Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872129/SP (2025/0052590-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: VALTER BENTO DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA LUIZA ALVES ABRAHÃO - SP270635
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)07/04/2025, 13:47
Redistribuição07/04/2025, 13:30
Recebimento07/04/2025, 12:46
Remessa (outros motivos)07/04/2025, 12:35
Publicação04/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872129/SP (2025/0052590-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALTER BENTO DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA LUIZA ALVES ABRAHÃO - SP270635
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN03/04/2025, 00:00
Distribuição02/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872129/SP (2025/0052590-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALTER BENTO DE SOUZA
ADVOGADO: MARIA LUIZA ALVES ABRAHÃO - SP270635
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)11/03/2025, 18:55
Distribuição (competência exclusiva)11/03/2025, 18:45
Recebimento18/02/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALTER BENTO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001550-81.2014.4.03.6123 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Valter Bento de Souza, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. O acórdão proferido negou provimento ao agravo interno do recorrente e manteve a constrição incidente sobre o imóvel em questão, em razão do reconhecimento da fraude à execução. A verba honorária foi majorada em 2%, observada a base de cálculo da sentença. Alega o recorrente em suas razões, inicialmente, a violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, 473, IV, do CPC e 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 Quanto aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, afirma que não foram apreciadas as teses suscitadas nos embargos de declaração, aptas a infirmar o julgado. Aduz a ofensa aos artigos 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 39, I, c/c 51, IV, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como 186, 188, II, 264, 265, 257, 275, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta, ainda, a violação do art. 185, parágrafo único, do CTN e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Defende a boa-fé do recorrente e afirma que na data da compra e venda do bem, em 28/02/2006, não havia qualquer averbação na matrícula do imóvel e ela foi reconhecida nos autos de outros processos, cível e trabalhista. Ademais, a execução fiscal estava suspensa quando da compra do bem. Argumenta que dos autos da execução fiscal se verifica que havia inúmeros bens imóveis penhorados, capazes de satisfazer o pagamento integral da dívida. Invoca, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema e indica como paradigmas as apelações cíveis nºs 0001380-71.2008.4.04.7003 e 5004024-81.2017.4.04.7003. A União apresentou contrarrazões. Decido. Inicialmente, registro que a análise de alegada ofensa a dispositivos constitucionais suscitados nas razões recursais, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, que, nos termos da alínea a do inciso III, da Constituição Federal, julga, em recurso especial, a contrariedade ou negativa de vigência de tratado ou lei federal. Quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 473, IV, do CPC e 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, bem como aos artigos 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 39, I, c/c 51, IV, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 186, 188, II, 264, 265, 257, 275, 927 e 944 do Código Civil, evidencia-se que as razões veiculadas no recurso especial se encontram dissociadas do decisum recorrido, o que impede sua admissão, com base no entendimento consolidado na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia ao recurso especial. Os artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC foram invocados por não terem sido supridos vícios suscitados em embargos de declaração. Todavia, constata-se que Desembargador Federal Relator proferiu decisão monocrática, impugnada por meio de aclaratórios. O Relator entendeu aplicável à situação art. 1.024, § 3º, do CPC e intimou a embargante para complementar suas razões recursais a fim de ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC (id 304805025), o que foi realizado por meio do id 306520880. O acórdão impugnado, portanto, conheceu dos embargos de declaração, com suas razões devidamente complementadas, como agravo interno. Proferido o acórdão não forma objeto de outro recurso além do especial, ora analisado. Portanto, não há que se cogitar não terem sido supridas omissões decorrente da oposição de declaratórios. De outra parte, o art. 473, IV, do CPC e 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 tratam, respectivamente de quesitos referentes a laudo pericial e do Regime Geral de Previdência Social. Ou seja, temas que não se relacionam com a lide. De igual forma, não existe qualquer fundamento para a invocação da violação aos artigos 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 39, I, c/c 51, IV, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 186, 188, II, 264, 265, 257, 275, 927 e 944 do Código Civil. Assim, emerge a deficiência das razões recursais, que não permitem o trânsito do recurso, sob esse aspecto. Nesse sentido, confira-se os recentes julgados o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DE VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do dever de a parte recorrente indenizar à parte recorrida pelos danos materiais e morais sofridos, assim como a possibilidade de redução de valor e da necessidade de pensionamento, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.632.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TEA. TRATAMENTO POR TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. 2. Registre-se que "a ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022)" - (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.045/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023). 3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.615/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) (destaquei) O julgamento do RESp nº 1.141.990/PR, julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C, § 1º, do CPC/73, trata da controvérsia acerca do momento em que a alienação do bem caracteriza fraude à execução fiscal, à luz da Lei Complementar nº 118/05. Segundo referido paradigma, “posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”, e ainda: “...consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis...”. Foi firmado o entendimento de que a presunção de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN tem natureza absoluta e que é inaplicável nesse contexto o teor da Súmula nº 375. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005); (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005" (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008. (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.) No caso, restou consignado que o recorrente adquiriu onerosamente o imóvel registrado sob a matrícula nº 35.274 do CRI de Bragança Paulista/SP, do vendedor Izami Tanaka (id 290700739, pág. 24/26), em 28/02/2006, quando já estava em curso a Execução Fiscal nº 0000330-05.2001.4.03.6123, ajuizada em 10/05/2001, que tem o Sr. Izami Tanaka como um dos executados. Ou seja, quando celebrado o negócio jurídico, o débito já se encontrava inscrito na dívida ativa da União e o Sr. Izami Tanaka já havia sido citado na execução fiscal. A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que a presunção de fraude à execução não comporta debate, inclusive, quanto à boa-fé do adquirente e esse entendimento remanesce, conforme se pode conferir dos julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO. COMPRA E VENDA POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal a quo reconheceu a ocorrência de fraude à execução em conformidade com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico realizado (REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010, Tema 290/STJ). Entendimento diverso é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A alegação de estar o imóvel acobertado pela impenhorabilidade, somente socorreria a parte executada/alienante do bem, não os adquirentes, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, logo o fato de o imóvel adquirido pelos embargantes ser eventualmente utilizado pela sua alienante como moradia é irrelevante. 3. Perquirir quanto à impenhorabilidade envolveria o revolvimento de provas, tarefa defesa em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que, reconhecida a fraude à execução, a impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.047.615/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". 3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019) 5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente. 6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023.) (destaquei) Portanto, o julgado combatido se encontra alinhado ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.141.990/PR, tema repetitivo nº 290 e, sob esse aspecto, deve ter seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. O acórdão também pontuou que a “fraude à execução apenas poderia ser afastada caso demonstrado que o devedor reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, o que não ocorreu no caso”. Nessa situação, rever a conclusão do aresto, no caso, importa revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso excepcional, conforme se depreende do teor da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, a ementa da apelação cível nº 0001380-71.2008.4.04.7003 revela que o processo trata de situação diversa da analisada, em que ocorreram alienações sucessivas dos bens imóveis. Em relação à apelação cível nº 5004024-81.2017.4.04.7003, consulta ao sítio do TRF4 também leva à conclusão de que se trata de situação diferente da atual, em que o imóvel foi adquirido da construtora. De toda forma, não foi realizado em relação aos dois acórdãos mencionados o devido cotejo analítico, necessário para a admissão do recuso com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresente razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Para o conhecimento do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional, deve a parte proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, reconheceu que o valor de R$ 20.000,00, arbitrado a título de indenização por danos morais, foi fixado de forma adequada à reparação dos danos, não se mostrando excessivo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.804.238/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (destaquei)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, no que tange à insurgência quanto ao reconhecimento de fraude à execução. No mais, não o admito. Intimem-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VALTER BENTO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001550-81.2014.4.03.6123 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VALTER BENTO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: VALTER BENTO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. Insurge-se a agravante sobre a decisão que manteve a conclusão do d. magistrado a quo quanto à caracterização de fraude à execução fiscal, aduzindo que comprovou a sua boa-fé na aquisição do imóvel. Confira-se a decisão atacada do Relator sobre a questão: "Em análise dos autos, verifico que, em 28/02/2006, a Embargante/Apelante adquiriu onerosamente o imóvel registrado sob a matrícula nº 35.274 do CRI de Bragança Paulista do vendedor Izami Tanaka (id 290700739, pág. 24/26). À época da aquisição do imóvel, o débito em discussão já havia sido inscrito na dívida ativa da União. Igualmente, já estava em curso a Execução Fiscal nº 0000330-05.2001.4.03.6123, ajuizada em 10/05/2001, que possui o Sr. Izami Tanaka como um dos executados. Igualmente, o Sr. Izami já havia sido citado na execução fiscal. Dispõe o art. 185 do Código Tributário Nacional: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) O dispositivo em comento estabelece presunção absoluta de ocorrência de fraude à execução, quando o devedor em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, aliena ou onera bens ou rendas integrantes do seu patrimônio, sem reservar ativos suficientes à satisfação do débito. A propósito, não se desconhece o teor da Súmula 375/STJ, invocada pelo apelante em sua fundamentação, a estabelecer que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Contudo, tal enunciado não é aplicável às execuções fiscais de dívidas tributárias, regidas por lei especial. Para estas, a configuração da fraude à execução não exige qualquer registro prévio, e é dispensável a demonstração de má fé do terceiro adquirente. Este entendimento, aliás, foi consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.141.990/PE (Tema Repetitivo 290): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.) Assim sendo, correto o d. magistrado a quo ao reconhecer a configuração de fraude à execução e julgar improcedentes os embargos de terceiro.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001550-81.2014.4.03.6123 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto por VALTER BENTO DE SOUZA contra decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação. Alega o recorrente, em síntese, que deve ser levantada a constrição judicial sobre imóvel de sua propriedade, determinada nos autos da execução fiscal nº 0000330-05.2001.4.03.6123, por ter sido adquirido do executado com comprovada boa fé. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001550-81.2014.4.03.6123 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Considerando a dupla sucumbência, incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determinam a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença e mantida a suspensão da execução, por ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita. " Com efeito, a decisão atacada aplicou entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso submetido ao rito dos repetitivos (Tema Repetitivo 290), segundo o qual, para a caracterização da fraude à execução fiscal, basta que a dívida esteja inscrita em dívida ativa, sendo desnecessária a prova de má-fé do adquirente. Dizendo de outro modo: é irrelevante a demonstração de boa fé do terceiro adquirente, pois há presunção absoluta de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN - o qual, destaque-se, já se encontrava em vigência, com a redação atual, na data da compra e venda do imóvel (28/02/2006). A fraude à execução apenas poderia ser afastada caso demonstrado que o devedor reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, o que não ocorreu no caso. Verifica-se, portanto, que os documentos de id 55438769/55439229/55439244, mencionados pelo agravante em seu recurso, em nada alteram a solução a ser dada ao caso. Mantenho, portanto a decisão em sua íntegra. Não demonstrou, portanto, a agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)”( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial,considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação. A decisão recorrida manteve o entendimento de fraude à execução fiscal. A parte contrária apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a boa-fé do adquirente afasta a presunção de fraude à execução fiscal, mesmo após a inscrição do débito em dívida ativa. III. Razões de decidir 3. O artigo 185 do CTN presume fraudulenta a alienação de bens após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessária a prova de má-fé do terceiro adquirente. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema 290, dispensa a demonstração de má-fé do adquirente em casos de execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa configura presunção absoluta de fraude à execução fiscal, dispensada a demonstração de má-fé do adquirente." ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.141.990/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema Repetitivo 290. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VALTER BENTO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Entendo aplicável à hipótese o artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001550-81.2014.4.03.6123 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS intime-se a parte recorrente para que complemente suas razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do mesmo diploma processual. Após, abra-se vista à parte contrária. Tudo cumprido, conclusos os autos para julgamento. São Paulo, 26 de setembro de 2024.30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALTER BENTO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001550-81.2014.4.03.6123 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de recurso de apelação interposto tempestivamente por VALTER BENTO DE SOUZA em face de sentença que julgou improcedentes os seus embargos de terceiro. Alega o apelante, em síntese, que é proprietário de imóvel objeto de constrição judicial no bojo da execução fiscal processo n. 0000330-05.2001.4.03.6123, sendo que o adquiriu do executado Izami Tanaka em 28/02/2006. Afirma que, à época da aquisição, inexistia penhora registrada na matrícula do imóvel e que comprovou devidamente a sua boa fé. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos pela Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. Em análise dos autos, verifico que, em 28/02/2006, a Embargante/Apelante adquiriu onerosamente o imóvel registrado sob a matrícula nº 35.274 do CRI de Bragança Paulista do vendedor Izami Tanaka (id 290700739, pág. 24/26). À época da aquisição do imóvel, o débito em discussão já havia sido inscrito na dívida ativa da União. Igualmente, já estava em curso a Execução Fiscal nº 0000330-05.2001.4.03.6123, ajuizada em 10/05/2001, que possui o Sr. Izami Tanaka como um dos executados. Igualmente, o Sr. Izami já havia sido citado na execução fiscal. Dispõe o art. 185 do Código Tributário Nacional: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) O dispositivo em comento estabelece presunção absoluta de ocorrência de fraude à execução, quando o devedor em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, aliena ou onera bens ou rendas integrantes do seu patrimônio, sem reservar ativos suficientes à satisfação do débito. A propósito, não se desconhece o teor da Súmula 375/STJ, invocada pelo apelante em sua fundamentação, a estabelecer que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Contudo, tal enunciado não é aplicável às execuções fiscais de dívidas tributárias, regidas por lei especial. Para estas, a configuração da fraude à execução não exige qualquer registro prévio, e é dispensável a demonstração de má fé do terceiro adquirente. Este entendimento, aliás, foi consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.141.990/PE (Tema Repetitivo 290): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.) Assim sendo, correto o d. magistrado a quo ao reconhecer a configuração de fraude à execução e julgar improcedentes os embargos de terceiro.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Considerando a dupla sucumbência, incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determinam a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença e mantida a suspensão da execução, por ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 23 de agosto de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VALTER BENTO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001550-81.2014.4.03.6123 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Intime-se a parte embargante para que junte aos autos cópia da matrícula do imóvel adquirido conforme Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra datado de 28/06/2006 (Id. 290700739 - Pág. 24/26), bem como a escritura a que o vendedor foi obrigado a lavrar por conta do decidido na ação 0016041-22.2012.823.0099. Prazo: 10 (dez) dias. Com a juntada dos documentos abra-se vista à parte contrária para eventual manifestação. Após, conclusos os autos. São Paulo, 11 de julho de 2024.15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VALTER BENTO DE SOUZA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (TIPO A)
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0001550-81.2014.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiros ajuizados por VALTER BENTO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS/FAZENDA NACIONAL, no qual informa ter adquirido imóvel objeto de constrição judicial no bojo da execução fiscal processo n. 0000330-05.2001.4.03.6123, sendo que, quando da aquisição, não haveria qualquer gravame existente sobre o imóvel (ID 45599089). Assim, aduz que não estariam presentes os pressupostos autorizadores do reconhecimento da alienação imobiliária como em fraude à execução em face da boa-fé por parte do embargante/adquirente. Apresentada impugnação pelo embargado às fls. 141/148 do ID 45599089, na qual pugna pela improcedência dos embargos opostos, ao argumento de que a aquisição se deu posteriormente à inscrição dos débitos em dívida ativa, logo, configurando-se hipótese de fraude à execução fiscal nos termos do prescrito pelo artigo 185, do Código Tributário Nacional. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito da lide uma vez tratar-se de matéria de direito, restando desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento (art. 355, I, do CPC). O cerne da controvérsia posta no feito reside no alcance do prescrito pelo artigo 185, do Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, que alterou sua redação para fixar o instituto da fraude à execução fiscal nos seguintes termos: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Ou seja, caracteriza-se fraude à execução fiscal, disciplinada por lei específica, quando o devedor de tributo aliena bem seu após a inscrição de crédito tributário em dívida ativa. No presente caso, a codevedora Izami Tanaka, que figurou desde o início nos créditos tributários inscritos em dívida ativa no final da década de 90, objeto do executivo fiscal que passou a tramitar desde 2001 (processo n. 0000330-05.2001.4.03.6123), alienou imóvel seu mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, datado de 28/02/2006 (fls. 24/26 do ID 45599089), e que ainda hoje não foi objeto de lavratura de escritura pública, muito menos de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Ora, o instrumento particular celebrado vincula unicamente às partes, ainda mais no presente caso, onde sequer a escritura pública foi lavrada, sendo tal ato da essência da própria validade do negócio jurídico celebrado, já que se trata de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos da época (vide artigo 108, do Código Civil). De qualquer sorte, conforme os termos expressos do artigo 185, do Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, a alienação de bem na pendência de crédito tributário inscrito em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, tratando-se de negócio jurídico inválido perante o fisco, pelo que não gera efeitos com relação a ele. Especificamente no tocante ao termo inicial de vigência da alteração legal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as alienações posteriores ao início de vigência da alteração legal já sofrem o influxo na novel disciplina legal, o que se deu a partir de 09/06/2005, conforme artigo 4º, da Lei Complementar n. 118/2005. Confira-se, a propósito, a ementa do leading case julgado pela sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) No presente caso, tendo a alienação ocorrido posteriormente ao início de vigência da novel redação do artigo 185, do Código Tributário Nacional, aplica-se a redação atual, portanto, para a caracterização do instituto da fraude à execução fiscal basta a presença de crédito tributário previamente inscrito em dívida ativa para que a alienação seja ineficaz perante o fisco. Como a titular do bem (Sra. Izami Tanaka) foi inserida como codevedora nos créditos tributários inscritos em dívida ativa (ID´s 54271144 e 54271301), tenho que a alienação é ineficaz perante o fisco federal, logo, o embargante não possui razão em suas alegações, não sendo o titular do bem penhorado perante a Fazenda Pública. Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedentes os embargos, com resolução de mérito do processo, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, no percentual de 10% incidente sobre o valor da causa, devidamente corrigido, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a execução da verba por ser beneficiário da justiça gratuita. Anexe-se cópia desta decisão para os autos principais (execução fiscal n. 0000330-05.2001.4.03.6123), prosseguindo-se naqueles. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Bragança Paulista, 24 de agosto de 2021. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: VALTER BENTO DE SOUZA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de id 45599089, pág. 176, INTIMO o embargante da manifestação fazendária, pelo prazo de 5 (cinco) dias Bragança Paulista, 2 de junho de 2021. WAGNER FONSECA PAULINO Técnico/Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) nº 0001550-81.2014.4.03.612303/06/2021, 00:00