Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886557/PR (2025/0094799-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: W & P INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: BERTHOLDO WILHELM E CIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MARINONI - PR021005
MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790
DJALMA BENTO NETO - PR056274
LEANDRO JOSÉ RUTANO - PR070937
WILHELM & NIELS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
DIEGO GUILHERME NIELS - PR088717
ALCIDES WILHELM - PR083925
AGRAVADO: IMARIBO SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS: JAQUELINE LOBO DA ROSA - PR017452
CYNTIA ARENDT - PR040817
DAIANE DA LUZ - PR070589
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Bertholdo Wilhelm e Cia Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, manifestado contra acórdão assim ementado (fl. 1.608): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU O VALOR DEVIDO EM FAVOR DA REQUERENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. (I) ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL REALIZADO QUE DEIXOU DE APURAR O VALOR INDIVIDUAL DAS 35.036 ÁRVORES – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORA QUE ADQUIRIU QUOTAS DE UM PROJETO DE REFLORESTAMENTO, QUE LHE DÃO DIREITO AO RESULTADO ECONÔMICO DO EMPREENDIMENTO, E NÃO ÀS ÁRVORES EM SI – APURAÇÃO DO SALDO QUE LEVAR EM CONTA AS RECEITAS E DESPESAS INERENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. (II) PRETENSÃO À REFORMA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – PARCIAL ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL E À SÚMULA Nº 43 DO STJ. 1. No caso, a análise do Contrato de Sociedade em Conta de Participação deixa claro que a apelante não adquiriu 35.036 árvores como sustenta, mas sim quotas de um projeto de reflorestamento, tendo direito à participação no resultado econômico do empreendimento de forma proporcional ao seu investimento. 2. Ao se pretender o saldo com base no valor atual de mercado de cada uma das árvores, a recorrente foge completamente à realidade do negócio proveniente, pois especifica apenas as receitas do empreendimento, o que não é possível pois consagraria o seu enriquecimento sem causa. 3. No caso, por se tratar de relação jurídica de natureza contratual, o termo inicial dos juros moratórios é contado da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Por sua vez, correção monetária deve incidir desde a data do laudo pericial, momento em que foi consolidado o valor devido pela parte ré (Súmula 43/STJ). Precedente do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela empresa recorrente foram rejeitados (fls. 1.632-1.639). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 786, parágrafo único, 550, § 5º, 551 e 400, I, do Código de Processo Civil, bem como do art. 397 do Código Civil. Defende a negativa de prestação jurisdicional e a falta de fundamentação do julgado recorrido, sustentando que o acórdão não enfrentou a tese central sobre o termo inicial dos juros de mora. Afirma que a mora é "ex re”, e que os juros moratórios devem incidir desde o inadimplemento contratual, nos termos do art. 397 do Código Civil. Aduz a violação dos arts. 550, § 5º, 551 e 400, I, do Código de Processo Civil, por ter a recorrida deixado de prestar contas e não ter comprovado as despesas, o que imporia reconhecer a preclusão e a presunção de veracidade dos valores apresentados, vedando a adoção de estimativas periciais desacompanhadas de documentação. Contrarrazões às fls. 1.676-1.682. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 1716-1721. Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não prospera. Inicialmente, com relação à suposta ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas. Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Observo, por outro lado, que o julgado estadual consignou que o laudo pericial apurou minuciosamente o resultado econômico do contrato de sociedade em conta de participação celebrado entre as partes, motivo pelo qual manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na segunda fase da ação de exigir contas, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 368.900,00 (trezentos e sessenta e oito mil e novecentos reais), conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 1.614-1.618): (...) Em suma, aduz a autora-apelante BERTHOLDO WILHELM E CIA. LTDA. em suas razões recursais, que o segundo laudo pericial realizado nos autos e utilizado pela sentença deveria ter como objeto a valoração individual das 35.036 árvores; e, por não tê-lo feito, deve ser declarado nulo “tendo em vista que se utilizou de base de cálculo equivocada". Sem razão. Como visto, a autora-apelante se apega ao fato de que este número de árvores [35.036] está expresso no seu Certificado de Participação em Reflorestamento (CPR). Todavia, isso acontece por uma razão diversa da por ela sustentada, da qual pode ser extraída do próprio documento. Explica-se. O timbre presente no referido Certificado, era apresentado ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) para fins de comprovação, por parte das empresas madeireiras – como é o caso da apelante –, do cumprimento de espécie normativa que impunha um dever de reflorestar (Lei nº 4771/65, artigos 20 e 21). Desse modo, é certo que agentes econômicos como a Recorrente investiam em projetos de reflorestamento não somente com o intuito de auferir lucro com o empreendimento, mas para, também, titularizar os créditos florestais gerados por este tipo de negócio – e assim quitar seu débito com os órgãos ambientais –, e estes créditos eram calculados em função do número de árvores a que a quota do investidor correspondia. (...) Desse modo, a aquisição de quotas no Projeto de Reflorestamento Monte Carlos gerou, para a empresa madeireira apelante, créditos florestais relativos à reposição de 35.036 árvores. Todavia, isso não quer dizer que ela (recorrente) tenha direito ao valor de mercado dessas árvores. É que o contrato de Sociedade em Conta de Participação, como visto, contradiz esta afirmação, ao prever a participação no resultado econômico do empreendimento – o que, por óbvio, envolve as receitas e as despesas a ele inerentes. Não obstante, anote-se que em depoimento, o Sr. Denilson Daemme, perito responsável pelo primeiro laudo técnico – declarado nulo, reprise-se –, expressamente afirmou que não analisou o contrato de sociedade em conta de participação celebrado entre as partes; disse, ainda, que não analisou o projeto de reflorestamento, tampouco as questões alusivas a gastos, investimentos, desbastes (v. mov. 465.3); questões que se mostravam inafastáveis ao deslinde do feito. (...) Por essa razão, não está correta a afirmação da recorrente de que, em relação ao segundo laudo pericial, “o que se percebe, desde o mov. 234.1 até o mov. 264.1., é a postura do perito em não enfrentar o real objeto da perícia: Valorar as 35.036 árvores conforme definido pelo juízo. Tão somente insiste em afirmar que: “a sociedade é por cotas, não por número de árvores”. Assim, pede seja reconhecida “a nulidade total do laudo pericial, com a consequente cassação da sentença singular e a reabertura da instrução, levando-se em consideração que não foi considerada a delimitação do objeto da perícia, que foram simuladas despesas não comprovadas pela Apelada, além de não ter sido comprovados a origem dos dados apresentados pelo expert como por exemplo o valor da árvore em R$ 2,50 na época do inadimplemento” (mov. 502.1). (...) Portanto, ao se pretender pura e simplesmente o cálculo médio do valor de mercado de 35.036 árvores em pé, a apelante especifica apenas as receitas do empreendimento, o que não se mostra correto posto que – e aqui mais uma vez se destaca –, ela adquiriu quotas de um projeto de reflorestamento que devem ser apurados com base no resultando econômico final; a apuração simples do saldo com base no valor atual de mercado de cada uma das árvores fugiria completamente à realidade do negócio proveniente e consagraria o enriquecimento sem causa da autora, o que não se pode admitir. (...) Assim, ao se atentar ao distinto trabalho realizado no ulterior laudo pericial (mov. 234.1), a sentença destacou que “diante da ausência de comprovação das despesas e receitas e outros dados, o perito simulou o crescimento das árvores através de dados do IBDF, chegou ao valor através de empresas de consultoria e apontou a participação média da autora, subtraídos de custos de extração e frete”, julgando, assim, procedente a segunda fase de ação de prestação de contas, declarando o montante devido pela parte ré em favor da autora-apelante, no valor de R$ 368.900,00 (trezentos e sessenta e oito mil, e novecentos reais), conforme o trabalho técnico realizado. Desse modo, tendo o laudo pericial minuciosamente apurado o resultado econômico do contrato de sociedade em conta de participação celebrado entre as partes e, servindo este como parâmetro à sentença proferida, não se verifica qualquer desacerto no pronunciamento judicial ora atacado, devendo ser mantido em seus próprios termos. (...) Com efeito, anoto que rever a conclusão da Corte local no tocante à alegação de nulidade do laudo pericial, demandaria o reexame fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Registro, ademais, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que, em se tratando de relação jurídica contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a correção monetária, com amparo na Súmula nº 43/STJ, deve incidir desde a efetivação do débito, que ocorre na 2ª fase da prestação de contas, quando verificado o montante eventualmente devido, e, nos termos do art. 219 do CPC/73, devem incidir os juros de mora desde a citação, mesmo em se tratando de ação de prestação de contas. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 682.850/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.10.2020, DJe de 20.10.2020.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado foi omisso quanto ao termo inicial da correção monetária, que deve ser a data da sentença que apurou o saldo devedor, momento em que o débito se tornou líquido e certo. 2. A relação jurídica entre as partes é contratual, sendo aplicável a regra geral do art. 405 do Código Civil, que fixa a citação como termo inicial dos juros de mora em obrigações dessa natureza. 3. A regra especial do art. 670 do Código Civil e a Súmula 54/STJ não se aplicam ao caso, pois não se trata de abuso de confiança ou apropriação indevida com proveito econômico imediato, mas de saldo devedor apurado em prestação de contas. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão ou à introdução de novas teses recursais, sendo inadmissíveis quando opostos fora das hipóteses legais de cabimento. 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer o termo inicial da correção monetária e rejeitados quanto à alteração do termo inicial dos juros de mora. (EDcl no REsp n. 1.808.309/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 19.12.2025.) Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e nessa parte, negar provimento. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI