Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856176/CE (2025/0047370-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BENEVIDES ALVES DE LIMA
ADVOGADO: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO - CE032509
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMONACO - CE020716
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antônio Carlos Benevides Alves de Lima da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0563378-28.2000.8.06.0001, no qual não conheceu do recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 680): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é admissível à parte recorrente inovar em sua postulação recursal, para nela incluir questão não debatida e apreciada na instância originária, no caso, a impossibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam em razão da preclusão temporal, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. A apelação não deve ser conhecida quando as razões são dissociadas do pronunciamento jurisdicional impugnado. Se as razões explicitadas pelo apelante não condizem com as razões da decisão recorrida, conclui-se pela ausência da exposição do fato e de direito, exigida pelo art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Conforme decidiu o Ministro RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AR Esp 2022637/MG, ocorrido em 15/08/2022, “verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade (...)’ (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019)”. 4. Recurso não conhecido. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fl. 719). Aponta desrespeito aos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 728), trazendo os seguintes argumentos: a) violação dos arts. 300 e 301 do CPC de 1973; b) preclusão da ilegitimidade passiva não alegada pelo Estado do Ceará; c) responsabilidade objetiva do Estado conforme a teoria do risco administrativo. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Ceará e, assim, ele seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo recorrente. É o relatório. Decido. O recurso especial alega violação dos arts. 300 e 301 do CPC de 1973, sustentando que a ilegitimidade passiva não foi levantada pelo Estado em sua defesa, configurando preclusão. O Tribunal de Justiça do Ceará não conheceu da apelação por entender que houve inovação recursal e falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, aplicando o princípio da dialeticidade. O recorrente busca a reforma da decisão para que o Estado do Ceará seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação aos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil de 1973 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 do STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: […] 1.Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. […] (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) […] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.” […] (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) […] 1. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem asseverou (fls. 686-689): Prescindido de maiores digressões, na esteira do entendimento cristalizado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, “a ilegitimidade da autoridade coatora é questão que antecede a análise do mérito da controvérsia e passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, em sede ordinária, sendo causa de extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, VI, § 3º, do CPC). (STJ – AgInt no RMS 71261/MA, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, D Je 17/11/2023) (...) Na hipótese, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido autoral, aduzindo que “(...) toda a prova produzida pela parte autora, visando responsabilizar o Estado do Ceará, diz respeito a atos praticados pelo DERT, inexistindo prova de qualquer conduta daquele. Outrossim, verifica-se que o promovente era servidor da referida autarquia, vindo a ser destituído de sua função em razão dos fatos narrados na presente ação, o que reforça a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, pois sequer vínculo estatutário havia entre autor e réu. (...) Todavia, ainda que se apresentasse o presente caso como responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará, teríamos que ter no polo passivo o DERT, o que não ocorreu, pois a parte autora ajuizou ação somente em face daquele.” (trechos extraídos da sentença – ID 5552954), não apreciando, contudo, a alegação arguida pelo recorrente, a qual não pode ser deliberada por este Tribunal, uma vez que tal matéria não foi discutida na instância originária. (...) Assim, não tendo sido a questão levantada no apelo apreciada na instância de origem, não se pode pretender que sobre ela se manifeste este Tribunal, sob pena de ferimento a dois princípios basilares do direito, quais sejam, o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a inovação recursal pretendida pelo apelante. Ao decidir sobre a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, asseverou, citando trechos expostos pelo juiz sentenciante, que, "ainda que se apresentasse o presente caso como responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará, teríamos que ter no polo passivo o DERT, o que não ocorreu, pois a parte autora ajuizou ação somente em face daquele.' (trechos extraídos da sentença – ID 5552954), não apreciando, contudo, a alegação arguida pelo recorrente, a qual não pode ser deliberada por este Tribunal, uma vez que tal matéria não foi discutida na instância originária." (fls. 687-688). Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará não foi levantada em sua defesa, configurando preclusão – somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADOS EM JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. NÃO PRECLUSÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.696.621/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS