Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0500508-23.2019.4.02.5110/RJ
RÉU: LUIZ MARCIO DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO(A): LUIS CESARIO DE MIRANDA MARQUES (OAB RJ052494)
DESPACHO/DECISÃO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Luiz Marcio de Oliveira Alves, dentre outros réus, imputando-lhe os crimes previstos nos artigos 288, 316, 317 e 325 do Código Penal, originalmente na ação penal autuada sob o nº 0006594-24.2006.4.02.5110, da qual este processo foi desmembrado.
A sentença do evento 854 julgou extinta a punibilidade do acusado em relação aos crimes dos artigos 288 do Código Penal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, bem como julgou procedente os demais pedidos formulados pela acusação e condenou o réu a uma pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa quanto ao crime tipificado no art. 316 do Código Penal; e a uma pena de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além do pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa quanto ao crime do art. 317 do Código Penal, perfazendo um total de pena de 14 (catorze) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 114 (cento e catorze) dias-multa, na forma do art. 69 do Código Penal.
O acordão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos da apelação criminal autuada sob o nº 0500508-23.2019.4.02.5110 (evento 14), deu provimento em parte ao recurso e promoveu uma diminuição na quantidade de pena. No que diz respeito ao crime tipificado no art. 316 do Código Penal foi imposta pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 29 (vinte e nove) dias-multa. Quanto ao crime do art. 317 do Código Penal, foi fixada pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, totalizando, portanto, 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, por força do art. 69 do Código Penal. Não conhecido o recurso especial, a sentença penal condenatória transitou em julgado no dia 15 de outubro de 2025 (v. certidão no evento 46, certtran48, apelação criminal nº 05005082320194025110).
Em sua petição do evento 881, o Ministério Público Federal requereu o reconhecimento da prescrição.
Passo a decidir.
Está prescrita a pretensão punitiva.
Com efeito, o réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 316 e art. 317, do Código Penal, sendo condenado a uma pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 29 (vinte e nove) dias-multa quanto ao primeiro crime e 4 (quatro) anos de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa quanto ao segundo.
O art. 119 do Código Penal estabelece que, havendo concurso de crimes, como ocorre na espécie, a contagem do prazo prescricional incidirá sobre a pena aplicada a cada crime, isoladamente. Nesse sentido, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva deve ser feito levando em consideração cada condenação de forma isolada.
Cabe acrescentar, ainda, que o acréscimo promovido com base no art. 71 do Código Penal não deve ser considerado para fins de cálculo da prescrição conforme estabelece o enunciado da Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal.
Na espécie, desconsiderada a majoração pela continuidade, as penas foram fixadas em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa em relação ao crime do art. 316 do Código Penal, e 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa para o crime do art. 317 do Código Penal.
A decisão que recebeu a denúncia foi proferida em 14 de novembro de 2007 (v. eventos 219 a 223). A sentença penal condenatória foi proferida e publicada em 4 de novembro de 2019 (v. evento 854) e o acórdão foi publicado em 9 de fevereiro de 2023 (v. evento 14 da apelação criminal nº 05005082320194025110). O acórdão transitou em julgado em 15 de outubro de 2025 (v. certidão no evento 46, certtran48, apelação criminal nº 05005082320194025110).
O art. 109, IV do Código Penal estabelece prazo de prescrição de 8 (oito) anos se a pena máxima cominada ao delito é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos. O art. 110 do Código Penal estabelece que a prescrição após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória regula-se pela pena aplicada.
Verifica-se, portanto, que entre a data de recebimento da denúncia, em 14 de novembro de 2007, e a data da publicação da sentença penal condenatória e interrupção do prazo prescricional, em 4 de novembro de 2019, transcorreram mais de 8 (oito anos). Sobreveio, portanto, a prescrição da pretensão punitiva para os crimes previstos nos artigos 316 e 317 do Código Penal.
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade do réu Luiz Marcio de Oliveira Alves com base no art. 107, IV do Código Penal.
Expeçam-se ofícios ao Departamento de Polícia Federal e à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, comunicando-lhes os termos desta decisão.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.