Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839015/RS (2025/0003008-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OTACILIO SILVA DAMACENA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: SERGIO EDUARDO CANELLA
AGRAVADO: RENATA SILVA BRANDAO CANELLA
ADVOGADOS: RENATA SILVA BRANDÃO - PR030452
SÉRGIO EDUARDO CANELLA - PR029551
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
FERNAO COSTA - DF018283
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:30
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839015/RS (2025/0003008-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OTACILIO SILVA DAMACENA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: SERGIO EDUARDO CANELLA
AGRAVADO: RENATA SILVA BRANDAO CANELLA
ADVOGADOS: RENATA SILVA BRANDÃO - PR030452
SÉRGIO EDUARDO CANELLA - PR029551
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
FERNAO COSTA - DF018283
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839015/RS (2025/0003008-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OTACILIO SILVA DAMACENA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: SERGIO EDUARDO CANELLA
AGRAVADO: RENATA SILVA BRANDAO CANELLA
ADVOGADOS: RENATA SILVA BRANDÃO - PR030452
SÉRGIO EDUARDO CANELLA - PR029551
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
FERNAO COSTA - DF018283
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 14:45
Documento (Certidão)
19/12/2025, 14:30
Documento (Certidão)
19/12/2025, 14:30
Documento (Certidão)
19/12/2025, 14:30
Documento (Certidão)
19/12/2025, 14:30
Publicação
26/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839015/RS (2025/0003008-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OTACILIO SILVA DAMACENA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: SERGIO EDUARDO CANELLA
AGRAVADO: RENATA SILVA BRANDAO CANELLA
ADVOGADOS: RENATA SILVA BRANDÃO - PR030452
SÉRGIO EDUARDO CANELLA - PR029551
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
FERNAO COSTA - DF018283
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/11/2025, 15:01
Protocolo de Petição
21/11/2025, 14:41
Publicação
06/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839015/RS (2025/0003008-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OTACILIO SILVA DAMACENA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: SERGIO EDUARDO CANELLA
AGRAVADO: RENATA SILVA BRANDAO CANELLA
ADVOGADOS: RENATA SILVA BRANDÃO - PR030452
SÉRGIO EDUARDO CANELLA - PR029551
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
FERNAO COSTA - DF018283
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OTACILIO SILVA DAMACENA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 74): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUBSTABELECIMENTO DE ADVOGADO. CONTRATO DE PARCERIA TÉCNICO-JURÍDICA. JUSTIÇA ESTADUAL. As controvérsias advindas de Contrato de Parceria Técnico-Jurídica firmado entre causídicos em ação que tramita perante a Justiça Federal devem ser dirimidas perante a Justiça Estadual competente, em ação própria a ser movida pelas partes interessadas. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 105-107). No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 655 do Código Civil e 22 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Sustenta, em síntese, que, em meados de 2012, foi realizada parceria técnico-jurídica por meio da qual o Dr. Mario Marcondes Nascimento (OAB/SC 701) transferiu a condução de milhares de ações relativas a seguro habitacional do sistema financeiro de habitação aos advogados integrantes do escritório Pereira Gionédis Advogados, mediante substabelecimento sem reserva de poderes, dentre os quais encontra-se o processo que originou este especial. Assim, desde então a representação processual do recorrente passou a ser realizada por tal escritório. Aduz, ainda, caso não se reconheça a regularidade da representação processual, que é devida a fixação de honorários advocatícios em favor dos advogados que o representaram por mais de dez anos, cumprindo os prazos que demandavam a atuação técnico-jurídica. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 144). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 147-149), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 191-195). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O objetivo do recurso especial é reconhecer a validade da representação processual do recorrente pelos advogados integrantes do escritório Pereira Gionédis Advogados. Subsidiarimente, requer-se o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos advogados do citado escritório. Entretanto, das razões do recurso especial se depreende que sua apreciação implica o reexame de circunstâncias fático-probatórias e de cláusulas contratuais. Assim consta em parte da fundamentação do recurso especial (fls. 127-129): O Tribunal a quo, ao indeferir o pedido de reconhecimento da validade da representação processual do Recorrente pelos advogados integrantes do escritório Pereira Gionédis Advogados, fundamentando que a procuração juntada nos autos (evento 1, PROC2) foi outorgada ao Dr. Sérgio Eduardo Canella e à Dra. Renata Silva Brandão, desconsiderou os termos do Contrato de Parceria Técnico-Jurídica juntado no processo principal (evento 69, CONTR3). [...] Há que se esclarecer que, em meados do ano de 2012, o Dr. Mario Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701) transferiu a condução técnico-jurídica de milhares de ações relativas ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação aos advogados integrantes desta banca - Pereira Gionédis Advogados, mediante o substabelecimento sem reserva de poderes. Estas ações eram conduzidas em regime de parceria entre o Dr. Mário Marcondes Nascimento e diversos escritórios locais, sendo que a produção das peças e toda a parte técnico-jurídica ficava a seu encargo, enquanto o atendimento pessoal aos autores e gestões administrativas, como fotocópias e protocolos, eram realizados pelos parceiros locais. Assim, dentre os processos substabelecidos aos advogados subscritos, também constou o processo que originou a presente demanda, autuado em 30/10/2006, do ora Recorrente OTACILIO SILVA DAMACENA. É por essa razão que desde 07 de novembro de 2012, com a juntada do substabelecimento no EV. 1 – PET43 fls. 515/516 dos autos, os atuais advogados cadastrados atuam nos autos, elaborando todas as peças pertinentes ao momento processual, bem como cumprindo todos os prazos judiciais gerados desde então. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Dr. Mario Marcondes Nascimento não consta na procuração outorgada. Entretanto, como prova o Contrato de Parceria Técnico-Jurídica (evento 69, CONTR3), o Dr. Mário Marcondes Nascimento e os advogados Dr. Sérgio Eduardo Canella e Dra. Renata Silva Brandão estabeleceram parceria técnico-jurídica em idênticos moldes daquelas mantidas com diversos outros profissionais no Estado do Paraná. Deste modo, resta claro a validade da representação processual do Recorrente pelos procuradores Sandro Rafael Bonatto e Louise Rainer Pereira Gionédis, integrantes do escritório Pereira Gionédis Advogados. Entender o contrário significa dizer que, durante todos esses anos em que o Dr. Sergio Eduardo Canella e a Dra. Renata da Silva Brandão mantiveram-se inertes, todos os atos processuais praticados são nulos, o que evidentemente vem em prejuízo do Recorrente. Assim, resta clara a validade da representação processual do Recorrente pelos procuradores integrantes do escritório Pereira Gionédis Advogados, nos termos do art. 655 do Código Civil, o qual restou comprovadamente violado. O Tribunal regional, diante das peculiaridades do caso concreto, concluiu o seguinte (fls. 69-72): A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo: [...] Considerando que a procuração juntada aos autos (evento 1, PROC2) foi outorgada ao Dr. Sérgio Eduardo Canella e à Dra. Renata Silva Brandão pela parte autora, são estes os procuradores que deverão constar na autuação como representantes da referida parte. [...] Opostos embargos de declaração na origem, foram rejeitados, nos seguintes termos: [...] Nota-se, contudo, que a decisão do evento 89 não padece de omissão, já que examinou, de forma pormenorizada, a questão debatida. Ao entender que em relação à discussão entre quem representaria a parte autora, prevaleceria os advogados que constam na procuração, a referida decisão rejeitou o contrato do evento 69 (CONTR3) para fins de aceitá-lo como substabelecimento dos advogados constantes na procuração, Dr. Sérgio Eduardo Canella e a Dra. Renata Silva Brandão para o Dr. Mário Marcondes Nascimento. Conforme se observa da Cláusula Quinta, há um compromisso em, após a assinatura daquele instrumento, substabelecer com reservas, o que não se sabe se foi feito, já que o aludido substabelecimento não foi juntado aos autos. Já o substabelecimento do Dr. Mário Marcondes Nascimento para o Dr. Sandro Rafael Bonatto só teria validade se o Dr. Mário estivesse representando validamente a parte autora. Ao decidir que "Em relação ao Contrato de Parceria Técnico-Jurídica juntado no evento 69, CONTR3, o mesmo deverá ser discutido em ação própria, se assim entender as partes celebrantes, assim como o substabelecimento juntado no evento 1, PET43, pág. 03, pois outorgado por pessoa diversa das constantes na procuração" (evento 89, DESPADEC1), destacou-se que eventual prejuízo que as partes tiverem em relação ao cumprimento (ou não) do referido documento deve ser discutido em ação própria. [...] Verifica-se, da procuração juntada com a petição inicial, que a parte autora outorgou poderes tão somente aos advogados Renata Silva Brandão Canella e Sergio Eduardo Canella (evento 1, PROC2). Não há, nos autos originários, qualquer substabelecimento feito pelos referidos advogados constituídos aos advogados integrantes do escritório Pereira Gionédis Advogados (Dr. Mário Marcondes Nascimento e Dr. Sandro Rafael Bonatto). Como bem salientado pelo magistrado singular, o Contrato de Parceria Técnico-Jurídica juntado no evento 69 (evento 69, CONTR3) não pode ser admitido como substabelecimento dos advogados constantes na procuração, Dr. Sérgio Eduardo Canella e a Dra. Renata Silva Brandão para o Dr. Mário Marcondes Nascimento. De outra parte, o substabelecimento juntado no evento 1 ( evento 1, PET43) foi firmado pelo advogado Mário Marcondes Nascimento, o qual não possui quaisquer poderes outorgados pela parte autora para tanto. De qualquer modo, as controvérsias advindas do referido Contrato de Parceria Técnico-Jurídica devem ser dirimidas perante a Justiça Estadual competente, em ação própria a ser movida pelas partes interessadas. O Tribunal regional, com base no conjunto probatório dos autos, sobretudo no contrato de parceria técnico-jurídica, procurações e substabelecimentos juntados aos autos, entendeu que a representação processual do recorrente cabe aos advogados Renata Silva Brandão Canella e Sergio Eduardo Canella, sob os argumentos acima descritos. Dessa forma, a pretensão de reforma do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame da matéria fático-probatória, com o objetivo de verificar a validade da representação processual do recorrente pelos advogados integrantes do escritório Pereira Gionédis Advogados e se estes fazem jus à percepção de honorários advocatícios pela atuação profissional em favor do recorrente, bem como exigiria a análise de cláusulas do contrato de parceria técnico-jurídica firmado em favor dos advogados do citado escritório, e tais incursões encontram óbice nas Súmula n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que vedam o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 214/STJ. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. AJUSTE QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Quanto à natureza do termo de acordo firmado entre o locatário e o locador, verifica-se que a Corte estadual manteve a condenação solidária da parte agravante por entender que não restou caracterizada novação nem concessão de moratória ao devedor no termo de acordo celebrado, porquanto houve apenas um ajuste quanto à forma de pagamento de dívida locatícia vencida, sem alteração do tempo de exposição do garantidor ou modificação das cláusulas do contrato de locação do qual a parte agravante é fiadora. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para exonerar o fiador de suas obrigações demandaria o reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, a teor do previsto nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. 4. A incidência óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.455.678/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONFIGURADOS. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO TORNADO SEM EFEITOS. NOVA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. RESOLUÇÃO POR CULPA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Excepcionalmente, admite a jurisprudência atribuir-lhes efeitos infringentes, o que se verifica no caso dos autos. 2. Chamo o feito à ordem, a fim de anular o julgamento do agravo interno e analisar, novamente, o recurso especial. 3. As relações contratuais são regidas por princípios, entre os quais o da autonomia da vontade, o da obrigatoriedade, o da relatividade dos contratos e o da boa-fé. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para acolher a alegação da recorrente de violação dos referidos princípios requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, em especial das cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial de MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.505/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
05/11/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/11/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839015/RS (2025/0003008-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OTACILIO SILVA DAMACENA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: SERGIO EDUARDO CANELLA
AGRAVADO: RENATA SILVA BRANDAO CANELLA
ADVOGADOS: RENATA SILVA BRANDÃO - PR030452
SÉRGIO EDUARDO CANELLA - PR029551
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
FERNAO COSTA - DF018283
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:42
Redistribuição
04/04/2025, 08:01
Recebimento
04/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:15
Publicação
04/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839015/RS (2025/0003008-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OTACILIO SILVA DAMACENA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: SERGIO EDUARDO CANELLA
AGRAVADO: RENATA SILVA BRANDAO CANELLA
ADVOGADOS: RENATA SILVA BRANDÃO - PR030452
SÉRGIO EDUARDO CANELLA - PR029551
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
FERNAO COSTA - DF018283
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:30
Distribuição
02/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839015/RS (2025/0003008-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OTACILIO SILVA DAMACENA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO: SERGIO EDUARDO CANELLA
AGRAVADO: RENATA SILVA BRANDAO CANELLA
ADVOGADOS: RENATA SILVA BRANDÃO - PR030452
SÉRGIO EDUARDO CANELLA - PR029551
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
FERNAO COSTA - DF018283
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 17:38
Distribuição (competência exclusiva)
31/01/2025, 17:00
Recebimento
08/01/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: OTACILIO SILVA DAMACENA ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA PROCURADOR(A): FERNAO COSTA
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
INTERESSADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA ADVOGADO(A): RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
INTERESSADO: SERGIO EDUARDO CANELLA ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO CANELLA Publique-se e Registre-se.Curitiba, 03 de junho de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 21 de junho de 2024, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5039147-90.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 284) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: OTACILIO SILVA DAMACENA ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA PROCURADOR(A): FERNAO COSTA
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
INTERESSADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA ADVOGADO(A): RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
INTERESSADO: SERGIO EDUARDO CANELLA ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO CANELLA Publique-se e Registre-se.Curitiba, 18 de abril de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 30 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 08 de maio de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5039147-90.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 285) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: OTACILIO SILVA DAMACENA ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A PROCURADOR(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA PROCURADOR(A): FERNAO COSTA
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
INTERESSADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA ADVOGADO(A): RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
INTERESSADO: SERGIO EDUARDO CANELLA ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO CANELLA Publique-se e Registre-se.Curitiba, 07 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 28 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5039147-90.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 233) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT