Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2839230/SC (2025/0016142-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
EMBARGADO: AMANDA SEQUINEL
EMBARGADO: SAMANTA SEQUINEL RECH
ADVOGADOS: THIAGO SCHIEWE - SC029539
PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN - SC045273
LAURIANE FERREIRA DA SILVA - SC047340
LUCIANO PALACIO DINIZ - SC061335
GUILHERME FERNANDES BECKER - SC57684
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2839230/SC (2025/0016142-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
EMBARGADO: AMANDA SEQUINEL
EMBARGADO: SAMANTA SEQUINEL RECH
ADVOGADOS: THIAGO SCHIEWE - SC029539
PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN - SC045273
LAURIANE FERREIRA DA SILVA - SC047340
LUCIANO PALACIO DINIZ - SC061335
GUILHERME FERNANDES BECKER - SC57684
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2839230/SC (2025/0016142-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
EMBARGADO: AMANDA SEQUINEL
EMBARGADO: SAMANTA SEQUINEL RECH
ADVOGADOS: THIAGO SCHIEWE - SC029539
PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN - SC045273
LAURIANE FERREIRA DA SILVA - SC047340
LUCIANO PALACIO DINIZ - SC061335
GUILHERME FERNANDES BECKER - SC57684
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
16/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
16/09/2025, 15:15
Publicação
08/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2839230/SC (2025/0016142-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
EMBARGADO: AMANDA SEQUINEL
EMBARGADO: SAMANTA SEQUINEL RECH
ADVOGADOS: THIAGO SCHIEWE - SC029539
PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN - SC045273
LAURIANE FERREIRA DA SILVA - SC047340
LUCIANO PALACIO DINIZ - SC061335
GUILHERME FERNANDES BECKER - SC57684
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 16:26
Protocolo de Petição
04/09/2025, 16:19
Publicação
28/08/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839230/SC (2025/0016142-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
AGRAVADO: AMANDA SEQUINEL
AGRAVADO: SAMANTA SEQUINEL RECH
ADVOGADOS: THIAGO SCHIEWE - SC029539
PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN - SC045273
LAURIANE FERREIRA DA SILVA - SC047340
LUCIANO PALACIO DINIZ - SC061335
GUILHERME FERNANDES BECKER - SC57684
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839230/SC (2025/0016142-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
AGRAVADO: AMANDA SEQUINEL
AGRAVADO: SAMANTA SEQUINEL RECH
ADVOGADOS: THIAGO SCHIEWE - SC029539
PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN - SC045273
LAURIANE FERREIRA DA SILVA - SC047340
LUCIANO PALACIO DINIZ - SC061335
GUILHERME FERNANDES BECKER - SC57684
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
24/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
24/06/2025, 15:30
Publicação
29/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839230/SC (2025/0016142-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
AGRAVADO: AMANDA SEQUINEL
AGRAVADO: SAMANTA SEQUINEL RECH
ADVOGADOS: THIAGO SCHIEWE - SC029539
PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN - SC045273
LAURIANE FERREIRA DA SILVA - SC047340
LUCIANO PALACIO DINIZ - SC061335
GUILHERME FERNANDES BECKER - SC57684
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 18:01
Publicação
06/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839230/SC (2025/0016142-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
AGRAVADO: AMANDA SEQUINEL
AGRAVADO: SAMANTA SEQUINEL RECH
ADVOGADOS: THIAGO SCHIEWE - SC029539
PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN - SC045273
LAURIANE FERREIRA DA SILVA - SC047340
LUCIANO PALACIO DINIZ - SC061335
GUILHERME FERNANDES BECKER - SC57684
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 69): PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO 1 Inexiste nulidade processual por falta de intimação para se manifestar sobre documentos quando não evidenciado o prejuízo. Afinal, é de ser afastada essa eiva com substrato no princípio da instrumentalidade, consagrado na expressão francesa pas de nullité sans grief. Principalmente em situações em que nem em sede recursal são impugnados os documentos que motivariam a alegação de nulidade por falta de oportunidade de manifestação. NULIDADE DA CITAÇÃO - CORRESPONDÊNCIA ENVIADA A ENDEREÇO DE FILIAL - REJEIÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA É entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, de acordo com a teoria da aparência, que a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas é considerada válida. Assim, mesmo que a carta seja encaminhada à filial da demandada, mas a endereço indicado em seu próprio sítio eletrônico, a citação deve ser considerada regular. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 82-91), a parte recorrente apontou violação do art. 248, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, que não é caso de aplicação da Teoria da Aparência pois "a carta de citação foi endereçada para local em que não está estabelecida a sede da empresa, tendo sido recebida por pessoa que não possui poderes de gerência geral ou de administração e que não é funcionário responsável pelo recebimento de correspondências da Recorrente". Contrarrazões às fls. 103-112. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. No caso, o Tribunal de origem consignou que a citação foi enviada para endereço onde a parte ora recorrente admite ter sala comercial, ressaltando que o site oficial da parte ora agravante "traz a informação de que seu endereço é aquele para onde foi remetida a carta de citação". Ademais, esclareceu que "não houve objeção da pessoa que recebeu a missiva, o que leva a crer que era a responsável pelo recebimento da correspondência da Excipiente". Dentro desse contexto, aplicou a Teoria da Aparência, como se depreende do seguinte excerto do acórdão (e-STJ, fls. 65-67): "De antemão, afasto a presença de nulidade processual por falta de intimação da agravante para se manifestar sobre documentos juntados aos autos de primeiro grau pelo agravado. É que, como cediço, não evidenciado o prejuízo é de ser afastada a eiva de nulidade com substrato no princípio da instrumentalidade, consagrado na expressão francesa pas de nullité sans grief. [...] Veja-se que nem mesmo neste agravo de instrumento a agravante impugna o conteúdo da documentação colacionada aos autos, mas apenas questiona a falta de intimação para se manifestar sobre ela. Se os documentos não refletissem a compreensão externada tanto pelos recorridos quanto pelo Magistrado de primeiro grau, decerto cabia à recorrente informar a esta Corte para que pudesse sopesar a necessidade de melhor instrução processual. Posta assim a questão, é de se dizer, ademais, que na verdade a agravante não diverge do conteúdo da documentação apresentada - documentos que tencionam demonstrar que a carta de citação foi remetida para local onde ela tem algum estabelecimento -, pois ela própria consente, inclusive nas razões recursais, que tem uma sala comercial nesse endereço. Com efeito, a consagração do princípio pas de nullité sans grief tem o objetivo de garantir não ser a demanda alongada despropositadamente, em detrimento à efetiva entrega jurisdicional, quando o vício apontado não trouxe qualquer agravo ao direito do litigante, situação que se apresenta, como visto, no caso específico. [...] No mais, em relação à alegada nulidade da citação, o Magistrado de primeiro grau, Dr. Augusto Cesar Allet Aguiar, com seus judiciosos argumentos aplicou a solução do direito aos fatos que lhe foram expostos, de sorte que acolho os fundamentos da decisão agravada como razão de meu convencimento: [...] Inicialmente, destaca-se que foram atendidos os pressupostos do art. 248, § 4º, do CPC. Nota-se que não houve objeção da pessoa que recebeu a missiva, o que leva a crer que era a responsável pelo recebimento da correspondência da Excipiente. [...] Logo, admite-se que os mandados de citação e intimação endereçados às pessoas jurídicas sejam recebidos, não só pelo representante legal ou pessoa com poderes de gerência geral ou administração, mas por qualquer pessoa que aparente ter poderes para representar a pessoa jurídica, inclusive o funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. [...] É indubitável que quem se apresenta ao público em determinado local, propagando-o como onde está estabelecido, tem a necessidade de ter organização suficiente para receber as correspondências que lhe são encaminhadas. Ainda mais uma empresa que tem por escopo relações de consumo, no fornecimento de imóveis, e que, com isso, tem o dever de manter os consumidores informados. Cumpre observar, sobre isso, que mesmo no momento em que lavrado o presente decisum, o site oficial da agravante, justamente aquele referenciado pelo Juiz a quo, traz a informação de que seu endereço é aquele para onde foi remetida a carta de citação, em Itajaí, não o de sua sede, em Balneário Camboriú. [...] No mais, no caso específico, em que o endereço da ré é justamente no edifício por ela construído, não se vislumbra na falta de indicação das salas em que a instalação física ficava característica capaz de comprovar impedimento de que a carta lhe tenha sido entregue. Decerto a correspondência, como é praxe nos dias atuais, foi recebida por funcionário responsável por respectiva recepção, que o fez sob autorização, posto que tácita, da requerida." (Sem grifo no original). Com efeito, a jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO DE CORRÉ QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA FASE SATISFATIVA EM RELAÇÃO À PARTE REMANESCENTE. AGRVO DESPROVIDO. 1. A concretização do efeito jurídico da revelia na fase de conhecimento - independentemente de não ter sido explicitada a ocorrência do fenômeno processual pelo juiz sentenciante - enseja o cabimento da alegação, no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença, da falta ou da nulidade da citação daquele que não compareceu aos autos e pugna pela sua ilegitimidade passiva ad causam. Inteligência do artigo 525, § 1º, I, do CPC. 2. "O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença", caracterizando-se como "vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)" (REsp 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 15.06.2021). 3. O pronunciamento jurisdicional sobre vício de citação de uma das corrés não pode ser estendido à outra de modo a atrair o argumento referente à violação da coisa julgada, notadamente em se tratando de vício transrescisório invocado. 4. A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa. Hipótese em que sobressai a consonância entre a citada orientação jurisprudencial e o acórdão estadual. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.878.875/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.279.788/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ATO REALIZADO NA SEDE DA RÉ. COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELA COORDENADORA FINANCEIRA DA EMPRESA. QUALIDADE DE FUNCIONÁRIA CONFIRMADA PERANTE O OFICIAL DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO INCONTROVERSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGADA FALTA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Considera-se válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, entendimento pacificado na jurisprudência do STJ [...]" (AgInt no AREsp 1.325.476/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020). 3. No caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, a pessoa que recebeu a citação admitiu, perante o oficial de justiça, ser funcionária da empresa citada, afirmando sua posição de coordenadora financeira da ré. 4. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, não são necessários poderes de representação da pessoa jurídica para recebimento da citação por funcionário da empresa demandada (EREsp 249.771/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 7/11/2007, DJ 3/12/2007, p. 247). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.753.084/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021 - sem grifo no original). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE TRABALHA NO LOCAL. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte acolhe a teoria da aparência, conferindo validade à citação recebida no endereço do devedor, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal. 2. No caso, o Tribunal de origem foi peremptório ao registrar que a citação postal foi encaminhada ao escritório comercial do devedor e recebida por indivíduo que presumidamente ali trabalha, razão pela qual considerou, ante a teoria da aparência, ser possível conferir licitude ao ato processual. 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 1.450.082/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 24/5/2021 - sem grifo no original). Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Outrossim, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte de origem acerca da validade da citação, nos moldes pretendidos no recurso especial, seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial. Nesse mesmo sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.868.865/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Reverter a conclusão do colegiado estadual - acerca da validade da citação efetuada no endereço da recorrente, bem como por não estar configurado o alegado excesso de execução, para assim acolher a pretensão recursal - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.366.381/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 - sem grifo no original). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE TRABALHA NO LOCAL. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte acolhe a teoria da aparência, conferindo validade à citação recebida no endereço do devedor, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal. 2. No caso, o Tribunal de origem foi peremptório ao registrar que a citação postal foi encaminhada ao escritório comercial do devedor e recebida por indivíduo que presumidamente ali trabalha, razão pela qual considerou, ante a teoria da aparência, ser possível conferir licitude ao ato processual. 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 1.450.082/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, relator para acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 24/5/2021 - sem grifo no original). Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
05/05/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
30/04/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839230/SC (2025/0016142-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
AGRAVADO: AMANDA SEQUINEL
AGRAVADO: SAMANTA SEQUINEL RECH
ADVOGADOS: THIAGO SCHIEWE - SC029539
PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN - SC045273
LAURIANE FERREIRA DA SILVA - SC047340
LUCIANO PALACIO DINIZ - SC061335
GUILHERME FERNANDES BECKER - SC57684
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:44
Redistribuição
04/04/2025, 08:01
Recebimento
04/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:15
Publicação
04/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839230/SC (2025/0016142-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
AGRAVADO: AMANDA SEQUINEL
AGRAVADO: SAMANTA SEQUINEL RECH
ADVOGADOS: THIAGO SCHIEWE - SC029539
PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN - SC045273
LAURIANE FERREIRA DA SILVA - SC047340
LUCIANO PALACIO DINIZ - SC061335
GUILHERME FERNANDES BECKER - SC57684
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Distribuição
02/04/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839230/SC (2025/0016142-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CASSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809B
AGRAVADO: AMANDA SEQUINEL
AGRAVADO: SAMANTA SEQUINEL RECH
ADVOGADOS: THIAGO SCHIEWE - SC029539
PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN - SC045273
LAURIANE FERREIRA DA SILVA - SC047340
LUCIANO PALACIO DINIZ - SC061335
GUILHERME FERNANDES BECKER - SC57684
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:38
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 11:15
Recebimento
23/01/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
AGRAVADO: AMANDA SEQUINEL ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDES BECKER (OAB SC057684) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A): LAURIANE FERREIRA DA SILVA (OAB SC047340) ADVOGADO(A): THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ADVOGADO(A): LUCIANO PALACIO DINIZ (OAB SC061335)
AGRAVADO: SAMANTA SEQUINEL RECH ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDES BECKER (OAB SC057684) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO(A): LAURIANE FERREIRA DA SILVA (OAB SC047340) ADVOGADO(A): THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ADVOGADO(A): LUCIANO PALACIO DINIZ (OAB SC061335) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de junho de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 16 de julho de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5023333-13.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS