Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
13/01/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. CLARICE ALVES DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Autor
CLARICE ALVES DE OLIVEIRA
Reu
CRISTIANO RANGEL
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO
OAB/SP 169779·CPF·Representa: Autor
OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO
OAB/SP 491248·CPF·Representa: Autor
LUCAS DA SILVA RAMOS
OAB/SP 378193·CPF·Representa: Réu
FELYPPE MARINHO VIUDES
OAB/SP 355331·CPF·Representa: Réu
EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO
OAB/SP 169779·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500458-78.2022.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTIANO RANGEL - - CLARICE ALVES DE OLIVEIRA -
Vistos. Fls. 920/921: defiro a habilitação. Anote-se. Retornem o feito ao arquivo. Int. - ADV: FELYPPE MARINHO VIUDES (OAB 355331/SP), EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP), LUCAS DA SILVA RAMOS (OAB 378193/SP)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500458-78.2022.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTIANO RANGEL - - CLARICE ALVES DE OLIVEIRA -
Vistos. Extraia-se certidão para inscrição das custas na dívida ativa em relação à sentenciada Clarice Alves de Oliveira. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP), LUCAS DA SILVA RAMOS (OAB 378193/SP), EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1500458-78.2022.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTIANO RANGEL - - CLARICE ALVES DE OLIVEIRA - NOTA DE CARTÓRIO: O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: (X) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Assim, deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item "habilite-se - Serviços Eletrônicos") para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em 10 dias, se necessário. Nada Mais. - ADV: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP), LUCAS DA SILVA RAMOS (OAB 378193/SP), EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500458-78.2022.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTIANO RANGEL - - CLARICE ALVES DE OLIVEIRA -
Vistos. Fl. 894: providencie-se a serventia. Int. - ADV: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP), LUCAS DA SILVA RAMOS (OAB 378193/SP), EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500458-78.2022.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTIANO RANGEL - - CLARICE ALVES DE OLIVEIRA -
Vistos. Ante o trânsito em julgado em relação à corré Clarice, cumpra-se o V. Acórdão em relação a esta. Expeça-se mandado de prisão. Com o cumprimento da ordem, extraia-se guia de recolhimento, encaminhando-se cópia dos V. Acórdãos e da certidão de respectivo trânsito em julgado ao Juízo da Execução e ao Presídio onde a ré se encontra presa, se o caso. Proceda-se à incineração do(s) objeto(s) apreendido(s), lavrando-se termo. Oficie-se à Autoridade Policial para destruição de eventuais objetos apreendidos Intime-se a sentenciada para recolhimento das custas. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. No tocante à pena de multa, EXPEÇA-SE Certidão de Sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei nº 7.210/84 e artigos 479-B e 480-A das NSCGJ. Expedida a Certidão, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, para que, querendo, proponha a competente ação de execução da pena de multa na Vara das Execuções Criminais. Após, deverá a z. Serventia lançar a movimentação "Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal". Comunicado pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, deverá a z. Serventia proceder à anotação no histórico de partes do evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa", indicando no complemento o número do processo de execução e lançando a movimentação "Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", arquivando-se a seguir. II. Não havendo comunicação pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, aguarde-se o transcurso do lapso prescricional. Após, volvam-me os autos cls. para declaração da extinção da pena. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCAS DA SILVA RAMOS (OAB 378193/SP), EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP)
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 19:51
Protocolo de Petição
03/07/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500458-78.2022.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTIANO RANGEL - - CLARICE ALVES DE OLIVEIRA -
Vistos. A Delegacia de Polícia Civil requereu autorização para uso provisório de celular apreendido nos autos, visando à implantação de canal de denúncias anônimas via WhatsApp, no âmbito de projeto investigativo. Foram apreendidos dois aparelhos, um com cada réu. Em relação a Cristiano Rangel, houve trânsito em julgado da condenação, com decretação do perdimento dos bens. Quanto ao outro réu, o recurso ainda aguarda julgamento. O Ministério Público (fls. 683/684) manifestou-se favoravelmente, destacando o interesse público e o uso funcional do aparelho, sob controle da autoridade policial e à disposição do Juízo. Nos termos do art. 62, § 1º, da Lei 11.343/06, DEFIRO o pedido, autorizando o uso provisório do celular vinculado a Cristiano Rangel, conforme condições da petição de fls. 679. Oficie-se à autoridade policial, servindo o presente, por cópia, como ofício. Intime-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP), LUCAS DA SILVA RAMOS (OAB 378193/SP)
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 20:53
Trânsito em julgado
30/06/2025, 13:18
Publicação
25/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2822135/SP (2024/0470822-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARICE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779
OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1500458-78.2022.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTIANO RANGEL - - CLARICE ALVES DE OLIVEIRA - NOTA DE CARTÓRIO: O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: (X) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Assim, deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item "habilite-se - Serviços Eletrônicos") para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em 10 dias, se necessário. Nada Mais. - ADV: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP), LUCAS DA SILVA RAMOS (OAB 378193/SP), EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500458-78.2022.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTIANO RANGEL - - CLARICE ALVES DE OLIVEIRA -
Vistos. Fl. 894: providencie-se a serventia. Int. - ADV: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP), LUCAS DA SILVA RAMOS (OAB 378193/SP), EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500458-78.2022.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTIANO RANGEL - - CLARICE ALVES DE OLIVEIRA -
Vistos. Ante o trânsito em julgado em relação à corré Clarice, cumpra-se o V. Acórdão em relação a esta. Expeça-se mandado de prisão. Com o cumprimento da ordem, extraia-se guia de recolhimento, encaminhando-se cópia dos V. Acórdãos e da certidão de respectivo trânsito em julgado ao Juízo da Execução e ao Presídio onde a ré se encontra presa, se o caso. Proceda-se à incineração do(s) objeto(s) apreendido(s), lavrando-se termo. Oficie-se à Autoridade Policial para destruição de eventuais objetos apreendidos Intime-se a sentenciada para recolhimento das custas. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. No tocante à pena de multa, EXPEÇA-SE Certidão de Sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei nº 7.210/84 e artigos 479-B e 480-A das NSCGJ. Expedida a Certidão, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, para que, querendo, proponha a competente ação de execução da pena de multa na Vara das Execuções Criminais. Após, deverá a z. Serventia lançar a movimentação "Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal". Comunicado pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, deverá a z. Serventia proceder à anotação no histórico de partes do evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa", indicando no complemento o número do processo de execução e lançando a movimentação "Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", arquivando-se a seguir. II. Não havendo comunicação pelo Juízo da Execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal, aguarde-se o transcurso do lapso prescricional. Após, volvam-me os autos cls. para declaração da extinção da pena. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCAS DA SILVA RAMOS (OAB 378193/SP), EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP)
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 19:51
Protocolo de Petição
03/07/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500458-78.2022.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTIANO RANGEL - - CLARICE ALVES DE OLIVEIRA -
Vistos. A Delegacia de Polícia Civil requereu autorização para uso provisório de celular apreendido nos autos, visando à implantação de canal de denúncias anônimas via WhatsApp, no âmbito de projeto investigativo. Foram apreendidos dois aparelhos, um com cada réu. Em relação a Cristiano Rangel, houve trânsito em julgado da condenação, com decretação do perdimento dos bens. Quanto ao outro réu, o recurso ainda aguarda julgamento. O Ministério Público (fls. 683/684) manifestou-se favoravelmente, destacando o interesse público e o uso funcional do aparelho, sob controle da autoridade policial e à disposição do Juízo. Nos termos do art. 62, § 1º, da Lei 11.343/06, DEFIRO o pedido, autorizando o uso provisório do celular vinculado a Cristiano Rangel, conforme condições da petição de fls. 679. Oficie-se à autoridade policial, servindo o presente, por cópia, como ofício. Intime-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO (OAB 169779/SP), LUCAS DA SILVA RAMOS (OAB 378193/SP)
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 20:53
Trânsito em julgado
30/06/2025, 13:18
Publicação
25/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2822135/SP (2024/0470822-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARICE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779
OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2822135/SP (2024/0470822-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARICE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779
OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 08:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 07:43
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 10:20
Publicação
14/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2822135/SP (2024/0470822-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLARICE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779
OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 681): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020). 3. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega, de forma genérica, que a discussão proposta no recurso extraordinário viola princípios constitucionais, sem, contudo, indicar os dispositivos constitucionais específicos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 730-735). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
12/05/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:46
Petição (Contra-razões)
14/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:01
Publicação
04/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2822135/SP (2024/0470822-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLARICE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779
OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822135/SP (2024/0470822-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARICE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779
OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CRISTIANO RANGEL
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
02/04/2025, 14:10
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 11:50
Petição (Recurso extraordinário)
01/04/2025, 14:16
Protocolo de Petição
01/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
20/03/2025, 17:40
Publicação
19/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2822135/SP (2024/0470822-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CLARICE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779
OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 20:00
Recebimento
13/03/2025, 17:46
Não-Provimento
11/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:30
Recebimento
20/02/2025, 13:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/02/2025, 13:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 11:51
Publicação
06/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822135/SP (2024/0470822-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CLARICE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779
OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CRISTIANO RANGEL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 08:42
Redistribuição
05/02/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2822135/SP (2024/0470822-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARICE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779
OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Recebimento
04/02/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 21:35
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:40
Distribuição
04/02/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 12:21
Protocolo de Petição
30/01/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
29/01/2025, 14:52
Publicação
27/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822135/SP (2024/0470822-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARICE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779
OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CRISTIANO RANGEL
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CLARICE ALVES DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CLARICE ALVES DE OLIVEIRA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822135/SP (2024/0470822-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARICE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779
OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: CRISTIANO RANGEL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.