Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993139/CE (2025/0114822-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA FILHO
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA FILHO - CE023482
JOSE WESLEY SOUZA DOS SANTOS - CE022732
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (HC nº 0620634-52.2025.8.06.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/10/2024 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código penal, porque (e-STJ fl. 25): [...] foi preso em flagrante delito pela prática do crime de roubo, pois, agindo com violência e grave ameaça, subtraiu o aparelho celular IPHONE 12 PRO da vítima Ana Caroline de Sousa Silva. (...) Na ocasião, a vítima estava no ônibus da empresa Via Metro, na linha Redenção Fortaleza, e se levantou para ir até a porta de saída, pois estava se aproximando de sua parada. Nesse momento, o denunciado também se levantou, oportunidade em que arrancou o celular da mão da ofendida. A vítima tentou puxá- lo de volta, mas o indigitado, agindo com violência e grave ameaça, levantou a camisa e mostrou o cabo de uma arma de fogo. Diante disso, a vítima entregou o celular, e o delatado sentou- se novamente. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, concedeu a ordem parcialmente, confirmando decisão liminar de suspensão da ação penal, e indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por encarceramento domiciliar, conforme a ementa do seguinte acórdão (e-STJ fls. 17/18): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de C. A. B. D. S, contra ato do Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, objetivando a revogação da prisão preventiva e a substituição por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar. 2. O impetrante sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e requer a suspensão do processo para realização de exame de insanidade mental. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em verificar: (i) se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) se estão presentes os requisitos para a substituição da custódia por prisão domiciliar; (iii) se a instauração do incidente de insanidade mental justifica a suspensão da ação penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a regularidade da instrução processual, nos termos do art. 312 do CPP, considerando: (i) a gravidade concreta do crime de roubo com grave ameaça; (ii) a reincidência do paciente, que possui antecedentes criminais por crimes semelhantes; (iii) a ausência de elementos que demonstrem inviabilidade de tratamento médico no sistema prisional. 5. Quanto à apuração da capacidade do réu, o juízo de origem determinou a suspensão do feito e a nomeação de curador, nos termos do art. 149, §2º, do CPP, garantindo a proteção dos direitos fundamentais do acusado. 6. O exame pericial foi designado para data futura, sem indícios de desídia estatal, afastando o periculum in mora para a concessão de liberdade provisória. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida para confirmar a suspensão da ação penal de origem, sem prejuízo da continuidade do incidente de insanidade mental. Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, ante a ausência de constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, 149, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.04.2021. Na presente oportunidade, o impetrante alega inexistência de risco à ordem pública e probabilidade de reiteração delitiva, pois não teria sido apresentado na gravidade concreta conduta além dos aspectos dispostos no tipo pena. Afirma que o paciente deveria ser considerado tecnicamente primário, de modo a desconsiderar as ações penais anteriores, devido as sequelas cognitivas graves por traumatismo intracraniano que não o permitiriam compreender a ilicitude do fato. Ressalta, ainda, que o paciente compareceu a todos os atos processuais e tem as ações penais anteriores arquivadas. Acrescenta que devem ser aplicadas medidas cautelares alternativamente, tal qual prisão domiciliar, tendo em vista a dúvida razoável sobre a enfermidade mental do paciente, a qual aguarda análise pericial marcada para 04/08/2025. Defende, ademais, que teria havido uma priorização da aplicação da medida excepcional, que é a prisão preventiva, em detrimento das medidas alternativas preferenciais, bem como a ausência de fundamentações pontuais pelas quais não seriam cabíveis outras medidas. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, por meio de medidas cautelares alternativas, ou, pela substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Analisando os fundamentos da prisão preventiva, a qual é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 20/21): (...) Para que haja viabilidade da decretação da prisão preventiva é preciso verificar a presença, no caso concreto, dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, concernentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis. Verifica-se de logo, ainda que em prelúdio cognitivo, haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito imputado ao flagranteado (termos de declarações da vítima e depoimentos das testemunhas ouvidas pela autoridade policial), nos moldes do que exige o art. 312 do Código de Processo Penal. Segundo o disposto no referido artigo, a prisão cautelar, por ser deferida antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, reveste-se de caráter especial. Assim, somente pode ser deferida quando se tem comprovados indícios de autoria e materialidade, além de constatação de riscos à ordem pública, ao andamento processual ou para assegurar a aplicação da lei penal. Atento a estas razões, firmei convencimento de que, na espécie, se faz presente, de forma concreta, a necessidade da prisão cautelar do autuado, para preservação da ordem pública, em razão da gravidade do crime que lhe é imputado neste procedimento, qual seja, assalto e emprego de grave ameaça contra duas pessoas, fatos que evidenciam à sua periculosidade. (...) Convém destacar que essa não é a primeira vez que o autuado é apontado como autor de crimes graves, uma vez que a certidão de antecedentes criminais acostada às folhas 30/32 informa que ele já sofreu condenação e reponde outro processo por crime de roubo na Vara única de Redenção, circunstância que demonstra à sua reiteração na prática de crimes. Os fatos acima relatados demonstram, de forma concreta, a periculosidade do flagranteado, e evidencia não ser viável a aplicação de medida cautelar menos gravosa, justificando a decretação da prisão preventiva do custodiado para garantia da ordem pública, pois em liberdade, mesmo depois de ter sido apanhado praticando crime grave, sentir-se-á estimulado a praticar novos delitos. (...) Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 21/23): Dessa forma, não se observa a falta de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva, uma vez que a autoridade coatora apresentou justificativas adequadas e suficientes para embasar sua decisão, com os seguintes argumentos: 1) a garantia da ordem pública e da regularidade da instrução processual, conforme preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP); 2) a prisão em flagrante do réu, que cometeu o crime mediante violência e grave ameaça, com o intuito de subtrair bens da vítima; 3) a aplicação das hipóteses previstas nos artigos 313, I e II, do CPP; 4) a reiteração delitiva do acusado, que possui vasta ficha criminal, com diversos processos instaurados entre 2010 e 2024, incluindo crimes de ameaça e roubo; 5) a impossibilidade de substituição da custódia pela prisão domiciliar, uma vez que, apesar da instauração de incidente de insanidade mental, não há recomendação médica de internação, nem provas de que o réu esteja em estado de saúde extremamente debilitado, tampouco de que seja inviável o tratamento na unidade prisional. Assim, entende-se que o juízo a quo apresentou argumentos necessários e idôneos para a decretação e manutenção da segregação do paciente, não se podendo falar em ausência de fundamentação, haja vista a gravidade da conduta praticada, evidenciando, assim, sua periculosidade. Quanto à apuração da capacidade do réu de compreender o caráter ilícito da conduta perpetrada, o pleito foi devidamente acolhido pelo magistrado, que, em consonância com o art. 149, §2° do Código de Processo Penal, nomeou curador e determinou a suspensão do feito, evidenciando, assim, a proteção dos direitos fundamentais do paciente. Em análise aos autos de nº 0038951-81.2024.8.06.0001, verifica-se que a unidade coatora requereu data próxima para realização de exame pericial (pág. 35). Ato contínuo, a perícia que constará o estado mental do paciente foi designada para o dia 04/08/2025 (pág. 41), e o exame de insanidade mental aguarda a intimação pessoal de um familiar do acusado, para que compareça à PEFOCE na data designada, a fim de acompanhar o procedimento (pág. 46). Desse modo, não há no momento requisito periculum in mora em favor do paciente. Dessa forma, o processo encontra-se suspenso em razão da decisão liminar deferida nas págs. 37/43 na presente ação. In casu, o impetrante não apresentou aos autos qualquer documento recente que comprove a situação de saúde atual do paciente. Observa-se que os laudos anexados, que atestam o grave estado de saúde do paciente, não são atualizados, considerando-se suas datas: 2015, 2019 e 2021 (págs. 24/26). Além disso, não há qualquer evidência de que o estabelecimento onde o pacientese encontra não disponha de equipe médica qualificada para a realização do tratamento, seja de forma permanente ou temporária, por meio de telemedicina. Dessa forma, não vislumbro o requisito fumus boni iuris em favor do paciente. Desse modo, não se vislumbra, neste momento, qualquer desídia na condução do processo, tampouco constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos mínimos para a concessão da liberdade provisória, conforme estabelecido no art. 312 do Código de Processo Penal. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade concreta da conduta praticada, em virtude da subtração de um aparelho celular IPHONE 12 PRO com uso de violência e grave ameaça à duas pessoas, ao expor o cabo de uma arma de fogo durante a suposta prática do delito, de modo a evidenciar a periculosidade do agente e risco à ordem pública. Com efeito, "admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública." (HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013) Além disso, as instâncias anteriores destacaram o risco de reiteração delitiva, já que o paciente apresenta outras ações penais em matérias semelhantes, não sendo possível a aplicação de outras medidas cautelares pelo risco oferecido à ordem pública e à instrução criminal. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). Ainda, deve-se considerar que não há recomendação médica de internação, por meios particulares nem pela perícia estatal, muito menos provas de que o réu esteja em estado de saúde extremamente debilitado, ou de que seja inviável o tratamento na unidade prisional. Logo, não é possível a aplicação da medida cautelar de prisão domiciliar ou qualquer outra, tendo em vista a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente, risco de reiteração delitiva e a ausência de laudo médico que comprove a enfermidade do paciente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AFASTADA. DEFICIÊNCIA MENTAL ALEGADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL A SER INSTAURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIEIMISON DA SILVA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem de habeas corpus. O recorrente alega a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, bem como a necessidade de substituição da custódia por prisão domiciliar, em razão de alegada deficiência mental. Também requer a realização de perícia médica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está fundamentada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantia da ordem pública; e (ii) se a alegação de deficiência mental justifica a realização de perícia médica, com possível substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi corretamente mantida em virtude da gravidade concreta dos fatos, demonstrada pelo modus operandi empregado nos crimes de extorsão e pela ameaça concreta à ordem pública, conforme decisão fundamentada do Tribunal de origem. 4. A alegada insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão foi afastada com base nos riscos de reiteração delitiva e na gravidade das condutas imputadas, que indicam que a soltura do recorrente não garantiria a segurança da ordem pública. 5. No que se refere à alegação de deficiência mental, os laudos apresentados indicam acompanhamento médico regular, mas não há prova suficiente de que o recorrente se encontre impossibilitado de permanecer no sistema prisional. A necessidade de perícia médica é imprescindível para verificar a sanidade mental do recorrente, conforme previsto no art. 149 do CPP. 6. O incidente de insanidade mental deve ser instaurado para que seja realizada perícia médica especializada, a fim de avaliar a condição de saúde do recorrente e sua eventual incapacidade de responder pelos atos que lhe são imputados. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para determinar a instauração de incidente de insanidade mental em relação a DIEIMISON DA SILVA ALVES, com a realização de perícia médica especializada. (RHC n. 201.403/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II E PARÁGRAFO 2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal devido a gravidade da ação, evidenciada pelo modus operandi, porquanto em comunhão de desígnios com cinco outras pessoas não identificadas, teria praticado o roubo de um veículo, celulares, dinheiro e cheques, utilizando-se de grave ameaça com emprego de arma de fogo contra as vítimas, que foram abordadas ao chegarem em casa. Precedentes. 2. A decisão foi fundamentada, também, no risco de reiteração delitiva, em razão do histórico criminal do réu. 3. Soma-se a isso, o fato de já que o réu ter sido citado por edital em outra ação, não tendo comparecido, a evidenciar a necessidade de assegurar eventual aplicação da lei penal. Precedentes. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame. 5. No caso, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular, inclusive, com a realização da audiência de instrução e julgamento realizada em 31/7/2024 e a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo, atraindo a Súmula 52 do STJ. 6. Demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 199.390/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSO EM ANDAMENTO COM MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO PELO CRIME DE ROUBO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSÍVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No caso dos autos, a segregação cautelar foi decretada pelo Juiz primevo e mantida pelo Tribunal de origem para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do agente, evidenciados pela gravidade concreta da conduta imputada. De acordo com as instâncias primevas, o paciente, em tese, com uso de simulacro de arma de fogo, teria praticado o crime de roubo, exercendo grave ameaça contra passageiros em transporte coletivo (e-STJ fl. 91). Conforme ainda consignaram, há risco de reiteração delitiva, eis que o paciente, apesar de primário, possui processo em andamento em seu desfavor, que conta com expedição de mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento pelo crime de roubo majorado (e-STJ fl. 91), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Mencione-se que, embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 198.036/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Por fim, "as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Pena.” (HC n. 118347, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. E, visando a celeridade processual, recomendo ao juízo singular a antecipação na realização do Exame Pericial Psiquiátrico. Intimem-se Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA