Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843492/MG (2025/0024580-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OLAIR PEREIRA FERNANDES
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DE SOUZA MACHADO - MG177478
GUILHERME ALEIXO DUARTE DE OLIVEIRA - MG176641
AGRAVADO: VITAL URBANISMO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA - SP216271
AGRAVADO: CONSTRUTORA PAC LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Olair Pereira Fernandes contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que: a) faltou prequestionamento das teses sobre prova emprestada, coisa julgada e prejuízo a terceiros, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF; b) a reforma exigiria reexame de matéria fática, atraindo a Súmula 7 do STJ (fls. 563-566). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega que houve pré-questionamento na apelação e nos embargos de declaração, com aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil e enfrentamento das matérias (fls. 573-576). Sustenta que a controvérsia é de direito, sem reexame do conjunto probatório, pois envolve a correta valoração das provas e a incidência dos arts. 506 do Código de Processo Civil, 286 do Código Civil e 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 576-578). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 584). Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de modo específico, a falta de prequestionamento, pois não indicou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil para suscitar negativa de prestação jurisdicional; Ademais, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação do art. 1.022 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, não havendo falar em prequestionamento ficto. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022. Além disso, a tese contra a Súmula 7 do STJ não supera a premissa fática sobre a ocorrência do distrato entre as rés e o reconhecimento, na origem, de capítulo transitado em julgado, circunstâncias que impedem a revisão sem reexame de provas (fls. 563-566 e 573-578). É oportuno que se tenha claro que a agravante, sob o argumento de violação do art. 506 CPC, na verdade, pretende uma nova análise dos fatos em sede de recurso especial, o que não é admitido. Ainda que assim não fosse, o entendimento desta Corte é no sentido de se admitir a coisa julgada parcial quando a matéria já não mais comporta recurso. A propósito: [...] 4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa “ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo” (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). [...] (STJ - REsp: 2026926 MG 2022/0142996-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) A impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI