Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75122/PR (2024/0424422-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARUSCHKA GRUNZWEIG MANTOVANI
ADVOGADO: MARUSCHKA GRÜNZWEIG MANTOVANI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067470
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75122/PR (2024/0424422-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARUSCHKA GRUNZWEIG MANTOVANI
ADVOGADO: MARUSCHKA GRÜNZWEIG MANTOVANI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067470
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75122/PR (2024/0424422-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARUSCHKA GRUNZWEIG MANTOVANI
ADVOGADO: MARUSCHKA GRÜNZWEIG MANTOVANI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067470
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75122/PR (2024/0424422-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARUSCHKA GRUNZWEIG MANTOVANI
ADVOGADO: MARUSCHKA GRÜNZWEIG MANTOVANI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067470
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 06:46
Recebimento
22/05/2025, 06:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/05/2025, 06:11
Protocolo de Petição
21/05/2025, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75122/PR (2024/0424422-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MARUSCHKA GRUNZWEIG MANTOVANI
ADVOGADO: MARUSCHKA GRÜNZWEIG MANTOVANI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067470
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 16:24
Redistribuição
04/04/2025, 11:15
Recebimento
04/04/2025, 09:25
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 09:22
Publicação
04/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RMS 75122/PR (2024/0424422-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARUSCHKA GRUNZWEIG MANTOVANI
ADVOGADO: MARUSCHKA GRÜNZWEIG MANTOVANI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067470
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:40
Distribuição
02/04/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
21/03/2025, 16:00
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75122/PR (2024/0424422-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARUSCHKA GRUNZWEIG MANTOVANI
ADVOGADO: MARUSCHKA GRÜNZWEIG MANTOVANI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067470
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 15:21
Protocolo de Petição
21/01/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 20:01
Protocolo de Petição
19/12/2024, 19:45
Publicação
18/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75122/PR (2024/0424422-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARUSCHKA GRUNZWEIG MANTOVANI
ADVOGADO: MARUSCHKA GRÜNZWEIG MANTOVANI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067470
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por MARUSCHKA GRUNZWEIG MANTOVANI ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARUSCHKA GRUNZWEIG MANTOVANI, verifica-se que o Recurso em Mandado de Segurança foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis, consoante certidão de fl. 444. Dessa forma, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
16/12/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 15:31
Documento (Certidão)
21/11/2024, 20:00
Publicação
11/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 18:05
Ato ordinatório
08/11/2024, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
08/11/2024, 11:00
Recebimento
06/11/2024, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0117958-83.2023.8.16.0000 Recurso: 0117958-83.2023.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Impetrante(s): MARUSCHKA GRUNSWEIG MANTOVANI Impetrado(s): Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1. Recebo a emenda à inicial, de mov. 37.1. 2. Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, determino a intimação da Procuradoria-Geral do Estado, para ciência e manifestação no prazo legal, caso assim deseje. 3. Após intimem-se as partes, no prazo de 5 dias, para que se manifestem acerca de eventual perda superveniente de objeto deste writ, conforme apontado pela manifestação do membro do parquet no mov. 35.1. 4. Juntadas as manifestações ou vencido o prazo, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça. 5. Por fim, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Impetrante: MARUSCHKA GRUNSWEIG MANTOVANI.
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Relator: DES. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. I.
Conclusão - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0117958- 83.2023.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARUSCHKA GRUNSWEIG MANTOVANI contra omissão atribuída ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, consistente na ausência de nomeação da impetrante para o cargo de Técnico Judiciário, para o qual restou aprovada no concurso público regido pelo edital nº 01/2017. 1 Mandado de Segurança nº 0117958-83.2023.8.16.0000 O pleito acautelatório formulado restou indeferido pelo Plantão Judiciário de 2º Grau (mov. 5.1), determinando-se a colheita de informações e a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça. O writ foi, então, distribuído a este Órgão Especial (mov. 13). A autoridade impetrada prestou informações (mov. 31). Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça aventou possível perda superveniente do objeto do writ e pugnou pela notificação da Procuradoria-Geral do Estado (mov. 35.1). Sobreveio, em seguida, pleito de aditamento da petição inicial pela demandante (mov. 37). II. A impetração em exame envolve matéria relativa a concurso público. Ao argumento de ter sido violado seu direito líquido e certo à nomeação, a impetrante pugna pela concessão 2 Mandado de Segurança nº 0117958-83.2023.8.16.0000 da segurança para que se realize sua “convocação no concurso de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Paraná ”. Em que pese a presença do Presidente do Tribunal de Justiça no polo passivo da demanda, a competência para o julgamento da matéria é da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis desta Corte, nos termos do artigo 95, inciso I, e do artigo 110, inciso II, alíneas “g” e “h”, ambos do RITJPR, verbis: “Art. 95. Compete privativamente ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno: I - processar e julgar originariamente os mandados de segurança, exceto as matérias relativas a concursos públicos e à nomeação de servidores públicos, os mandados de injunção e os habeas data contra: a) seus atos, do Tribunal Pleno, do Presidente do Tribunal, dos Vice-Presidentes do Tribunal, do Corregedor- Geral da Justiça, do Corregedor, do Conselho da Magistratura, das Seções Cíveis e da Seção Criminal; (...) 3 Mandado de Segurança nº 0117958-83.2023.8.16.0000 Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: g) ações relativas a concursos públicos; h) mandados de segurança e de injunção contra atos ou omissões de agentes ou órgãos públicos, ressalvada outra especialização; ” Logo, este Colegiado é incompetente para a apreciação desta demanda mandamental. III. Desse modo, determino a redistribuição do mandado de segurança, nos termos do artigo 110, inciso II, alíneas “g” e “h” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 4 Mandado de Segurança nº 0117958-83.2023.8.16.0000 Intimem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2024. José Maurício Pinto de Almeida Relator 5
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: MARUSCHKA GRUNSWEIG MANTOVANI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ I – Maruschka Grunzweig Mantovani impetrou mandado de segurança preventivo com pedido de liminar em face de suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Narra a impetrante ter participado do concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ofertando-se de início 100 vagas, com a posterior retificação do edital, no dia 27/04/2018, em que foram aumentadas as vagas para 114 sem a divisão entre capital e interior. Realizadas as provas foram classificados 2336 candidatos (a impetrante ficou na classificação 840 dos candidatos de concorrência ampla), sendo homologado o concurso em 29/01/2021. Explica que “a homologação do resultado final ocorreu em 29 de janeiro de 2021, sendo que em 17 de novembro de 2021 foi “”spensa a vigência do concurso em razão da Recomendação n.64 do Conseho Nacional de Justiça, razão pela qual fixou-se como prazo de validade do concurso em referência tem condições de persistir até o dia 31 de dezembro de 2025, acaso seja feita a prorrogação. Entretanto, até a data do presente Mandado de Segurança não há indicativos de que a prorrogação acontecerá,..” Afirma a existência de 683 novas vagas e a necessidade de preenchimento imediato, tendo sido sinalizado pelo SEI 0113502-35.2023.8.16.6000 de comunicação interna a necessidade de abertura de novo concurso, conforme Portal da Transparência do Estado. Saliente ter o direito líquido e certo, enquadrando-se no teor do julgamento do STF (tema de Repercussão Geral n.784). como uma hipótese excepcional uma vez que surgiram novas vagas e há preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada, ressaltando que o tema estipula o mero surgimento de novas vagas ou abertura de novo certame durante a validade do concurso anterior e não cria um direito à nomeação para os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital. Por fim, enfatizando a presença dos requisitos para a concessão da liminar com base no fundamento relevante constante no surgimento de novas vagas e necessidade de preenchimento, aliado a uma preterição arbitrária e imotivada dos candidatos do cadastro de reserva, contrariando a jurisprudência constante do Tema de Repercussão Geral n. 784 do STF, e o perigo na demora, uma vez que o prazo do concurso está terminando. Propugna a concessão da liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, “a fim de que seja realizada a convocação no concurso de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Paraná”, ao final a declaração do seu direito na convocação e posse no cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É o relatório. II – Em um primeiro momento a questão a ser verificada diz respeito a possibilidade de recebimento do presente pleito no regime do plantão. Conforme prevê o artigo 13 da Resolução 342/2022 do Órgão Especial desta Corte compete ao juiz plantonista em segundo grau analisar se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação do pedido no plantão judiciário. De acordo com o artigo 11 da Resolução 186/2017, com a redação dada pela Resolução 254 de 25/05/2020, prevê expressamente que: Art.11. consideram-se medidas de caráter urgentes as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação”. §1º Compete ao interessado justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar horário regular de expediente. § 2º A justificativa indicada no parágrafo anterior deverá ser formulada em campo específico, no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do pedido pelo magistrado plantonista.” - Grifei Na hipótese, muito embora o feito poderia ter sido impetrando anteriormente, durante o expediente normal ou mesmo frente ao plantão do recesso, o que não justificaria, de início, uma análise no plantão judiciário, levando em conta que o prazo da validade do concurso, objeto do presente se encerra em 31/01/2023, amanhã, hei por bem em analisar o presente pedido liminar. De acordo com o disposto no art. 1º, da Lei nº 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." O mandado de segurança é conceituado, na clássica obra de Hely Lopes Meirelles, como o "...meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (...)”. Assim, somente pode impetrar referida ação constitucional quem sofrer ou tiver receio de sofrer violação de direito líquido e certo. Pondera Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança e Ação Popular" (6ª ed., pág. 16) que: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável pelo mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e sua condição ao
impetrante: se a existência for duvidosa; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não dá ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Assim, para a concessão da segurança é imperativo que haja comprovação, de plano, da ameaça ou lesão a direito líquido e certo do impetrante e que se dê em virtude de ato ilegal ou abusivo. No caso dos autos,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0117958-83.2023.8.16.0000 PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0117958-83.2023.8.16.0000
trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado preventivamente visando, em resumo, a prorrogação da validade de concurso público do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Como bem colocado pela impetrante para a concessão da liminar em mandado de segurança necessário a presença concomitante da relevância da argumentação aliado ao fato da medida se tornar ineficaz caso deferida apenas ao final. Com relação a relevância da argumentação, nessa fase, não vislumbro a presença. A despeito da notícia da existência de vagas, e um SEI indicando a necessidade de abertura de novo certame, sequer houve a publicação de novo edital ou uma determinação para tal, chegando-se a ser questionado até da possibilidade da existência de ato coator (o que deve ser verificado após prestadas as informações). Ademais possível a ocorrência de motivos legítimos de interesse público, onde a Administração Pública possa optar pela prorrogação de um concurso público onde findou ou está para findar a validade, como é o caso dos autos, ou a realização de novo concurso. Ressalto, igualmente, a medida não se tornará ineficaz caso deferida apenas ao final posto que sequer existe edital, conforme citado acima, de novo concurso público para o mesmo cargo em questão. Destarte, não se verifica onde estaria o perecimento do direito em se aguardar o trâmite do presente feito e análise da questão de posse das informações trazidas pela autoridade dita coatora. III.
Ante o exposto, concluo pelo indeferimento da liminar pleiteada. IV. Notifique-se o impetrado do conteúdo do presente mandado e para apresentação das informações; V. Após as informações ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Desembargadora Substituta Plantão Judiciário 2º Grau