Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840359/PR (2025/0005460-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
LUAN DE SOUZA PIRES - PR103299
JOÃO MARCELO GROLLMANN PELLISSARI - PR070135
AGRAVADO: ADRIANA MAGNESI BONINI
AGRAVADO: ALBERTO ROQUE BONINI
AGRAVADO: IVANIL MARTA BONINI
AGRAVADO: ROBSON LUIZ BONINI
AGRAVADO: VITRAL VIDROS COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ANTONINO DE ANDRADE BARBOSA JUNIOR - PR067477
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 49-50): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. PRONÚNCIA DE OFÍCIO NO TRIBUNAL. CONFORME ORIENTAÇÃO PREVALENTE SOBRE A MATÉRIA, O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO É IMPEDIDO PELA ATUAÇÃO DA PARTE CREDORA, SENDO INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. HIPÓTESE EXAMINADA EM QUE TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL RELATIVO À AÇÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL, CUJO MARCO INICIAL SE DEU A PARTIR DE UM ANO APÓS A CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 69-70): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA NO TRIBUNAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento dos embargos declaratórios, especialmente se o propósito buscado no recurso implica na reapreciação da questão adequadamente decidida pelo colegiado. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta dissídio jurisprudencial em relação ao acórdão paradigma do STJ no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, pois a Corte estadual deu interpretação divergente ao §4º c/c §1º e inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a não ocorrência da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece prosperar, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, e requer a condenação do recorrente em honorários de sucumbência recursais (fls. 166-172). É o relatório. Decido. I - Contextualização A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de nulidade de citação e de ocorrência de prescrição. A Corte estadual pronunciou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a ação, sem ônus para as partes. II - Dissídio jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. No recurso especial, o recorrente, a título de divergência, aduz que a jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que não cabe o reconhecimento da prescrição intercorrente se o exequente não ficou inerte por prazo superior ao do direito material e cita o AREsp n. 2.048.671 e o RESp n. 1.972.904 e o IAC no REsp n. 1.604.412/SC. Entretanto, os trechos destacados pelo próprio recorrente tratam do prazo prescricional na vigência do CPC/1973. Inclusive, em tais trechos não há sequer menção ao art. 921 do CPC, apontado pelo recorrente como violado, o que não poderia ser diferente. Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fático-jurídicas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E NÃO COMPROVADA. (..) 6. Ademais, a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1o, do CPC/2015 e 255, § 1o, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.880/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, destaquei.) III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA