Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004097-63.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WELLINGTON DE SOUZA ESTEVAO - Diante do trânsito em julgado às partes (fls.488), expeça-se a guia de recolhimento (ou adite-se-a), encaminhando-a à Vara das Execuções Criminais competente. Extraia-se, desde logo, certidão em relação à multa penal, abrindo-se vista ao MP. No caso de defensor nomeado, expeça-se certidão nos termos do convênio DPE/OAB. Intime-se para pagamento, por carta com aviso de recebimento, em relação às custas processuais (art. 804 do CPP; art. 1094, I, das Normas de Serviço da CGJSP, caso não seja beneficiário da gratuidade processual). Acaso decorrido o prazo sem o pagamento, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa. Havendo fiança, abatidas a multa penal e taxa judiciária, defiro o levantamento do que sobejar. Expeça-se o necessário, intimando-se. Havendo vítima(s), notifique(m)-se, via e-mail ou carta com aviso de recebimento, acerca da sentença condenatória/acórdão. Em caso objetos/valores apreendidos nos autos, ainda sem destinação, certifique-se e, após, abra-se vista ao MP. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, por fim, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: RENATO NARCISO DE JESUS (OAB 445645/SP), CARLA BASTAZINI (OAB 136099/SP)