Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2849350/MT (2025/0034089-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA
ADVOGADO: FREDERICO VIANNA IRIGOYEN - RS053459
EMBARGADO: TRANSPOLSKA LTDA
ADVOGADO: IGOR LEANDRO SÁ - RS069979
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Ora, como pode o Recurso Especial da Embargante estar dissociado dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, sendo que se impugna a matéria de forma específica desde as contrarrazões à apelação? Como pode estar dissociado dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, sendo que a Embargante não visa o contraditório da antecipação do vale-pedagio - em observância à Súmula 7 do STJ, mas garantir-lhe o devido processo legal, com a regular aplicação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, sem a parte autora, ora recorrida, se desincumba quanto ao fato constitutivo de seu direito? [...] Nesse sentido, a Embargante entende que há contradição presente na decisão de conhecimento do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, mediante a fundamentação pela Súmula 284 STF, uma vez que o contexto dos autos e o arrazoado no agravo expõem de forma específica a impugnação, sem dissociar dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, bem como não se pretende exame de matéria probatória, mas a correta ordem de aplicação dos ônus da prova. ANTE O EXPOSTO, e considerando que os presentes embargos de declaração possuem o propósito de sanar a contradição presente na decisão, o embargante pede que sejam os mesmos processados, conhecidos e inteiramente providos (fls. 504/505). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A contradição passível de ser eliminada via embargos de declaração é a existência de decisão com fundamentos contrários entre si ou a existência de fundamento antagônico ao dispositivo da mesma decisão. No caso concreto, ainda que não seja necessário, repita-se que a conclusão do TJMT, segundo a qual "a contratação do serviço de frete demanda o adimplemento do vale-pedágio de forma antecipada" (fl. 499), não foi impugnada. Veja-se que nas razões do recurso especial não há, de forma clara e objetiva, qualquer refutação à razão de decidir do acórdão recorrido, limitando-se o recurso a impugnar a falta de comprovação do fato constitutivo do direito do autor ante a inexistência de comprovantes de pagamento de pedágio, tese que foi suprimida pelo entendimento firmado pelo colegiado. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN