SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RS
CNPJ
Autor
2. UNIÃO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO LIPERT
OAB/RS 41818·CPF·Representa: Autor
PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/RS 915·Representa: Autor
THIAGO CECCHINI BRUNETTO
OAB/RS 51519·CPF·Representa: Autor
MAURO DE AZEVEDO MENEZES
OAB/DF 19241·CPF·Representa: Autor
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS
OAB/DF 18136·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001792-86.2023.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RS
ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento, e o disposto no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria abre vista dos autos às partes para requererem o que entenderem de direito, em 05 (cinco) dias.
09/06/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2198832/RS (2025/0057439-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
TAMIRES DIAS QUADROS - RS124232
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2026, 23:59
Recebimento
07/04/2026, 16:35
Publicação
06/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2198832/RS (2025/0057439-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
TAMIRES DIAS QUADROS - RS124232
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2198832/RS (2025/0057439-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
TAMIRES DIAS QUADROS - RS124232
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2026, 23:59
Recebimento
07/04/2026, 16:35
Publicação
06/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2198832/RS (2025/0057439-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
TAMIRES DIAS QUADROS - RS124232
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/03/2026, 14:25
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 16:20
Documento (Certidão)
27/02/2026, 15:00
Publicação
28/01/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2198832/RS (2025/0057439-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
TAMIRES DIAS QUADROS - RS124232
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2026, 16:31
Protocolo de Petição
26/01/2026, 16:15
Publicação
15/12/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198832/RS (2025/0057439-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
TAMIRES DIAS QUADROS - RS124232
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 17:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Recebimento
18/11/2025, 14:46
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198832/RS (2025/0057439-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
TAMIRES DIAS QUADROS - RS124232
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:49
Documento (Certidão)
27/08/2025, 15:15
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198832/RS (2025/0057439-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
TAMIRES DIAS QUADROS - RS124232
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
26/05/2025, 14:07
Publicação
05/05/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198832/RS (2025/0057439-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
TAMIRES DIAS QUADROS - RS124232
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (f. 948): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SERVIDOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No caso concreto, tendo em vista que os valores em questão se tornaram devidos enquanto o servidor ainda estava vivo, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação de conhecimento quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação. 2. Ademais, esse entendimento não implica prejuízo algum ao executado já que o ajuizamento de execução diretamente pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução promovida pelo sindicato. Vale ainda registrar que não se pode imputar aos sucessores uma conduta de inércia ou displicência na medida em que atuam com boa-fé e detinham legítima expectativa no sentido da cobrança de ditos créditos continuar sendo promovida pelo sindicato. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores. 4. Portanto, verificado o falecimento da exequente, o processo restou suspenso até a regularização do polo ativo, de modo que não há falar em prescrição. A execução, porém, só poderá prosseguir a partir da habilitação dos sucessores. 5. Concluindo, a parte exequente deve diligenciar imediatamente na habilitação de todos os sucessores dos servidores falecidos, restando a execução suspensa até o cumprimento da diligência. Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Quanto à questão de fundo, sustenta dissídio jurisprudencial e ofensa aos artigos 110, 313, I, e 921, I, do CPC/2015, 81 e 103, da Lei n. 8.078/90, e 1º, da Lei n. 6.858/80, ao argumento de que a inexistência de prazo legal para a suspensão do feito ou para a habilitação dos herdeiros inviabilizaria a determinação para que o sindicato providencie a habilitação imediata "de todos os sucessores dos servidores falecidos, restando a execução suspensa até o cumprimento da diligência" (f. 948). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade (f. 1113/1114). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito à suspensão do processo até que o sindicato providencie a habilitação de todos os sucessores (determinação em que se fundamenta a tese de ofensa aos demais dispositivos legais indicados pela parte), o voto condutor do acórdão integrativo consignou o seguinte (f. 973/974, negritei): A habilitação dos sucessores, com a sua inclusão no polo ativo do cumprimento de sentença, não prejudica a substituição processual pelo Sindicato, reconhecida na decisão embargada. Porém, é fundamental para se evitar a produção de atos desnecessários e onerosos ao Judiciário, bem como para auxiliar no controle da prevenção e litispendência. Logo, não há que se falar em postergar referida habilitação somente para o momento anterior à expedição das requisições de pagamento. Cabe salientar que a decisão embargada não estabeleceu prazo para a referida habilitação. Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial, o que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou, nos termos da Súmula n. 283/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO INATACADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, assentou que, interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. A revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido para afastar a prescrição, de que a paralisia no processo não pode ser atribuída à parte do exequente, mas à máquina judiciária, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.671.793/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025, negritei.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 639/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Entendimento diverso acerca do saneamento do vício e da manifestação posterior da parte implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. O reconhecimento da nulidade pela falta de intimação em processo administrativo exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se as razões de decidir do julgamento do Tema 639 do STJ e adota-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, conforme o art. 177, observando-se o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, negritei.) Além disso, inexiste nos dispositivos legais indicados comando capaz de sustentar as teses deduzidas e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, pois nenhum deles veda a determinação de suspensão do processo para habilitação imediata dos sucessores, tampouco impede que tal procedimento seja adotado para fins de economia processual, tal qual efetuado na origem. Consoante jurisprudência desta Corte, é deficiente a argumentação recursal quando o dispositivo legal indicado como violado não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA. 1. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ofensa ao art. 14 da Lei n. 10.559/2002 é meramente reflexa, pois sua análise perpassa necessariamente pelas disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.974.626/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025, negritei.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 3. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o menor aprendiz que exerce atividade remunerada ostenta a condição de segurado obrigatório, destacando que é inviável dar interpretação extensiva ao § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 para equiparar o menor assistido e o menor aprendiz. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, negritei.) Deve ser observado, por fim, que a inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a apreciação de dissídio jurisprudencial (alínea "c") referente aos mesmos dispositivos legais indicados como violados. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória em liquidação de sentença é o agravo de instrumento. A interposição de apelação em tais casos configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
30/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
29/04/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198832/RS (2025/0057439-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
TAMIRES DIAS QUADROS - RS124232
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:55
Redistribuição
07/04/2025, 13:45
Recebimento
07/04/2025, 12:46
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 12:35
Publicação
04/04/2025, 00:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198832/RS (2025/0057439-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TAMIRES DIAS QUADROS - RS124232
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:40
Distribuição
02/04/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:01
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198832/RS (2025/0057439-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TAMIRES DIAS QUADROS - RS124232
RECORRIDO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198832/RS (2025/0057439-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TAMIRES DIAS QUADROS - RS124232
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 11:00
Recebimento
20/02/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RIO GRANDE DO SUL - SINDFAZ/RS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
INTERESSADO: AMELIA BASILIA SANDRINI (EXEQUENTE)
INTERESSADO: ANTONIO BATISTA DIOGO (EXEQUENTE)
INTERESSADO: ARIO CIRIACO DA SILVA (EXEQUENTE)
INTERESSADO: CANDIDO FORTUNATO GIRARDI (EXEQUENTE)
INTERESSADO: CELIA RODRIGUES SAMORA (EXEQUENTE)
INTERESSADO: CLODOVEU JOSE CAMARGO JUNIOR (EXEQUENTE)
INTERESSADO: LAURA DE CASTRO LOPES (EXEQUENTE) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de junho de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 10 de julho de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001792-86.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 1052) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RIO GRANDE DO SUL - SINDFAZ/RS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
INTERESSADO: AMELIA BASILIA SANDRINI (EXEQUENTE)
INTERESSADO: ANTONIO BATISTA DIOGO (EXEQUENTE)
INTERESSADO: ARIO CIRIACO DA SILVA (EXEQUENTE)
INTERESSADO: CANDIDO FORTUNATO GIRARDI (EXEQUENTE)
INTERESSADO: CELIA RODRIGUES SAMORA (EXEQUENTE)
INTERESSADO: CLODOVEU JOSE CAMARGO JUNIOR (EXEQUENTE)
INTERESSADO: LAURA DE CASTRO LOPES (EXEQUENTE) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de janeiro de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 07 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5001792-86.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 656) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS