Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
02/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
1. LUIZ GONZAGA PIRES FILHO (EMBARGANTE)
Autor
2. BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. (EMBARGADO)
Reu
3. LOJAS AMERICANAS S.A. (EMBARGADO)
Reu
4. COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA BEATRIZ RIBEIRO LUCAS DE SOUZA
OAB/PE 49643·CPF·Representa: Autor
MATEUS MARTINS GUIMARÃES
OAB/RJ 203558·CPF·Representa: Autor
ADEMIR CRISTOFOLINI
OAB/SC 13195·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ
OAB/SP 188439·CPF·Representa: Autor
RENATA LOPES
OAB/SC 36954·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
07/05/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2896773/PE (2025/0111166-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA PIRES FILHO
ADVOGADOS: JORGE GUILHERME PESSOA REGIS FILHO - PE040827
MARIA BEATRIZ RIBEIRO LUCAS DE SOUZA - PE049643
MAURICIO ISMAEL PATRIOTA WANDERLEY PIRES - PE050090
EMBARGADO: BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439
EDUARDO ALMEIDA SANTOS - SP320657
EMBARGADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
EMBARGADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE
ADVOGADOS: ADEMIR CRISTOFOLINI - SC013195
RENATA LOPES - SC036954
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2026, 23:59
Publicação
09/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2896773/PE (2025/0111166-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA PIRES FILHO
ADVOGADOS: JORGE GUILHERME PESSOA REGIS FILHO - PE040827
MARIA BEATRIZ RIBEIRO LUCAS DE SOUZA - PE049643
MAURICIO ISMAEL PATRIOTA WANDERLEY PIRES - PE050090
EMBARGADO: BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439
EDUARDO ALMEIDA SANTOS - SP320657
EMBARGADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
EMBARGADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE
ADVOGADOS: ADEMIR CRISTOFOLINI - SC013195
RENATA LOPES - SC036954
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2896773/PE (2025/0111166-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA PIRES FILHO
ADVOGADOS: JORGE GUILHERME PESSOA REGIS FILHO - PE040827
MARIA BEATRIZ RIBEIRO LUCAS DE SOUZA - PE049643
MAURICIO ISMAEL PATRIOTA WANDERLEY PIRES - PE050090
EMBARGADO: BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439
EDUARDO ALMEIDA SANTOS - SP320657
EMBARGADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
EMBARGADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE
ADVOGADOS: ADEMIR CRISTOFOLINI - SC013195
RENATA LOPES - SC036954
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 15:30
Documento (Certidão)
31/03/2026, 15:15
Petição (Impugnação)
30/03/2026, 10:41
Protocolo de Petição
30/03/2026, 10:24
Petição (Impugnação)
27/03/2026, 18:01
Protocolo de Petição
27/03/2026, 17:50
Publicação
23/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2896773/PE (2025/0111166-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA PIRES FILHO
ADVOGADOS: JORGE GUILHERME PESSOA REGIS FILHO - PE040827
MARIA BEATRIZ RIBEIRO LUCAS DE SOUZA - PE049643
MAURICIO ISMAEL PATRIOTA WANDERLEY PIRES - PE050090
EMBARGADO: BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439
EDUARDO ALMEIDA SANTOS - SP320657
EMBARGADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
EMBARGADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE
ADVOGADOS: ADEMIR CRISTOFOLINI - SC013195
RENATA LOPES - SC036954
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2026, 20:31
Protocolo de Petição
18/03/2026, 20:28
Publicação
12/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896773/PE (2025/0111166-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA PIRES FILHO
ADVOGADOS: JORGE GUILHERME PESSOA REGIS FILHO - PE040827
MARIA BEATRIZ RIBEIRO LUCAS DE SOUZA - PE049643
MAURICIO ISMAEL PATRIOTA WANDERLEY PIRES - PE050090
AGRAVADO: BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439
EDUARDO ALMEIDA SANTOS - SP320657
AGRAVADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE
ADVOGADOS: ADEMIR CRISTOFOLINI - SC013195
RENATA LOPES - SC036954
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:30
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
AgInt no AREsp 2896773/PE (2025/0111166-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA PIRES FILHO
ADVOGADOS: JORGE GUILHERME PESSOA REGIS FILHO - PE040827
MARIA BEATRIZ RIBEIRO LUCAS DE SOUZA - PE049643
MAURICIO ISMAEL PATRIOTA WANDERLEY PIRES - PE050090
AGRAVADO: BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439
EDUARDO ALMEIDA SANTOS - SP320657
AGRAVADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE
ADVOGADOS: ADEMIR CRISTOFOLINI - SC013195
RENATA LOPES - SC036954
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/01/2026, 16:21
Protocolo de Petição
06/01/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 14:15
Documento (Certidão)
18/11/2025, 14:12
Petição (Impugnação)
17/11/2025, 18:01
Petição (Impugnação)
17/11/2025, 17:51
Protocolo de Petição
17/11/2025, 17:47
Protocolo de Petição
17/11/2025, 17:36
Petição (Impugnação)
07/11/2025, 10:51
Protocolo de Petição
07/11/2025, 09:27
Publicação
28/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896773/PE (2025/0111166-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA PIRES FILHO
ADVOGADOS: JORGE GUILHERME PESSOA REGIS FILHO - PE040827
MARIA BEATRIZ RIBEIRO LUCAS DE SOUZA - PE049643
MAURICIO ISMAEL PATRIOTA WANDERLEY PIRES - PE050090
AGRAVADO: BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439
EDUARDO ALMEIDA SANTOS - SP320657
AGRAVADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE
ADVOGADOS: JAIR OSMAR SCHMIDT - SC009638
RENATA LOPES - SC036954
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/10/2025, 21:41
Protocolo de Petição
23/10/2025, 21:24
Publicação
02/10/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896773/PE (2025/0111166-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA PIRES FILHO
ADVOGADOS: JORGE GUILHERME PESSOA REGIS FILHO - PE040827
MARIA BEATRIZ RIBEIRO LUCAS DE SOUZA - PE049643
MAURICIO ISMAEL PATRIOTA WANDERLEY PIRES - PE050090
AGRAVADO: BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439
EDUARDO ALMEIDA SANTOS - SP320657
AGRAVADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE
ADVOGADOS: JAIR OSMAR SCHMIDT - SC009638
RENATA LOPES - SC036954
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por inocorrência de violação dos art. 371, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido abordou, de maneira suficiente, as questões necessárias para a solução da controvérsia. A monocrática também apontou a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.941-1.948). Nas razões deste recurso, o agravante afirma que não existem circunstâncias que justifiquem a inadmissão do recurso especial, pois foram observados os requisitos legais. Aponta nesse contexto a deserção do recurso de apelação, tendo em vista: (i) a extemporaneidade da complementação do preparo recursal, (ii) que a complementação do preparo recursal foi realizada por terceiro estranho à lide. Indica, ainda, a afronta aos arts. 932, I e III, e 1.007, § 2°, do CPC, alegando a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ. É o relatório. Decido. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I, CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Assim, é inafastável a Súmula n. 182 desta Corte. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/09/2025, 18:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896773/PE (2025/0111166-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA PIRES FILHO
ADVOGADOS: JORGE GUILHERME PESSOA REGIS FILHO - PE040827
MARIA BEATRIZ RIBEIRO LUCAS DE SOUZA - PE049643
MAURICIO ISMAEL PATRIOTA WANDERLEY PIRES - PE050090
AGRAVANTE: BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439
EDUARDO ALMEIDA SANTOS - SP320657
AGRAVADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE
ADVOGADOS: JAIR OSMAR SCHMIDT - SC009638
RENATA LOPES - SC036954
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA PIRES FILHO
ADVOGADOS: JORGE GUILHERME PESSOA REGIS FILHO - PE040827
MARIA BEATRIZ RIBEIRO LUCAS DE SOUZA - PE049643
MAURICIO ISMAEL PATRIOTA WANDERLEY PIRES - PE050090
AGRAVADO: BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997
CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439
EDUARDO ALMEIDA SANTOS - SP320657
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:38
Redistribuição
09/04/2025, 08:01
Recebimento
07/04/2025, 15:25
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 15:15
Publicação
07/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896773/PE (2025/0111166-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA PIRES FILHO
ADVOGADOS: JORGE GUILHERME PESSOA REGIS FILHO - PE040827
MARIA BEATRIZ RIBEIRO LUCAS DE SOUZA - PE049643
MAURICIO ISMAEL PATRIOTA WANDERLEY PIRES - PE050090
AGRAVANTE: BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439
EDUARDO ALMEIDA SANTOS - SP320657
AGRAVADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE
ADVOGADOS: JAIR OSMAR SCHMIDT - SC009638
RENATA LOPES - SC036954
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA PIRES FILHO
ADVOGADOS: JORGE GUILHERME PESSOA REGIS FILHO - PE040827
MARIA BEATRIZ RIBEIRO LUCAS DE SOUZA - PE049643
MAURICIO ISMAEL PATRIOTA WANDERLEY PIRES - PE050090
AGRAVADO: BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997
CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439
EDUARDO ALMEIDA SANTOS - SP320657
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896773/PE (2025/0111166-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA PIRES FILHO
ADVOGADOS: JORGE GUILHERME PESSOA REGIS FILHO - PE040827
MARIA BEATRIZ RIBEIRO LUCAS DE SOUZA - PE049643
MAURICIO ISMAEL PATRIOTA WANDERLEY PIRES - PE050090
AGRAVANTE: BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439
EDUARDO ALMEIDA SANTOS - SP320657
AGRAVADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE
ADVOGADOS: JAIR OSMAR SCHMIDT - SC009638
RENATA LOPES - SC036954
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA PIRES FILHO
ADVOGADOS: JORGE GUILHERME PESSOA REGIS FILHO - PE040827
MARIA BEATRIZ RIBEIRO LUCAS DE SOUZA - PE049643
MAURICIO ISMAEL PATRIOTA WANDERLEY PIRES - PE050090
AGRAVADO: BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA.
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997
CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439
EDUARDO ALMEIDA SANTOS - SP320657
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Distribuição
02/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 14:15
Recebimento
31/03/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0034170-57.2019.8.17.2370 LITISCONSORTE: LUIZ GONZAGA PIRES FILHO, LOJAS AMERICANAS S.A., BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS S/S LTDA., COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE LITISCONSORTE: LOJAS AMERICANAS S.A., BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS S/S LTDA., COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE, LUIZ GONZAGA PIRES FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 9 de setembro de 2024 CARTRIS
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0034170-57.2019.8.17.2370 LITISCONSORTE: LUIZ GONZAGA PIRES FILHO, LOJAS AMERICANAS S.A., BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS S/S LTDA., COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE LITISCONSORTE: LOJAS AMERICANAS S.A., BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS S/S LTDA., COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE, LUIZ GONZAGA PIRES FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 9 de setembro de 2024 CARTRIS
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA PIRES FILHO RECORRIDAS: LOJAS AMERICANAS S/A e OUTRAS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0034170-57.2019.8.17.2370
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação (ID 22774352) e integrado pelo julgamento de Embargos de Declaração (ID 28057062). Eis as respectivas ementas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. ROUBO. SUPOSTO BLOQUEIO DO CAMINHONEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR À ALGUÉM O DEVER DE CONTRATAR. AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. GERENCIAMENTO DE RISCO. ATIVIDADE FIM CUJO EXERCÍCIO É LÍCITO. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO INDEVIDA. APELO PROVIDO. 1- Preliminar de insuficiência do preparo recursal de todas as apelantes/demandadas, sob o argumento de que, segundo a recente lei estadual n.º 17.116/2020 que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ( artigos 3º, inciso V, 5º, inciso III, 11º, inciso VI, e 13º, parágrafo único) os valores recolhidos pelas apelantes referentes à taxa judiciária e as custas processuais são inferiores ao efetivamente devido, visto que foram calculadas com base no valor original da causa, quando, na realidade, deveria ter sido considerado o valor da condenação para tanto, haja vista sua superioridade e liquidez. De acordo com a lei, as custas recursais deveriam ter como base de cálculo a condenação líquida. Entretanto, as apelantes recolheram o preparo em cima do valor da causa, que é maior do que a condenação. Desse modo, o preparo foi recolhido a maior e não a menor. Por tal motivo, não há falar em insuficiência do preparo recursal, pelo que rejeitou-se a preliminar. 2- Preliminar de defeito de representação pelo fato do advogado substabelecido ter substabelecido a outrem sem reservas. Tal fato não acarreta nulidade, porquanto não fere dispositivo de lei processual e nem traz prejuízo às partes, não se tratando de efetivo vício de representação, mas de mero descumprimento ao disposto no § 1º do art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB/2015, que pode importar somente em sanções aos advogados, mas não tem o condão de macular o processo, tampouco o direito das partes, que se encontram devidamente representadas. Por assim ser, rejeitou-se a preliminar. 3- MÉRITO: DO “BLOQUEIO” E SUPOSTO ATO ILÍCITO. Extrai-se do caso que o caminhão dirigido pelo autor da ação é de propriedade dele e para realizar transporte de cargas, deve conter os necessários equipamentos para controle e monitoramento da viagem. Tais equipamentos não são colocados por nenhuma das empresas rés, ora apeladas. Quem instala tais equipamentos é a AUTOTRACK. Assim, uma vez que o caminhão JÁ possui tais equipamentos, a apelada Brasil Risk apenas faz o gerenciamento de risco e monitora a viagem. O gerenciamento de risco ocorre através da análise prévia dos dados do caminhoneiro e da empresa de transporte. Durante a viagem, o rastreamento/monitoramento ocorre através de GPS. Em caso de sinistro, quem promove o bloqueio do caminhão é a central da AUTOTRACK. A ordem para tanto, no caso, vem da dona das mercadorias, no caso, Lojas Americanas. Na hipótese vertente, ocorreu o roubo da carga durante a viagem e após se encerrarem os procedimentos de praxe, com lavratura de boletim de ocorrência, houve o desbloqueio do caminhão, que retornou escoltado, no dia seguinte para auditoria. Após cumprido todo o trâmite necessário, foi liberado o veículo (IDs 17838334). Desse modo, o caminhoneiro não foi privado da utilização do seu veículo. No que tange ao alegado bloqueio do nome do caminhoneiro, que corresponde, segundo alegado, a um tipo de “restrição” no mercado de transportes, verifica-se que, segundo os estatutos sociais e devidas documentações lançadas nos autos, nenhuma das empresas rés atua no mercado como cadastro de negativação. 3.1- As lojas americanas atua na área de vendas como loja de departamentos (ID 17838345) e goza, por certo, da livre liberdade de contratar. Não se pode impor a ela a contratação/aceitação deste ou daquele caminhoneiro. Ressalte-se aqui, inclusive, que INEXISTE QUALQUER CONTRATO ENTRE AS LOJAS AMERICANAS E O SR. LUIZ GONZAGA, que enseje o cumprimento de obrigações, vez que o contrato de transporte se deu entre Lojas Americanas e Cootravale. Se houve um roubo de cargas com determinado caminhoneiro, independente dele ter sido culpado ou não, é mais do que compreensível que a loja queira evitar um segundo transporte de carga com tal pessoa. Mesmo porque, conforme se depreende do caso, a loja analisa e investiga a situação, tomando sua decisão (ID 17838359) de contratar ou não, novamente, tal pessoa. Tal procedimento em nenhum momento fere o ordenamento jurídico pátrio. É regular direito da empresa a livre contratação e a escolha de quem executa o transporte de suas cargas, procedendo com cautela. O princípio da autonomia da vontade estabelece que os indivíduos, desde que dotados de capacidade jurídica, detém o poder de praticar atos e assumir obrigações de acordo com a sua vontade, que somente é mitigada pela função social do contrato. Nesses moldes, de nenhuma sorte pode ser imposta às Lojas Americanas a contratação de caminhoneiro que ela não queira, seja por motivo de falta de confiança ou qualquer outro motivo, desde que não fira a constituição e a lei. No caso em testilha, conforme mencionado, não houve afronta a nenhuma dessas normas. 3.2- Quanto à Brasil Risk, atua como empresa gerenciadora de risco de transporte de cargas (Ids 17838403 e 17838384). Nesse mister, analisa previamente a documentação (licença/carteira) do motorista e do caminhão. No que tange à hipótese da Brasil Risk ter passado restrições sobre o caminhoneiro para outras empresas/clientes, por conta do sinistro, não há provas efetivas nos autos. O sinistro ocorreu em fevereiro e, segundo certificado de perfil extraído da Brasil Risk, constata-se que o motorista estava indicado como apto até agosto do mesmo ano (ID 17838336). Aliás, todos os certificados subseqüentes de análise de perfil emitidos pela Brasil Risk (IDs 17838482 e 17838524) demonstram aptidão do caminhoneiro, inexistindo nos autos comprovação eficaz no sentido contrário. Entretanto, dada à própria essência da finalidade/atuação por ela desenvolvida no seu ramo de negócio – GERENCIAMENTO DE RISCOS, não seria, de forma nenhuma ilegal, acaso considerasse que a existência de sinistros/assaltos ocorridos fossem um parâmetro para a avaliação do risco. Por óbvio, ISSO NÃO SE CONFIGURA COMO ATO ILÍCITO, MAS TRATA-SE DO EXERCÍCIO REGULAR DAS SUAS ATIVIDADES FINS, ENQUANTO EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. Todavia, conforme ressaltado, não há provas de que tenha utilizado tal parâmetro para aprovar ou não o caminhoneiro, tampouco restou provada restrição dele por parte da Brasil Risk. 3.3- A COOTRAVALE, por sua vez, é mera cooperativa de transportes, que indicou o caminhoneiro para o transporte das cargas e mesmo após o roubo, voltou a convocá-lo para trabalhar realizando transporte de outras cargas, todavia, por motivos pessoais, tocante à saúde do seu pai ele se negou a voltar ao trabalho, conforme resta comprovado nos autos (conversa no Whatsapp mantida entre ele e a cooperativa (ID 17838550). Há que se ressaltar, inclusive, que o próprio caminhoneiro não atribuiu qualquer responsabilidade à COOTRAVALE pela suposta lesão que ensejou o ajuizamento da demanda, pois sequer ingressou contra ela. O juiz de piso é que determinou o seu chamamento ao processo acolhendo pretensão da co-ré, Lojas Americanas. Totalmente absurda, portanto, a condenação da COOTRAVALE, posto que não cometeu nenhum ato ilícito. 3.4- Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dever de reparação civil exige a prática de um ato que contraria a prescrição normativa vigente, quer seja no âmbito civil, penal ou administrativo. O ato ilícito nada mais é do que a violação do lícito que confronta o direito e gera prejuízo como consequência. Na hipótese vertente, NÃO HÁ ATO ILÍCITO A SER REPARADO por nenhuma das rés. 4- apelo provido para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente o pedido inaugural. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DO PREPARO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 511, § 2° DO CPC. OMISSÕES ACERCA DE PRELIMINARES. VÍCIO SUPRIDO. ANÁLISE QUE NÃO ACARRETA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1- Segundo o embargante, há deficiência no recolhimento do preparo e a Corte cometeu erro material quando avaliou a questão. Isso porque, uma vez que a base de cálculo do preparo recursal (taxa judiciária + custas processuais) deve ser o maior valor entre a atualização da causa e a condenação (se líquida), deveria ter sido considerado o valor da condenação, o qual é maior do que o valor da causa. Resta consignado no acórdão o seguinte: “...De acordo com a lei, uma vez que houve condenação líquida na sentença, de indenização por danos morais equivalentes a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), essa quantia deveria servir de base de cálculo para o recolhimento do preparo e da taxa judiciária. Entretanto, as apelantes recolheram o preparo em cima do valor da causa, que é de R$R$ 142.568,88 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Desse modo, o preparo foi recolhido a maior e não a menor.” Como se vê, apesar da questão ter sido analisada, a única condenação líquida considerada foi aquela relativa aos danos morais. No entanto, para se chegar ao valor da obrigação concernente aos lucros cessantes, são necessários meros cálculos aritméticos. O §2° do art. 509 não considera ilíquida a condenação que depende apenas de cálculos aritméticos. Por assim ser, houve equívoco material, que necessita ser sanado, o que importa na necessidade de intimação das apelantes para complementação do preparo. Todavia, em hipótese alguma isso importará na nulificação do julgado, posto que o vício pode e merece ser sanado. A própria lei processual prevê a necessidade de intimação do recorrente para complementar o preparo e, somente em caso de não atendimento, o recurso poderá ser considerado deserto (art. 511, §2° c/c art. 932, III, parágrafo único). 2- DA OMISSÃO ACERCA DA PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DA COOTRAVALE; O documento de ID 17838500 - formulário de requerimento da própria Junta Comercial de Santa Catarina - aponta o Sr. Juliano Dario Bordignon como representante legal da Cooperativa, sendo ele quem assina o documento. Além disso, o §2ª do art. 41 do Estatuto estabelece que “nos impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente”; ao passo em que a alínea “b” do art. 42 estabelece que ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente na sua ausência. Outrossim, eventual defeito de representação não teria o condão de nulificar o julgado, pois sempre passível de ser sanado, ACASO SEJA DETERMINADO PELO JUÍZO. Por fim, deve ser ressaltado que a cooperativa COOTRAVALE, conforme posto no acórdão embargado, sequer foi indicada pelo autor/embargante para compor o pólo passivo da lide, sendo chamada ao processo posteriormente, pelas Lojas Americanas, o que restou acatado pelo juízo. Assim, compareceu nos autos e acostou procuração assinada por seu vice-presidente (Id 17838499) e o estatuto social (Id 17838500), bem como contestação e outros documentos. Em seguida, o autor/embargante se manifestou nos autos para, tão somente, requerer penalização das outras demandadas e majoração de astreintes, nada arguindo acerca da contestação ou mesmo documentos juntados pela COOTRAVALE. Não obstante o “defeito de representação” seja matéria de ordem pública, vislumbro a ocorrência de violação ao dever de prontidão por parte do embargante, que dá margem ao eventual abuso do processo. O dever de prontidão determina que as partes exponham suas razões em juízo tão prontamente quanto haja possibilidade de fazê-lo, evitando que um litigante surpreenda o outro. Ele é deduzido dos artigos 282, III e VI, 283, 300-302 e 396 do CPC e afina-se com o princípio da boa-fé processual, ao qual todos os sujeitos do processo estão adstritos.
Trata-se de comportamento desleal que consiste na parte silenciar quando lhe parecer oportuno, acerca de fato de direito material ou processual que lhe caiba alegar, para tão somente depois arguir a questão, como no caso me parece que pretendeu o embargante. Observado tudo isto, rejeita-se a preliminar de defeito de representação. 3- DA OMISSÃO acerca da preliminar de impossibilidade da juntada de documento antigo na fase recursal. Houve, de fato, a omissão apontada, pelo que passou-se a supri-la:
trata-se de print de conversa de whatsapp entre o embargante e a COOTRAVALE. As Lojas Americanas não detinham acesso a conversa de outrem quando ofereceu a contestação, ocasião em que sequer a COOTRAVALE integrava a lide. De acordo com a jurisprudência do STJ, é admissível a juntada de documentos a qualquer tempo, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).Justamente esta é a hipótese vertente. Ademais, uma vez observado a oportunidade de manifestação da parte contrária, inexiste prejuízo e consequentemente não há nulidade. Rejeito esta preliminar. 4- DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO ACERCA DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DAS LOJAS AMERICANAS. Não existe contradição nenhuma no julgado. O relator havia determinado, num primeiro momento, a intimação das Lojas Americanas para regularizar sua representação. Todavia, ao reexaminar de forma mais acurada a questão, constatou que a representação se encontrava válida, pelo motivo consignado no acórdão embargado. Vide: “Preliminar de defeito de representação pelo fato do advogado substabelecido ter substabelecido a outrem sem reservas. Tal fato não acarreta nulidade, porquanto não fere dispositivo de lei processual e nem traz prejuízo às partes, não se tratando de efetivo vício de representação, mas de mero descumprimento ao disposto no § 1º do art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB/2015, que pode importar somente em sanções aos advogados, mas não tem o condão de macular o processo, tampouco o direito das partes, que se encontram devidamente representadas. Por assim ser, rejeitou-se a preliminar.” 5- DA SUPOSTA OMISSÃO acerca dos “documentos relevantes” apresentados pelo embargante da suposta interpretação equivocada das circunstâncias fáticas. Como se vê, o argumento do embargante reflete sua mera irresignação com o resultado do julgamento, bem como seu nítido propósito de rediscussão da matéria a fim de obter novo julgamento, através de via inadequada para tanto. Os embargos declaratórios não se prestam a tais fins, à míngua de vícios. 6- Embargos parcialmente acolhidos para suprir omissões, sem atribuição de efeito infringencial. Em suas razões recursais (ID 28626197), o Recorrente aponta violação aos artigos 9; 10; 139, IX; 357, I; 932, I e III; 933; 938 e 1.007, §2º, todos do Código de Processo Civil, ante a inobservância e saneamento das questões preliminares – insuficiência do preparo recursal -, que resultariam na cassação/anulação do julgado ora combatido. Suscita, ainda, infringência ao art. 1.022, II; 371; 489, §1º, IV, todos do CPC, em face da ausência de manifestação acerca de fatos e documentos relevantes ao desfecho da pretensão autoral. Pugna, deste modo, pelo provimento do presente reclamo e reexame dos documentos e pontos arguidos nos autos. Apresentação de contrarrazões (ID’s 29094896, 29247220 e 29276909). É o breve relatório. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. DA NÃO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II; 371; 489, §1º, IV, DO CPC De início, com relação à alegação de inobservância dos citados regramento legais, verifico que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar as conclusões do julgado, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes litigantes e relevantes para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando, deste modo, qualquer ofensa à legislação elencada – especialmente no tocante à inexistência de ato ilícito e consequentemente do dever reparatório. Vejamos excerto do voto proferido no apelo: (...) “O caminhão dirigido pelo autor da ação é de propriedade dele e para realizar transporte de cargas, deve conter os necessários equipamentos para controle e monitoramento da viagem. Tais equipamentos não são colocados por nenhuma das empresas rés, ora apeladas. Quem instala tais equipamentos é a AUTOTRACK. Assim, uma vez que o caminhão JÁ possui tais equipamentos, a apelada Brasil Risk apenas faz o gerenciamento de risco e monitora a viagem. O gerenciamento de risco ocorre através da análise prévia dos dados do caminhoneiro e da empresa de transporte. Durante a viagem, o rastreamento/monitoramento ocorre através de GPS. Em caso de sinistro, quem promove o bloqueio do caminhão é a central da AUTOTRACK. A ordem para tanto, no caso, vem da dona das mercadorias, no caso, Lojas Americanas. Na hipótese vertente, após se encerrarem os procedimentos de praxe, houve o desbloqueio do caminhão, que retornou escoltado, no dia seguinte para auditoria e após cumprido todo o trâmite necessário, foi liberado (IDs 17838334 e). Desse modo, o caminhoneiro não foi privado da utilização do seu veículo. No que tange ao alegado bloqueio do nome do caminhoneiro, que corresponde, segundo alegado, a um tipo de “restrição” no mercado de transportes, verifico o seguinte: segundo os estatutos sociais e devidas documentações lançadas nos autos, nenhuma das empresas rés atua no mercado como cadastro de negativação, senão vejamos: As lojas americanas dispensam maiores comentários como empresa de grande porte que atua na área de vendas – loja de departamentos (ID 17838345) e goza, por certo, da livre liberdade de contratar. Não se pode impor a ela a contratação/aceitação deste ou daquele caminhoneiro. Ressalte-se aqui, inclusive, que INEXISTE QUALQUER CONTRATO ENTRE AS LOJAS AMERICANAS E O SR. LUIZ GONZAGA, que enseje o cumprimento de obrigações, vez que o contrato de transporte se deu entre Lojas Americanas e Cootravale. Se houve um roubo de cargas com determinado caminhoneiro, independente dele ter sido culpado ou não, é mais do que compreensível que a loja queira evitar um segundo transporte de carga com tal pessoa. Mesmo porque, conforme se depreende do caso, a loja analisa e investiga a situação, tomando sua decisão (ID 17838359) de contratar ou não, novamente, tal pessoa. Tal procedimento em nenhum momento fere o ordenamento jurídico pátrio. É regular direito da empresa a livre contratação e a escolha de quem executa o transporte de suas cargas, procedendo com cautela. O princípio da autonomia da vontade estabelece que os indivíduos, desde que dotados de capacidade jurídica, detém o poder de praticar atos e assumir obrigações de acordo com a sua vontade, que somente é mitigada pela função social do contrato. Nesses moldes, de nenhuma sorte pode ser imposta às Lojas Americanas a contratação de caminhoneiro que ela não queira, seja por motivo de falta de confiança ou qualquer outro motivo, desde que não fira a constituição e a lei. No caso em testilha, conforme mencionado, não houve afronta a nenhuma dessas normas. Quanto à Brasil Risk, atua como empresa gerenciadora de risco de transporte de cargas (Ids 17838403 e 17838384). Nesse mister, analisa previamente a documentação (licença/carteira) do motorista e do caminhão. No que tange à hipótese da Brasil Risk ter passado restrições sobre o caminhoneiro para outras empresas/clientes, por conta do sinistro, não há provas efetivas nos autos. O sinistro ocorreu em fevereiro e, segundo certificado de perfil extraído da Brasil Risk, constata-se que o motorista estava indicado como apto até agosto do mesmo ano (ID 17838336). Aliás, todos os certificados subseqüentes de análise de perfil emitidos pela Brasil Risk (IDs 17838482 e 17838524) demonstram aptidão do caminhoneiro, inexistindo nos autos comprovação eficaz no sentido contrário. Entretanto, dada à própria essência da finalidade/atuação por ela desenvolvida no seu ramo de negócio – GERENCIAMENTO DE RISCOS, não seria, de forma nenhuma ilegal, acaso considerasse que a existência de sinistros/assaltos ocorridos fossem um parâmetro para a avaliação do risco. Por óbvio, ISSO NÃO SE CONFIGURA COMO ATO ILÍCITO, MAS TRATA-SE DO EXERCÍCIO REGULAR DAS SUAS ATIVIDADES FINS, ENQUANTO EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. Todavia, conforme ressaltado anteriormente, não há provas de que tenha utilizado tal parâmetro para aprovar ou não o caminhoneiro, tampouco restou provada restrição dele por parte da Brasil Risk. A COOTRAVALE, por sua vez, é mera cooperativa de transportes, que indicou o caminhoneiro para o transporte das cargas e mesmo após o roubo, voltou a convocá-lo para trabalhar realizando transporte de outras cargas, todavia, por motivos pessoais, tocante à saúde do seu pai ele se negou a voltar ao trabalho, conforme resta comprovado nos autos (conversa no Whatsapp mantida entre ele e a cooperativa (ID 17838550). Há que se ressaltar, inclusive, que o próprio caminhoneiro não atribuiu qualquer responsabilidade à COOTRAVALE pela suposta lesão que ensejou o ajuizamento da demanda, pois sequer ingressou contra ela. O juiz de piso é que considerou necessário o seu chamamento ao processo acolhendo pretensão da co-ré, Lojas Americanas. Totalmente absurda, portanto, a condenação da COOTRAVALE, posto que não cometeu nenhum ato ilícito. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dever de reparação civil exige a prática de um ato que contraria a prescrição normativa vigente, quer seja no âmbito civil, penal ou administrativo.O ato ilícito nada mais é do que a violação do lícito que confronta o direito e gera prejuízo como consequência.” (...) É válido ressaltar que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ[1] Ademais, constato encontrar-se o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o verbete nº 83 da súmula do STJ, que obsta o prosseguimento do feito. No tocante à necessidade de intimação da parte nos casos de insuficiência do preparo recursal e suposta nulidade do julgado, cumpre destacar, ainda, que embora não tenha havido o correto saneamento do feito antes do julgamento da apelação, observo que após a verificação do equívoco apontado pelo ora recorrente (razões de seus embargos declaratórios) foi oportunizada a complementação do preparo pelas empresas rés. Assim, diante do recolhimento oportuno das custas – ou seja, dentro do prazo assinalado para tal fim -, foi certificado (ID 33382511, 33606318) o correto pagamento do preparo alusivo ao 2º grau, fato ratificado pelo despacho de ID 36941439 - da lavra do Relator do apelo, Des. Fernando Martins. Deste modo, entendo encontrar-se o aresto impugnado em sintonia com o entendimento do STJ – ausência de prestação jurisdicional lacunosa; necessidade de intimação prévia da parte para recolhimento das custas complementares; impossibilidade de se imputar a parte por erro do próprio judiciário e consequente ausência de nulidade da decisão. Nesse sentido, os julgados in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO AFASTADA. ORIGEM. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LACUNOSA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. (...) 3. Nas hipóteses em que o preparo é recolhido de forma insuficiente, o recorrente será intimado para complementar o valor, dispensado, contudo, do recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 4. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa, ou violação de texto legal, se a Corte de origem decide a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, observando o comando dos dispositivos de lei, embora contrariando os interesses da parte. 5. (...) 8. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, RETIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO JÁ AJUIZADA A AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. MATÉRIA LOCAL E CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021.). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, há que se prestigiar a boa-fé, a qual deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário, não sendo razoável que a parte seja prejudicada por fato alheio a sua vontade, mormente quando se trata de erro do próprio Poder Judiciário. Nesse sentido: REsp n. 1.324.432/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/5/2013; EDcl na AR n. 4.374/MA, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2013; AgInt nos EREsp n. 1.902.163/PE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/9/2023. 3. Caso concreto em que é incontroverso que a certidão original de trânsito em julgado do acórdão rescindendo - inicialmente utilizado como parâmetro para aferição da tempestividade da subjacente ação rescisória - somente foi retificada pelo Supremo Tribunal Federal em momento posterior, de modo que, em respeito ao princípio da boa-fé, tal fato superveniente não pode ser utilizado em desfavor da parte autora, ora agravada. 4. A tese de afronta ao art. 330, III, do CPC deixou de ser conhecida com fundamento na Súmula 282/STF (ausência de prequestionamento), sendo certo que, nesse específico ponto, a parte agravante não infirmou o decisum agravado, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. (...) 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.258.334/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Diante de tais considerações, INADMITO o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1ºVice-Presidente do TJPE [1] Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA PIRES FILHO RECORRIDAS: LOJAS AMERICANAS S/A e OUTRAS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0034170-57.2019.8.17.2370
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação (ID 22774352) e integrado pelo julgamento de Embargos de Declaração (ID 28057062). Eis as respectivas ementas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. ROUBO. SUPOSTO BLOQUEIO DO CAMINHONEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR À ALGUÉM O DEVER DE CONTRATAR. AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. GERENCIAMENTO DE RISCO. ATIVIDADE FIM CUJO EXERCÍCIO É LÍCITO. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO INDEVIDA. APELO PROVIDO. 1- Preliminar de insuficiência do preparo recursal de todas as apelantes/demandadas, sob o argumento de que, segundo a recente lei estadual n.º 17.116/2020 que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ( artigos 3º, inciso V, 5º, inciso III, 11º, inciso VI, e 13º, parágrafo único) os valores recolhidos pelas apelantes referentes à taxa judiciária e as custas processuais são inferiores ao efetivamente devido, visto que foram calculadas com base no valor original da causa, quando, na realidade, deveria ter sido considerado o valor da condenação para tanto, haja vista sua superioridade e liquidez. De acordo com a lei, as custas recursais deveriam ter como base de cálculo a condenação líquida. Entretanto, as apelantes recolheram o preparo em cima do valor da causa, que é maior do que a condenação. Desse modo, o preparo foi recolhido a maior e não a menor. Por tal motivo, não há falar em insuficiência do preparo recursal, pelo que rejeitou-se a preliminar. 2- Preliminar de defeito de representação pelo fato do advogado substabelecido ter substabelecido a outrem sem reservas. Tal fato não acarreta nulidade, porquanto não fere dispositivo de lei processual e nem traz prejuízo às partes, não se tratando de efetivo vício de representação, mas de mero descumprimento ao disposto no § 1º do art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB/2015, que pode importar somente em sanções aos advogados, mas não tem o condão de macular o processo, tampouco o direito das partes, que se encontram devidamente representadas. Por assim ser, rejeitou-se a preliminar. 3- MÉRITO: DO “BLOQUEIO” E SUPOSTO ATO ILÍCITO. Extrai-se do caso que o caminhão dirigido pelo autor da ação é de propriedade dele e para realizar transporte de cargas, deve conter os necessários equipamentos para controle e monitoramento da viagem. Tais equipamentos não são colocados por nenhuma das empresas rés, ora apeladas. Quem instala tais equipamentos é a AUTOTRACK. Assim, uma vez que o caminhão JÁ possui tais equipamentos, a apelada Brasil Risk apenas faz o gerenciamento de risco e monitora a viagem. O gerenciamento de risco ocorre através da análise prévia dos dados do caminhoneiro e da empresa de transporte. Durante a viagem, o rastreamento/monitoramento ocorre através de GPS. Em caso de sinistro, quem promove o bloqueio do caminhão é a central da AUTOTRACK. A ordem para tanto, no caso, vem da dona das mercadorias, no caso, Lojas Americanas. Na hipótese vertente, ocorreu o roubo da carga durante a viagem e após se encerrarem os procedimentos de praxe, com lavratura de boletim de ocorrência, houve o desbloqueio do caminhão, que retornou escoltado, no dia seguinte para auditoria. Após cumprido todo o trâmite necessário, foi liberado o veículo (IDs 17838334). Desse modo, o caminhoneiro não foi privado da utilização do seu veículo. No que tange ao alegado bloqueio do nome do caminhoneiro, que corresponde, segundo alegado, a um tipo de “restrição” no mercado de transportes, verifica-se que, segundo os estatutos sociais e devidas documentações lançadas nos autos, nenhuma das empresas rés atua no mercado como cadastro de negativação. 3.1- As lojas americanas atua na área de vendas como loja de departamentos (ID 17838345) e goza, por certo, da livre liberdade de contratar. Não se pode impor a ela a contratação/aceitação deste ou daquele caminhoneiro. Ressalte-se aqui, inclusive, que INEXISTE QUALQUER CONTRATO ENTRE AS LOJAS AMERICANAS E O SR. LUIZ GONZAGA, que enseje o cumprimento de obrigações, vez que o contrato de transporte se deu entre Lojas Americanas e Cootravale. Se houve um roubo de cargas com determinado caminhoneiro, independente dele ter sido culpado ou não, é mais do que compreensível que a loja queira evitar um segundo transporte de carga com tal pessoa. Mesmo porque, conforme se depreende do caso, a loja analisa e investiga a situação, tomando sua decisão (ID 17838359) de contratar ou não, novamente, tal pessoa. Tal procedimento em nenhum momento fere o ordenamento jurídico pátrio. É regular direito da empresa a livre contratação e a escolha de quem executa o transporte de suas cargas, procedendo com cautela. O princípio da autonomia da vontade estabelece que os indivíduos, desde que dotados de capacidade jurídica, detém o poder de praticar atos e assumir obrigações de acordo com a sua vontade, que somente é mitigada pela função social do contrato. Nesses moldes, de nenhuma sorte pode ser imposta às Lojas Americanas a contratação de caminhoneiro que ela não queira, seja por motivo de falta de confiança ou qualquer outro motivo, desde que não fira a constituição e a lei. No caso em testilha, conforme mencionado, não houve afronta a nenhuma dessas normas. 3.2- Quanto à Brasil Risk, atua como empresa gerenciadora de risco de transporte de cargas (Ids 17838403 e 17838384). Nesse mister, analisa previamente a documentação (licença/carteira) do motorista e do caminhão. No que tange à hipótese da Brasil Risk ter passado restrições sobre o caminhoneiro para outras empresas/clientes, por conta do sinistro, não há provas efetivas nos autos. O sinistro ocorreu em fevereiro e, segundo certificado de perfil extraído da Brasil Risk, constata-se que o motorista estava indicado como apto até agosto do mesmo ano (ID 17838336). Aliás, todos os certificados subseqüentes de análise de perfil emitidos pela Brasil Risk (IDs 17838482 e 17838524) demonstram aptidão do caminhoneiro, inexistindo nos autos comprovação eficaz no sentido contrário. Entretanto, dada à própria essência da finalidade/atuação por ela desenvolvida no seu ramo de negócio – GERENCIAMENTO DE RISCOS, não seria, de forma nenhuma ilegal, acaso considerasse que a existência de sinistros/assaltos ocorridos fossem um parâmetro para a avaliação do risco. Por óbvio, ISSO NÃO SE CONFIGURA COMO ATO ILÍCITO, MAS TRATA-SE DO EXERCÍCIO REGULAR DAS SUAS ATIVIDADES FINS, ENQUANTO EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. Todavia, conforme ressaltado, não há provas de que tenha utilizado tal parâmetro para aprovar ou não o caminhoneiro, tampouco restou provada restrição dele por parte da Brasil Risk. 3.3- A COOTRAVALE, por sua vez, é mera cooperativa de transportes, que indicou o caminhoneiro para o transporte das cargas e mesmo após o roubo, voltou a convocá-lo para trabalhar realizando transporte de outras cargas, todavia, por motivos pessoais, tocante à saúde do seu pai ele se negou a voltar ao trabalho, conforme resta comprovado nos autos (conversa no Whatsapp mantida entre ele e a cooperativa (ID 17838550). Há que se ressaltar, inclusive, que o próprio caminhoneiro não atribuiu qualquer responsabilidade à COOTRAVALE pela suposta lesão que ensejou o ajuizamento da demanda, pois sequer ingressou contra ela. O juiz de piso é que determinou o seu chamamento ao processo acolhendo pretensão da co-ré, Lojas Americanas. Totalmente absurda, portanto, a condenação da COOTRAVALE, posto que não cometeu nenhum ato ilícito. 3.4- Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dever de reparação civil exige a prática de um ato que contraria a prescrição normativa vigente, quer seja no âmbito civil, penal ou administrativo. O ato ilícito nada mais é do que a violação do lícito que confronta o direito e gera prejuízo como consequência. Na hipótese vertente, NÃO HÁ ATO ILÍCITO A SER REPARADO por nenhuma das rés. 4- apelo provido para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente o pedido inaugural. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DO PREPARO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 511, § 2° DO CPC. OMISSÕES ACERCA DE PRELIMINARES. VÍCIO SUPRIDO. ANÁLISE QUE NÃO ACARRETA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1- Segundo o embargante, há deficiência no recolhimento do preparo e a Corte cometeu erro material quando avaliou a questão. Isso porque, uma vez que a base de cálculo do preparo recursal (taxa judiciária + custas processuais) deve ser o maior valor entre a atualização da causa e a condenação (se líquida), deveria ter sido considerado o valor da condenação, o qual é maior do que o valor da causa. Resta consignado no acórdão o seguinte: “...De acordo com a lei, uma vez que houve condenação líquida na sentença, de indenização por danos morais equivalentes a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), essa quantia deveria servir de base de cálculo para o recolhimento do preparo e da taxa judiciária. Entretanto, as apelantes recolheram o preparo em cima do valor da causa, que é de R$R$ 142.568,88 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Desse modo, o preparo foi recolhido a maior e não a menor.” Como se vê, apesar da questão ter sido analisada, a única condenação líquida considerada foi aquela relativa aos danos morais. No entanto, para se chegar ao valor da obrigação concernente aos lucros cessantes, são necessários meros cálculos aritméticos. O §2° do art. 509 não considera ilíquida a condenação que depende apenas de cálculos aritméticos. Por assim ser, houve equívoco material, que necessita ser sanado, o que importa na necessidade de intimação das apelantes para complementação do preparo. Todavia, em hipótese alguma isso importará na nulificação do julgado, posto que o vício pode e merece ser sanado. A própria lei processual prevê a necessidade de intimação do recorrente para complementar o preparo e, somente em caso de não atendimento, o recurso poderá ser considerado deserto (art. 511, §2° c/c art. 932, III, parágrafo único). 2- DA OMISSÃO ACERCA DA PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DA COOTRAVALE; O documento de ID 17838500 - formulário de requerimento da própria Junta Comercial de Santa Catarina - aponta o Sr. Juliano Dario Bordignon como representante legal da Cooperativa, sendo ele quem assina o documento. Além disso, o §2ª do art. 41 do Estatuto estabelece que “nos impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente”; ao passo em que a alínea “b” do art. 42 estabelece que ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente na sua ausência. Outrossim, eventual defeito de representação não teria o condão de nulificar o julgado, pois sempre passível de ser sanado, ACASO SEJA DETERMINADO PELO JUÍZO. Por fim, deve ser ressaltado que a cooperativa COOTRAVALE, conforme posto no acórdão embargado, sequer foi indicada pelo autor/embargante para compor o pólo passivo da lide, sendo chamada ao processo posteriormente, pelas Lojas Americanas, o que restou acatado pelo juízo. Assim, compareceu nos autos e acostou procuração assinada por seu vice-presidente (Id 17838499) e o estatuto social (Id 17838500), bem como contestação e outros documentos. Em seguida, o autor/embargante se manifestou nos autos para, tão somente, requerer penalização das outras demandadas e majoração de astreintes, nada arguindo acerca da contestação ou mesmo documentos juntados pela COOTRAVALE. Não obstante o “defeito de representação” seja matéria de ordem pública, vislumbro a ocorrência de violação ao dever de prontidão por parte do embargante, que dá margem ao eventual abuso do processo. O dever de prontidão determina que as partes exponham suas razões em juízo tão prontamente quanto haja possibilidade de fazê-lo, evitando que um litigante surpreenda o outro. Ele é deduzido dos artigos 282, III e VI, 283, 300-302 e 396 do CPC e afina-se com o princípio da boa-fé processual, ao qual todos os sujeitos do processo estão adstritos.
Trata-se de comportamento desleal que consiste na parte silenciar quando lhe parecer oportuno, acerca de fato de direito material ou processual que lhe caiba alegar, para tão somente depois arguir a questão, como no caso me parece que pretendeu o embargante. Observado tudo isto, rejeita-se a preliminar de defeito de representação. 3- DA OMISSÃO acerca da preliminar de impossibilidade da juntada de documento antigo na fase recursal. Houve, de fato, a omissão apontada, pelo que passou-se a supri-la:
trata-se de print de conversa de whatsapp entre o embargante e a COOTRAVALE. As Lojas Americanas não detinham acesso a conversa de outrem quando ofereceu a contestação, ocasião em que sequer a COOTRAVALE integrava a lide. De acordo com a jurisprudência do STJ, é admissível a juntada de documentos a qualquer tempo, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).Justamente esta é a hipótese vertente. Ademais, uma vez observado a oportunidade de manifestação da parte contrária, inexiste prejuízo e consequentemente não há nulidade. Rejeito esta preliminar. 4- DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO ACERCA DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DAS LOJAS AMERICANAS. Não existe contradição nenhuma no julgado. O relator havia determinado, num primeiro momento, a intimação das Lojas Americanas para regularizar sua representação. Todavia, ao reexaminar de forma mais acurada a questão, constatou que a representação se encontrava válida, pelo motivo consignado no acórdão embargado. Vide: “Preliminar de defeito de representação pelo fato do advogado substabelecido ter substabelecido a outrem sem reservas. Tal fato não acarreta nulidade, porquanto não fere dispositivo de lei processual e nem traz prejuízo às partes, não se tratando de efetivo vício de representação, mas de mero descumprimento ao disposto no § 1º do art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB/2015, que pode importar somente em sanções aos advogados, mas não tem o condão de macular o processo, tampouco o direito das partes, que se encontram devidamente representadas. Por assim ser, rejeitou-se a preliminar.” 5- DA SUPOSTA OMISSÃO acerca dos “documentos relevantes” apresentados pelo embargante da suposta interpretação equivocada das circunstâncias fáticas. Como se vê, o argumento do embargante reflete sua mera irresignação com o resultado do julgamento, bem como seu nítido propósito de rediscussão da matéria a fim de obter novo julgamento, através de via inadequada para tanto. Os embargos declaratórios não se prestam a tais fins, à míngua de vícios. 6- Embargos parcialmente acolhidos para suprir omissões, sem atribuição de efeito infringencial. Em suas razões recursais (ID 28626197), o Recorrente aponta violação aos artigos 9; 10; 139, IX; 357, I; 932, I e III; 933; 938 e 1.007, §2º, todos do Código de Processo Civil, ante a inobservância e saneamento das questões preliminares – insuficiência do preparo recursal -, que resultariam na cassação/anulação do julgado ora combatido. Suscita, ainda, infringência ao art. 1.022, II; 371; 489, §1º, IV, todos do CPC, em face da ausência de manifestação acerca de fatos e documentos relevantes ao desfecho da pretensão autoral. Pugna, deste modo, pelo provimento do presente reclamo e reexame dos documentos e pontos arguidos nos autos. Apresentação de contrarrazões (ID’s 29094896, 29247220 e 29276909). É o breve relatório. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. DA NÃO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II; 371; 489, §1º, IV, DO CPC De início, com relação à alegação de inobservância dos citados regramento legais, verifico que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar as conclusões do julgado, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes litigantes e relevantes para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando, deste modo, qualquer ofensa à legislação elencada – especialmente no tocante à inexistência de ato ilícito e consequentemente do dever reparatório. Vejamos excerto do voto proferido no apelo: (...) “O caminhão dirigido pelo autor da ação é de propriedade dele e para realizar transporte de cargas, deve conter os necessários equipamentos para controle e monitoramento da viagem. Tais equipamentos não são colocados por nenhuma das empresas rés, ora apeladas. Quem instala tais equipamentos é a AUTOTRACK. Assim, uma vez que o caminhão JÁ possui tais equipamentos, a apelada Brasil Risk apenas faz o gerenciamento de risco e monitora a viagem. O gerenciamento de risco ocorre através da análise prévia dos dados do caminhoneiro e da empresa de transporte. Durante a viagem, o rastreamento/monitoramento ocorre através de GPS. Em caso de sinistro, quem promove o bloqueio do caminhão é a central da AUTOTRACK. A ordem para tanto, no caso, vem da dona das mercadorias, no caso, Lojas Americanas. Na hipótese vertente, após se encerrarem os procedimentos de praxe, houve o desbloqueio do caminhão, que retornou escoltado, no dia seguinte para auditoria e após cumprido todo o trâmite necessário, foi liberado (IDs 17838334 e). Desse modo, o caminhoneiro não foi privado da utilização do seu veículo. No que tange ao alegado bloqueio do nome do caminhoneiro, que corresponde, segundo alegado, a um tipo de “restrição” no mercado de transportes, verifico o seguinte: segundo os estatutos sociais e devidas documentações lançadas nos autos, nenhuma das empresas rés atua no mercado como cadastro de negativação, senão vejamos: As lojas americanas dispensam maiores comentários como empresa de grande porte que atua na área de vendas – loja de departamentos (ID 17838345) e goza, por certo, da livre liberdade de contratar. Não se pode impor a ela a contratação/aceitação deste ou daquele caminhoneiro. Ressalte-se aqui, inclusive, que INEXISTE QUALQUER CONTRATO ENTRE AS LOJAS AMERICANAS E O SR. LUIZ GONZAGA, que enseje o cumprimento de obrigações, vez que o contrato de transporte se deu entre Lojas Americanas e Cootravale. Se houve um roubo de cargas com determinado caminhoneiro, independente dele ter sido culpado ou não, é mais do que compreensível que a loja queira evitar um segundo transporte de carga com tal pessoa. Mesmo porque, conforme se depreende do caso, a loja analisa e investiga a situação, tomando sua decisão (ID 17838359) de contratar ou não, novamente, tal pessoa. Tal procedimento em nenhum momento fere o ordenamento jurídico pátrio. É regular direito da empresa a livre contratação e a escolha de quem executa o transporte de suas cargas, procedendo com cautela. O princípio da autonomia da vontade estabelece que os indivíduos, desde que dotados de capacidade jurídica, detém o poder de praticar atos e assumir obrigações de acordo com a sua vontade, que somente é mitigada pela função social do contrato. Nesses moldes, de nenhuma sorte pode ser imposta às Lojas Americanas a contratação de caminhoneiro que ela não queira, seja por motivo de falta de confiança ou qualquer outro motivo, desde que não fira a constituição e a lei. No caso em testilha, conforme mencionado, não houve afronta a nenhuma dessas normas. Quanto à Brasil Risk, atua como empresa gerenciadora de risco de transporte de cargas (Ids 17838403 e 17838384). Nesse mister, analisa previamente a documentação (licença/carteira) do motorista e do caminhão. No que tange à hipótese da Brasil Risk ter passado restrições sobre o caminhoneiro para outras empresas/clientes, por conta do sinistro, não há provas efetivas nos autos. O sinistro ocorreu em fevereiro e, segundo certificado de perfil extraído da Brasil Risk, constata-se que o motorista estava indicado como apto até agosto do mesmo ano (ID 17838336). Aliás, todos os certificados subseqüentes de análise de perfil emitidos pela Brasil Risk (IDs 17838482 e 17838524) demonstram aptidão do caminhoneiro, inexistindo nos autos comprovação eficaz no sentido contrário. Entretanto, dada à própria essência da finalidade/atuação por ela desenvolvida no seu ramo de negócio – GERENCIAMENTO DE RISCOS, não seria, de forma nenhuma ilegal, acaso considerasse que a existência de sinistros/assaltos ocorridos fossem um parâmetro para a avaliação do risco. Por óbvio, ISSO NÃO SE CONFIGURA COMO ATO ILÍCITO, MAS TRATA-SE DO EXERCÍCIO REGULAR DAS SUAS ATIVIDADES FINS, ENQUANTO EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. Todavia, conforme ressaltado anteriormente, não há provas de que tenha utilizado tal parâmetro para aprovar ou não o caminhoneiro, tampouco restou provada restrição dele por parte da Brasil Risk. A COOTRAVALE, por sua vez, é mera cooperativa de transportes, que indicou o caminhoneiro para o transporte das cargas e mesmo após o roubo, voltou a convocá-lo para trabalhar realizando transporte de outras cargas, todavia, por motivos pessoais, tocante à saúde do seu pai ele se negou a voltar ao trabalho, conforme resta comprovado nos autos (conversa no Whatsapp mantida entre ele e a cooperativa (ID 17838550). Há que se ressaltar, inclusive, que o próprio caminhoneiro não atribuiu qualquer responsabilidade à COOTRAVALE pela suposta lesão que ensejou o ajuizamento da demanda, pois sequer ingressou contra ela. O juiz de piso é que considerou necessário o seu chamamento ao processo acolhendo pretensão da co-ré, Lojas Americanas. Totalmente absurda, portanto, a condenação da COOTRAVALE, posto que não cometeu nenhum ato ilícito. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dever de reparação civil exige a prática de um ato que contraria a prescrição normativa vigente, quer seja no âmbito civil, penal ou administrativo.O ato ilícito nada mais é do que a violação do lícito que confronta o direito e gera prejuízo como consequência.” (...) É válido ressaltar que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ[1] Ademais, constato encontrar-se o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o verbete nº 83 da súmula do STJ, que obsta o prosseguimento do feito. No tocante à necessidade de intimação da parte nos casos de insuficiência do preparo recursal e suposta nulidade do julgado, cumpre destacar, ainda, que embora não tenha havido o correto saneamento do feito antes do julgamento da apelação, observo que após a verificação do equívoco apontado pelo ora recorrente (razões de seus embargos declaratórios) foi oportunizada a complementação do preparo pelas empresas rés. Assim, diante do recolhimento oportuno das custas – ou seja, dentro do prazo assinalado para tal fim -, foi certificado (ID 33382511, 33606318) o correto pagamento do preparo alusivo ao 2º grau, fato ratificado pelo despacho de ID 36941439 - da lavra do Relator do apelo, Des. Fernando Martins. Deste modo, entendo encontrar-se o aresto impugnado em sintonia com o entendimento do STJ – ausência de prestação jurisdicional lacunosa; necessidade de intimação prévia da parte para recolhimento das custas complementares; impossibilidade de se imputar a parte por erro do próprio judiciário e consequente ausência de nulidade da decisão. Nesse sentido, os julgados in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO AFASTADA. ORIGEM. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LACUNOSA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. (...) 3. Nas hipóteses em que o preparo é recolhido de forma insuficiente, o recorrente será intimado para complementar o valor, dispensado, contudo, do recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 4. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa, ou violação de texto legal, se a Corte de origem decide a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, observando o comando dos dispositivos de lei, embora contrariando os interesses da parte. 5. (...) 8. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, RETIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO JÁ AJUIZADA A AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. MATÉRIA LOCAL E CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021.). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, há que se prestigiar a boa-fé, a qual deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário, não sendo razoável que a parte seja prejudicada por fato alheio a sua vontade, mormente quando se trata de erro do próprio Poder Judiciário. Nesse sentido: REsp n. 1.324.432/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/5/2013; EDcl na AR n. 4.374/MA, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2013; AgInt nos EREsp n. 1.902.163/PE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/9/2023. 3. Caso concreto em que é incontroverso que a certidão original de trânsito em julgado do acórdão rescindendo - inicialmente utilizado como parâmetro para aferição da tempestividade da subjacente ação rescisória - somente foi retificada pelo Supremo Tribunal Federal em momento posterior, de modo que, em respeito ao princípio da boa-fé, tal fato superveniente não pode ser utilizado em desfavor da parte autora, ora agravada. 4. A tese de afronta ao art. 330, III, do CPC deixou de ser conhecida com fundamento na Súmula 282/STF (ausência de prequestionamento), sendo certo que, nesse específico ponto, a parte agravante não infirmou o decisum agravado, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. (...) 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.258.334/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Diante de tais considerações, INADMITO o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1ºVice-Presidente do TJPE [1] Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA PIRES FILHO RECORRIDAS: LOJAS AMERICANAS S/A e OUTRAS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0034170-57.2019.8.17.2370
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação (ID 22774352) e integrado pelo julgamento de Embargos de Declaração (ID 28057062). Eis as respectivas ementas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. ROUBO. SUPOSTO BLOQUEIO DO CAMINHONEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR À ALGUÉM O DEVER DE CONTRATAR. AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. GERENCIAMENTO DE RISCO. ATIVIDADE FIM CUJO EXERCÍCIO É LÍCITO. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO INDEVIDA. APELO PROVIDO. 1- Preliminar de insuficiência do preparo recursal de todas as apelantes/demandadas, sob o argumento de que, segundo a recente lei estadual n.º 17.116/2020 que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ( artigos 3º, inciso V, 5º, inciso III, 11º, inciso VI, e 13º, parágrafo único) os valores recolhidos pelas apelantes referentes à taxa judiciária e as custas processuais são inferiores ao efetivamente devido, visto que foram calculadas com base no valor original da causa, quando, na realidade, deveria ter sido considerado o valor da condenação para tanto, haja vista sua superioridade e liquidez. De acordo com a lei, as custas recursais deveriam ter como base de cálculo a condenação líquida. Entretanto, as apelantes recolheram o preparo em cima do valor da causa, que é maior do que a condenação. Desse modo, o preparo foi recolhido a maior e não a menor. Por tal motivo, não há falar em insuficiência do preparo recursal, pelo que rejeitou-se a preliminar. 2- Preliminar de defeito de representação pelo fato do advogado substabelecido ter substabelecido a outrem sem reservas. Tal fato não acarreta nulidade, porquanto não fere dispositivo de lei processual e nem traz prejuízo às partes, não se tratando de efetivo vício de representação, mas de mero descumprimento ao disposto no § 1º do art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB/2015, que pode importar somente em sanções aos advogados, mas não tem o condão de macular o processo, tampouco o direito das partes, que se encontram devidamente representadas. Por assim ser, rejeitou-se a preliminar. 3- MÉRITO: DO “BLOQUEIO” E SUPOSTO ATO ILÍCITO. Extrai-se do caso que o caminhão dirigido pelo autor da ação é de propriedade dele e para realizar transporte de cargas, deve conter os necessários equipamentos para controle e monitoramento da viagem. Tais equipamentos não são colocados por nenhuma das empresas rés, ora apeladas. Quem instala tais equipamentos é a AUTOTRACK. Assim, uma vez que o caminhão JÁ possui tais equipamentos, a apelada Brasil Risk apenas faz o gerenciamento de risco e monitora a viagem. O gerenciamento de risco ocorre através da análise prévia dos dados do caminhoneiro e da empresa de transporte. Durante a viagem, o rastreamento/monitoramento ocorre através de GPS. Em caso de sinistro, quem promove o bloqueio do caminhão é a central da AUTOTRACK. A ordem para tanto, no caso, vem da dona das mercadorias, no caso, Lojas Americanas. Na hipótese vertente, ocorreu o roubo da carga durante a viagem e após se encerrarem os procedimentos de praxe, com lavratura de boletim de ocorrência, houve o desbloqueio do caminhão, que retornou escoltado, no dia seguinte para auditoria. Após cumprido todo o trâmite necessário, foi liberado o veículo (IDs 17838334). Desse modo, o caminhoneiro não foi privado da utilização do seu veículo. No que tange ao alegado bloqueio do nome do caminhoneiro, que corresponde, segundo alegado, a um tipo de “restrição” no mercado de transportes, verifica-se que, segundo os estatutos sociais e devidas documentações lançadas nos autos, nenhuma das empresas rés atua no mercado como cadastro de negativação. 3.1- As lojas americanas atua na área de vendas como loja de departamentos (ID 17838345) e goza, por certo, da livre liberdade de contratar. Não se pode impor a ela a contratação/aceitação deste ou daquele caminhoneiro. Ressalte-se aqui, inclusive, que INEXISTE QUALQUER CONTRATO ENTRE AS LOJAS AMERICANAS E O SR. LUIZ GONZAGA, que enseje o cumprimento de obrigações, vez que o contrato de transporte se deu entre Lojas Americanas e Cootravale. Se houve um roubo de cargas com determinado caminhoneiro, independente dele ter sido culpado ou não, é mais do que compreensível que a loja queira evitar um segundo transporte de carga com tal pessoa. Mesmo porque, conforme se depreende do caso, a loja analisa e investiga a situação, tomando sua decisão (ID 17838359) de contratar ou não, novamente, tal pessoa. Tal procedimento em nenhum momento fere o ordenamento jurídico pátrio. É regular direito da empresa a livre contratação e a escolha de quem executa o transporte de suas cargas, procedendo com cautela. O princípio da autonomia da vontade estabelece que os indivíduos, desde que dotados de capacidade jurídica, detém o poder de praticar atos e assumir obrigações de acordo com a sua vontade, que somente é mitigada pela função social do contrato. Nesses moldes, de nenhuma sorte pode ser imposta às Lojas Americanas a contratação de caminhoneiro que ela não queira, seja por motivo de falta de confiança ou qualquer outro motivo, desde que não fira a constituição e a lei. No caso em testilha, conforme mencionado, não houve afronta a nenhuma dessas normas. 3.2- Quanto à Brasil Risk, atua como empresa gerenciadora de risco de transporte de cargas (Ids 17838403 e 17838384). Nesse mister, analisa previamente a documentação (licença/carteira) do motorista e do caminhão. No que tange à hipótese da Brasil Risk ter passado restrições sobre o caminhoneiro para outras empresas/clientes, por conta do sinistro, não há provas efetivas nos autos. O sinistro ocorreu em fevereiro e, segundo certificado de perfil extraído da Brasil Risk, constata-se que o motorista estava indicado como apto até agosto do mesmo ano (ID 17838336). Aliás, todos os certificados subseqüentes de análise de perfil emitidos pela Brasil Risk (IDs 17838482 e 17838524) demonstram aptidão do caminhoneiro, inexistindo nos autos comprovação eficaz no sentido contrário. Entretanto, dada à própria essência da finalidade/atuação por ela desenvolvida no seu ramo de negócio – GERENCIAMENTO DE RISCOS, não seria, de forma nenhuma ilegal, acaso considerasse que a existência de sinistros/assaltos ocorridos fossem um parâmetro para a avaliação do risco. Por óbvio, ISSO NÃO SE CONFIGURA COMO ATO ILÍCITO, MAS TRATA-SE DO EXERCÍCIO REGULAR DAS SUAS ATIVIDADES FINS, ENQUANTO EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. Todavia, conforme ressaltado, não há provas de que tenha utilizado tal parâmetro para aprovar ou não o caminhoneiro, tampouco restou provada restrição dele por parte da Brasil Risk. 3.3- A COOTRAVALE, por sua vez, é mera cooperativa de transportes, que indicou o caminhoneiro para o transporte das cargas e mesmo após o roubo, voltou a convocá-lo para trabalhar realizando transporte de outras cargas, todavia, por motivos pessoais, tocante à saúde do seu pai ele se negou a voltar ao trabalho, conforme resta comprovado nos autos (conversa no Whatsapp mantida entre ele e a cooperativa (ID 17838550). Há que se ressaltar, inclusive, que o próprio caminhoneiro não atribuiu qualquer responsabilidade à COOTRAVALE pela suposta lesão que ensejou o ajuizamento da demanda, pois sequer ingressou contra ela. O juiz de piso é que determinou o seu chamamento ao processo acolhendo pretensão da co-ré, Lojas Americanas. Totalmente absurda, portanto, a condenação da COOTRAVALE, posto que não cometeu nenhum ato ilícito. 3.4- Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dever de reparação civil exige a prática de um ato que contraria a prescrição normativa vigente, quer seja no âmbito civil, penal ou administrativo. O ato ilícito nada mais é do que a violação do lícito que confronta o direito e gera prejuízo como consequência. Na hipótese vertente, NÃO HÁ ATO ILÍCITO A SER REPARADO por nenhuma das rés. 4- apelo provido para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente o pedido inaugural. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA ANÁLISE DO PREPARO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 511, § 2° DO CPC. OMISSÕES ACERCA DE PRELIMINARES. VÍCIO SUPRIDO. ANÁLISE QUE NÃO ACARRETA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1- Segundo o embargante, há deficiência no recolhimento do preparo e a Corte cometeu erro material quando avaliou a questão. Isso porque, uma vez que a base de cálculo do preparo recursal (taxa judiciária + custas processuais) deve ser o maior valor entre a atualização da causa e a condenação (se líquida), deveria ter sido considerado o valor da condenação, o qual é maior do que o valor da causa. Resta consignado no acórdão o seguinte: “...De acordo com a lei, uma vez que houve condenação líquida na sentença, de indenização por danos morais equivalentes a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), essa quantia deveria servir de base de cálculo para o recolhimento do preparo e da taxa judiciária. Entretanto, as apelantes recolheram o preparo em cima do valor da causa, que é de R$R$ 142.568,88 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Desse modo, o preparo foi recolhido a maior e não a menor.” Como se vê, apesar da questão ter sido analisada, a única condenação líquida considerada foi aquela relativa aos danos morais. No entanto, para se chegar ao valor da obrigação concernente aos lucros cessantes, são necessários meros cálculos aritméticos. O §2° do art. 509 não considera ilíquida a condenação que depende apenas de cálculos aritméticos. Por assim ser, houve equívoco material, que necessita ser sanado, o que importa na necessidade de intimação das apelantes para complementação do preparo. Todavia, em hipótese alguma isso importará na nulificação do julgado, posto que o vício pode e merece ser sanado. A própria lei processual prevê a necessidade de intimação do recorrente para complementar o preparo e, somente em caso de não atendimento, o recurso poderá ser considerado deserto (art. 511, §2° c/c art. 932, III, parágrafo único). 2- DA OMISSÃO ACERCA DA PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DA COOTRAVALE; O documento de ID 17838500 - formulário de requerimento da própria Junta Comercial de Santa Catarina - aponta o Sr. Juliano Dario Bordignon como representante legal da Cooperativa, sendo ele quem assina o documento. Além disso, o §2ª do art. 41 do Estatuto estabelece que “nos impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente”; ao passo em que a alínea “b” do art. 42 estabelece que ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente na sua ausência. Outrossim, eventual defeito de representação não teria o condão de nulificar o julgado, pois sempre passível de ser sanado, ACASO SEJA DETERMINADO PELO JUÍZO. Por fim, deve ser ressaltado que a cooperativa COOTRAVALE, conforme posto no acórdão embargado, sequer foi indicada pelo autor/embargante para compor o pólo passivo da lide, sendo chamada ao processo posteriormente, pelas Lojas Americanas, o que restou acatado pelo juízo. Assim, compareceu nos autos e acostou procuração assinada por seu vice-presidente (Id 17838499) e o estatuto social (Id 17838500), bem como contestação e outros documentos. Em seguida, o autor/embargante se manifestou nos autos para, tão somente, requerer penalização das outras demandadas e majoração de astreintes, nada arguindo acerca da contestação ou mesmo documentos juntados pela COOTRAVALE. Não obstante o “defeito de representação” seja matéria de ordem pública, vislumbro a ocorrência de violação ao dever de prontidão por parte do embargante, que dá margem ao eventual abuso do processo. O dever de prontidão determina que as partes exponham suas razões em juízo tão prontamente quanto haja possibilidade de fazê-lo, evitando que um litigante surpreenda o outro. Ele é deduzido dos artigos 282, III e VI, 283, 300-302 e 396 do CPC e afina-se com o princípio da boa-fé processual, ao qual todos os sujeitos do processo estão adstritos.
Trata-se de comportamento desleal que consiste na parte silenciar quando lhe parecer oportuno, acerca de fato de direito material ou processual que lhe caiba alegar, para tão somente depois arguir a questão, como no caso me parece que pretendeu o embargante. Observado tudo isto, rejeita-se a preliminar de defeito de representação. 3- DA OMISSÃO acerca da preliminar de impossibilidade da juntada de documento antigo na fase recursal. Houve, de fato, a omissão apontada, pelo que passou-se a supri-la:
trata-se de print de conversa de whatsapp entre o embargante e a COOTRAVALE. As Lojas Americanas não detinham acesso a conversa de outrem quando ofereceu a contestação, ocasião em que sequer a COOTRAVALE integrava a lide. De acordo com a jurisprudência do STJ, é admissível a juntada de documentos a qualquer tempo, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).Justamente esta é a hipótese vertente. Ademais, uma vez observado a oportunidade de manifestação da parte contrária, inexiste prejuízo e consequentemente não há nulidade. Rejeito esta preliminar. 4- DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO ACERCA DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DAS LOJAS AMERICANAS. Não existe contradição nenhuma no julgado. O relator havia determinado, num primeiro momento, a intimação das Lojas Americanas para regularizar sua representação. Todavia, ao reexaminar de forma mais acurada a questão, constatou que a representação se encontrava válida, pelo motivo consignado no acórdão embargado. Vide: “Preliminar de defeito de representação pelo fato do advogado substabelecido ter substabelecido a outrem sem reservas. Tal fato não acarreta nulidade, porquanto não fere dispositivo de lei processual e nem traz prejuízo às partes, não se tratando de efetivo vício de representação, mas de mero descumprimento ao disposto no § 1º do art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB/2015, que pode importar somente em sanções aos advogados, mas não tem o condão de macular o processo, tampouco o direito das partes, que se encontram devidamente representadas. Por assim ser, rejeitou-se a preliminar.” 5- DA SUPOSTA OMISSÃO acerca dos “documentos relevantes” apresentados pelo embargante da suposta interpretação equivocada das circunstâncias fáticas. Como se vê, o argumento do embargante reflete sua mera irresignação com o resultado do julgamento, bem como seu nítido propósito de rediscussão da matéria a fim de obter novo julgamento, através de via inadequada para tanto. Os embargos declaratórios não se prestam a tais fins, à míngua de vícios. 6- Embargos parcialmente acolhidos para suprir omissões, sem atribuição de efeito infringencial. Em suas razões recursais (ID 28626197), o Recorrente aponta violação aos artigos 9; 10; 139, IX; 357, I; 932, I e III; 933; 938 e 1.007, §2º, todos do Código de Processo Civil, ante a inobservância e saneamento das questões preliminares – insuficiência do preparo recursal -, que resultariam na cassação/anulação do julgado ora combatido. Suscita, ainda, infringência ao art. 1.022, II; 371; 489, §1º, IV, todos do CPC, em face da ausência de manifestação acerca de fatos e documentos relevantes ao desfecho da pretensão autoral. Pugna, deste modo, pelo provimento do presente reclamo e reexame dos documentos e pontos arguidos nos autos. Apresentação de contrarrazões (ID’s 29094896, 29247220 e 29276909). É o breve relatório. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. DA NÃO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II; 371; 489, §1º, IV, DO CPC De início, com relação à alegação de inobservância dos citados regramento legais, verifico que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar as conclusões do julgado, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes litigantes e relevantes para o deslinde da controvérsia, não se vislumbrando, deste modo, qualquer ofensa à legislação elencada – especialmente no tocante à inexistência de ato ilícito e consequentemente do dever reparatório. Vejamos excerto do voto proferido no apelo: (...) “O caminhão dirigido pelo autor da ação é de propriedade dele e para realizar transporte de cargas, deve conter os necessários equipamentos para controle e monitoramento da viagem. Tais equipamentos não são colocados por nenhuma das empresas rés, ora apeladas. Quem instala tais equipamentos é a AUTOTRACK. Assim, uma vez que o caminhão JÁ possui tais equipamentos, a apelada Brasil Risk apenas faz o gerenciamento de risco e monitora a viagem. O gerenciamento de risco ocorre através da análise prévia dos dados do caminhoneiro e da empresa de transporte. Durante a viagem, o rastreamento/monitoramento ocorre através de GPS. Em caso de sinistro, quem promove o bloqueio do caminhão é a central da AUTOTRACK. A ordem para tanto, no caso, vem da dona das mercadorias, no caso, Lojas Americanas. Na hipótese vertente, após se encerrarem os procedimentos de praxe, houve o desbloqueio do caminhão, que retornou escoltado, no dia seguinte para auditoria e após cumprido todo o trâmite necessário, foi liberado (IDs 17838334 e). Desse modo, o caminhoneiro não foi privado da utilização do seu veículo. No que tange ao alegado bloqueio do nome do caminhoneiro, que corresponde, segundo alegado, a um tipo de “restrição” no mercado de transportes, verifico o seguinte: segundo os estatutos sociais e devidas documentações lançadas nos autos, nenhuma das empresas rés atua no mercado como cadastro de negativação, senão vejamos: As lojas americanas dispensam maiores comentários como empresa de grande porte que atua na área de vendas – loja de departamentos (ID 17838345) e goza, por certo, da livre liberdade de contratar. Não se pode impor a ela a contratação/aceitação deste ou daquele caminhoneiro. Ressalte-se aqui, inclusive, que INEXISTE QUALQUER CONTRATO ENTRE AS LOJAS AMERICANAS E O SR. LUIZ GONZAGA, que enseje o cumprimento de obrigações, vez que o contrato de transporte se deu entre Lojas Americanas e Cootravale. Se houve um roubo de cargas com determinado caminhoneiro, independente dele ter sido culpado ou não, é mais do que compreensível que a loja queira evitar um segundo transporte de carga com tal pessoa. Mesmo porque, conforme se depreende do caso, a loja analisa e investiga a situação, tomando sua decisão (ID 17838359) de contratar ou não, novamente, tal pessoa. Tal procedimento em nenhum momento fere o ordenamento jurídico pátrio. É regular direito da empresa a livre contratação e a escolha de quem executa o transporte de suas cargas, procedendo com cautela. O princípio da autonomia da vontade estabelece que os indivíduos, desde que dotados de capacidade jurídica, detém o poder de praticar atos e assumir obrigações de acordo com a sua vontade, que somente é mitigada pela função social do contrato. Nesses moldes, de nenhuma sorte pode ser imposta às Lojas Americanas a contratação de caminhoneiro que ela não queira, seja por motivo de falta de confiança ou qualquer outro motivo, desde que não fira a constituição e a lei. No caso em testilha, conforme mencionado, não houve afronta a nenhuma dessas normas. Quanto à Brasil Risk, atua como empresa gerenciadora de risco de transporte de cargas (Ids 17838403 e 17838384). Nesse mister, analisa previamente a documentação (licença/carteira) do motorista e do caminhão. No que tange à hipótese da Brasil Risk ter passado restrições sobre o caminhoneiro para outras empresas/clientes, por conta do sinistro, não há provas efetivas nos autos. O sinistro ocorreu em fevereiro e, segundo certificado de perfil extraído da Brasil Risk, constata-se que o motorista estava indicado como apto até agosto do mesmo ano (ID 17838336). Aliás, todos os certificados subseqüentes de análise de perfil emitidos pela Brasil Risk (IDs 17838482 e 17838524) demonstram aptidão do caminhoneiro, inexistindo nos autos comprovação eficaz no sentido contrário. Entretanto, dada à própria essência da finalidade/atuação por ela desenvolvida no seu ramo de negócio – GERENCIAMENTO DE RISCOS, não seria, de forma nenhuma ilegal, acaso considerasse que a existência de sinistros/assaltos ocorridos fossem um parâmetro para a avaliação do risco. Por óbvio, ISSO NÃO SE CONFIGURA COMO ATO ILÍCITO, MAS TRATA-SE DO EXERCÍCIO REGULAR DAS SUAS ATIVIDADES FINS, ENQUANTO EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. Todavia, conforme ressaltado anteriormente, não há provas de que tenha utilizado tal parâmetro para aprovar ou não o caminhoneiro, tampouco restou provada restrição dele por parte da Brasil Risk. A COOTRAVALE, por sua vez, é mera cooperativa de transportes, que indicou o caminhoneiro para o transporte das cargas e mesmo após o roubo, voltou a convocá-lo para trabalhar realizando transporte de outras cargas, todavia, por motivos pessoais, tocante à saúde do seu pai ele se negou a voltar ao trabalho, conforme resta comprovado nos autos (conversa no Whatsapp mantida entre ele e a cooperativa (ID 17838550). Há que se ressaltar, inclusive, que o próprio caminhoneiro não atribuiu qualquer responsabilidade à COOTRAVALE pela suposta lesão que ensejou o ajuizamento da demanda, pois sequer ingressou contra ela. O juiz de piso é que considerou necessário o seu chamamento ao processo acolhendo pretensão da co-ré, Lojas Americanas. Totalmente absurda, portanto, a condenação da COOTRAVALE, posto que não cometeu nenhum ato ilícito. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dever de reparação civil exige a prática de um ato que contraria a prescrição normativa vigente, quer seja no âmbito civil, penal ou administrativo.O ato ilícito nada mais é do que a violação do lícito que confronta o direito e gera prejuízo como consequência.” (...) É válido ressaltar que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ[1] Ademais, constato encontrar-se o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o verbete nº 83 da súmula do STJ, que obsta o prosseguimento do feito. No tocante à necessidade de intimação da parte nos casos de insuficiência do preparo recursal e suposta nulidade do julgado, cumpre destacar, ainda, que embora não tenha havido o correto saneamento do feito antes do julgamento da apelação, observo que após a verificação do equívoco apontado pelo ora recorrente (razões de seus embargos declaratórios) foi oportunizada a complementação do preparo pelas empresas rés. Assim, diante do recolhimento oportuno das custas – ou seja, dentro do prazo assinalado para tal fim -, foi certificado (ID 33382511, 33606318) o correto pagamento do preparo alusivo ao 2º grau, fato ratificado pelo despacho de ID 36941439 - da lavra do Relator do apelo, Des. Fernando Martins. Deste modo, entendo encontrar-se o aresto impugnado em sintonia com o entendimento do STJ – ausência de prestação jurisdicional lacunosa; necessidade de intimação prévia da parte para recolhimento das custas complementares; impossibilidade de se imputar a parte por erro do próprio judiciário e consequente ausência de nulidade da decisão. Nesse sentido, os julgados in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO AFASTADA. ORIGEM. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LACUNOSA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. (...) 3. Nas hipóteses em que o preparo é recolhido de forma insuficiente, o recorrente será intimado para complementar o valor, dispensado, contudo, do recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 4. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa, ou violação de texto legal, se a Corte de origem decide a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, observando o comando dos dispositivos de lei, embora contrariando os interesses da parte. 5. (...) 8. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, RETIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO JÁ AJUIZADA A AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. MATÉRIA LOCAL E CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021.). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, há que se prestigiar a boa-fé, a qual deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário, não sendo razoável que a parte seja prejudicada por fato alheio a sua vontade, mormente quando se trata de erro do próprio Poder Judiciário. Nesse sentido: REsp n. 1.324.432/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/5/2013; EDcl na AR n. 4.374/MA, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2013; AgInt nos EREsp n. 1.902.163/PE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/9/2023. 3. Caso concreto em que é incontroverso que a certidão original de trânsito em julgado do acórdão rescindendo - inicialmente utilizado como parâmetro para aferição da tempestividade da subjacente ação rescisória - somente foi retificada pelo Supremo Tribunal Federal em momento posterior, de modo que, em respeito ao princípio da boa-fé, tal fato superveniente não pode ser utilizado em desfavor da parte autora, ora agravada. 4. A tese de afronta ao art. 330, III, do CPC deixou de ser conhecida com fundamento na Súmula 282/STF (ausência de prequestionamento), sendo certo que, nesse específico ponto, a parte agravante não infirmou o decisum agravado, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. (...) 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.258.334/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Diante de tais considerações, INADMITO o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1ºVice-Presidente do TJPE [1] Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”