Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838234/MG (2025/0017762-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
JORDANO SOARES AZEVEDO - MG115358
LUDMILA ELIAZAR DE CARVALHO MARCAL - MG120593
AGRAVADO: BELEZINHA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: EVANDRO JOSÉ CORRÊA TOTORA - MG048294
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da decisão acostada às fls. 723-727 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 632-638 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: AGRAVO INTERNO - DECISÃO EM QUE SE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE DESAFIA O MANEJO DE APELAÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Constata-se o descabimento do agravo de instrumento interposto contra pronunciamento que integra a sentença anteriormente proferida pelo magistrado singular e desafia, portanto, o manejo de recurso de apelação. Não demonstrado o preenchimento dos pressupostos que regem a admissibilidade do recurso, deve ser mantida a decisão em que se negou conhecimento ao agravo de instrumento, sobretudo na hipótese em que inexistem novos argumentos passíveis de fundamentar a modificação do pronunciamento guerreado. Opostos embargos declaratórios (fls. 642-654 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 667-675 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 678-693 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 203, §1º e §2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/15, arguindo que a decisão proferida em primeira instância não pôs fim à fase cognitiva, devendo ser considerada decisão interlocutória e, portanto, cabível o agravo de instrumento originário. Arguiu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva. Contrarrazões às fls. 713-719 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 723-727 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 730-740 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 834-840 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a decisão somente pode ser considerada sentença quando, além de reconhecer alguma das situações previstas nos artigos 485 e 489 do CPC/15, ponha fim, de forma expressa, a uma das fases do processo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. [...] 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Como visto, é requisito essencial da sentença que ela ponha fim, de forma expressa, a uma das fases do processo (conhecimento ou execução). Não por outro motivo é que esta Corte entende que a decisão que julga impugnação sem pôr fim a execução, por mais que aprecie o mérito, deve ser impugnada através de agravo de instrumento. Nesse sentido, são os precedentes desta Turma: AgInt no AREsp 342.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017; AgInt no AREsp 700.905/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017. Confiram-se, ademais, outros precedentes desta Corte a afirmar que somente a extinção expressa da execução enfrenta a interposição de apelação: REsp 1393824/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; AgRg no REsp 992.896/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 25/10/2010. No caso, não é possível extrai da decisão proferida em primeira instância (fls. 19-24 e-STJ) qualquer comando pondo fim a alguma fase processual. Ademais, a decisão foi (equivocadamente) identificada pelo Magistrado como despacho, conforme se observa à fl. 20 e-STJ. Não há como se afastar, portanto, a existência de dúvida razoável - inclusive porque não é possível afirmar, com segurança, que a decisão proferida em primeira instância deveria ser impugnada por apelação, já que não pôs fim, expressamente, à fase de conhecimento. Em hipótese semelhante, a Segunda Seção desta Corte entendeu que a existência de dúvida decorrente de indução a erro pelo Juízo autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade, ainda que inexista dúvida legal acerca do recurso cabível. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA 2ª SEÇÃO EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E ÓRGÃOS JUDICIAIS DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA DÚVIDA OBJETIVA NA RESTRITA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (EAREsp 230.380/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 11/10/2017) [grifou-se] Portanto, em razão da excepcionalidade do caso concreto, havendo dúvida razoável quanto ao recurso cabível em razão de indução a erro pelo Juízo, inafastável a aplicação da fungibilidade recursal no caso. Outrossim, de fato, irrelevante o debate sobre a adequação às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015. Isso porque, não se admitindo a insurgência no momento atual, não haveria qualquer possibilidade de posterior debate como preliminar de apelação. Logo, deve ser admitido o agravo de instrumento originário. 1.1. Destaca-se, por fim, a imperiosa necessidade de exame do reclamo e a relevância das alegações da parte, notadamente em relação ao adequado cumprimento da decisão deste STJ, nos autos do RESP 2.053.154/MG, determinando fosse superado/desconsiderado o arrependimento unilateral e devidamente apreciado se houve acordo ou proposta (à luz dos termos e assinaturas). Caberá, portanto, à Corte de origem, a competente análise de tais questões, devidamente suscitadas no reclamo (fls. 1-18 e-STJ), quando do exame do agravo de instrumento originário - inclusive para possibilitar eventual acesso às instâncias superiores, se for o caso. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno do feito à Corte de origem, para que o reclamo seja conhecido e julgado como entender de direito Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI