Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886332/SP (2025/0094654-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO GIUSEPIM
ADVOGADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE ROBERTO GIUSEPIM, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assim ementado (fls. 176-177): AGRAVO INTERNO. QUERELA NULLITATIS FUNDADA EM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. QUESTÕES FÁTICAS EXAMINADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM MATÉRIA DE REGÊNCIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravante aponta nulidade insanável consistente em falta de fundamentação do acórdão que julgou os fatos e provas aquilatados na ação, afastando a especialidade do período no qual supostamente estaria exposto ao agente nocivo inflamável, não obstante exercer funções administrativas na empresa, posto que faria jus ao adicional de periculosidade. 2. Não se vislumbra o apontado vício de falta de fundamentação, tendo sido analisados os argumentos controvertidos da demanda que resultou em julgamento que ora é objeto de mero inconformismo por parte do autor em sua essência, visando o manejo do presente agravo a desconstituir decisão proferida conforme as provas dos autos e a legislação de regência da matéria. 3. Não há que se falar em vício insanável. A alegação de que o julgado teria sido fundamentado em premissa fática equivocada não configura hipótese de vício insanável, pois não macula a existência do processo, não podendo, portanto, ser objeto da querela nullitatis, evidenciando-se a inadequação da via eleita. 4. Agravo improvido. Em seu recurso especial de fls. 178-183, o agravante sustenta que "o acórdão recorrido incorreu em grave equívoco ao não observar os ditames legais acerca da fundamentação das decisões judiciais, conforme estabelecido no § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015". Assim, compreende que "a falta de fundamentação na decisão recorrida não é apenas um vício formal, mas um erro material que compromete a validade do próprio julgamento". Nessa linha de raciocínio, aduz que "é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade da decisão por ausência de fundamentação, determinando-se o retorno dos autos à instância inferior para que nova decisão seja proferida, desta vez em estrita observância ao disposto no § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015". O Tribunal de origem, às fls. 186-191, não admitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento: Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia. (...) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor a inadmissão da insurgência. (...) Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia. Em seu agravo, às fls. 192-198, o agravante sustenta que "o recurso especial interposto indicou claramente os dispositivos legais violados, notadamente os artigos, apresentando fundamentação suficiente para demonstrar a violação e a necessidade de uniformização da interpretação da legislação federal". Ademais, afirma que foi demonstrada de forma cristalina violação do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. No tocante ao enunciado 182 da Súmula do STJ, assevera que "o recorrente cuidou de impugnar a ausência de justificativas plausíveis para o indeferimento". No que diz respeito à aplicação do enunciado 284 da Súmula do STF, argumenta que "a aplicação da Súmula 284/STF é inadequada, pois o recurso não possui defeito na fundamentação que inviabilize sua compreensão". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, tendo em vista violação ao princípio da dialeticidade; (ii) - aplicação do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a deficiência na fundamentação por não permitir a exata compreensão da controvérsia, e (iii) - aplicabilidade, por analogia, do enunciado 283 da Súmula do STF, pelo fato de existir fundamento autônomo no acórdão recorrido, não atacado no recurso especial, o qual, por si só, é suficiente para manter a higidez do aresto confrontado. Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou suficientemente nenhum dos referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA