Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993169/SP (2025/0114465-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: BRUNO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES ALVES - SP350693
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2075535- 27.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/2/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado. Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Aduz a suficiência das medidas cautelares alternativas, ressaltando que as condições pessoais do paciente, como ocupação lícita e residência fixa, autorizam a concessão de liberdade provisória ao acusado. Alega que a mera apreensão de entorpecente na casa do réu não enseja o reconhecimento automático de que a droga era destinada ao comércio. Assevera que a reincidência, por si só, não é apta para fundamentar a segregação cautelar do paciente, notadamente porque o delito imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça e que o acusado possui condições pessoais favoráveis. Defende que alguns objetos foram aprendidos como celulares e a realização da perícia nos aparelhos poderá revelar o verdadeiro tipo penal, portanto prematura a prisão do sentenciado baseado no encontro de pequena quantidade de drogas (...) (fl. 9). Afirma que não há intenção do réu em obstruir a instrução criminal ou se furtar da aplicação da pena. Destaca que a custódia provisória é medida excepcional, não podendo ser utilizada como medida de antecipação de eventual condenação, devendo ser observado o princípio constitucional da presunção de inocência. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia processual, expedindo-se o competente alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido às fls. 56/59. Informações prestadas às fls. 65/67 e 68/80. O Ministério Público Federal, às fls. 83/88, opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. O Tribunal local ao manter a segregação cautelar do paciente consignou os seguintes fundamentos (fls. 23/25; grifamos): Na espécie, o juízo de primeiro grau agiu de forma acertada ao decretar a prisão preventiva do Paciente, fundamentando a decisão a contento ao consignar que “No caso em análise, a autoria e a materialidade delitivas encontram-se, em princípio, suficientemente demonstradas, conforme determinam o artigo 312 do Código de Processo Penal, por meio dos depoimentos dos policiais militares, do Auto de Exibição e Apreensão e dos laudos de constatação preliminar de substância entorpecente juntados aos autos. Ainda, as drogas localizadas na residência do réu foram localizadas após expedição de mandado de busca domiciliar em razão de denúncias acerca da prática de tráfico. Foi localizada significativa quantidade de droga, diversos celulares, simulacro de arma de fogo e um automóvel com fundo falso. Os elementos probatórios colhidos até o momento indicam fortemente a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Trata-se de crime com pena superior a quatro anos de reclusão, cometido em circunstâncias que evidenciam a mercancia ilícita, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ressalta-se que a prisão ocorreu após pedido de mandado de busca. Além disso, a certidão criminal de fls. 65/68 revela que o autuado é portador de maus antecedentes e reincidente específico, circunstância que reforça o risco social da conduta do autuado. Além disso, a diversidade dos entorpecentes apreendidos sugere uma estrutura voltada ao atendimento de distintos perfis de usuários, demonstrando maior periculosidade na atividade criminosa exercida pelos indiciados. A quantidade e variedade das drogas apreendidas, aliadas ao contexto fático da prisão, indicam que o autuado não apenas armazenava entorpecentes, mas efetivamente os comercializavam. Nesse contexto, considerando a gravidade concreta da conduta, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, entendo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, seria insuficiente para conter a reiteração criminosa e garantir a ordem pública” (grifei), não havendo nenhuma irregularidade na decisão que manteve a prisão cautelar que a comprometesse, porquanto a necessidade da segregação excepcional do Paciente encontra-se adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à liberdade individual. Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, destacando que a pena cominada ao crime de tráfico de drogas, abstratamente, é superior a quatro anos de reclusão e referido delito _ equiparado a crime hediondo _ é considerado gravíssimo, respaldando-se a necessidade da manutenção da segregação na garantia da ordem pública. Não há, portanto, que se falar em constrangimento ilegal na manutenção da prisão que deve ser mantida em razão de sua periculosidade concreta, levando-se em conta as circunstâncias em que se deram os fatos, visto que além das drogas apreendidas, os policiais ainda localizaram arma e objeto petrechos comumente utilizados na manipulação de drogas. Ao que consta, nada de novo foi trazido aos autos que pudesse alterar a situação fática de modo a ensejar a soltura do Paciente. Finalmente, não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, a prisão, de fato, é medida excepcional, todavia, necessária no caso concreto. Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade dos agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da impetração, porque não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do ora agravante pelo Juízo de primeiro grau. 2. Hipótese em que a prisão cautelar do acusado, imposta pela prática do crime de roubo circunstanciado e ratificada na sentença condenatória, encontra-se fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando-se a gravidade concreta, periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 914.377/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. No caso, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, dada a gravidade da conduta praticada, evidenciada no modus operandi e na reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 193.394/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese vertente. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. De outra parte, tem-se que as instâncias ordinárias, ao revés do defendido, entenderam que o réu, em tese, praticou o delito de tráfico e associação ao tráfico. Assim, rever esse entendimento para acolher as alegações do paciente no sentido de que a referida tipificação poderá ser alterada após a realização da perícia, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. Por fim, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)