1. ULTEC - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (AGRAVANTE)
Autor
2. PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JORGE NICOLA JUNIOR
OAB/SP 295406·CPF·Representa: Autor
JULIO CÉSAR PICCINI FILHO
OAB/PR 99551·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO
OAB/SP 304775·CPF·Representa: Autor
ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO
OAB/PR 11849·CPF·Representa: Autor
TIAGO ARANHA D ALVIA
OAB/SP 335730·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 19:30
Petição (Impugnação)
23/06/2026, 18:31
Protocolo de Petição
23/06/2026, 18:01
Publicação
19/06/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2886358/PR (2025/0094724-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ULTEC - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR011849
JULIO CÉSAR PICCINI FILHO - PR099551
AGRAVADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:14
Publicação
29/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2886358/PR (2025/0094724-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ULTEC - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR011849
JULIO CÉSAR PICCINI FILHO - PR099551
AGRAVADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2886358/PR (2025/0094724-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ULTEC - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR011849
JULIO CÉSAR PICCINI FILHO - PR099551
AGRAVADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:14
Publicação
29/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2886358/PR (2025/0094724-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ULTEC - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR011849
JULIO CÉSAR PICCINI FILHO - PR099551
AGRAVADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2026, 15:21
Protocolo de Petição
27/05/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 15:31
Protocolo de Petição
11/05/2026, 15:13
Publicação
07/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2886358/PR (2025/0094724-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ULTEC - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR011849
JULIO CÉSAR PICCINI FILHO - PR099551
RECORRIDO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 449-450): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos da deficiência de fundamentação e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, diante da alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e da controvérsia quanto à interpretação de cláusulas contratuais vinculadas a operações de exportação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os pontos controvertidos (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta diante de pronunciamento judicial que enfrenta os fundamentos da causa, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 5. É inadmissível o recurso especial que busca reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025). 6. A categorização dos créditos de acordo com o plano demanda interpretação contratual e reavaliação do conjunto fático- probatório, o que é vedado na via especial (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 7. Não cabe a esta instância especial o rejulgamento da causa com base em nova valoração de fatos, exceto se demonstrada, de forma objetiva, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 492-501). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, ao argumento de que não houve análise da tese central relativa à atualização do crédito, mesmo após a oposição de embargos de declaração, além do emprego de fundamentação genérica, erro de premissa e falta de motivação na fixação de honorários recursais. Afirma, ainda, violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em razão da fixação de honorários em grau recursal sem prévia oportunidade de manifestação, bem como prejuízo decorrente da ausência de enfrentamento da tese principal. Por fim, aponta ofensa ao princípio da legalidade, sustentando que a fixação de honorários em sede recursal ocorreu sem previsão legal e sem prévia estipulação. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 453-456): No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. A teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) [...] No presente feito, a análise da pretensão recursal relativa à concursalidade do crédito demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa à concursalidade do crédito, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) [...] Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/05/2026, 00:00
Sem descrição
05/05/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 20:00
Petição (Contra-razões)
28/04/2026, 18:51
Protocolo de Petição
28/04/2026, 18:39
Publicação
31/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2886358/PR (2025/0094724-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ULTEC - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR011849
JULIO CÉSAR PICCINI FILHO - PR099551
RECORRIDO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886358/PR (2025/0094724-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ULTEC - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR011849
JULIO CÉSAR PICCINI FILHO - PR099551
AGRAVADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 12:15
Distribuição (competência exclusiva)
27/03/2026, 11:00
Documento (Certidão)
27/03/2026, 10:54
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 07:56
Petição (Recurso extraordinário)
26/03/2026, 16:06
Protocolo de Petição
26/03/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 11:01
Protocolo de Petição
06/03/2026, 10:48
Publicação
05/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2886358/PR (2025/0094724-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ULTEC - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR011849
JULIO CÉSAR PICCINI FILHO - PR099551
EMBARGADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2886358/PR (2025/0094724-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ULTEC - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR011849
JULIO CÉSAR PICCINI FILHO - PR099551
EMBARGADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
26/11/2025, 20:01
Protocolo de Petição
26/11/2025, 19:48
Publicação
17/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2886358/PR (2025/0094724-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ULTEC - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR011849
JULIO CÉSAR PICCINI FILHO - PR099551
EMBARGADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2886358/PR (2025/0094724-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ULTEC - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR011849
JULIO CÉSAR PICCINI FILHO - PR099551
EMBARGADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 15:41
Protocolo de Petição
13/11/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:21
Protocolo de Petição
07/11/2025, 15:04
Publicação
06/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886358/PR (2025/0094724-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ULTEC - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR011849
JULIO CÉSAR PICCINI FILHO - PR099551
AGRAVADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886358/PR (2025/0094724-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ULTEC - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR011849
JULIO CÉSAR PICCINI FILHO - PR099551
AGRAVADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886358/PR (2025/0094724-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ULTEC - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR011849
JULIO CÉSAR PICCINI FILHO - PR099551
AGRAVADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 09:51
Redistribuição (dependência)
05/05/2025, 09:15
Recebimento
30/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:15
Publicação
30/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886358/PR (2025/0094724-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ULTEC - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR011849
GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA - PR069672
JULIO CÉSAR PICCINI FILHO - PR099551
AGRAVADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
INTERESSADO: KELLY CRISTINA BOMBONATTO
ADVOGADO: KELLY CRISTINA BOMBONATTO - PR024369
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:40
Distribuição
25/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886358/PR (2025/0094724-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ULTEC - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR011849
GHABRIEL GIACOMETO FERREIRA - PR069672
JULIO CÉSAR PICCINI FILHO - PR099551
AGRAVADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
INTERESSADO: KELLY CRISTINA BOMBONATTO
ADVOGADO: KELLY CRISTINA BOMBONATTO - PR024369
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:42
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 14:15
Recebimento
19/03/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: ULTEC - ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Embargada: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES – INOCORRÊNCIA – QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – ENTENDIMENTO DA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NESSE MESMO SENTIDO – PREQUESTIONAMENTO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – EMBARGOS REJEITADOS
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020754-39.2023.8.16.0000/2 Recurso: 0020754-39.2023.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Recuperação Judicial VISTOS e examinados autos de Embargos de Declaração nº 20754-39.2023.8.16.0000 ED2, da 1ª Vara Cível de Arapongas, em que é Embargante ULTEC - ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e Embargada PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S.A.
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED 2) opostos em face de decisão monocraticamente proferida por esta Relatora que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, considerando a preclusão da discussão. Eis a ementa da decisão embargada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO PELA CREDORA/REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO VALOR HABILITADO DIANTE DE AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRECLUSÃO OPERADA – INCIDENTE QUE VISA JUSTAMENTE A HABILITAÇÃO DE MONTANTE E DISCUSSÃO DO VALOR – CÁLCULO INDICADO NA EXORDIAL, EM QUE EXPRESSAMENTE SE INDICOU QUE O VALOR ESTAVA DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REQUERIDA, ORA AGRAVANTE, QUE DEVIDAMENTE CITADA NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO – CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O CÁLCULO APRESENTADO – DIVERGÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA COMO MERA PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM CÁLCULO, MAS DISCORDÂNCIA COM OS CRITÉRIOS UTILIZADOS – MATÉRIA RELACIONADA À DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO, NO CASO, DA DISCUSSÃO NAS HIPÓTESES DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO – MANIFESTAÇÃO DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E DA ADMINISTRADORA JUDICIAL NO MESMO SENTIDO – ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO Inconformada, sustenta a embargante, resumidamente, que: (a) o cerne da fundamentação para de não conhecimento do recurso consiste na suposição de que o valor do crédito apresentado em sede de petição inicial estaria atualizado entre a data do vencimento das dívidas e a data do pedido de recuperação judicial; (b) a pretensão da ora Embargante consiste exclusivamente na incontroversa inexistência de cálculo de atualização de valores nos autos, elemento essencial para habilitação de créditos em recuperação judicial; (c) a embargante concorda expressamente com o valor apresentado em Inicial, visto que o montante apresentante perfaz a totalidade da dívida; (d) contudo, há de se observar que não restam dúvidas que tal cálculo jamais foi atualizado, ou seja, nunca houve a incidência de juros e correção dentre os períodos em que a lei determina; (e) o valor apresentado pela Embargada por ocasião de sua inicial nunca passou por qualquer tipo de cálculo de atualização, em descumprimento expresso ao que determina a legislação específica que regulamenta as recuperações judiciais; (f) a autora/embargada furtou-se de apresentar qualquer cálculo de atualização do valor a ser habilitado, inexiste nos autos qualquer memória de cálculo de atualização do valor do crédito; (g) há uma mínima diferença de R$ 34.414,57 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), o que certamente não perfaz a atualização de valores entre o ano de 2015 (ano dos contratos de mútuo) e o ano de 2021 (ano do pedido recuperacional), levando a crer que tal diferença tenha sido mero erro de cálculo e não atualização do valor devido, contudo, não se discute tal diferença neste recurso; (h) a petição Inicial deveria estar instruída com memória de cálculo da atualização de valores, e em sua ausência, deveria o Magistrado a quo intimar a parte para que emendasse a petição para apresentação de tal cálculo sob pena de indeferimento; (i) o valor apresentado em Petição Inicial trata-se exclusivamente do montante devido pela recuperanda à ora embargante, ou seja,
trata-se de mero cálculo de soma e subtração entre valores emprestados pelo embargante e valores pagos pela recuperanda; (j) meramente constar na petição inicial a frase “devidamente atualizada até a data do pedido de recuperação judicial” (em referência a quantia devida pela recuperanda) não altera a realidade que tal valor jamais foi atualizado; (k) a jurisprudência consagra a atualização de valores (juros e correção) como matéria de ordem pública, a qual, pode ser alegada e revista a qualquer tempo ou grau de jurisdição; (l) não há necessidade de rediscutir se o crédito deve ser habilitado na Recuperação Judicial, seu valor, ou ainda o período de tempo pelo qual deve incidir atualização sobre o valor, pois a ora embargante encontra-se de acordo com tais aspectos lançados na Sentença. Entretanto, é certo que a Sentença a quo deveria determinar os parâmetros de juros e correção sobre tal valor, razão pela qual merece ser reformada exclusivamente em tal ponto; (m) o elemento que caracteriza a preclusão é a perda da possibilidade de praticar um ato processual”, o que, por óbvio, pressupõe a existência de um ato processual passível de ser praticado pela parte interessada; (n) a própria sentença a quo se contradiz ao fundamentar a necessidade de atualização dos valores entre o vencimento da dívida e a data do pedido de recuperação judicial, contudo, sem ao fim estipular os parâmetros para atualização, qual seja, a índice a ser aplicado para correção e a taxa de juros, subsistindo a partir daí fato superveniente passível de recurso; (o) por tal razão, nunca/jamais houve preclusão do tema da atualização nesta demanda; (p) cabe novamente mencionar que, a atualização de valores – aplicação de juros e correção –
trata-se de matéria de ordem pública que pode ser discutida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não estando acobertada pelo instituto da preclusão; (q) pretende o prequestionamento de dispositivos; (r) devem ser acolhidos os aclaratórios, sanando-se as omissões e contradições indicadas no julgado. A administradora judicial se manifestou ao mov. 10.1 – ED2. Contrarrazões ao recuso ao mov. 11.1 – ED2. A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela rejeição dos Embargos de Declaração (mov. 16.1 – ED2). É a breve exposição. Decido, monocraticamente. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”. Pois bem. Passa-se à análise das supostas omissões e contradições presentes na decisão embargada. Como se sabe, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022[1] e art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC)[2]. Ainda, a contradição apta a autorizar o acolhimento dos Embargos de Declaração deve estar relacionada à coerência interna do julgado, ou seja, à incompatibilidade lógica das passagens da decisão, e não à eventual divergência entre o teor da decisão e o texto da lei, o entendimento da parte e/ou precedentes jurisprudenciais. Entretanto, tais situações não são verificáveis na hipótese em análise. Veja-se que toda a situação envolvendo o entendimento desta Relatora no sentido da ocorrência da preclusão restou devidamente analisada na decisão embargada, de forma clara e fundamentada: Compulsando-se os autos, denota-se que a parte autora, ora agravada, apresentou a Habilitação de Crédito, oportunidade que indicou seus cálculos, afirmando que restava em “aberto a quantia de R$ 3.183.333,34 (três milhões, cento e oitenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizada até a data do pedido de Recuperação Judicial” (grifou-se). Conforme se verifica ao mov. 29 dos autos de origem, a ora agravante, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. Tanto a administradora judicial quanto o Ministério Público concordaram com o crédito a ser habilitado, sobrevindo, então, a sentença de procedência ora atacada. A parte requerida/credora, ora agravante, afirma, resumidamente, que ainda que o juízo tenha constado, acertadamente, na sentença, que a aplicação de juros de mora e correção tem início na data que ocorreu o “fato gerador”, bem como, possui como data final a “data do pedido de recuperação judicial”, acabou por habilitar o cálculo realizado pela parte autora/recuperanda, a qual não teria aplicado acertadamente a correção monetária e juros de mora. Entretanto, é de se entender que a discussão buscada se encontra preclusa, conforme se passará a expor. Note-se que a recuperanda, conforme já exposto anteriormente, indicou seu cálculo na exordial, em valor certo, indicando que este estaria devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Citada, a ora agravante permaneceu silente, concordando, assim, tacitamente, com o cálculo realizado, deixando de impugná-lo no momento adequado. Diferentemente do alegado pela parte recorrente, ainda que as questões referentes a juros de mora e correção monetária se tratem de matérias de ordem pública, no caso, se trata de incidente de Habilitação de Crédito, em que o intuito é, justamente, a discussão da existência do crédito e seu valor. Veja-se que não se está a discutir mera incorreção de cálculo aritmético, mas de questionar, na realidade, a metodologia do cálculo realizado pela recuperanda e apresentado na exordial, o que se consubstancia em questão probatória. Assim, uma vez apresentado o cálculo na exordial, deveria a parte requerida, caso não concordasse com este, apresentar sua discordância, com a indicação do montante correto e de cálculos que demonstrassem a incorreção apontada, o que, como exposto, não ocorreu. No caso, assim, a questão da suposta incorreção do cálculo apresentado pela recuperada se trata de matéria evidentemente probatória, e não de mera correção de equívoco de cálculo, não sendo possível a impugnação realizada, a destempo, pela ora agravante. Note-se, quanto à preclusão, que se entendeu no sentido de que “a recuperanda, conforme já exposto anteriormente, indicou seu cálculo na exordial, em valor certo, indicando que este estaria devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação judicial”, bem como que “citada, a ora agravante permaneceu silente, concordando, assim, tacitamente, com o cálculo realizado, deixando de impugná-lo no momento adequado”. Ademais, sobre o fato de se tratar de matéria de ordem pública, novamente a decisão embargada, de forma expressa, afirmou que “diferentemente do alegado pela parte recorrente, ainda que as questões referentes a juros de mora e correção monetária se tratem de matérias de ordem pública, no caso, se trata de incidente de Habilitação de Crédito, em que o intuito é, justamente, a discussão da existência do crédito e seu valor”, e que “não se está a discutir mera incorreção de cálculo aritmético, mas de questionar, na realidade, a metodologia do cálculo realizado pela recuperanda e apresentado na exordial, o que se consubstancia em questão probatória”. Da argumentação presente nos aclaratórios, inclusive, verifica-se que não é indicada a ausência de apreciação de algum dos argumentos, ou mesmo contradição interna no julgado, mas tão somente é externado o inconformismo da parte com o resultado obtido e sua pretensão de rediscussão do julgado, o que não se mostra possível na estreita via dos aclaratórios. No mesmo sentido, a d. Procuradoria-Geral de Justiça assim se manifestou sobre os aclaratórios (mov. 16.1 – ED2): Contudo, no caso, da leitura da decisão impugnada, verifica-se que os motivos pelos quais a il. Desembargadora entendeu que a discussão buscada se encontra preclusa foram apresentados de forma suficientemente ampla e fundamentada, mormente ao considerar que, ante o cálculo apresentado na exordial (esteja ele, no mérito, atualizado ou não), “a ora agravante permaneceu silente, concordando, assim, tacitamente, com o cálculo realizado, deixando de impugná-lo no momento adequado”. Destarte, tal fundamentação é suficiente para que se entenda que houve a preclusão das alegações recursais da recorrente, sendo que esta, ao, meramente, impugnar novamente o mérito da sentença prolatada em primeiro grau (repetindo os mesmos argumentos de mérito expostos em recurso de Agravo de Instrumento), deixou de demonstrar a efetiva existência de quaisquer vícios na decisão ora combatida. Ou seja, a omissão apontada nada mais é do que a insatisfação da embargante com a decisão judicial proferida pela il. Relatora Desembargadora. Uma coisa é a omissão consistente na falta de pronunciamento judicial sobre determinado assunto e/ou argumento, outra coisa, bastante distinta, é a prolação de decisão contrária à pretensão da recorrente. Registre-se, ainda, que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatos externos, como outras decisões, outras alegações da parte ou as provas produzidas. Isto é, a contradição apontada pela recorrente, notadamente ao salientar que não houve a atualização correta dos valores (matéria que, conforme exposto, encontra-se preclusa) se consubstancia em um mero inconformismo da parte, no intuito de, novamente, pretender que este eg. Tribunal reanalise o mérito da questão proposta. Denota-se, portanto, que não se tem omissão ou contradição na decisão agravada, verificando-se tão somente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretendendo sua rediscussão, o que, como se sabe, não é possível na estreita via dos Embargos de Declaração. Finalmente, em relação ao prequestionamento, é cediço que este constitui meio de verificação do cabimento dos possíveis Recursos Extraordinário e Especial, notadamente em relação à constatação de existência do prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a matéria que se quer submeter ao crivo dos Tribunais Superiores. Todavia, não é suficiente o requerimento isolado, para fins de prequestionamento em sede de Embargos de Declaração, da apreciação de questões já enfrentadas expressamente no acórdão embargado, especialmente diante do que prevê o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Destarte, o acolhimento dos Embargos opostos com intuito de prequestionamento não deixa de se submeter ao exame das hipóteses do artigo 1.022 do diploma legal acima citado. Confira-se o entendimento desta colenda 18ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE TESE DIVERSA. DISCORDÂNCIA QUANTO AO CONTEÚDO DECISÓRIO QUE NÃO SE RESOLVE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. ALEGADA INJUSTIÇA NA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À ANULAÇÃO E CORREÇÃO DE CÁLCULOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DISCORDÂNCIA QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA. ADOÇÃO DE TESE DIVERSA. ART. 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. - Dos argumentos constantes da petição de embargos é possível deduzir que a pretensão do embargante não se dirige propriamente à existência de omissão ou obscuridade, mas traduz-se em um inconformismo com a tese jurídica adotada.- A insistência posta aqui, em verdade, dirige-se a uma tentativa de manter a cobrança de valores indevidos, em desconformidade com o que fora decidido até então, ou seja, de em valores incorretos.- A adoção de tese diversa da sustentada pela embargante não importa em omissão ou obscuridade, não havendo que se falar em necessidade de esclarecimentos, notadamente, pois nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.972.252/RJ).Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045547-76.2022.8.16.0000/2 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.03.2023) Dessa forma, ausentes os vícios apontados, não há necessidade de nova manifestação deste Órgão Julgador acerca das matérias aventadas, a título de prequestionamento. Portanto, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [2] Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)
31/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020754-39.2023.8.16.0000/2 Recurso: 0020754-39.2023.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Recuperação Judicial Embargante(s): ULTEC - ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Embargado(s): KELLY CRISTINA BOMBONATTO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A
Embargados: ULTEC - ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA KELLY CRISTINA BOMBONATTO Nos termos da regra extraída do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020754-39.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0020754-39.2023.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Recuperação Judicial intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
04/07/2023, 00:00
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Intimação
Embargante: ULTEC - ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Embargados: KELLY CRISTINA BOMBONATTO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A Nos termos da regra extraída do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020754-39.2023.8.16.0000/2 Recurso: 0020754-39.2023.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Recuperação Judicial intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020754-39.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0020754-39.2023.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Recuperação Judicial Embargante(s): PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A Embargado(s): ULTEC - ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA KELLY CRISTINA BOMBONATTO 1. Recebi os presentes autos em razão da convocação para substituição da Excelentíssima Desembargadora Denise Kruger Pereira em sua atuação na 18ª Câmara Cível, no dia 28.06.2023. 2. Todavia, em razão do término da convocação e não havendo vinculação, devolvo os presentes autos à Secretaria da 18ª Câmara Cível para os devidos fins. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: ULTEC - ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Agravada: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO PELA CREDORA/REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO VALOR HABILITADO DIANTE DE AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRECLUSÃO OPERADA – INCIDENTE QUE VISA JUSTAMENTE A HABILITAÇÃO DE MONTANTE E DISCUSSÃO DO VALOR – CÁLCULO INDICADO NA EXORDIAL, EM QUE EXPRESSAMENTE SE INDICOU QUE O VALOR ESTAVA DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REQUERIDA, ORA AGRAVANTE, QUE DEVIDAMENTE CITADA NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO – CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O CÁLCULO APRESENTADO – DIVERGÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA COMO MERA PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM CÁLCULO, MAS DISCORDÂNCIA COM OS CRITÉRIOS UTILIZADOS – MATÉRIA RELACIONADA À DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO, NO CASO, DA DISCUSSÃO NAS HIPÓTESES DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO – MANIFESTAÇÃO DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E DA ADMINISTRADORA JUDICIAL NO MESMO SENTIDO – ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020754-39.2023.8.16.0000 Recurso: 0020754-39.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Recuperação Judicial VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 20754-39.2023.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Arapongas, em que é Agravante ULTEC - ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e agravada PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas que, em autos de Habilitação de Crédito nº 8771-73.2021.8.16.0045, julgou-a procedente, “para o fim de declarar habilitado o crédito da impugnada no valor 3.183.333,34, bem como determinar que inclua/retifique o quadro geral de credores a presente habilitação de crédito, conforme preceitua o artigo 15, inciso I, c/c artigo 7º, devendo ser observada a classificação de crédito do artigo 83, todos da Lei 11.101/2005”. Eis o teor da decisão agravada (mov. 46.1): PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A – PRODASA – em Recuperação Judicial apresentou impugnação/habilitação de crédito de natureza comercial em face de ULTEC - ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, fundamentando, em suma, incorreção no QGC onde a Administradora Judicial excluiu o crédito (R$ 3.183.333,34). Alegou a existência de contrato de mútuo (R$ 1.000.000,00) firmado em 21.07.2015, de R$ 1.000.000,00 firmado em 06.08.2015, R$ 700.000,00 firmado em 10.09.2015 e R$ 500.000,00 firmado em 10.09.2015. Afirmou ter realizado 2 pagamentos, sendo de R$ 100.577,47 (21.08.2015) e R$ 100.503,76 (08.09.2015), com saldo inadimplido de R$ 3.183.333,34 até o pedido de recuperação judicial (20.01.2021). Requereu a retificação do QGC Apresentou documentos. Despacho deferindo a manifestação da impugnada, Administradora Judicial e Ministério Público (seq.15). Citada (seq.28), impugnada não apresentou impugnação. Recuperanda manifestou na revelia e manifestação da Administradora Judicial e Ministério Público (seq.32). Administradora Judicial informou que a recuperanda apresentou os extratos na presente comprovando o crédito e transferência dos valores objeto do mútuo, assim como amortização concordou com a habilitação R$ 3.183.333,34, atualizado até o pedido de recuperação judicial em 20.01.2021 (seq.40). Ministério Público concordou com a habilitação R$ 3.183.333,34, atualizado até o pedido de recuperação judicial em 20.01.2021 (seq.40). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Do mérito. Os contratos (seq.1.4) indicam a existência de mútuo e os extratos bancários (seq.1.5/1.6) demonstram a disponibilização de valores a recuperanda anterior ao pedido de recuperação judicial, mesmo porque, a Administradora Judicial e Ministério Público concordaram com a habilitação, enquanto que a impugnada, citada, restou silente. Não distante o entendimento anterior deste juízo, assim como o entendimento pacificado nos Tribunais, recentemente fixou-se a tese no Tema Repetitivo 1051 do STJ com a seguinte fundamentação: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considerase que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Neste mesmo sentido passou a seguir o ETJPR: (...) Assim, por questão de lógica jurídica, deve ser acolhida a decisão fixada no referido Tema. Sobre os juros de mora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já consolidou o entendimento que somente serão exigíveis anteriores ao pedido de recuperação judicial, neste sentido: (...) Estando a petição inicial devidamente acompanhada com a prova literal do crédito, impõe-se a habilitação. II. Do dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos por PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A – PRODASA – em Recuperação Judicial em face de ULTEC - ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para o fim de DECLARAR habilitado o crédito da impugnada no valor 3.183.333,34, bem como determinar que inclua/retifique o quadro geral de credores a presente habilitação de crédito, conforme preceitua o artigo 15, inciso I, c/c artigo 7º, devendo ser observada a classificação de crédito do artigo 83, todos da Lei 11.101/2005. Por ausência de litigiosidade, deixo de fixar honorários advocatícios e condeno a autora nas custas processuais. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Inconformada, sustenta a requerida, resumidamente, que: (a) a r. sentença merece reforma única e exclusivamente no que refletem os juros e correção sobre os valores dos créditos de titularidade da ora agravante a serem habilitados na Recuperação Judicial da empresa agravada; (b) é possível constatar que o d. Magistrado de primeiro grau fixou entendimento no sentido de que, a aplicação de juros de mora e correção tem início na data que ocorreu o “fato gerador”, bem como, possui como data final a “data do pedido de recuperação judicial”, isso é, 20.01.2021; (c) ao lançar o trecho dispositivo da r. sentença, o d. Julgador a quo determinou a habilitação do crédito da ora agravante no valor de R$ 3.183.333,34 (três milhões cento e oitenta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), isso é, determinou a habilitação dos valores sem a aplicação de juros e correção ao montante devido, contrariando o próprio fundamento da sentença, demonstrando, data maxima venia, incontroversa “contradição”, ou ainda, “omissão” na referida decisão; (d) é pacífico o entendimento acerca da necessidade de atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, devendo incidir juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos até essa data; (e) a agravante não busca rediscussão dos valores iniciais do crédito, mas apenas e tão somente a incidência dos juros e correção entre o vencimento de cada parcela e a data do pedido de recuperação judicial pela agravada/recuperanda, isto é, apenas dos consectários legais, sob pena de configuração de verdadeiro enriquecimento ilícito e sem justa causa da agravada; (f) com relação ao “tempo processual” isto é, até qual momento é possível discutir a aplicação de juros e correção monetária nos valores devidos, há que se destacar, que,
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser objeto de discussão e fixação em qualquer tempo ou grau de jurisdição; (g) ainda que se entenda que a agravante deixou transcorrer o prazo para eventual apresentação de contestação/defesa no presente feito, tratando-se de matéria de ordem pública, a verificação acerca da incidência de juros e correção no crédito de titularidade da agravante pode ser arguida e apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive, pode ser corrigida/fixada de ofício por qualquer juiz e em qualquer instância processual; (h) requer seja reformada a r. sentença a quo, de forma a, efetivamente, atualizar-se os valores devidos pela devedora/recuperanda, determinando-se a habilitação do crédito de titularidade da ora agravante no montante de R$ 6.426.014,07 (seis milhões quatrocentos e vinte e seis mil e quatorze reais e sete centavos), junto ao plano de recuperação judicial da agravada/recuperanda, ou ainda, caso se entenda necessário determinar sua atualização em sede de liquidação de sentença. O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 4.1 – AI). Diante da inexistência de pedido de antecipação dos efeitos da tutela/atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinou-se seu regular processamento (mov. 11.1 – AI). A administradora judicial se manifestou pela preclusão da discussão (mov. 16.1 – AI). A agravada apresentou contrarrazões ao mov. 17.1 – AI, alegando que o recurso não poderia ser conhecido diante da preclusão. Intimada sobre a preliminar em comento, a recorrente se manifestou ao mov. 22.1 – AI. Remetidos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo não conhecimento do recurso, considerando a preclusão (mov. 28.1 – AI). É a breve exposição. Decido, monocraticamente. O art. 932, inciso III, do CPC prevê que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É o que ocorre na hipótese dos autos. Compulsando-se os autos, denota-se que a parte autora, ora agravada, apresentou a Habilitação de Crédito, oportunidade que indicou seus cálculos, afirmando que restava em “aberto a quantia de R$ 3.183.333,34 (três milhões, cento e oitenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizada até a data do pedido de Recuperação Judicial” (grifou-se). Conforme se verifica ao mov. 29 dos autos de origem, a ora agravante, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. Tanto a administradora judicial quanto o Ministério Público concordaram com o crédito a ser habilitado, sobrevindo, então, a sentença de procedência ora atacada. A parte requerida/credora, ora agravante, afirma, resumidamente, que ainda que o juízo tenha constado, acertadamente, na sentença, que a aplicação de juros de mora e correção tem início na data que ocorreu o “fato gerador”, bem como, possui como data final a “data do pedido de recuperação judicial”, acabou por habilitar o cálculo realizado pela parte autora/recuperanda, a qual não teria aplicado acertadamente a correção monetária e juros de mora. Entretanto, é de se entender que a discussão buscada se encontra preclusa, conforme se passará a expor. Note-se que a recuperanda, conforme já exposto anteriormente, indicou seu cálculo na exordial, em valor certo, indicando que este estaria devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Citada, a ora agravante permaneceu silente, concordando, assim, tacitamente, com o cálculo realizado, deixando de impugná-lo no momento adequado. Diferentemente do alegado pela parte recorrente, ainda que as questões referentes a juros de mora e correção monetária se tratem de matérias de ordem pública, no caso, se trata de incidente de Habilitação de Crédito, em que o intuito é, justamente, a discussão da existência do crédito e seu valor. Veja-se que não se está a discutir mera incorreção de cálculo aritmético, mas de questionar, na realidade, a metodologia do cálculo realizado pela recuperanda e apresentado na exordial, o que se consubstancia em questão probatória. Assim, uma vez apresentado o cálculo na exordial, deveria a parte requerida, caso não concordasse com este, apresentar sua discordância, com a indicação do montante correto e de cálculos que demonstrassem a incorreção apontada, o que, como exposto, não ocorreu. No caso, assim, a questão da suposta incorreção do cálculo apresentado pela recuperada se trata de matéria evidentemente probatória, e não de mera correção de equívoco de cálculo, não sendo possível a impugnação realizada, a destempo, pela ora agravante. Veja-se que assim pontou a administradora judicial (mov. 16.1 – AI): Com a devida vênia, resta evidente que a pretensão da Agravante não pode ser ventilada em Agravo de Instrumento, uma vez que se trata de matéria probatória, a qual deveria ter sido alegada em momento oportuno, o que não foi realizado pela Agravante, culminando na preclusão da discussão acerca da composição do crédito. Isso porque, os cálculos apresentados após a prolação da sentença deveriam ter sido objeto de contestação, no prazo adequado, todavia, a Embargante não se manifestou no momento oportuno (mov. 29). Também a d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 28.1 – AI): Destarte, é evidente que a matéria ora suscitada, atinente à alegação de incorreção do valor habilitado, configura-se em verdadeira inovação recursal. E nem se diga, ainda, que se trata de matéria de ordem pública (porque relacionada à aplicação dos juros e correção monetária), na medida em que, conforme afirma a própria recorrente, o juízo de origem aplicou corretamente os consectários legais na presente lide e determinou que os valores deveriam ser atualizados até a data do pedido de Recuperação Judicial. Ou seja, a irresignação da agravante se volta, unicamente, contra o cálculo apresentado pela Recuperanda em sua peça inicial, o qual foi acolhido pelo Juízo a quo – irresignação que, ao contrário de representar mero intuito de correção de erro material de cálculo (matéria de ordem pública) – implicaria na necessidade de dilação probatória, notadamente porque a tese levantada não foi aceita pela impugnante e pela Administradora Judicial. Seria necessário, aliás, para que a matéria pudesse ser analisada, que fosse procedida a análise e revisão do contrato pactuado entre as partes, o que não se admite nesta fase processual, eis que, em especial pela ausência de manifestação da recorrente, operou-se o fenômeno da preclusão sobre o assunto. (...) Nesta senda, não há que se falar que a matéria aventada se trata de questão de ordem pública, a qual pode ser discutida e analisada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na medida em que a controvérsia instaurada se volta à própria análise do que fora pactuado entre as partes e demanda dilação probatória – o que não se admite. (...) Logo, uma vez resolvida a questão afeta ao reconhecimento do valor do crédito da agravante, é vedada a sua reapreciação, porquanto sobre ela se operou o fenômeno da preclusão, à luz do que preconizam os arts. 505 e 507, do Código de Processo Civil, o que lhe garante estabilidade e imutabilidade. Caso contrário, estar-se-ia tumultuando a ordem processual em nítida ofensa à segurança jurídica. De mais a mais, não é demais ressaltar que a pretensão da recorrente encontra óbice, ainda, no princípio da congruência (art. 141, do CPC), na medida em que reconhecer a habilitação de valores, além do valor descrito na peça inicial, seria o mesmo que autorizar a prolação de decisão ultra petita. (grifou-se) Dessa forma, observa-se que a intenção da parte é apenas rediscutir no curso do processo questão em relação a qual se operou a preclusão, já que não impugnada no prazo legal. E tal conduta é expressamente vedada pelo art. 507 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO PELO MUNICÍPIO. APRESENTAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PEDIDO. PLEITO DO SINDICATO DE ALTERAÇÃO DOS VALORES ENCONTRADOS À TÍTULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE AO CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA TR + JUROS PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXEQUENTE QUE RECHAÇA OS ÍNDICES QUE ELE PRÓPRIO APRESENTOU EM SEU CÁLCULO COMO CORRETOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. QUESTÕES ALBERGADAS PELA PRECLUSÃO, QUE NÃO PODEM MAIS SER SUBMETIDAS À DISCUSSÃO NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026398-94.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. REJEIÇÃO PELO JUÍZO. 1. POSTERIOR QUESTIONAMENTO QUANTO À FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLEITO DE ADOÇÃO DA TAXA SELIC). PRECLUSÃO. 2. EXCESSO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS À ÉGIDE DO CPC/73. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. “O STJ entende que há preclusão quando o devedor não impugna a correção monetária no momento processual adequado e que o erro de cálculo passível de correção é aquele decorrente de inexatidão aritmética e não de aplicação de critérios distintos de juros e correção monetária. Incide in casu, portanto, a Súmula 83 do STJ. (STJ. AgInt no REsp n. 1.965.790/DF, Min. Gurgel de Faria, 1ª T., julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.) No caso dos autos, depois de rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença pelo douto Juiz, vieram os executados inaugurar tese para alterar o índice de correção monetária, o que não se admite, em razão da preclusão operada. Ou seja, “embora não se desconheça a natureza de questão de ordem pública dos juros e correção monetária, é "pacífico na jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa" (REsp 1.783.281/PE, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.807.793/PR, Ministro Francisco Falcão, 2ª T., DJe 11/11/2021. (AgInt no REsp n. 1.935.300/DF, Min. Benedito Gonçalves, 1ªT., julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) 2. “A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado” (EAREsp n. 1.255.986/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019), ainda que no caso concreto o Tribunal tenha redistribuído os ônus da sucumbência já sob a égide do CPC/2015. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível – AGI 0038779-37.2022.8.16.0000, de minha relatoria - J. 19.09.2022). Na hipótese em análise, deve ser observada a compensação da verba honorária, eis que a r. sentença foi proferida sob à égide do CPC/73, reconhecendo-se, por isso, o excesso alegado na conta. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002444-82.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO REFERENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA CONTA REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO PELO ORA EXEQUENTE – AGRAVANTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, PERMANECEU SILENTE – DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE RETIFICAÇÃO DE PONTO ESPECÍFICO NO CÁLCULO QUE NÃO REABRE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ESTE COMO UM TODO – PRECLUSÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0028672-31.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.08.2022) Em razão do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
16/06/2023, 00:00
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Intimação
Agravante: ULTEC - ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Agravado: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020754-39.2023.8.16.0000 Recurso: 0020754-39.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Recuperação Judicial
29/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: ULTEC - ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Agravada: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A Em respeito às regras constantes dos arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil[1] e a fim de prestigiar o direito constitucional ao contraditório,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020754-39.2023.8.16.0000 Recurso: 0020754-39.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Recuperação Judicial intime-se a parte agravante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso formulada pela agravada em contrarrazões (mov. 17.1 – AI). Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: ULTEC - ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Agravada: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020754-39.2023.8.16.0000 Recurso: 0020754-39.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Recuperação Judicial defiro o regular processamento ao Agravo de Instrumento interposto. Inexistindo pedido de apreciação de efeito suspensivo ao recurso/antecipação de tutela recursal, determino a intimação da parte agravada, assim como do administrador judicial, para que, querendo, manifestem-se nos autos dentro do prazo legal. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
11/04/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)