Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844086/AC (2025/0024929-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC003091
ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA - AC003902
LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA - AC003547
AGRAVADO: ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ADVOGADO: JOÃO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA - AC003530
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE ANTE O PREJUÍZO EFETIVADO À DEFESA, PELO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL, NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE CORRETAGEM E ATIVIDADES CONGÊNERES. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. LOTEAMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. CLÁUSULA PENAL APLICÁVEL. DANOS MORAIS EXISTENTES. PROCEDÊNCIA EM PARTE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 422 e 475 do CC, no que concerne à rescisão do contrato de compra e venda pelo mero desinteresse da parte recorrida, porquanto o empreendimento, ainda que com atraso, foi entregue conforme combinado, razão pela qual deve incidir os termos contratuais, inclusive o direito de retenção, trazendo a seguinte argumentação: Em que pese referida sentença ter sido reformada perante o e. TJAC, conforme tratado no Acórdão atacado, está claro que o objetivo da parte Recorrida é de rescindir o contrato pelo mero desinteresse em manter a avença, pelo suposto descumprimento do prazo contratual. Ocorre que, independentemente de ter havido ou não atraso na entrega do empreendimento, o certo é que as infraestruturas foram finalizadas em 2017, bem como a parte autora recebeu os lotes em 2018. Assim, o art. 475 do Código Civil foi sobejamente desrespeitado, uma vez que a Recorrida fez a opção pelo cumprimento do contrato, não podendo, após, requerer sua resolução. A mera vontade de desistir do negócio, e não o atraso debatido nos autos, que levou ao ajuizamento da presente demanda. Não que seja proibida a desistência, mas, ao exercer o direito de retirada, deve sofrer as consequências contratuais do exercício de sua vontade. Ou seja, a Recorrida tenta rescindir o negócio jurídico pelo mero desinteresse na avença. [...] Ademais, ao buscar a rescisão contratual, após o recebimento dos terrenos adquiridos, ainda que, supostamente, após o prazo de entrega contratual, é uma clara violação à boa—fé objetiva que os contratantes devem guardar tanto na conclusão, quanto na execução do contrato, conforme determina o art. 422 do Código Civil. A necessária grada da boa-fé proíbe que os contratantes ajam de forma contraditória. E a aplicação do venire contra factum proprium, que foi praticada pelo Recorrido e precisa ser analisada e expurgada por esse r. Tribunal da Cidadania. Diante disso, Excelências, a violação aos artigos 422 e 475 do Código Civil deve ser reconhecida, para fins de se reformar o julgado a quo, mantendo-se incólume o contrato objeto dos autos, ante o comportamento contraditório praticado, bem como a falta de justa causa para sua rescisão ou, subsidiariamente, a garantia do direito de retenção, uma vez que a rescisão se dá única e exclusivamente pela mera vontade do Recorrido em não manter o contrato de compra e venda (fls. 1.048/1.052). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC, no que concerne à inexistência de dano moral presumido em caso de atraso na entrega de loteamento e, alternativamente, à desproporcionalidade do valor fixado a título de dano moral, trazendo a seguinte argumentação: Com todo respeito que merece o entendimento da I a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o mesmo não deverá prevalecer, uma vez que contraria expressamente o texto da lei, conforme demonstrará a seguir. A contrariedade aos dispositivos legais é flagrante, na medida em que o Acórdão confere interpretação divergente da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal a quo conferiu interpretação dando guarida ao dano moral presumido pelo atraso na entrega do loteamento, causa de pedir a rescisão contratual. [...] Ora Nobre Julgador, tendo em vista a Recorrida não ter feito prova de consequências mais graves decorrentes do suposto ato ilícito (entrega dos lotes em atraso), o v. Acórdão condenou a Recorrente, mas é certo que tal importância está num patamar acima da média, caracterizando-se como excessivo se for levado em conta a falta de prova dos danos alegados, bem como o pequeno dissabor narrado na peça exordial. Desta feita, cabe ressaltar que o acórdão acima suscitado, ao condenar a Recorrente ao pagamento de verba indenizatória por dano moral em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, portanto, incompatível com as circunstâncias do caso concreto, assim como a jurisprudência desta Corte Superior, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 1.052/1.054). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Pois bem, ora verifica-se que o termo final de execução das obras seria até 8/09/2015, no entanto ela somente foi entregue em 8/2/2017, portanto o loteamento foi entregue com 16 meses de atraso, ou seja, após o prazo firmado no contrato e no Cronograma de Obra. Da análise dos documentos trazidos pelo Apelante/Autora e pelas Apeladas, nenhum deles trouxe aos autos documentos que comprove que houve, durante a execução da obra, caso fortuito ou força maior para alterar o prazo previsto no Cronograma de Obra. Nenhuma das hipóteses elencadas pelas Apeladas, foi efetivamente comprovada, que desse azo a alteração formal do contrato, portanto elas não se desincumbiram de comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito da Apelante. Outro ponto destacado pela Apelante é que a infraestrutura efetivada restou precária ou não condizente com o que foi ofertado. As fls. 434, verifica-se o Termo Parcial de Verificação de obras, emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão Urbana, assinado pelo Eng. Civil Charlei Jorge Albuquerque, onde afirmou-se a falta de implantação da infraestrutura completa em 27 de janeiro de 2016. Mesmo tendo sido efetivado o Termo de Aceite de Obra de Infraestrutura 001/2017, datado em 8 de fevereiro de 2017, no qual atesta a execução integral dos projetos (fls. 350), extrai-se do seu relatório fotográfico (fls. 352/358) a ausência de paisagismo, praças, academias ao ar livre e parques. Ademais, mesmo que as Apeladas aleguem o cumprimento contratual nesse ponto, eventual cumprimento se deu extemporaneamente, como já citado nessa decisão. Enfim, diante dessas constatações, deve-se se declarar rescindidos os negócios jurídicos entre as partes, por não cumprimento dos termos contratuais por parte das Apeladas. E como consequência do julgado, as Apeladas devem ser condenadas a restituírem de forma imediata e integral os valores referentes aos contratos e seus respectivos dispêndios consequenciais (fls. 1.018/1.019). Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Quanto à segunda controvérsia, no que se refere à alegada inexistência de dano moral presumido (in re ipsa), não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Enfim, entende-se que o descumprimento do contrato pelas Apeladas causou evidentes transtornos e abalos à Apelante que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, na medida em que se viu frustrada em suas expectativas em relação aos bens que adquiriu, o que denota os danos causados ao seu direito de moradia, os quais, nos termos das particularidades do caso concreto, ensejo na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 1.023/1.024). Assim, mais uma vez incide a Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN