Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868868/SP (2025/0067980-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: CECILIA CICOTE - SP237996
AGRAVADO: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO - SP260143
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPÜGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULOS - VALOR BRUTO - INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DECISÃO QUE RETIROU A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NA OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, A BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VALOR BRUTO, SEM QUALQUER DESCONTO. ITEM 1.2.4 DA ORDEM DE SERVIÇO DEPRI N.0 01/98. IRRELEVÂNCIA DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E OUTROS DESCONTOS NÃO SEREM DESTINADOS AO SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 502, 503, 507 e 508, do CPC, no que concerne à violação da coisa julgada, tendo em vista a fixação de honorários advocatícios pelo acórdão recorrido em 10% do valor da execução, e não no valor homologado como prevê o título executivo, trazendo a seguinte argumentação: Cumpre anotar, de início, que o que se discute aqui não é se a contribuição previdenciária deve ou não fazer parte da base de cálculo dos honorários advocatícios, MAS SIM A VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, JÁ QUE NO TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI DETERMINADO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 10% DO VALOR HOMOLOGADO, QUAL SEJA, R$80.839,35 E NÃO SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO COMO CONSTOU NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] No entanto, o Egrégio Tribunal a quo, de forma totalmente equivocada, considerou no v.acórdão recorrido que o título executivo proferido no cumprimento de sentença determinou que o valor dos honorários seria 10% do valor da execução e, partindo dessa premissa equivoca é que concluiu que as contribuições deveriam ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios. Com o devido respeito, o equívoco é tão gritante que o Egrégio Tribunal de Justiça transcreveu parte uma decisão em que houve condenação em honorários sobre o valor da execução, mencionando, inclusive, a fl.162, como se fosse o título judicial aqui discutido, porém referida decisão sequer foi proferida nestes autos ou no cumprimento de sentença em questão tanto que na fls.162 consta cópia de um holerite e não decisão. Ou seja, de uma premissa equivocada de que o título determinou que a fixação dos honorários deve ser feita sobre o valor da execução, concluiu que nenhuma verba pode ser excluída, devendo considerar o valor bruto da condenação, ou seja, considerando as contribuições previdenciárias; no entanto, repita-se no título restou determinado que o valor dos honorários seria calculado no percentual de 10% sobre o VALOR HOMOLOGADO E ESSE RESTOU FIXADO NO VALOR CERTO DE R$80.839,35, DECISÃO ESSA QUE TRANSITOU EM JULGADO (fls. 202-203). Ora, repita-se, o recorrido não se insurgiu quando foi proferida a r.sentença no Cumprimento de Sentença fixando os honorários sobre o valor homologado (R$ 80.839,35), tampouco quanto à decisão de fls. 58 que determinou a correção do cadastro do requisitório para entre outros fazer constar como valor global requisitado o valor homologado e, ainda, também nada disse sobre o ofício expedido e juntado às fls.60/64, de modo que, não há que se falar em modificação de valores nessa fase processual, sob pena de clara violação à coisa julgada (fl. 205). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Também sem razão a agravada em relação à suposta violação da coisa julgada. É exatamente pelo fato de não ter apresentado embargos de declaração para que o Juízo expressamente declarasse as verbas que ficariam excluídas da base de cálculos dos honorários sucumbenciais que se deve considerar o valor bruto sem qualquer dedução (fl. 185). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que “esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1.588.826/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2020; REsp 1.431.610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.2.2019; e AgRg no AREsp 755.581/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29.2.2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN