Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875248/DF (2025/0076472-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RAFAEL FERREIRA GANDA
ADVOGADOS: MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF053946
ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF053905
MURILLO ARAUJO HOMEM DE SIQUEIRA FREITAS - DF077832
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL FERREIRA GANDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial. O agravante foi inicialmente condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 329, caput, e 129, §12, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas finais de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, além de 1.798 (um mil, setecentos e noventa e oito) dias-multa (fls. 337-378). O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para redimensionar a pena para 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 1.021 (mil e vinte e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (fls. 536-559). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando a negativa de vigência aos arts. 157, caput e §1º, 240, §1º, 244 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal; arts. 18, inciso II, 129, §12, e 329, todos do Código Penal; e art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 602-650). O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 713-716). No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 725-738). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ (fls. 798-802). É o relatório. DECIDO. Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 7, STJ. Quanto à violação aos arts. 157, caput e §1º, 240, §1º, 244 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, o agravante defende a nulidade da busca domiciliar em razão da ausência de justa causa, ausência de prova cabal a respeito da anuência de morador e inexistência de urgência para o ingresso na residência sem mandado judicial. Sem razão, porém. Constato, da análise do acórdão recorrido, que os policiais receberam denúncia anônima da prática de tráfico em frente à residência do agravante, o que motivou o monitoramento da área. Uma vez percebida a sua movimentação suspeita e que também recebia diversas pessoas no local, os policiais conseguiram filmar uma troca furtiva de objetos realizada com determinado indivíduo, que foi posteriormente identificado com uma porção de crack. Diante disso, a equipe responsável pelo monitoramento fez a abordagem do agravante, que estava em frente à residência. O agravante ignorou os policiais e ingressou em sua casa, batendo a porta de entrada. Assim, a equipe arrombou o portão e aproximou-se do agravante, que passou a resistir ativamente, inclusive tentando destruir as pedras de crack. Entretanto, a maioria das porções foi apreendida em sua proximidade, no interior da residência. Em razão disso, a Corte de origem concluiu que (fl. 541): “[...] Na hipótese dos autos, a ação dos policiais restou plenamente justificada, porquanto embasada em fortes indícios de prática delitiva. Com efeito, a visualização de atividade típica de traficância e a apreensão de drogas com o usuário- o qual confirmou tê-las adquirido do réu - configuram justa causa (fundadas razões) para o ingresso na residência. Não bastasse, o réu ignorou a ordem dos policiais (previamente identificados como agentes da lei) e entrou rapidamente em sua residência, fato que reforçou as fundadas suspeitas de que os entorpecentes eram armazenados no local [...]”. Traçadas tais premissas de fato, reputo presente a fundada suspeita para autorizar a busca domiciliar na residência do agravante, uma vez que, após denúncia anônima e prévio monitoramento, foram reunidos indícios da prática de crime permanente, e seguiu-se, ainda, a resistência injustificada do agravante, que inclusive tentou eliminar as drogas. Cito precedentes desta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INSUFICIÊNCIA, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] Na situação narrada, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria portando objetos ilícitos. É de se destacar também a coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo verossimilhança nas suas afirmações. De mais a mais, durante monitoramento do comportamento do recorrente, os policiais puderam constar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram-no na posse de R$ 15.000, 00 (quinze mil reais) em espécie, 2 cigarros de maconha e de duas porções de skunk. Tal o contexto, também está justificada a busca domiciliar. [...]" (AgRg no RHC n. 216.650/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/202). "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. A busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada e monitoramento prévio, configurando exercício regular da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial. [...]" (AgRg no REsp n. 2.171.056/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Esclareço, por oportuno, que a pretensão de alteração das circunstâncias fáticas em que ocorreu o flagrante e o ingresso na residência do agravante é matéria que não pode ser analisada pelo STJ, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ (REsp n. 2.196.940/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025). Está correta, portanto, a decisão agravada que não conheceu do recurso especial. No que se refere à afronta aos arts. 18, inciso II, 129, §12, e 329, todos do Código Penal, a defesa argumenta que “não é possível inferir por meio dos depoimentos, tanto da vítima quanto da testemunha, que o empurrão empregado pelo Recorrente tenha sido o motor da queda e, consequentemente, da lesão” (fl. 642) e que “o dolo específico do Recorrente se achava concentrado estritamente na tentativa de fuga, de evasão. Dessa forma, a lesão corporal originou-se a partir da tentativa de fuga, e não de uma ação ativa, eivada de animus nocendi.” (fl. 644). Sobre o crime de resistência, assevera que “o que se verifica é uma reação com tendência evasiva, e não ofensiva, de modo que, caso não seja considerada a atipicidade da conduta, no máximo o que se visualiza é uma lesão corporal culposa, originada da queda dos corpos em atrito”. (fl. 644). Entretanto, novamente o recurso não ultrapassa o óbice da Súmula n. 7, STJ. Com efeito, a Corte de origem manteve a condenação pelos crimes de resistência e lesão corporal com base nos seguintes fundamentos (fls. 552-553): “[...] Observa-se a coerência e a harmonia entre as declarações dos agentes, porquanto todos confirmam a dificuldade de conter o réu, em face da recusa de se submeter à voz de prisão, fazendo-se necessária a perseguição até que fosse algemado. Frisa-se não haver provas de abusividade na conduta dos policiais, tampouco a demonstração de alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. O dolo específico do delito de resistência consiste na vontade de não permitir, mediante violência ou ameaça, a realização de ato legal, que, no caso, era a condução do réu à Delegacia, pelos policiais civis. Logo, não restam dúvidas de que o réu, diante da ordem de parada dos policiais, impôs fuga, exigindo muito tempo e esforço dos agentes para que fosse contido e conduzido à Delegacia. [...] Isso porque, como mencionado em tópico próprio, a materialidade do crime restou constatada, dentre outros elementos de prova, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 48723/2023 (ID 62582242), que concluiu pela existência de lesão contusa na vítima, assim descrita “escoriação em placa, medindo 1,0 cm de diâmetro, localizada na face dorsal do cotovelo direito.” Os trechos dos depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha Diogo, transcritos no tópico anterior, indicam com clareza que as lesões apuradas são decorrentes da luta corporal travada entre o policial e o apelante, justamente em razão da resistência ativa (inclusive com empurrão) para acatar a ordem dos agentes e ser conduzido até a Delegacia. Portanto, a vítima deixou claro que as lesões não decorreram de uma queda, mas sim da luta corporal [...]”. Portanto, não há reparos na decisão agravada que não conheceu do recurso especial. Por fim, a respeito da afronta ao art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, a defesa pontua ser incontroverso que o agravante praticava a traficância na dianteira de seu próprio domicílio e que em momento algum ficou evidenciado que ele se utilizava da suposta proximidade com uma Delegacia Polícia para facilitar a difusão do material ilícito. Ocorre que, conforme consta no acórdão, a residência em que foram praticados os crimes está localizada cerca de dois quarteirões de uma Delegacia de Polícia. Fixado tal parâmetro, recordo que, para a jurisprudência desta Corte, a majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a proximidade do crime com locais indicados na norma (AgRg no HC n. 948.601/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Na mesma linha de entendimento, cito precedente da 6ª Turma desta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino, dentre outros locais expressamente elencados no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, resulta adequada a aplicação da causa especial de aumento de pena, independentemente da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades" (AgRg no REsp n. 1.845.613/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020). [...]" (AgRg no REsp n. 1.972.034/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE LOCAL DE TRABALHO COLETIVO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Entende a jurisprudência desta Corte que há a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 quando a infração tiver sido cometida nas imediações de local de trabalho coletivo, independentemente da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades. No caso, o Tribunal de origem confirmou que o crime foi praticado nas imediações de uma fábrica, sendo que concluir de forma contrária demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável neste instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no HC n. 789.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023 13/2/2023.) Assim, incide também, na espécie, o óbice da Súmula n. 83, STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO