Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993324/MG (2025/0114997-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ANDREZA MARTINS CABRAL
ADVOGADO: ANDREZA MARTINS CABRAL - MG155513
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: DAVIDSON ALENCAR MARCELINO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVIDSON ALENCAR MARCELINO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz ser o paciente o principal provedor dos seus cinco filhos menores de idade, que dependem dos seus cuidados. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos: "Os elementos constantes nos autos apontam, nessa análise cognitiva, que os policiais militares estavam em patrulhamento no local dos fatos, oportunidade em que avistaram um indivíduo posicionado em local conhecido como ponto de venda de drogas portando uma bolsa amarrada ao pescoço. Narra que ao visualizar os militares, o indivíduo empreendeu fuga, momento em que passou a ser perseguido por aqueles. Consta que os policiais visualizaram o conduzido dispensar uma arma de fogo sobre um muro. Os policiais lograram abordar o autuado e, no interior da bolsa em que portava consigo, foram localizados 11 (onze) pinos de “cocaína”, 01 (uma) bucha de “maconha”, R$ 15,00 (quinze reais) em espécie e 03 (três) munições calibre 38. O total das drogas apreendidas perfaz o montante de 30,70 (trinta gramas e setenta centigramas). Após, no local onde o autuado havia arremessado a arma de fogo anteriormente, foi localizado um revólver calibre 38 (trinta e oito). Ouvido em sede policial, o conduzido negou envolvimento com o delito, bem como que estava na posse dos entorpecentes, da arma de fogo e das munições. Assim, restou-se, sumariamente, demonstrada a existência dos fatos noticiados (tráfico ilícito e drogas e porte ilegal de arma de fogo), bem como o apontamento de sua causa ao autuado. Além desses requ isitos básicos, devem estar presentes, outrossim, os fundamentos ensejadores da custódia preventiva, fincados no segundo pressuposto, atinente ao periculum libertatis: garantia da ordem pública ou ordem econômica; conveniência da instrução criminal; e/ou asseguração da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). No caso em análise, a segregação preventiva do flagranteado é necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista o risco de continuidade delitiva. Com efeito, consta dos autos que o autuado é reincidente, ostentando duas condenações com trânsito em julgado por crimes de roubo, que envolvem violência e grave ameaça contra a pessoa. É pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de que a reincidência configura risco de continuidade delitiva, o qual é, por sua vez, fundamento hábil a justificar a segregação cautelar" (e-STJ, fl. 22) Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado: "Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, da Lei 11.343/06, e no art. 14, da Lei 10.826/03. Verifica-se que, após manifestação do Ministério Público, a magistrada primeva constatou a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, razão pela qual converteu a prisão flagrancial em preventiva para a garantia da ordem pública. Conforme decisão juntada (doc. de ordem n° 52), constata-se que o MM. Juiz apontou a necessidade excepcional da medida tendo em vista a possibilidade de reiteração delitiva, já que o paciente é reincidente, já tendo sido condenado por duas vezes pela prática do delito de roubo, demonstrando a necessidade de sua segregação para garantir a ordem pública" (e-STJ, fls. 21) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, segundo se infere, o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva do paciente, visto que possui 2 condenações por roubo. Como cediço, é firme a jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DO TRÁFICO. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente porque as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta - demonstrada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas (16 petecas de cocaína, com massa total de 6,6g, e 13 porções de maconha, com massa total de 265,1g), além de petrechos comumente usados para o tráfico e uma munição. 2. Ademais, o entendimento desta Corte é o de que o anterior cometimento de crimes constitui circunstância que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Recurso ordinário desprovido." (RHC 112.720/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019); "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DO TRÁFICO. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente porque as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta - demonstrada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas (16 petecas de cocaína, com massa total de 6,6g, e 13 porções de maconha, com massa total de 265,1g), além de petrechos comumente usados para o tráfico e uma munição. 2. Ademais, o entendimento desta Corte é o de que o anterior cometimento de crimes constitui circunstância que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Recurso ordinário desprovido." (RHC 112.720/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Quanto ao pleito de concessão de prisão domiciliar, o Tribunal a quo consignou o seguinte: "Por fim, quanto ao pleito de prisão domiciliar, este não merece prosperar, tendo em vista que a parte impetrante não cuidou de comprovar que o paciente é o único responsável pelas crianças, não se verificando, por ora, qualquer das hipóteses do art. 318, do CPP" (e-STJ, fl. 23) A teor do art. 318 do Código de Processo Penal, ao juiz pode conceder prisão domiciliar quando a agente for "III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência" ou "VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". No caso dos autos, conforme se infere da leitura do acórdão impugnado, observa-se que o paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados dos menores. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. Sobre o tema, os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DO FILHO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. [...] 5. É certo que esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar, pois é necessário que seja verificada a indispensabilidade da presença do pai aos cuidados do menor, o que não foi comprovado pela defesa nos autos. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 134.589/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020). "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. [...] 4. "Embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso IV, do CPP não possuiu aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não restou evidenciado, conforme consignou o acórdão recorrido" (HC n. 492.141/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 5. Ordem denegada. (HC 440.557/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS