Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886577/SP (2025/0094736-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIRLEIDE DE JESUS SANTOS BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138
LAÍS FERNANDA BASSO DEODATO - SP384456
TÁLISON DANILO PENA DA SILVA - SP459234
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MIS E MAT D ZILDA SALVAGNI
ADVOGADOS: RENÊ PEREIRA CABRAL - SP069129
RENAN DOMINGUES CABRAL - SP412289
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIRLEIDE DE JESUS SANTOS BATISTA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Autora que pretende a responsabilização do Estado de São Paulo e da Santa Casa de Taquaritinga por diagnostico tardio, que culminou na morte de seu filho - Improcedência do pedido decretada corretamente em primeiro grau Elementos de convicção coligidos que não evidenciam a ocorrência de atuação lesiva de agentes públicos, inexistindo, por via de conseqüência, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta administrativa Recurso não provido (fl. 575). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927, parágrafo único, do CC, no que concerne à necessidade de se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva por se tratar de prestação de serviço médico do qual decorreu erro médico, inexistindo, portanto, a obrigatoriedade de comprovação de culpa, bastando apenas a demonstração da presença de ato ilícito e o nexo causal. Traz a seguinte argumentação: Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em face da recorrida em razão de erro médico no atendimento do filho da recorrente, o menor Gabriel Vinicius Santos da Silva, que infelizmente veio a óbito em função do ocorrido. Devidamente contestada e instruída, a ação foi julgada improcedente com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, pois entendeu o magistrado anterior do feito que havia se operado a prescrição do direito de ação. Interposto recurso de apelação (fls. 424-432), o decisum foi integralmente reformado, razão pela qual os autos retornaram à origem para o prosseguimento da demanda e a produção das provas necessárias. Posto isso, foi designada data para a realização de audiência de instrução, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes. No entanto, em que pese tenha sido demonstrada a responsabilidade da recorrida pelo fatídico destino do filho da recorrente, o juízo singular julgou improcedente a demanda sob a seguinte fundamentação: [...] Interposto novo recurso de apelação, o tribunal a quo negou provimento ao recurso, pois, de forma equivoca, com o devido respeito, entendeu a colenda turma julgadora pela inexistência de prestação defeituosa do serviço e, consequentemente, pela inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva. Entretanto, Excelências, verifica-se que a referida decisão deu entendimento divergente àqueles já aplicados por outros tribunais, bem como negou vigência ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o que ensejou a interposição deste reclame. [...] No caso sub judice, embora as profissionais que trataram a criança tenham veementemente negado a inexistência de imperícia e negligência, com a consequente inexistência de nexo causal entre suas condutas e o falecimento da vítima, não é o que se observa em uma análise detalhada dos acontecimentos dos testemunhados dados em juízo. [...] Diante disso, resta demonstrada a culpa e o respectivo nexo causal entre a falha na atuação profissional das médicas e consequentemente na prestação do serviço, o que ocasionou o falecimento do filho da recorrente, fazendo nascer a responsabilidade civil no presente caso. Destarte, a gradação da culpa pelo ato médico causador de dano será mensurada pela medida da previsibilidade daquele dano. O erro médico, ao qual deve corresponder uma punição, é o derivado de ato imprudente ou imperito, na acepção técnica das palavras, exatamente o que aconteceu no caso em tela. É o erro resultado da violação do dever de diligência. Na linha desse raciocínio, é que a responsabilidade do médico é subjetiva, conforme orientação pacificada da doutrina e jurisprudência e, ainda, por força do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. De outro modo, conforme já estabelecido, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, inexistindo a obrigatoriedade de comprovação de culpa, bastando apenas a demonstração da presença de ato ilícito e o nexo causal. [...] Novamente, com a devida vênia, o eminente magistrado de piso e os doutos julgadores de segunda instância agiram de forma equivocada ao afastar a aplicação da responsabilidade objetiva e afirmar que o tratamento médico ofertado foi o correto. Restou demonstrado nos autos que a ausência de teorias alternativas às causas dos sintomas do paciente foi o que acarretou o óbito. O conjunto probatório produzido ilustra claramente que a insistência infundada no tratamento para diabetes prejudicou o julgamento técnico dos profissionais e desempenhou papel essencial no trágico destino do filho pequeno da recorrente. Além de dar interpretação divergente à lei federal, consoante se observa dos julgados acima reproduzidos, o tribunal a quo também negou vigência ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, ao afastar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (fls. 583- 595). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Temos, destarte, que a teoria objetiva, adotada pela Carta Magna, dispensa a indicação de culpa do agente público, decorrendo a responsabilização civil do Estado apenas da existência de falha ou mau funcionamento do serviço público. Aqui, todavia, não se positivou prestação defeituosa do serviço assumido pelos corréus, o que arreda a responsabilização civil perseguida no apelo (fl. 576, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN