CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
CNPJ
Autor
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA SAPIRA GRYNBERG
OAB/RJ 125122·CPF·Representa: Autor
BRUNO AMAR BOTELHO
OAB/RJ 113441·CPF·Representa: Autor
FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA
OAB/RJ 222239·CPF·Representa: Autor
MARCIO DE OLIVEIRA GOTTARDO
OAB/RJ 135679·CPF·Representa: Autor
LUÍS HENRIQUE DE LEMOS CORREIA DE ARAUJO
OAB/RJ 146124·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - CERTIFICO QUE A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO Ficam intimadas as partes para que requeiram o que entenderem devido no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual o processo será remetido à CENTRAL DE CÁLCULOS DE CUSTAS FINAIS.
18/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
30/03/2026, 15:23
Trânsito em julgado
30/03/2026, 15:23
Publicação
06/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892494/RJ (2025/0104003-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE DE LEMOS CORREIA DE ARAUJO - RJ146124
LAIRTON FERNANDES RAULINO - RJ126218
MELISSA BELOTTO - RJ143358
FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA - RJ222239
JORGE ELIAS NEHME - MT004642O
AGRAVADO: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
FERNANDA SAPIRA GRYNBERG - RJ125122
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 22:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892494/RJ (2025/0104003-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE DE LEMOS CORREIA DE ARAUJO - RJ146124
LAIRTON FERNANDES RAULINO - RJ126218
MELISSA BELOTTO - RJ143358
FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA - RJ222239
JORGE ELIAS NEHME - MT004642O
AGRAVADO: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
FERNANDA SAPIRA GRYNBERG - RJ125122
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892494/RJ (2025/0104003-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE DE LEMOS CORREIA DE ARAUJO - RJ146124
LAIRTON FERNANDES RAULINO - RJ126218
MELISSA BELOTTO - RJ143358
FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA - RJ222239
JORGE ELIAS NEHME - MT004642O
AGRAVADO: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
FERNANDA SAPIRA GRYNBERG - RJ125122
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 22:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892494/RJ (2025/0104003-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE DE LEMOS CORREIA DE ARAUJO - RJ146124
LAIRTON FERNANDES RAULINO - RJ126218
MELISSA BELOTTO - RJ143358
FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA - RJ222239
JORGE ELIAS NEHME - MT004642O
AGRAVADO: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
FERNANDA SAPIRA GRYNBERG - RJ125122
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 16:48
Petição (Impugnação)
27/10/2025, 20:31
Protocolo de Petição
27/10/2025, 20:18
Publicação
06/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892494/RJ (2025/0104003-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE DE LEMOS CORREIA DE ARAUJO - RJ146124
LAIRTON FERNANDES RAULINO - RJ126218
MELISSA BELOTTO - RJ143358
FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA - RJ222239
JORGE ELIAS NEHME - MT004642O
AGRAVADO: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
FERNANDA SAPIRA GRYNBERG - RJ125122
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 14:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/10/2025, 14:36
Protocolo de Petição
02/10/2025, 14:31
Publicação
11/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892494/RJ (2025/0104003-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE DE LEMOS CORREIA DE ARAUJO - RJ146124
LAIRTON FERNANDES RAULINO - RJ126218
MELISSA BELOTTO - RJ143358
FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA - RJ222239
JORGE ELIAS NEHME - MT004642O
AGRAVADO: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
FERNANDA SAPIRA GRYNBERG - RJ125122
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 3/2/2025. Concluso ao gabinete em: 28/4/2025. Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, em face de SIQUEIRA CASTRO – ADVOGADOS, por alegada falha na prestação do serviço de advocacia (e-STJ fls. 3-38). Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fls. 4.983-4.987). Acórdão: negou provimento ao recurso interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e, por outro lado, deu provimento ao recurso de SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS, para fixar os honorários advocatícios em 12% sobre o proveito econômico, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 5.236-5.237): APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. O C. STJ JÁ TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR (RESP 1.540.153) NO SENTIDO DE QUE O DANO CAUSADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE É A CHANCE EM SI CONSIDERADA, E NÃO A VANTAGEM ESPERADA. PARA QUE A PRÓPRIA OPORTUNIDADE POSSA SER VALORADA, ELA PRECISA APRESENTAR UMA CORRESPONDÊNCIA REAL, SIGNIFICATIVA, ADEQUADAMENTE APRECIÁVEL EM UM JUÍZO PROBABILÍSTICO. PROCESSOS JUDICIAIS NA SEARA TRABALHISTA QUE, SOBRETUDO EM RECURSO DE REVISTA, POSSUEM BAIXA PROBABILIDADE DE REFORMA EM RAZÃO DE SUA ESTREITEZA, NÃO SE ADMITINDO A ANÁLISE DA JUSTIÇA DA DECISÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESERÇÕES QUE DECORRIAM DE ENTENDIMENTO DE JULGADORES DO TRT DA BAHIA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO GROSSEIRO OU DESÍDIA PROFISSIONAL DO ADVOGADO. DIVERGÊNCIAS DE ENTENDIMENTO QUE OCORREM COMO CONSEQUÊNCIA DA PRÓPRIA DIALETICIDADE RECURSAL. JUÍZO PRIMEVO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA ADVOGADA PERITA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. O DEMANDANTE APONTOU COMO VALOR DA CAUSA, PARA FINS DE ALÇADA, O MONTANTE DE R$44.000,00 (QUARENTA E QUATRO MIL REAIS). OCORRE QUE A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE VALORES QUE DEVERIAM SER APURADOS POSTERIORMENTE POR SE TRATAREM DE PRETENSÕES DE TRATO SUCESSIVO, ERA POSSÍVEL ESTIMAR OS PREJUÍZOS POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO DA PRETENSÃO LANÇADA NA INICIAL, TOTALIZANDO MAIS DE R$3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS). A REGRA INSCULPIDA NO ART. 85, §2º DO CPC É DE QUE O VALOR DA CAUSA É BASE DE CÁLCULO UNICAMENTE QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. ASSIM, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM INCIDIR SOBRE OS SUPOSTOS PREJUÍZOS DEBATIDOS. RECURSO DA DEMANDANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO RÉU AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 5.316-5.322). Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 10, 85, §§ 2º e 8º, 223, 371, 479, 489, §1º, III, IV e VI; 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC; 186, 402 e 927 do CC; 32 da Lei 8.906/94. Alega negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes, como: i) o laudo pericial que apontava grande possibilidade de êxito em 13 dos 16 casos analisados; ii) a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre deserção e a aplicação do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e iii) a ausência de fundamentação objetiva para afastar as provas apresentadas. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem julgou contrariamente às provas dos autos, desconsiderando o laudo pericial e documentos que demonstrariam a perda de uma chance séria e real. Assevera que o advogado recorrido descumpriu obrigações contratuais e legais, ocasionando-lhe prejuízos, razão pela qual requer a aplicação da teoria da perda de uma chance, fundada na responsabilidade civil do advogado por atos praticados com culpa ou dolo. Defende que os honorários sucumbenciais deveriam ter como base o valor da causa, de R$ 44.000,00, e não o proveito econômico estimado em mais de R$ 3.000.000,00, por entender que o proveito econômico não era mensurável. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Ausência de negativa de prestação jurisdicional É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido, ainda que contrário aos interesses da parte recorrente, decidiu, de forma fundamentada e expressa, proferindo decisão de acordo com o seu convencimento sobre as provas produzidas pelas partes. No ponto, o Tribunal de origem consignou o seguinte entendimento (e-STJ fls. 5.235): Ainda que o Fundo Autor tente sustentar que a ocorrência de deserção seria facilmente evitável nesses casos, aspecto este que não me parece crível à luz da súmula 245 do TST e art. 830 da CLT, remanesce questionável o motivo de haver contratado um escritório com sede no Rio de Janeiro para atender demandas de outros estados, posto que comprovantes originais seriam mais complexos de serem fornecidos naquela época. Dessa forma, prestigia-se o entendimento do juízo primevo e adiante transcrito: “O único argumento que poderia servir como uma falha de segurança do réu seria a deserção dos recursos, contudo, o réu comprovou que a questão seria meramente de norma interna do Tribunal da Bahia plenamente discutível e, mais tarde, superada pelo TST. Acrescentou que se prontificou a recorrer dessas decisões do Tribunal da Bahia. Isso, contudo, não gera direito à aplicação da teoria da perda uma chance diante da vasta jurisprudência coletada contra o Fundo autor e o espaço temporal limitado em que o contrato entre as partes vigorou.” Quanto à irresignação da parte autora com o afastamento do laudo pericial, tem-se que o juízo não está adstrito às conclusões do expert. Que se diga que mesmo este Relator não encontrou suficientes razões de existência da prova pericial neste autos, sobretudo considerando que a dinâmica dos julgamentos do C. STJ apresenta balizas adequadas para a compreensão da teoria da perda de uma chance no ordenamento jurídico pátrio, de modo que teria sido mais proveitoso que a própria parte autora demonstrasse, repise-se, a perda real/provável da sua chance, com paradigma seguro de confronto à luz da jurisprudência do TST. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ademais, conforme entendimento desta Corte, “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. Desse modo, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação aos artigos 489 e 1.022, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula n. 568/STJ. - Perda de uma chance (Súmulas 7/STJ) A jurisprudência desta Corte reconhece que, nos casos de responsabilidade de advogados por conduta negligente, aplica-se a teoria da perda de uma chance, mediante exame das reais possibilidades de êxito processual frustradas pela negligência do causídico. A esse respeito, colhe-se a seguinte fundamentação do acórdão recorrido (fl. 5.234): No que concerne à teoria supra, o C. STJ já teve a oportunidade de se manifestar (REsp 1.540.153) no sentido de que o dano causado na responsabilidade civil pela perda de uma chance é a chance em si considerada, e não a vantagem esperada. Por isso a indenização deve corresponder à própria chance e não ao resultado útil pretendido. Ocorre que para que a própria oportunidade possa ser valorada, necessário que apresente uma correspondência real, significativa, adequadamente apreciável em um juízo probabilístico. [...] Assim, quando se observa a própria dinâmica da narrativa autoral, tem-se que os valores ali lançados não dizem respeito ao conteúdo econômico da suposta chance desperdiçada, mas sim das perdas processuais de modo indistinto. Sem buscar ser exaustivo, cita-se o processo de nº 0162339- 10.2014.8.19.0001, que teve a Sra. Terezinha de Almeida Duraes como Reclamante. O Recurso de Revista não fora conhecido por irregularidade na representação e o suposto prejuízo experimentado pelo Fundo de Previdência alcançou a marca de R$142.195,56 (cento e quarenta e dois mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Agora, considerando a estreiteza do Recurso de Revista que não se destina a corrigir injustiças ou reapreciar o conteúdo fático-probatório do julgado, quais eram as chances reais de êxito dessa demanda? Qual seria o possível montante a ser decotado? (Grifos no original) Mesmo na realidade da Justiça Estadual, quantos acórdãos são reformados após a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário? certamente poucos e isso se dá justamente em razão da estreiteza da instância que não admite o revolvimento do contexto fático-probatório. Quando se verifica também a ocorrência de deserções trabalhistas, as causas mais comuns foram decorrentes de divergência de entendimento sobre se o comprovante de recolhimento de custas deveria ou não ser apresentado em cópia autenticada. São entendimentos díspares que podem ocorrer em razão da própria natureza dialética do processo e que não se confundem com o erro grosseiro ou com a ausência de atuação profissional. Assim, acertada a sentença quando afirma que “Não há nexo de causalidade em um Recurso julgado deserto com um sucesso integral em ação já julgada improcedente, onde o autor já estava avisado de uma improvável possibilidade de vitória, principalmente em se tratando de justiça do trabalho.” Cumpre pontuar que a obrigação do advogado é de meio e não de resultado, isto quer dizer que o mandatário se compromete a prestar os serviços jurídicos com a maior diligência e melhor técnica possíveis, sendo responsabilizado apenas quando se demonstra que agiu com dolo ou erro grave. Diante desse contexto, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido — quanto à inexistência de nexo causal entre a atuação do escritório de advocacia e o insucesso das demandas trabalhistas, bem como à reduzida probabilidade de êxito em sede de Recurso de Revista — está firmada em premissas fáticas extraídas da análise do conjunto probatório dos autos. Para infirmar tal entendimento e reconhecer a responsabilidade civil dos advogados, seria necessário reavaliar as circunstâncias específicas dos processos trabalhistas, o grau de probabilidade de êxito em cada recurso, a natureza das deserções e a existência ou não de falha grave na condução profissional. Tais questões demandam, inexoravelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.681.982/GO, Quarta Turma, DJEN 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.488.620/SP, Terceira Turma, DJe 29/8/2024; AgInt no AREsp 1.492.872/PR, Quarta Turma, DJe 16/3/2020 e REsp 1.758.767/SP, Terceira Turma, DJe 15/10/2018. - Da fixação dos honorários advocatícios A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo recorrente, concluiu o seguinte sobre os honorários advocatícios (e-STJ fl. 5.236): Agora, ato contínuo, percebe-se que apesar de o demandante ter apontado como valor da causa o montante de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) especificamente consignou que se tratava de montante provisório. Analisando a pretensão lançada, tem-se que os prejuízos apontados decorrentes das supostas falhas imputadas ao réu, que perfaz aproximadamente R$3.062.157,16 (três milhões e sessenta e dois mil cento e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos). O proveito econômico pretendido era liquidável, ao menos em princípio, mediante mero cálculo aritmético. A regra insculpida no art. 85, §2º do CPC é de que o valor da causa é base de cálculo unicamente quando não for possível mensurar o proveito econômico, o que não é o caso dos autos. Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a fixação dos honorários deve seguir a seguinte ordem de preferência: “(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). Na mesma linha, esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076). Logo, o recurso, no ponto, não merece ser provido. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o proveito econômico (e-STJ fl. 5.237) para 14%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua conde nação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
10/09/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
09/09/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892494/RJ (2025/0104003-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE DE LEMOS CORREIA DE ARAUJO - RJ146124
LAIRTON FERNANDES RAULINO - RJ126218
MELISSA BELOTTO - RJ143358
FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA - RJ222239
JORGE ELIAS NEHME - MT004642O
AGRAVADO: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
FERNANDA SAPIRA GRYNBERG - RJ125122
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:34
Redistribuição
28/04/2025, 08:01
Recebimento
25/04/2025, 12:28
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 12:15
Publicação
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892494/RJ (2025/0104003-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE DE LEMOS CORREIA DE ARAUJO - RJ146124
LAIRTON FERNANDES RAULINO - RJ126218
MELISSA BELOTTO - RJ143358
FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA - RJ222239
JORGE ELIAS NEHME - MT004642O
AGRAVADO: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
FERNANDA SAPIRA GRYNBERG - RJ125122
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:00
Distribuição
22/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892494/RJ (2025/0104003-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE DE LEMOS CORREIA DE ARAUJO - RJ146124
LAIRTON FERNANDES RAULINO - RJ126218
MELISSA BELOTTO - RJ143358
FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA - RJ222239
JORGE ELIAS NEHME - MT004642O
AGRAVADO: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
FERNANDA SAPIRA GRYNBERG - RJ125122
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 14:15
Recebimento
25/03/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Agravado: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0162339-10.2014.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0162339-10.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00069784 AGTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: JORGE ELIAS NEHME OAB/MT-004642O ADVOGADO: MELISSA BELOTTO OAB/RJ-143358 ADVOGADO: FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA OAB/RJ-222239 ADVOGADO: LAIRTON FERNANDES RAULINO OAB/RJ-126218 ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE DE LEMOS CORREIA DE ARAUJO OAB/RJ-146124 AGDO: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283 ADVOGADO: FERNANDA SAPIRA GRYNBERG OAB/RJ-125122 ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER OAB/RJ-099037 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0162339-10.2014.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0162339-10.2014.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0162339-10.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00069784 AGTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: JORGE ELIAS NEHME OAB/MT-004642O ADVOGADO: MELISSA BELOTTO OAB/RJ-143358 ADVOGADO: FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA OAB/RJ-222239 ADVOGADO: LAIRTON FERNANDES RAULINO OAB/RJ-126218 ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE DE LEMOS CORREIA DE ARAUJO OAB/RJ-146124 AGDO: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283 ADVOGADO: FERNANDA SAPIRA GRYNBERG OAB/RJ-125122 ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER OAB/RJ-099037 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283 ADVOGADO: FERNANDA SAPIRA GRYNBERG OAB/RJ-125122 ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER OAB/RJ-099037 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0162339-10.2014.8.19.0001
Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Recorrido: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS DECISÃO
recorrido: "...No que concerne à teoria supra, o C. STJ já teve a oportunidade de se manifestar (REsp 1.540.153) no sentido de que o dano causado na responsabilidade civil pela perda de uma chance é a chance em si considerada, e não a vantagem esperada. Por isso a indenização deve corresponder à própria chance e não ao resultado útil pretendido. Ocorre que para que a própria oportunidade possa ser valorada, necessário que apresente uma correspondência real, significativa, adequadamente apreciável em um juízo probabilístico. Nos mesmos autos, o Ministro Villas Bôas Cueva pontuou que a teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente de uma lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque houve a abrupta interrupção daquela realidade em razão da indevida tomada de um curso temerário. Assim, quando se observa a própria dinâmica da narrativa autoral, tem-se que os valores ali lançados não dizem respeito ao conteúdo econômico da suposta chance desperdiçada, mas sim das perdas processuais de modo indistinto. Sem buscar ser exaustivo, cita-se o processo de nº 0162339- 10.2014.8.19.0001, que teve a Sra. Terezinha de Almeida Duraes como Reclamante. O Recurso de Revista não fora conhecido por irregularidade na representação e o suposto prejuízo experimentado pelo Fundo de Previdência alcançou a marca de R$142.195,56 (cento e quarenta e dois mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Agora, considerando a estreiteza do Recurso de Revista que não se destina a corrigir injustiças ou reapreciar o conteúdo fático-probatório do julgado, quais eram as chances reais de êxito dessa demanda? Qual seria o possível montante a ser decotado? Mesmo na realidade da Justiça Estadual, quantos acórdãos são reformados após a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário? certamente poucos e isso se dá justamente em razão da estreiteza da instância que não admite o revolvimento do contexto fático-probatório. Quando se verifica também a ocorrência de deserções trabalhistas, as causas mais comuns foram decorrentes de divergência de entendimento sobre se o comprovante de recolhimento de custas deveria ou não ser apresentado em cópia autenticada. São entendimentos díspares que podem ocorrer em razão da própria natureza dialética do processo e que não se confundem com o erro grosseiro ou com a ausência de atuação profissional. Assim, acertada a sentença quando afirma que "Não há nexo de causalidade em um Recurso julgado deserto com um sucesso integral em ação já julgada improcedente, onde o autor já estava avisado de uma improvável possibilidade de vitória, principalmente em se tratando de justiça do trabalho...". ( Fls. 5233-5234). O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Quanto ao ponto central do recurso, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão, o qual reconheceu que, no caso concreto, não há nexo de causalidade em um recurso julgado deserto com um sucesso integral em ação, a qual já tinha sido julgada improcedente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ademais, o acórdão recorrido ao reconhecer, também, que a responsabilidade do advogado se restringe a uma obrigação de meio e não de resultado, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE PRAZO RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA ORIGINAL. ÊXITO. PROBABILIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O contrato de prestação de serviços de advocacia impõe ao advogado ou sociedade profissional contratada uma obrigação de meio, não estando a adequada execução da avença atrelada à obtenção de um resultado específico almejado pela parte contratante de seus serviços. 2. Fundada a eventual pretensão indenizatória articulada em desfavor do advogado na chamada teoria da perda de uma chance, o elemento "dano" passa a se consubstanciar não na simples perda de uma remota possibilidade de êxito, mas na na frustração da possibilidade real de alcançar um resultado que se revele ao menos provável. 3. Na hipótese, a constatação da Corte local, resultante do exame das circunstâncias fáticas da demanda, no sentido de que, ainda que interposto o recurso em tempo hábil pelo advogado réu, muito provavelmente seria ele não provido, revela ser inaplicável ao caso a chamada teoria da perda de uma chance. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.740.267/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)" "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. CONDENAÇÃO DOS CLIENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Recursos especiais interpostos em: 13/5/2019, 15/5/2019 e 16/5/2019. Conclusos ao Gabinete em: 5/6/2020. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; b) se estaria cristalizada a responsabilidade civil por perda de uma chance em virtude da falha na prestação de serviços advocatícios caracterizada pela ausência de qualquer atuação na demanda para a qual os serviços foram contratados, culminando com a condenação dos clientes ao pagamento de vultosa quantia; c) estaria caracterizada a responsabilidade civil por danos morais em virtude de falha na prestação de serviços advocatícios; e d) se o valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais seria exorbitante. 3 - A falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela ausência de qualquer atuação do advogado na demanda para a qual foi contratado pode, em tese, caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do causídico. 4 - Na hipótese dos autos, partindo do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, é forçoso concluir que se encontram cristalizados os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance, máxime porque a incontroversa desídia dos réus - que deixaram a ação de prestação de contas tramitar por quase três anos sem qualquer intervenção, culminando com a condenação dos autores ao pagamento de vultosa quantia - retirou destes a chance real e séria de obterem uma prestação jurisdicional que lhes fosse mais favorável. 5 - Para fixação do quantum indenizatório, tendo em mira o interesse jurídico lesado - perda da chance de obter resultado mais favorável em ação de prestação de contas - e tendo em vista, ainda, o elevado grau de culpa dos réus, que a probabilidade era de 50% de sucesso na referida demanda, que houve a demonstração do dano efetivo, consubstanciado na condenação dos autores ao pagamento de R$ 947.904,20 (novecentos e quarenta e sete mil, novecentos e quatro reais e vinte centavos) em virtude da desídia dos causídicos, tudo sopesado tem-se por razoável que a indenização deve corresponder a R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais) tudo observada a proporcionalidade na fixação do dano material com fundamento na responsabilidade pela perda da chance. 6 - Na hipótese sob julgamento, não restou caracterizada a ofensa a direitos da personalidade por causa da má prestação dos serviços advocatícios contratados, motivo pelo qual não cabem danos morais. 7 - Recurso especial de ANDRÉ LUIZ ANTON DE SOUZA e RAJA ADMINISTRAÇÃO COMÉRCIO E TECNOLOGIA LTDA, parcialmente provido. Recursos especiais de EMILSON CESAR COLETO FERNANDES e de LINI & PANDOLFI ADVOGADOS ASSOCIADOS, EYDER LINI e MARCOS EVALDO PANDOLFI, dou-lhes provimento, apenas para afastar a condenação ao pagamento por dano moral. (REsp n. 1.877.375/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)" "RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGLIGÊNCIA. PERDA DE PRAZO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. ACTIO NATA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial da prescrição da pretensão de obter ressarcimento pela perda de uma chance decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento. 3. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002). 4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. 5. Na hipótese, não é razoável considerar como marco inicial da prescrição a data limite para a interposição do agravo de instrumento, visto inexistirem elementos nos autos - ou a comprovação do advogado - evidenciando que o cliente tenha sido cientificado da perda de prazo para apresentar o recurso cabível. 6. No caso dos autos, com o término da relação contratual, o cliente lesionado teve (ou poderia ter tido) ciência da atuação negligente do advogado anterior, sendo este o marco inicial da prescrição. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.622.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0162339-10.2014.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0162339-10.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00865124 RECTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: JORGE ELIAS NEHME OAB/MT-004642O ADVOGADO: MELISSA BELOTTO OAB/RJ-143358 ADVOGADO: FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA OAB/RJ-222239 ADVOGADO: LAIRTON FERNANDES RAULINO OAB/RJ-126218 ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE DE LEMOS CORREIA DE ARAUJO OAB/RJ-146124
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 5334-5373, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 5229-5237 e fls.5316-5322, assim ementados: "APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. O C. STJ JÁ TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR (RESP 1.540.153) NO SENTIDO DE QUE O DANO CAUSADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE É A CHANCE EM SI CONSIDERADA, E NÃO A VANTAGEM ESPERADA. PARA QUE A PRÓPRIA OPORTUNIDADE POSSA SER VALORADA, ELA PRECISA APRESENTAR UMA CORRESPONDÊNCIA REAL, SIGNIFICATIVA, ADEQUADAMENTE APRECIÁVEL EM UM JUÍZO PROBABILÍSTICO. PROCESSOS JUDICIAIS NA SEARA TRABALHISTA QUE, SOBRETUDO EM RECURSO DE REVISTA, POSSUEM BAIXA PROBABILIDADE DE REFORMA EM RAZÃO DE SUA ESTREITEZA, NÃO SE ADMITINDO A ANÁLISE DA JUSTIÇA DA DECISÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESERÇÕES QUE DECORRIAM DE ENTENDIMENTO DE JULGADORES DO TRT DA BAHIA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO GROSSEIRO OU DESÍDIA PROFISSIONAL DO ADVOGADO. DIVERGÊNCIAS DE ENTENDIMENTO QUE OCORREM COMO CONSEQUÊNCIA DA PRÓPRIA DIALETICIDADE RECURSAL. JUÍZO PRIMEVO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA ADVOGADA PERITA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. O DEMANDANTE APONTOU COMO VALOR DA CAUSA, PARA FINS DE ALÇADA, O MONTANTE DE R$44.000,00 (QUARENTA E QUATRO MIL REAIS). OCORRE QUE A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE VALORES QUE DEVERIAM SER APURADOS POSTERIORMENTE POR SE TRATAREM DE PRETENSÕES DE TRATO SUCESSIVO, ERA POSSÍVEL ESTIMAR OS PREJUÍZOS POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO DA PRETENSÃO LANÇADA NA INICIAL, TOTALIZANDO MAIS DE R$3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS). A REGRA INSCULPIDA NO ART. 85,§2º DO CPC É DE QUE O VALOR DA CAUSA É BASE DE CÁLCULO UNICAMENTE QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. ASSIM, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM INCIDIR SOBRE OS SUPOSTOS PREJUÍZOS DEBATIDOS. RECURSO DA DEMANDANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO RÉU AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR ESTA CÂMARA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO, O QUE NÃO DEVE PROSPERAR. NÃO HÁ NO DECISUM ALVEJADO QUALQUER DEFEITO A SER SUPRIDO ATRAVÉS DOS EMBARGOS, JÁ QUE SE MANIFESTOU A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO E SUFICIENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES 52 E 172 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO COLEGIADO. ACLARATÓRIOS OFERTADOS COM INTUITO INFRINGENTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS." Inconformado, o recorrente, em seu recurso especial, alega violação dos artigos 371, 479, 489, §1º, incisos III, IV e VI; e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, todos do CPC, bem como ao artigo 32 da Lei 8.906/94, cumulado com os artigos 186, 402, e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que houve descumprimento das cláusulas contratuais, consubstanciadas na falha da prestação dos serviços advocatícios, uma vez que, apesar de ser obrigatória, não foi interposto recurso, restando preclusa decisão desfavorável ao recorrente na esfera trabalhista. Contrarrazões, fls. 5390-5424. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de responsabilidade civil, proposta pelo recorrente em face do recorrido, objetivando reparação por indevida prestação dos serviços advocatícios. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O apelo do demandante, ora recorrente, não foi provido, ao passo que o do demandado, ora recorrido, o foi, em parte, majorando o Colegiado os honorários sucumbenciais. Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente