Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501161-34.2021.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LEONEL MACHADO PINTO -
Vistos. Veiculo já devolvido as fls 194. Defiro a isenção das custas ante a hipossuficiecia dos reus. DECRETO a perda dos objetos apreendidos ás fls. 21/24e determino sua destruição. Cumpridas todas as determinações anteriores e, atualizado o histórico de partes, regularizados os autos, arquive-se, efetuando-se as necessárias anotações e comunicações de praxe, e procedendo-se às devidas baixas junto ao sistema. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RICARDO BATALHA DE FARIA (OAB 427149/SP)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501161-34.2021.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LEONEL MACHADO PINTO -
Vistos. No caso concreto, ausente interesse de agir, aplicando-se os critérios de racionalidade administrativa e de economia processual. A Portarias n.º 75 e 130 do Ministério da Fazenda Nacional indicam que débitos com a Fazenda Nacional cujo montante não ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não gerarão o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Por sua vez, o valor da pena de multa aqui executada não alcança esse piso. Tais critérios visam evitar que o aparato estatal seja movimentado para a cobrança de débitos de baixo valor, cuja execução se mostra mais onerosa para o Estado do que o próprio benefício a ser obtido. Não se trata, portanto, de análise da hipossuficiência do executado (Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça) ou de concessão de indulto (vedado na espécie), mas sim do reconhecimento da ausência de uma das condições da ação: o interesse processual. Por fim, destaca-se que o crime não é impeditivo ao indulto, pois não é hediondo e nem está previsto nas exceções do art. 1º do Decreto 12.338/2024.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA, imposta ao(à) executado(a) MAICON DOUGLAS DE OLIVEIRA, LEONEL MACHADO PINTO e LEANDRO MENDES, nos termos do art. 192 da LEP. Cumpridas todas as determinações anteriores e, atualizado o histórico de partes, regularizados os autos, inclusive no BNMP, efetuando-se as necessárias anotações e comunicações de praxe, e procedendo-se às devidas baixas junto ao sistema e, arquive-se. Intime-se. - ADV: RICARDO BATALHA DE FARIA (OAB 427149/SP)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501161-34.2021.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LEONEL MACHADO PINTO - Intimação da defesa para se manifestar sobre o cálculo elaborado a fls 863/864. - ADV: RICARDO BATALHA DE FARIA (OAB 427149/SP)
08/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1501161-34.2021.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LEONEL MACHADO PINTO -
Vistos. Diante do trânsito em julgado, atualize-se o histórico de partes, oficie-se ao IIRGD, ao TRE e adite-se expedindo Guia de execução definitiva, regularizando-a nos termos do Comunicado CG 328/2023, item 4.5 e seguintes. Certifique-se a existência de objetos, valores ou drogas apreendidas nos autos. Elabore-se o cálculo da pena de multa e das custas processuais, após abra-se vista ao Ministério Público e para a defesa para manifestação sobre o cálculo, tratando-se de réu assistido pela Defensoria Pública, abra-se vista. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado mediante a identificação 14600-5 - Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória através dos seguintes dados bancários: INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL Agência: 1897-X Conta n°: 139.521-1 Favorecido: Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP. Com as manifestações ou decorrido o prazo sem sua apresentação, tornem conclusos. - ADV: RICARDO BATALHA DE FARIA (OAB 427149/SP)
01/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 21:52
Trânsito em julgado
04/08/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
30/06/2025, 13:46
Publicação
30/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880564/SP (2025/0085289-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: LEANDRO MENDES
ADVOGADO: GUILHERME ROBERTO DORTA DA SILVA - SP205201
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: LEONEL MACHADO PINTO
CORRÉU: MAICON DOUGLAS DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)