753). Com contrarrazões (fls. 791-794), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 797-798), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 838-841). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Este recurso especial se encontra prejudicado, pois a pretensão nele veiculada já foi decidida no HC 944.951, que impugnava o mesmo acórdão proferido pelo TJSP e apresentava idênticos pleitos. Por ocasião do referido julgamento, foi ponderado que "o Tribunal de Justiça, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela contrariedade da decisão dos jurados às provas contidas nos autos, conclusão feita a partir da análise das provas carreadas nos autos e, eventual acolhimento da tese defensiva, demandaria necessariamente o revolvimento fatico-probatório". A decisão monocrática proferida naquele processo foi publicada em 2/12/2024 e transitou em julgado no dia 10/12/2024. Como se sabe, quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro. Nesse sentido: "DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/1998. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] VII - Conforme a reiterada jurisprudência deste eg. Tribunal Superior 'quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça' (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE. Sexta Turma. Relª. Minª. Laurita Vaz. DJe de 17/02/2020). VIII - O escopo do Recurso Especial não é a perpetuação das vias recursais inerentes ao devido processo legal, mas, antes disso, propiciar ao col. Superior Tribunal de Justiça o exercício de sua competência constitucional, em especial a uniformização da interpretação e aplicação da lei federal e dos tratados internacionais que não integrem o bloco de constitucionalidade, ante a ausência de internalização na forma preceituada no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.797.969/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS