Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212435/SC (2025/0114882-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO DE BLUMENAU - SC
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE SANTA CATARINA - SJ/SC
INTERESSADO: VICTOR CESAR DA SILVA
ADVOGADO: TATIANA DOS SANTOS RUSSI - SC029738
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Blumenau/SC (suscitante) e o Juízo Federal do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina – SJSC (suscitado), nos autos da ação previdenciária ajuizada por Victor Cesar da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca a concessão de benefício por incapacidade. A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça Estadual, sob o fundamento de que a alegada incapacidade teria decorrido de acidente de trabalho, atraindo a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e das Súmulas n. 15 do STJ e 501 do STF. Recebidos os autos, o Juízo Estadual entendeu que a competência deveria permanecer com a Justiça Federal, por se tratar de benefício de natureza previdenciária e não acidentária. Fundamentou sua decisão no fato de que o autor, à época do acidente, era contribuinte individual, categoria excluída da proteção acidentária nos termos do art. 19 da Lei 8.213/1991. Destacou, ainda, que os benefícios concedidos ao autor posteriormente ao acidente foram de natureza previdenciária e que a perícia judicial realizada perante a Justiça Federal afastou o nexo entre a lesão e o trabalho. Diante da recíproca negativa de competência, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, com fundamento no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal (fls. 168-170). O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 176-178, manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência da Justiça Federal. Fundamentou seu parecer na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, tratando-se de contribuinte individual, eventual benefício por incapacidade possui natureza previdenciária, sendo de competência da Justiça Federal. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia a definir a competência para o processamento de ação previdenciária, proposta por contribuinte individual, em desfavor do INSS, na qual se objetiva a concessão de benefício por incapacidade. É pacífico o entendimento da Primeira Seção desta Corte no sentido de que o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como contribuinte individual, hipótese dos autos, enseja apenas a concessão de benefício previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal, por não configurar acidente do trabalho de competência da Justiça Comum. Sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 1. No caso, tramita ação previdenciária em que ser requer a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o autor ostenta a qualidade de segurado contribuinte individual. 2. O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 12, V, da Lei 8.212/1991 e o artigo 9º, V, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, elencam quem são os segurados contribuintes individuais. São igualmente segurados contribuintes individuais, o médico-residente, por força da Lei 6.932/1981 com a redação dada pela Lei 12.514/2011; o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército, contratado em conformidade com a Lei 6.855/1980 e o árbitro de competições desportivas e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei 9.615/1998. 2. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar 150/2015. 3. O artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS. 4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC n. 140.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Unaí/MG e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal de Unaí - SJ/MG, em ação ajuizada com o objetivo de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal". 3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Unaí/MG, o suscitado. (CC n. 161.458/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 17/12/2018.) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC 208.143/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 7/10/2024; CC 211.862/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 2/4/2025; e CC n. 203.235/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 15/4/2024. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO FEDERAL DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE SANTA CATARINA – SJSC, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS