Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842400/SP (2025/0010902-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ''BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS''
AGRAVANTE: JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO
ADVOGADOS: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP029120
AGRAVADO: JEHOVAH NOGUEIRA JUNIOR
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 83/84, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 37, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. A via processual adequada para a defesa dos direitos daquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com ato constitutivo, é a oposição de embargos de terceiro. Inteligência dos artigos 674 e seguintes do CPC/15. Natureza de ação autônoma, a ser distribuída por dependência e autuada em apartado, que reclama o recolhimento de custas e admite dilação probatória. Juntada de simples petição por pessoa estranha ao processo visando à desconstituição de penhoras se constitui erro grosseiro que inviabiliza a apreciação dos argumentos. Matéria tratada não é de ordem pública. Precedentes do E. TJSP. Ademais, ainda que o escritório de advocacia executado tenha também figurado como impugnante, não lhe confere o ordenamento jurídico autorização para pleitear direito alheio em nome próprio, o que também culmina na imperiosidade de reforma da r. decisão vergastada para não se conhecer a parcela da impugnação que se vocaciona à defesa de supostos direitos e interesses exclusivamente detidos pelo terceiro. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 49/56, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos artigos 674 e 833, IV, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade das verbas alimentares, e a possibilidade de discutir a constrição nos próprios autos da execução ou por qualquer meio adequado. Contrarrazões (fls. 68/82, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicáveis ao caso as Súmulas 282 e 284 do STF. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 105/113 (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Na espécie, a Corte de origem, ao solucionar a demanda, concluiu que a via processual adequada para a defesa dos direitos é a oposição de embargos de terceiro, bem como consignou que a juntada de simples petição por pessoa estranha à lide objetivando à desconstituição de penhoras se constitui erro grosseiro que inviabiliza a apreciação dos argumentos. É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho (fls. 38/40, e-STJ): A via processual adequada para a defesa dos direitos daquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com ato constitutivo, é a oposição de embargos de terceiro (artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil). Cuida-se de ação autônoma, a ser distribuída por dependência e autuada em apartado, que reclama o recolhimento de custas e admite dilação probatória. No caso, o Dr. JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO (terceiro no cumprimento de sentença promovido em face da sociedade de advogados que integra) ignorou o regramento processual aplicável e apresentou simples petição visando à desconstituição de penhoras nos rostos dos autos deferidas em processo do qual ele não é parte (fls. 48/52 dos autos originários). Vale dizer que não se está diante de matéria de ordem pública (que, em tese, é passível de ser alegada a qualquer tempo e dispensa formalidades). A questão versa unicamente sobre direitos disponíveis e não admite o pronunciamento ex officio pelo Juiz. A inadequação do instrumento utilizado se constitui erro grosseiro que inviabiliza a apreciação dos argumentos. (...) De mais a mais, impende sublinhar que, ainda que, especificamente nesta marcha satisfativa, o escritório de advocacia executado tenha também figurado como impugnante, no que interessa à temática devolvida, ou seja, no que atine à arguida impenhorabilidade de valores pertencentes àquele advogado, não lhe confere o ordenamento jurídico autorização para pleitear direito alheio em nome próprio. Aplica-se, pois, a regra insculpida no art. 18 da codificação instrumental, o que enseja a conclusão de que não possui legitimação extraordinária para defender, em juízo, os direitos dos condôminos. Em suma, porque não é dado ao executado a defesa de interesse alheio, deve a r. decisão vergastada ser reformada para não se conhecer a parcela da impugnação que se vocaciona à defesa de supostos direitos e interesses exclusivamente detidos pelo terceiro, Dr. JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO. O mais permanece imaculado, porque não fora contemplado pelo feixe da devolutividade. Veja ainda, o seguinte trecho retirado do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 45, e-STJ): Simples leitura do v. acórdão indica que as temáticas contempladas pelo feixe da devolutividade foram adequadamente enfrentadas, inexistindo os vícios suscitados. Foram explícita e especificamente delineados os fundamentos legais e jurídicos que culminaram na compreensão de que o terceiro JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO, ao se valer de simples petição para a defesa de seus direitos patrimoniais, incorreu em erro grosseiro, o que inviabiliza a apreciação de suas alegações, bem como no entendimento de que ao executado BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS é defeso pleitear direito alheio em nome próprio. Destarte, as questões fáticas e de direito suscitadas pelos embargantes e dotadas da necessária relevância e pertinência foram devidamente examinadas e solucionadas. Se, todavia, em seus âmagos, permanecem indignados, por destoar o decidido de suas ponderações subjetivas acerca da justiça do deslinde, faculta-lhes a lei que se valham dos meios de impugnação nela previstos para expressar a contrariedade, dentre os quais não se incluem os embargos de declaração. 1.1. Assim, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo do artigo 833, IV, do CPC/2015, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.858/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) 1.2. Outrossim, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca do fato de que como o sr. José Marcelo Braga Nascimento não é parte no processo, a via processual adequada para a defesa dos direitos é a oposição de embargos de terceiro, não houve impugnação nas razões do recurso especial. Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) Além disso, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A TRANSFERÊNCIA DA AERONAVE AO AGRAVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse. 2.2. O colegiado estadual concluiu que o agravado não é parte na relação processual e que a aeronave já estava integrada a seu patrimônio, em momento anterior à execução. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.360.939/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 4. "Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse" (REsp 1.743.088/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 22/3/2019). 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 6. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.932.807/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 128 C/C 460 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 356/STF - PENHORA INCIDENTE SOBRE BENS DE TERCEIRO - CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. 1 - Não enseja interposição de recurso especial matéria não ventilada no julgado impugnado (Súmula 356/STF). 2 - Incidindo a penhora sobre bens alheios, cabe aos terceiros interessados a propositura de embargos de terceiro, a fim de afastar a ilegalidade subjetiva da penhora. O meio processual adequado para se argüir a insubsistência da penhora incidente sobre bens de terceiros não é, portanto, a ação de embargos à execução, mas a de embargos de terceiro. 3 - Precedente (REsp nº 256.150/SC). 4 - Recurso não conhecido. (REsp n. 261.798/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 16/10/2006, p. 376.) Não bastasse a incidência dos referidos óbices, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI