Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2886440/SP (2025/0094885-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FERTILIZANTES HERINGER S.A
ADVOGADO: CRISTIANO ZAULI DE SOUZA - MG140795
EMBARGADO: AGROPECUARIA TIM REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO SURIANO - SP190293
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERTILIZANTES HERINGER S.A à decisão de fls. 283/284, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Apesar da referida conclusão, é necessário sustentar que o Agravo e o próprio Recurso Especial não tem como fundamento a negativa de vigência de enunciação normativa, mas a existência de dissídio jurisprudencial, havendo cabimento na forma do art. 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal. [...] A parte Agravada, ora Embargante, deve suscitar omissão argumentativa deste juízo a respeito da necessidade apreciação do correto fundamento para cabimento do recurso constitucional apresentado. Conforme o amplo teor do Agravo em Recurso Especial, há pretensão recursal para correção da falha na inadmissibilidade do Recurso Especial, vez que houve adequado cotejamento analítico sobre o dissídio jurisprudencial, fato que justifica a admissibilidade do recurso na forma do art. 105, III, c, da CRFB. [...] Sem embargos, na Embargante deve sustentar que o Agravo em Recurso Especial foi apresentado com fundamento na pormenorização dos pontos do dissídio jurisprudencial, especificamente a respeito da concursalidade do débito e sua interferência no plano da competência em relação a pretensão satisfativa, fato que justificaria o cabimento do recurso constitucional. Fato é que a cognição sumária proferida pelo r. juízo não conhece do Agravo em Recurso Especial por ausência de expressa citação do enunciado normativo, supostamente, com negativa de vigência. A cognição sumária considera que o cabimento do Recurso Especial seria aquele previsto no art. 105, inciso III, alínea A da Constituição. Com vênia ao referido juízo cognoscível, o cabimento do Recurso Especial e reclamado via Agravo em Recurso Especial possui cabimento diverso, com fundamento no art. 105, III, aliena c, da Constituição Federal (fls. 289/290). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Inicialmente, cumpre consignar que de fato, o recurso enviado ao STJ para julgamento foi o Agravo em Recurso Especial. No entanto, quando a decisão ora embargada julgou o Recurso Especial, a admissibilidade do Agravo ficou superada, partindo-se para a análise dos requisitos de admissibilidade do próprio apelo especial. A análise dos pressupostos recursais antecede a análise meritória. Dessa forma, o exame do mérito recursal ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais do Recurso Especial. Assim, mutatis mutandis, "a decisão que ordena a subida de recurso especial não significa que o julgador examinará o mérito do recurso, pois poderá, ao aportarem mais elementos de convicção, concluir pela índole constitucional da matéria debatida, pela ausência de prequestionamento ou de qualquer outro requisito de admissibilidade do recurso". (AgRg no REsp n. 436.595/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 13/12/2004.) Portanto, superada a análise de admissibilidade dos requisitos formais do Agravo em Recurso Especial, são analisados pelo STJ os requisitos formais referentes ao Recurso Especial. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN