Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELEVADORES VILLARTA LTDA, ELEVADORES VILLARTA LTDA, ELEVADORES VILLARTA LTDA, ELEVADORES VILLARTA LTDA, ELEVADORES VILLARTA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009086-49.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ELEVADORES VILLARTA LTDA. E FILIAIS, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido estampa a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE VALORES DA REMUNERAÇÃO PAGOS AO JOVEM/MENOR APRENDIZ. EXIGIBILIDADE. I - Os valores da remuneração pagos ao jovem/menor aprendiz integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Inteligência do art. 28, inciso I e § 4º da Lei nº 8.212/91 e do art. 65 da Lei nº 8.069/90 - ECA. II - A partir da vigência do ECA, o menor com 14 anos completos não pode mais ser enquadrado como menor assistido, mas, sim, como menor aprendiz. Portanto, o contrato com menor aprendiz, a partir dos 14 anos completos, não se confunde com o contrato do menor assistido, regulado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, aplicável àqueles entre 12 e 14 anos incompletos, como pretende a parte impetrante. III - O jovem/menor aprendiz está sujeito a contrato de trabalho especial, especialidade esta não atrelada à isenção de encargos previdenciários, mas pela prioridade à sua formação profissional. Precedentes. IV - Recurso desprovido. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese, a violação aos arts. 5.º, II, 149 e 150, I, da CF, por entender indevido o recolhimento de contribuição previdenciária e contribuições devidas a outras entidades ou fundos sobre os valores pagos aos aprendizes, considerando inexistir o caráter empregatício do contrato de aprendizagem, bem como a sua condição de segurado facultativo. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.468.898/RS, vinculado ao tema n.º 1.294 de Repercussão Geral, assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária patronal e/ou de contribuições sociais destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz, ao fundamento de que a mesma não alcança estatura constitucional. A ementa do acórdão paradigma, publicado em 21 de março de 2024, é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR. BOLSA DE JOVEM APRENDIZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afirmou a incidência de contribuição previdenciária patronal e destinada a terceiros sobre o pagamento de bolsa a jovem aprendiz. II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de bolsa recebida por jovem aprendiz deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas a terceiros. III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. A jurisprudência do STF afirma que o exame da natureza jurídica de verbas pagas por empregadores para fins de incidência de contribuições patronais e destinadas a terceiros pressupõe o exame de legislação infraconstitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz”. (STF, RE n.º 1.468.898/RS, Plenário Virtual, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe DIVULG 16-03-2024 PUBLIC 21-03-2024) (Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se, neste ponto, a denegação do seguimento do Recurso Extraordinário por força do disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária patronal e/ou de contribuições sociais destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz (tema n.º 1.294 de Repercussão Geral). Int. 2. RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELEVADORES VILLARTA LTDA. E FILIAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido estampa a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE VALORES DA REMUNERAÇÃO PAGOS AO JOVEM/MENOR APRENDIZ. EXIGIBILIDADE. I - Os valores da remuneração pagos ao jovem/menor aprendiz integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Inteligência do art. 28, inciso I e § 4º da Lei nº 8.212/91 e do art. 65 da Lei nº 8.069/90 - ECA. II - A partir da vigência do ECA, o menor com 14 anos completos não pode mais ser enquadrado como menor assistido, mas, sim, como menor aprendiz. Portanto, o contrato com menor aprendiz, a partir dos 14 anos completos, não se confunde com o contrato do menor assistido, regulado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, aplicável àqueles entre 12 e 14 anos incompletos, como pretende a parte impetrante. III - O jovem/menor aprendiz está sujeito a contrato de trabalho especial, especialidade esta não atrelada à isenção de encargos previdenciários, mas pela prioridade à sua formação profissional. Precedentes. IV - Recurso desprovido. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese, violação ao art. 4.º, § 4.º, do Decreto-lei n.º 2.318/86, ao art. 13 da Lei n.º 8.213/91, ao art. 97 do CTN e aos arts. 14 e 22 da Lei n.º 8.212/91, sustentando a ilegalidade da exigência de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores pagos aos aprendizes, considerando inexistir o caráter empregatício do contrato de aprendizagem, bem como a sua condição de segurado facultativo. Foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que, a teor do disposto no art. 4.º, § 4.º, do Decreto-lei n.º 2.318/86, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADA A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA AO MENOR APRENDIZ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DO PRIMEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de anális e na decisão recorrida. II - Na origem,
trata-se de ação em que a ora agravante pretende ver reconhecido o direito de excluir os valores relacionados às remunerações pagas aos jovens que lhe prestam serviços na condição especial de aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias - patronal, para outras entidades ("Sistema S") e para o RAT. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - Primeiramente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos, consignou expressamente que "as impetrantes contrataram jovens na condição de aprendizes, o que não lhe confere direito à isenção tributária pleiteada, que é direcionada à contratação do 'menor assistido', conforme disposições do citado Decreto-Lei n° 2.318 de 1986." IV - De fato, a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício). V - Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. VI - Assim, cabia ao contribuinte, no âmbito do recurso especial, indicar o dispositivo legal capaz de sustentar expressamente a exclusão das remunerações pagas ao menor aprendiz da base de cálculo da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros, requisito de admissibilidade que não restou preenchido pelo recorrente, situação que atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF. VII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VIII - Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes. IX - Houve a interposição de uma segunda petição de agravo interno (Pet. n. 121703/2023) que não deve ser conhecida, ante a preclusão consumativa, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade (AgInt no REsp n. 1.682.403/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.) X - Agravo interno improvido. Segundo agravo interno (Pet. n. 121703/2023) não conhecido. (STJ, AgInt no REsp n.º 2.048.157/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, REsp n.º 2.093.796, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25/10/2023, STJ, REsp n.º 2.089.393, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 11/10/2023 e STJ, REsp n.º 2.084.332, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 26/10/2023. Verifica-se, de tal modo, que a pretensão deduzida se encontra em desalinho à jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2024.