Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RMS 75762/BA (2025/0062668-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WASHINGTON ANTONIO ALVES PIMENTEL
ADVOGADOS: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO - BA016020
THAINÃ DE MATTOS FREIRE - BA039493
UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: KARINE DUARTE E SILVA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5°, XXXVI, 37, § 6°, 40, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Requer a admissão e o provimento do recurso, bem como a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 7, do expediente avulso, tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. O acórdão recorrido foi publicado em 15/9/2025, segunda-feira, consoante certificado à fl. 530. Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 16/9/2025, terça-feira, encerrando-se em 6/10/2025, segunda-feira, computados apenas os dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em 27/10/2025, segunda-feira, mostrando-se, portanto, intempestivo. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO