2. ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS BASILIO DA SILVA
OAB/GO 70525·Representa: Autor
RAFAEL DAMASIO BRASIL GARCIA
OAB/GO 46028·CPF·Representa: Autor
ELISEU JUNIOR CORREIA DA SILVEIRA
OAB/GO 45615·CPF·Representa: Autor
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI
Representa: Autor
RAFAEL DAMASIO BRASIL GARCIA
OAB/GO 046028·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
28/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879163/DF (2025/0083034-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
AGRAVADO: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA
ADVOGADOS: ELISEU JUNIOR CORREIA DA SILVEIRA - GO045615
RAFAEL DAMASIO BRASIL GARCIA - GO046028
MATHEUS BASILIO DA SILVA - GO070525
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 19:30
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879163/DF (2025/0083034-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
AGRAVADO: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA
ADVOGADOS: ELISEU JUNIOR CORREIA DA SILVEIRA - GO045615
RAFAEL DAMASIO BRASIL GARCIA - GO046028
MATHEUS BASILIO DA SILVA - GO070525
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879163/DF (2025/0083034-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
AGRAVADO: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA
ADVOGADOS: ELISEU JUNIOR CORREIA DA SILVEIRA - GO045615
RAFAEL DAMASIO BRASIL GARCIA - GO046028
MATHEUS BASILIO DA SILVA - GO070525
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 15:15
Documento (Certidão)
17/12/2025, 14:45
Publicação
24/11/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879163/DF (2025/0083034-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
AGRAVADO: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA
ADVOGADOS: ELISEU JUNIOR CORREIA DA SILVEIRA - GO045615
RAFAEL DAMASIO BRASIL GARCIA - GO046028
MATHEUS BASILIO DA SILVA - GO070525
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2025, 15:01
Protocolo de Petição
18/11/2025, 14:40
Publicação
01/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879163/DF (2025/0083034-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
AGRAVADO: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA
ADVOGADOS: ELISEU JUNIOR CORREIA DA SILVEIRA - GO045615
RAFAEL DAMASIO BRASIL GARCIA - GO046028
MATHEUS BASILIO DA SILVA - GO070525
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 505-506): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA IPTU. ISENÇÃO DE TLP. TEMPLO RELIGIOSO DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação de declaração de isenção/imunidade tributária em imóveis de propriedade de associação religiosa. 2. As alegações não se sustentam porque uma das pessoas jurídicas é a matriz e as outras é filial, ao passo que ambas estão devidamente mencionadas nas procurações. Além disso, o prejuízo é hipotético e não conduziria à nulidade de todo o processo. Preliminar da emenda de inicial rejeitada. 3. As partes litigam e controvertem sobre questões de fato (cobrança dos valores) e de direito (imunidade tributária). Estão presentes as condições da ação. Por isso, "se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC). (Acórdão 1278551, 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020). Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 4. A associação comprovou a sua constituição enquanto instituição religiosa e a propriedade dos imóveis, além da comprovação de cobrança de débitos de IPTU e TLP. Incide a imunidade tributária sobre templos de qualquer culto, prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal c/c art. 9º, IV, b, do Código Tributário Nacional. A taxa de limpeza pública não é um imposto e possui natureza prestacional, mas está compreendida 5.pela isenção prevista no art. 4º da Lei distrital nº 6.945/1981, conforme jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1743917, 07013494520218070016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023). Precedentes: 6. Acórdão 1737250, 07123707520228070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 16/8/2023; Acórdão 1234186, 07068053820198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 27/3/2020. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 563-566). Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 17, 337, XI e § 5º, 329, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015. Sustentou omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido por não ter enfrentado a questão acerca da inexistência de relação matriz-filial entre as associações envolvidas. Aduziu que não poderia ter admitido a inclusão, no polo ativo, de pessoa jurídica diversa após a contestação e sem o consentimento do réu. Apontou ainda falta de interesse processual da parte autora e ilegitimidade para postular imunidade relativa a imóveis de propriedade de pessoa diversa. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 615-623 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso; de consequência, ficou prejudicado o pedido de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 628-631). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Imperativo destacar que, no julgamento do recurso de apelação, o Colegiado local esclareceu os motivos pelos quais afastou as preliminares quanto a nulidade processual por erro de procedimento já que uma é matriz e a outra é filial, além de não haver falar em falta de interesse de agir, seja por se tratar de inovação recursal, ou seja por estarem presentes as condições da ação, bem como estarem comprovados os requisitos para a imunidade tributária sobre templos de qualquer culto. E, no julgamento dos embargos de declaração, o TJDFT esclareceu que: "sobre os vícios alegados, o acórdão não é obrigado a afastar cada um dos argumentos das partes, embora tenha reconhecido que a instituição religiosa comprovou a sua constituição e a propriedade dos imóveis, além da comprovação dos débitos a título de IPTU e TLP. Julgo que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (e-STJ, fl. 566). Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Conforme orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, não é possível a utilização de base de cálculo negativa da CSLL ou de prejuízos fiscais para quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que trata a Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, diante da ausência de previsão legal específica. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.988.825/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.199.660/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. [...]. II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. [...] VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 2.184.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025.) No mais, observa-se que o acórdão recorrido decidiu pela manutenção da decisão unipessoal, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 236-238 - sem grifo no original): Da impossibilidade de emenda após o oferecimento da contestação O Distrito Federal alega a nulidade do processo por erro de procedimento, pois a inclusão de outro CNPJ no polo ativo prejudica a análise quanto ao direito à imunidade. Sustenta não ser possível aditar ou modificar os pedidos após a contestação. As alegações não se sustentam porque uma das pessoas jurídicas é a matriz e as outras é filial, ao passo que ambas estão devidamente mencionadas nas procurações (ID 161650547, 161650549, 161650550). Além disso, o prejuízo é hipotético e não conduziria à nulidade de todo o processo. Preliminar rejeitada. Da falta do interesse de agir O Distrito Federal ventila a falta de interesse de agir, porque a imunidade já teria sido reconhecida, não havendo pretensão resistida. Novamente, a preliminar não foi suscitada em sede de contestação, se tratando de inovação recursal. “A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito” (Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020). As partes litigam e controvertem sobre questões de fato (cobrança dos valores) e de direito (imunidade tributária). Estão presentes as condições da ação. Por isso, "se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC). (Acórdão 1278551, 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020). Preliminar rejeitada. (...) DO MÉRITO A parte apelante alega que os imóveis não pertencem à parte apelada e que agiu segundo o princípio da legalidade ao realizar a cobrança do imposto à pessoa jurídica diversa, titular do imóvel. Afirma que os atos administrativos possuem presunção de legalidade e de legitimidade, cabendo ao interessado provar a sua nulidade. Requer a reforma da sentença “para reformar a decisão recorrida de ordem a julgar improcedente os pleitos veiculados nos autos”. Por outro lado, em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta o improvimento da apelação, com a manutenção da sentença em sua integralidade. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se a associação com fins religiosos tem direito a não ser cobrada por IPTU e TLP e ao reconhecimento de sua imunidade tributária. Analisando as provas do processo, a associação autora comprovou a sua constituição enquanto instituição religiosa (ID 161650552) e a propriedade dos imóveis, cujas matrículas estão nos ID 161650553, p. 1/52; ID 161650556, p. 1/36; ID 161650557, p. 1/37. Os débitos de IPTU e TLP foram comprovados para os imóveis com inscrição nº 50844792, nº 50845047, nº 50845098, nº 50844822, nº 50844911, nº 50845217, nº 50906011, nº 50909398, nº 50909401, nº 50909290, nº 5090941X, etc. (arrolados na planilha de ID 161650572), vieram aos autos as certidões de ID 161650558, página 1, a ID 161650558, página 63. Assim como o juízo na origem, julgo ser o caso da imunidade tributária sobre templos de qualquer culto, prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal c/c art. 9º, IV, b, do Código Tributário Nacional. A imunidade tributária incide para proteger os cultos de qualquer natureza, seus bens e suas atividades, em prol da liberdade de crença religiosa. A taxa de limpeza pública não é um imposto e possui natureza prestacional, mas está compreendida pela isenção prevista no art. 4º da Lei distrital nº 6.945/1981, conforme jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal de Justiça: (...) Ante o exposto, e à apelação. conheço NEGO PROVIMENTO Dito isso, atentando-se aos argumentos trazidos pela insurgente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual acerca de que eventual prejuízo relativo a emenda da inicial seria hipotético e não conduziria à nulidade de todo processo, além de que alegação de falta de interesse de agir tratar-se de inovação recursal, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de que o dano moral seria in re ipsa impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 4. Os óbices das Súmulas 282/STF e 283/STF aplicam-se indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento na alínea 'a' e na alínea 'c' do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.970.022/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022) Ademais, ficou assentado no acórdão recorrido que uma das pessoas jurídicas é a matriz e a outra é a filial, devidamente mencionadas nas procurações, além de que a parte autora comprovou sua constituição enquanto instituição religiosa e a propriedade dos imóveis, fazendo jus a imunidade tributária, na forma dos arts. 150, VI, b, da CF e 9º, IV, b, do CTN. Nesse contexto, elidir a conclusão acerca das premissas fixadas pelo Tribunal de Justiça concernentes ao reconhecimento da imunidade tributária, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
30/09/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
29/09/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879163/DF (2025/0083034-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
AGRAVADO: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA
ADVOGADOS: ELISEU JUNIOR CORREIA DA SILVEIRA - GO045615
RAFAEL DAMASIO BRASIL GARCIA - GO046028
MATHEUS BASILIO DA SILVA - GO070525
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:30
Redistribuição
08/04/2025, 08:01
Recebimento
07/04/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 15:15
Publicação
04/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879163/DF (2025/0083034-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
AGRAVADO: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA
ADVOGADOS: ELISEU JUNIOR CORREIA DA SILVEIRA - GO045615
RAFAEL DAMASIO BRASIL GARCIA - GO046028
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:40
Distribuição
02/04/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879163/DF (2025/0083034-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
AGRAVADO: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA
ADVOGADOS: ELISEU JUNIOR CORREIA DA SILVEIRA - GO045615
RAFAEL DAMASIO BRASIL GARCIA - GO046028
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 18:54
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 18:30
Recebimento
12/03/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706810-21.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706810-21.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIÃO ECLESIÁSTICA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA IPTU. ISENÇÃO DE TLP. TEMPLO RELIGIOSO DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação de declaração de isenção/imunidade tributária em imóveis de propriedade de associação religiosa. 2. As alegações não se sustentam porque uma das pessoas jurídicas é a matriz e as outras é filial, ao passo que ambas estão devidamente mencionadas nas procurações. Além disso, o prejuízo é hipotético e não conduziria à nulidade de todo o processo. Preliminar da emenda de inicial rejeitada. 3. As partes litigam e controvertem sobre questões de fato (cobrança dos valores) e de direito (imunidade tributária). Estão presentes as condições da ação. Por isso, "se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC). (Acórdão 1278551, 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020). Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 4. A associação comprovou a sua constituição enquanto instituição religiosa e a propriedade dos imóveis, além da comprovação de cobrança de débitos de IPTU e TLP. Incide a imunidade tributária sobre templos de qualquer culto, prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal c/c art. 9º, IV, b, do Código Tributário Nacional. 5. A taxa de limpeza pública não é um imposto e possui natureza prestacional, mas está compreendida pela isenção prevista no art. 4º da Lei distrital nº 6.945/1981, conforme jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1743917, 07013494520218070016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023). 6. Precedentes: Acórdão 1737250, 07123707520228070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 16/8/2023; Acórdão 1234186, 07068053820198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 27/3/2020. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão no acórdão impugnado; b) artigo 329, inciso II, do CPC, sustentando que não deveria ter sido incluída no polo ativo da presente demanda pessoa jurídica diversa (CNPJ 33.749.946/0001-04) da Associação da Igreja Metodista (CNPJ 26.266.712/0001-40), após a apresentação de contestação pelo insurgente e sem o seu consentimento. Aduz que ambas as associações não se constituem como matriz e filial uma da outra, pois são pessoas jurídicas distintas, com sede em unidades federativas diferentes e com patrimônios e organizações jurídicas próprias; c) artigos 17 e 337, inciso XI e § 5º, ambos da Lei Adjetiva Civil, defendendo que a Igreja Metodista com CNPJ 26.266.712/0001-40 não tem interesse em pleitear a imunidade tributária, bem como não pode postular em juízo a imunidade de IPTU/TLP em relação aos imóveis de propriedade de pessoa jurídica diversa, qual seja, a Associação da Igreja Metodista com CNPJ 33.749.946/0001-04. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a condenação da recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência (ID 64944000). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.588.346/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 17, 329, inciso II, e 337, inciso XI e § 5º, todos do CPC, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos” (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 459/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris. Por este motivo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, quanto ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
12/11/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0706810-21.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 14 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
15/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. 1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. O acórdão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Há jurisprudência pacificada de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes e dispositivos legais invocados, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar a conclusão exposta no provimento judicial. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
27/08/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA IPTU. ISENÇÃO DE TLP. TEMPLO RELIGIOSO DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação de declaração de isenção/imunidade tributária em imóveis de propriedade de associação religiosa. 2. As alegações não se sustentam porque uma das pessoas jurídicas é a matriz e as outras é filial, ao passo que ambas estão devidamente mencionadas nas procurações. Além disso, o prejuízo é hipotético e não conduziria à nulidade de todo o processo. Preliminar da emenda de inicial rejeitada. 3. As partes litigam e controvertem sobre questões de fato (cobrança dos valores) e de direito (imunidade tributária). Estão presentes as condições da ação. Por isso, "se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC). (Acórdão 1278551, 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020). Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 4. A associação comprovou a sua constituição enquanto instituição religiosa e a propriedade dos imóveis, além da comprovação de cobrança de débitos de IPTU e TLP. Incide a imunidade tributária sobre templos de qualquer culto, prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal c/c art. 9º, IV, b, do Código Tributário Nacional. 5. A taxa de limpeza pública não é um imposto e possui natureza prestacional, mas está compreendida pela isenção prevista no art. 4º da Lei distrital nº 6.945/1981, conforme jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1743917, 07013494520218070016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023). 6. Precedentes: Acórdão 1737250, 07123707520228070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 16/8/2023; Acórdão 1234186, 07068053820198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 27/3/2020. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
17/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706810-21.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de ID 180932790. Manifestação da parte embargada no ID 182947197.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente. No mérito, sem razão a embargante. Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, o Juízo fundamentou suas conclusões com base no texto constitucional e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive consubstanciada em súmula vinculante. Em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo. Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença. Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração. Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ao Autor para contrarrazões ao recurso de Apelação interposto ao ID 183473835, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT, nos termos do §3º do mencionado dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência concedida à Autora no ID 165860044, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, e, atento ao que foi pedido (art. 492 do Código de Processo Civil), CONDENO o Réu a: (i) se abster de cobrar IPTU da Requerente no que se refere aos imóveis arrolados na planilha de ID 161650572; e, (ii) restituir-lhe as quantias pagas a título de IPTU quanto aos citados bens, a partir de 12 de junho de 2018.O valor devido será calculado por simples cálculos aritméticos, incidindo-se os encargos estabelecidos na fundamentação.Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Em respeito ao princípio da sucumbência condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 50% pela Autora e de 50% pelo Réu, vedada a compensação.A Autora também arcará com 50% das custas processuais, cabendo ao Réu reembolsá-la pelo que tiver adiantado, até o limite de 50%.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se.
13/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706810-21.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ausente resposta da comunicação expedida ao ID n. 175817966, anote-se conclusão para Sentença. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706810-21.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se por 15 (quinze) dias resposta ao Ofício de ID n. 175817966. Decorrido o prazo sem comunicação, anote-se conclusão para Sentença. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706810-21.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de procedimento comum manejada pela Associação da Igreja Metodista em face do Distrito Federal. A autora afirma que “(...) é uma entidade religiosa que tem como objetivo a propagação do evangelho, finalidade religiosa, conforme demonstrado em seu estatuto (doc. 5). (...) Ocorre que a requerente é proprietária de imóveis urbanos (Docs. 06, 07 e 08), colocando-os à disposição de seus clérigos e fiéis sob locação, cuja renda auferida é integralmente aplicada para o desenvolvimento das próprias atividades (Doc. 07), mas tem sofrido cobranças de IPTU e TLP de cerca de R$ 28.370,09 (vinte e oito mil, trezentos e setenta reais e nove centavos) pela requerida nos últimos 5 anos (Docs 10, 11, 12 e 13). Inclusive, o Requerido ingressou com ação de cobrança das dívidas (registrada sob n. 0762064-24.2019.8.07.0016), emitiu protesto irregular sobre as referidas cobranças, vejamos a carta de protesto e print da cobrança.” (id. n.º 161648894, p. 1). Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão. Requer a concessão de tutela provisória de evidência, sem a oitiva da parte contrária, “(...) a fim de ordem à requerida para que deixe de cobrar, imediatamente, o IPTU e TLP em face da requerente com relação a fatos jurídicos presentes e futuros (CPC, art. 311, II, parágrafo único), sob pena de fixação de astreintes em valor não inferior a R$ 984,51 por dia de descumprimento da medida (CPC, art. 813);” (id. n.º 161648894, p. 10). No mérito, pleiteia (i) a confirmação da medida antecipatória; assim como (ii) “a restituição de todas as quantias pagas a título de IPTU e TLP nos últimos 5 anos, com os acréscimos legais (CTN, art. 165, I, 166 e 168, I) juros de 1% e correção pelo IPCA-E;” (id. n.º 161648894, p. 10, Seção 4, letra “e”). Por meio da Decisão de ID 165860044, foi concedida em parte a tutela provisória pretendida. Contestação do Distrito Federal em ID 168664025, alegando, em síntese: a) com relação à TLP, não há no sistema nenhum requerimento ou isenção concedida ao autor; b) no tocante ao IPTU, que a autora já possui imunidade, reconhecida pelo Distrito Federal no Ato Declaratório 680/2021 e que os imóveis citados pela requerente não são de sua propriedade; são de propriedade da pessoa jurídica de CNPJ 33.749.946/0001-04, como se vê nos documentos id 161650553. Manifestações da Autora em IDs 171211081 e 171262060, afirmando que é filial da Associação da Igreja Metodista e requerendo a inclusão da matriz no polo ativo. O Distrito Federal, por meio da petição de ID 173148111, pugna pela rejeição da alteração no polo ativo pretendida. É o relato do necessário. DECIDO em saneador, na forma do art. 357 do CPC. DAS PRELIMINARES E DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO No tocante ao requerimento de inclusão da pessoa jurídica Associação Igreja Metodista - CNPJ 33.749.946/0001-04 no polo ativo do feito, importante salientar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que as filiais, apesar de possuírem CNPJ próprio, formam com a matriz uma única pessoa jurídica. In verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. INDÉBITOS EM NOME DE FILIAIS. MATRIZ. LEGITIMIDADE. 1. A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade 2. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ. 3. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 4. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode pleitear restituição ou compensação tributária relativamente a indébitos de suas filiais. 5. Agravo interno parcialmente provido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de reconhecer o direito da recorrente de pleitear compensação tributária em nome de suas filiais. (STJ - AgInt no AREsp: 731625 RJ 2015/0148628-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2021)" Ademais, conforme se observa dos documentos juntados na inicial, as procurações foram apresentadas mencionando-se o CNPJ tanto da filial quanto da matriz (IDs 161650547, 161650549 e 161650550). Assim, cabível a inclusão da Associação Igreja Metodista - CNPJ 33.749.946/0001-04 no polo ativo, uma vez que não se trata de terceiro. Proceda o CJU a retificação da autuação do feito. DO PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido do presente caso consiste em aferir se a entidade religiosa Associação da Igreja Metodista faz (ou não) jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, e §4º, da Constituição Federal de 1988, notadamente no que se refere à propriedade dos 63 bens imóveis listados nas páginas 2 e 3 da exordial (todos situados na quadra n.º 906 do Setor de Grandes Áreas Norte, região administrativa da Asa Norte, Distrito Federal). DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E DA DESNESCESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS No presente caso, a distribuição do ônus probatório deve observar os exatos termos do art. 373 do CPC, ou seja, incumbirá ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos Réus a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente. Ocorre que, no presente caso, reputo que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outros elementos de prova. Portanto, na forma do art. 355, I do CPC, cabe o julgamento antecipado do mérito. Declaro o feito saneado. Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, devendo se manifestar prazo de 5 (cinco) dias, acerca das questões tratadas na presente decisão. O prazo para o DISTRITO FEDERAL deverá ser contabilizado em dobro. Transcorrido in albis, o presente ato processual restará estabilizado. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706810-21.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação no ID n. 168664025. Nesse sentido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) intime-se a parte autora com base no art. 350 do CPC. Após, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mencionado diploma legal. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0706810-21.2023.8.07.0018 REQUERENTE (S): ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA ADVOGADO (S): ELISEU JÚNIOR CORREIA DA SILVEIRA (OAB/GO N.º 45.615) E OUTROS REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL ADVOGADO (S): PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum manejada pela Associação da Igreja Metodista no dia 12/06/2023, em face do Distrito Federal. A autora afirma que “(...) é uma entidade religiosa que tem como objetivo a propagação do evangelho, finalidade religiosa, conforme demonstrado em seu estatuto (doc. 5). (...) Ocorre que a requerente é proprietária de imóveis urbanos (Docs. 06, 07 e 08), colocando-os à disposição de seus clérigos e fiéis sob locação, cuja renda auferida é integralmente aplicada para o desenvolvimento das próprias atividades (Doc. 07), mas tem sofrido cobranças de IPTU e TLP de cerca de R$ 28.370,09 (vinte e oito mil, trezentos e setenta reais e nove centavos) pela requerida nos últimos 5 anos (Docs 10, 11, 12 e 13). Inclusive, o Requerido ingressou com ação de cobrança das dívidas (registrada sob n. 0762064-24.2019.8.07.0016), emitiu protesto irregular sobre as referidas cobranças, vejamos a carta de protesto e print da cobrança.” (id. n.º 161648894, p. 1). Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão. Requer a concessão de tutela provisória de evidência, sem a oitiva da parte contrária, “(...) a fim de ordem à requerida para que deixe de cobrar, imediatamente, o IPTU e TLP em face da requerente com relação a fatos jurídicos presentes e futuros (CPC, art. 311, II, parágrafo único), sob pena de fixação de astreintes em valor não inferior a R$ 984,51 por dia de descumprimento da medida (CPC, art. 813);” (id. n.º 161648894, p. 10). No mérito, pleiteia (i) a confirmação da medida antecipatória; assim como (ii) “a restituição de todas as quantias pagas a título de IPTU e TLP nos últimos 5 anos, com os acréscimos legais (CTN, art. 165, I, 166 e 168, I) juros de 1% e correção pelo IPCA-E;” (id. n.º 161648894, p. 10, Seção 4, letra “e”). Com fundamento no art. 300, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, o Juízo proferiu o Despacho de id. n.º 161729749, através do qual instou a Administração Pública a se pronunciar sobre o pedido de tutela provisória. O Distrito Federal se manifestou mediante petição fundamentada, no sentido da não concessão da antecipação de tutela (id. n.º 162501572). Ulteriormente, o Juízo prolatou novo Despacho, desta vez para intimar a requerente para emendar a petição inicial no prazo de 15 duas úteis (id. n.º 162806192). A referida diligência foi cumprida tempestivamente, havendo a demandante anexado aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais (id. n.º 165433334). Os autos vieram conclusos em 17/07/2023. É o relatório. II – FUNDAMENTOS De acordo com o CPC, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. O ponto controvertido do presente caso consiste em aferir se a entidade religiosa Associação da Igreja Metodista faz (ou não) jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, e §4º, da Constituição Federal de 1988, notadamente no que se refere à propriedade dos 63 bens imóveis listados nas páginas 2 e 3 da exordial (todos situados na quadra n.º 906 do Setor de Grandes Áreas Norte, região administrativa da Asa Norte, Distrito Federal). II.1 Como cediço, para além dos citados dispositivos constitucionais, a imunidade religiosa encontra amparo em outros preceitos normativos do Texto de Outubro, mais destacadamente: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (...) VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (...) Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; A imunidade religiosa tem o escopo de impedir que o Estado se utilize do poder de tributar como forma de embaraçar o funcionamento das entidades religiosas. Não fossem as mencionadas regras constitucionais, um eventual governante que não simpatizasse com outros segmentos religiosos (a chamada intolerância religiosa) ou com a proposta constitucional da laicidade do Estado, não precisaria se valer de meios violentos para exterminar determinada doutrina religiosa e os seus seguidores, bastaria o emprego de excessiva tributação, mediante elevadas alíquotas, para que o grupo religioso alvo perdesse a sua força de disseminação na sociedade. Na expressão de Leandro Paulsen, “Tanto a Igreja Católica, como as protestantes, Luterana, Anglicana, Batista, Metodista, Adventista, e outras Igrejas evangélicas, ou, ainda, credos de origem africana, estão abrangidos.” (Curso de direito tributário completo, 13ª ed., São Paulo/SP: Editora SaraivaJur, 2022, p. 131). Vale agregar que a imunidade que a requerente alega fazer jus é classificada como genérica (de modo a abranger todos e quaisquer tipos de impostos) e subjetiva (na medida em que favorece a associação religiosa enquanto entidade civil). Além disso, compreende apenas e tão somente o patrimônio relacionado com as suas finalidades essenciais, as quais correspondem a qualquer espécie de manifestação da religiosidade. II.2 No caso dos autos, a requerente afirma que “é proprietária de imóveis urbanos (Docs. 06, 07 e 08), colocando-os à disposição de seus clérigos e fiéis sob locação, cuja renda auferida é integralmente aplicada para o desenvolvimento das próprias atividades (Doc. 07), mas tem sofrido cobranças de IPTU e TLP de cerca de R$ 28.370,09 (vinte e oito mil, trezentos e setenta reais e nove centavos) pela requerida nos últimos 5 anos (Docs 10, 11, 12 e 13).”, que “possui imóveis que recebeu em doação, oriundo de uma parceria com a iniciativa privada, na Asa Norte (atual sede da requerente).”, e que “Dessas salas/kitnets, a parte requerente utiliza parcela para garantir ´hotel de trânsito’ para seus ministros de confissão religiosa e, o restante realiza locação, cuja as receitas dessas locações são entregues para a manutenção da Obra e Missão da Igreja. Além dos imóveis acima, outros que a Igreja vier adquirir também serão destinados a missão da Igreja.” (id. n.º 161648894, p. 1 a 3). De acordo com a exordial, a demandante pretende se valer do permissivo contemplado no inciso II do art. 311 do CPC/2015, segundo o qual a tutela de evidência poderá ser concedida se “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”. Compulsando o caderno processual, nota-se que a autora logrou demonstrar que é proprietária dos bens imóveis listados nas páginas 2 e 3 da petição inicial (ids. n.º 161650553, n.º 161650556 e n.º 161650557); bem como que o Distrito Federal tem feito uso de diversas medidas legais em prol de cobrar o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) em tese incidentes sobre o referido direito real (ids. n.º 161650558, n.º 161650559, n.º 161650561, n.º 161650562, n.º 161650564, entre outros). Nesse aspecto, cumpre destacar que a petição de id. n.º 162501572 é um tanto quanto genérica, já que o Estado não logrou impugnar a pretensão da Associação da Igreja Metodista mediante argumentos fáticos e jurídicos concretamente adequados ao caso. Em paralelo, o pedido antecipatório sob julgamento encontra amparo não somente nos preceitos normativos da Constituição Federal de 1988, mormente o art. 150, VI, “b”, e §4º, mas também na Súmula Vinculante n.º 52, segundo a qual “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.”. Como bem ressaltado na petição inicial, o Supremo Tribunal Federal (STF) construiu jurisprudência no sentido da possibilidade de estender a força normativa da Súmula Vinculante n.º 52 para a imunidade subjetiva que favorece os “templos de qualquer culto” (2ª T., ARE 694.453/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/08/2013). Nesse sentido, percebe-se que a requerente, ao que tudo indica, é beneficiada pela regra constitucional prevista no art. 150, VI, “b”, e §4º, da CF/1988 e, por conseguinte, que o Estado age com incorreção ao ignorar a referida garantia fundamental individual e providenciar a fiscalização e cobrança do imposto distrital em questão, conforme demonstrado nos autos. II.3 Sem embargo de todo o exposto, o Juízo precisa se pronunciar, ainda que a partir de uma cognição sumária da causa de pedir, sobre a alegada imunidade sobre a TLP que também está sendo objeto de fiscalização e cobrança pela Administração Fazendária. Conforme explanado alhures, a imunidade prevista na alínea “b” do inc. VI do art. 150 da Constituição Federal tem natureza jurídica genérica, abrangendo todos os impostos (e somente os impostos). Nessa ordem de ideias, pode-se afirmar que, ao que parece, a garantia constitucional sob discussão não se estende para a TLP, porquanto
cuida-se de espécie tributária diversa do IPTU, notadamente uma taxa (e não um imposto). Vale acrescentar que no contexto da tributação realizada pelo Distrito Federal, as associações religiosas fazem jus não a imunidade, mas a uma isenção de pagamento da TLP, conforme previsto na Lei Distrital n.º 6.466/2019. Ocorre que o citado benefício fiscal depende de requerimento administrativo expresso da parte do interessado, fato esse que, até o presente momento, ainda não aconteceu. Considerando todo o exposto, além da demonstração da verossimilhança das questões fáticas delineadas na petição inicial, é possível vislumbrar plausibilidade jurídica em uma parcela dos pedidos antecipatórios, a qual consiste na correspondência entre o pleito de tutela provisória e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida. Conforme fixado no caput do art. 311 do CPC, na avaliação de pedidos de tutela provisória de evidência, a análise de possível contexto de urgência é medida despicienda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela provisória de evidência, para determinar que o Distrito Federal se abstenha, imediatamente, de empreender quaisquer atos de cobrança e arrecadação dos créditos tributários de IPTU relativos aos exercícios de 2023, 2022, 2021, 2020 e 2019, incidentes sobre o direito de propriedade que a entidade religiosa Associação da Igreja Metodista exerce sobre os bens imóveis localizados na quadra n.º 906 do SGAN, região administrativa da Asa Norte /DF, até ulterior decisão judicial ou até que o ato aquisitivo do direito de propriedade se perfectibilize. Intime-se a Fazenda Pública Distrital mediante Oficial de Justiça para ciência e cumprimento do presente decisum no prazo de 10 dias úteis, já observada a dobra legal prevista no art. 183 do CPC. Advirta-se a parte de que será devidamente citada, com oportunidade de defesa. Em paralelo, oficie-se o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, a fim de que o referido órgão jurisdicional de 1º grau avalie a prejudicialidade da presente decisão em relação ao objeto da ação de execução fiscal n.º 0762064-24.2019.8.07.0016. Na sequência, cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante arts. 183, caput, 230, 231, V e VI, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir. Apresentada a contestação do Poder Público, retornem os autos conclusos. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior. Brasília, 19 de julho de 2023. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito