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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 23/06/2026 13:30
Sessão Ordinária - 19ª Câmara Cível
Processo: 0030897-34.2017.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 23/06/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
08/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/06/2026 13:30 (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/06/2026 13:30 (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/06/2026 13:30 (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/06/2026 13:30 (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara Cível
Processo: 0030897-34.2017.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
25/06/2025, 16:13
Publicação
30/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896550/PR (2025/0110516-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOURIVAL LAUBER DE JESUS
AGRAVANTE: FABIO CORREA DE ARAUJO
ADVOGADOS: JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO - PR063000
ALESSANDRO ROSSETO VIEIRA - PR080198
AGRAVADO: MASCOR IMOVEIS LTDA.
ADVOGADO: CARMELA MANFROI TISSIANI - PR031912
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FABIO CORREA DE ARAUJO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:58
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896550/PR (2025/0110516-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOURIVAL LAUBER DE JESUS
AGRAVANTE: FABIO CORREA DE ARAUJO
ADVOGADOS: JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO - PR063000
ALESSANDRO ROSSETO VIEIRA - PR080198
AGRAVADO: MASCOR IMOVEIS LTDA.
ADVOGADO: CARMELA MANFROI TISSIANI - PR031912
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896550/PR (2025/0110516-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOURIVAL LAUBER DE JESUS
AGRAVANTE: FABIO CORREA DE ARAUJO
ADVOGADOS: JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO - PR063000
ALESSANDRO ROSSETO VIEIRA - PR080198
AGRAVADO: MASCOR IMOVEIS LTDA.
ADVOGADO: CARMELA MANFROI TISSIANI - PR031912
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 14:00
Recebimento
28/03/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030897-34.2017.8.16.0021 Recurso: 0030897-34.2017.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): Lourival Lauber de Jesus MASCOR IMOVEIS LTDA FABIO CORREA DE ARAUJO Apelado(s): LOURIVAL LAUBER DE JESUS MASCOR IMOVEIS LTDA FABIO CORREA DE ARAÚJO I.
Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 361.1) contra a sentença proferida no mov. 354.1, em cujas razões se requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos apelantes Fábio Correa de Araújo e Lourival Lauber de Jesus. II. Pois bem. A sistemática processual vigente estabelece, no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que o relator pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação do órgão colegiado. E, com efeito, no caso dos autos, o recurso não merece conhecimento, ante a ausência de comprovação do preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. É que, conforme oportunizado, os Apelantes foram instados a comprovarem seus estado de necessidade com a juntada de documentos com tal eficácia (mov. 8.1). No entanto, foi juntado tão somente uma declaração do empregador do apelante Lourival, já acostada na origem há mais de 1 ano, bem como da cópia de uma página da CTPS do apelante Fábio, que não se mostraram suficientes para a análise do pleito, resultando no indeferimento do benefício (mov. 17.1). Na sequência, apesar de intimados para o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, não o fizeram, apenas acostando, já para além do momento próprio, a Declaração de Isenção do Imposto de Renda (movs. 22.5 e 22.7). Portanto, em razão da preclusão consumativa para comprovar a situação de vulnerabilidade financeira, e tendo decorrido o prazo legal sem qualquer demonstração do pagamento do preparo, não resta outra opção senão o não conhecimento do recurso de Apelação, agora porque nitidamente deserto. III. E assim, diante do não preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, impõe-se o não conhecimento da Apelação, porque manifestamente inadmissível. Curitiba, 03 de outubro de 2023. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Lourival Lauber de Jesus Fábio Correa de Araújo Mascor Imóveis Ltda.
Apelados: Os mesmos. I -
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030897-34.2017.8.16.0021 Recurso: 0030897-34.2017.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução
Trata-se de Apelação Cível interposto por Lourival Lauber de Jesus e Fábio Correa de Araújo contra a sentença proferida nos autos de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela autora Mascor Imóveis Ltda. Nas razões recusais, os requeridos Lourival Lauber e Fábio Correa pleiteiam pelo benefício da assistência judiciária, sem acostar, contudo, qualquer documento comprobatório da alegada fragilidade econômica. Assim, os Apelantes foram intimados para que, em 5 dias, promovessem a juntada dos comprovantes de seus rendimentos mensais, extrato do Imposto de Renda, e outros documentos oficiais e atualizados, seguindo-se de sua manifestação acostando tão somente uma declaração do empregador do apelante Lourival, já acostada na origem há mais de 1 ano, bem como da cópia de uma página da CTPS do apelante Fábio, ilustrando a celebração de um contrato de experiência no ano de 2019, sem contudo, trazer outros documentos oficiais e atualizados, em inobservância ao comando judicial (mov. 15.1). Diante disso, vejo que não restou comprovada a hipossuficiência financeira dos Apelantes para arcarem com as custas do processo, o que, por consequência, não lhes dá o direito do auferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. II - Deste modo, uma vez que não restou comprovado o alegado claudicante estado econômico dos apelantes Lourival Lauber de Jesus e Fábio Correa de Araújo, indefiro o pedido de justiça gratuita. III - Isto posto, diante do indeferimento da benesse, determino a intimação dos Recorrentes para que, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, promovam o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. IV - Após, voltem conclusos para análise do apelo da autora Mascor Imóveis Ltda. V - Intimem-se. Curitiba, 11 de setembro de 2023. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
18/09/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030897-34.2017.8.16.0021 Recurso: 0030897-34.2017.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): Lourival Lauber de Jesus MASCOR IMOVEIS LTDA FABIO CORREA DE ARAUJO Apelado(s): Lourival Lauber de Jesus MASCOR IMOVEIS LTDA FABIO CORREA DE ARAUJO I. Considerando que o benefício da Justiça Gratuita depende do estado de debilidade financeira, há necessidade de sua efetiva comprovação. II. Assim, para melhor análise do pleito, intimem-se os Apelantes para que, em 5 dias, promovam a juntada dos comprovantes de seus rendimentos mensais, extrato do Imposto de Renda, e outros documentos oficiais e atualizados que possam comprovar sua situação de vulnerabilidade financeira. III. Após, voltem conclusos. Curitiba, 13 de julho de 2023. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030897-34.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0030897-34.2017.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$80.000,00 Polo Ativo(s): MASCOR IMOVEIS LTDA representado(a) por Vanessa Tavares Lois Polo Passivo(s): FABIO CORREA DE ARAUJO Lourival Lauber de Jesus 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos Com Pedido de Tutela Provisória proposta por Mascor Imóveis LTDA em face de Fabio Correia de Araújo e Lourival Lauber de Jesus, todos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que na data de 13/11/2010, firmou compromisso de compra e venda do imóvel matrícula n° 35.634, localizado no Loteamento Veneza com os requeridos. Conta que os requeridos comprometeram a realizar o pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), primeira parcela de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 100 parcelas de 780,00 (setecentos e oitenta reais). Relata que na data de 26/08/2015 foi realizado o reparcelamento dos valores até então em atraso sendo firmado um acordo de confissão de dívida. Descreve que os requeridos não efetuaram o pagamento das parcelas pactuadas cujo débito corresponde a R$ 25.856,93 (vinte cinco mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa três centavos). Aduz que em razão do não pagamento notificou os requeridos que não efetuaram o pagamento dos valores devidos, bem como, dos tributos incidentes sobre o imóvel. Requer a concessão da tutela urgência para reintegrar posse do bem. Ainda, pugnaram pela resolução contratual, pagamento dos valores em atraso e multa contratual 10% sobre valor do lote e 20% sobre o valor do imóvel. Juntou documentos (mov. 1.1/1.16). Em decisão de mov. 27.1, o pedido de liminar foi indeferido em razão da ausência de requisitos. Citados, os requeridos apresentaram contestação argumentando preliminarmente prescrição com fundamento no artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil. No mérito, argumenta que o único notificado foi Lourival, já Fábio não recebeu a notificação e não constituiu em mora. Sustenta que reconhecem a existência do acordo de confissão de dívida, mas que mesmo com alguns atrasos efetuou o pagamento integral do imóvel no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em razão do parcelamento foi pago o valor de R$ 111.224,78 (centro e onze mil duzentos e vinte quatro e setenta e oito reais). Argumenta que são solidários na dívida sendo que Fábio pagou o valor total de R$ 45.894,12 e Lourival o valor de R$ 65.330,00 (sessenta e cinco mil trezentos e trinta reais e sessenta e seis reais). Subsidiariamente requer os valores pagos pelo imóvel. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (mov. 149.1/149.25). Intimado, autor apresentou impugnação a contestação mov. 153.1. A parte autora apresentou razões finais requerendo a rejeição das preliminares arguidas e a procedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 297.1). Por sua vez, os requeridos apresentaram contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 299.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Prejudicial de mérito prescrição Enfatizam os requeridos, Fabio Correia de Araujo e Lourival Lauber de Jesus, que o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda foi firmado na data de 13/11/2010, por esta razão, na forma do artigo 206, §5°, inciso I, do Código Civil o pedido autoral teria prescrito. Assim, a demanda ajuizada na data de 05/09/2017 com cobranças do contrato de 2010, estaria fulminado com a prescrição. Os requerentes argumentam que os valores postulados na inicial, se tratam de valores inadimplidos a partir de 01/2016, ou seja, não teria ocorrido a prescrição. Pois bem. Conforme consta nos autos, os autores pleiteiam a resolução do contrato firmando e perdas e danos decorrentes do inadimplemento. Assim, busca-se analisar responsabilidade contratual em face dos requeridos, o que leva a incidência do prazo de prescricional de 10 (dez) anos na formado artigo 205, do Código Civil. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). Deste modo, considerando o prazo prescricional previsto no artigo 205, do Código Civil, a data de pactuação do contrato 13/11/2010, bem como a data da propositura da demanda 05/09/2017, não há que se falar em prescrição. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Rescisão contratual Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. No mérito, o pedido comporta procedência. Restou incontroversa a existência de negócio jurídico quanto à aquisição por Fábio e Lourival de um bem imóvel matrícula n° 35634, localizado no Loteamento Veneza, quadra 51, lote 12, com a Mascor Imóveis LTDA. Por outro lado, controvertem-se as partes acerca do seguinte ponto: a) Ausência de adimplemento e resolução do contrato; b) perdas e danos pelo descumprimento contratual. De análise no contrato firmado entre as partes (mov. 1.5/1.6) os requeridos adquiriram o imóvel no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Os requeridos deveriam efetuar o pagamento da seguinte forma: a) R$ 8.240,00 (oito mil duzentos e quarenta reais) a título de entrada dívida em uma entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 8 parcelas de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). O restando R$ 71.760,00 (setenta e um mil, setecentos e sessenta reais) deveriam ser pagos em 92 parcelas de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). Segundo a parte autora, os requeridos não efetuaram o pagamento das parcelas acordadas anteriormente gerando um débito de R$ 25.856,93 (vinte e cinco mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos). Diante do inadimplemento, foram expedidas notificações (mov. 1.11/1.12) dos requeridos constituindo, assim em mora. Em prosseguimento, verifico que as partes firmaram um acordo (mov. 1.8), no qual o requerido Lourival confessou a dívida na quantia de R$ 4.662,94 (quatro mil seiscentos e sessentare dois reais e noventa e quatro centos), o que não fora adimplido. De análise nos autos, verifico que os requeridos Fabio e Lourival são responsáveis solidários pela dívida (artigo 264, CC), eis que restou pactuado na cláusula 10° § 6°, respeitando, portanto, o disposto no artigo 265, do Código Civil. Ainda, afasta-se a tese arguida relativa à ausência de notificação do requerido Fábio, eis que são solidários no negócio formulado. Neste sentido, os requeridos Fábio e Lourival argumentam que houve adimplemento integral da obrigação, para tanto juntaram os comprovantes movs. 149.10/149.14, 149.16/149.18 e 149.20/149.24. Todavia, da dificultosa análise dos documentos (quase inelegíveis) constata-se que houve o pagamento de aproximadamente R$ 97.526,64 (noventa e sete mil quinhentos e vinte seis reis e sessenta e quatro centavos), ou seja, não houve adimplemento total da obrigação firmada. Todavia, os requeridos dentre outros argumentos, sustentam que efetuaram o pagamento substancial do valor acordado em contrato, pugnando pela aplicação da teria do adimplemento substancial. Sobre este ponto, é necessário esclarecer alguns pontos. A teoria do adimplemento substancial visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, dando preferência a desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, garantindo a boa-fé e a função social do contrato. Ocorre que, tal teoria não visa proteção de quem, por livre e espontânea vontade, deixa de cumprir com as obrigações firmadas. Sendo assim, para que possa aplicar a presente teoria é necessário analisar o montante pago pelo devedor e o patamar que estes valores adimplidos atingiram em relação à dívida, de modo a evitar qualquer tipo de penalização ao credor. À vista disso, observa-se que a aplicação da teoria do adimplemento substancial deve ser avaliada em cada caso concreto, à luz da situação de fato ocorrida, devendo ser ponderados, além do critério quantitativo, os demais elementos que envolvem a contratação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que são necessários três requisitos para a aplicação do adimplemento substancial, a saber: (a) existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; (b) pagamento faltante mínimo em relação ao total do negócio; e (c) possibilidade de conservação da eficácia do negócio, sem prejuízo do direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (STJ, 4ª Turma, REsp 1581505/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, J. 18/08 /2016). In casu, não restou configurada circunstância a demonstrar a ocorrência do adimplemento substancial do contrato, porque nenhum desses requisitos foi preenchido. Como já dito, a doutrina e a jurisprudência têm aceitado a aplicação da teoria do adimplemento substancial em situações em que o devedor tenha adimplido mais de 90% (noventa por cento) da obrigação, o que não foi o caso dos autos. Veja-se que na hipótese, os requeridos efetuaram o pagamento de R$ 98.562,54 (noventa e oito mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), estando inadimplentes fizeram novo acordo mov. 1.8, que novamente não foi cumprido estando inadimplentes. Além disso, verifica-se que o credor de forma incisiva buscou alternativas para que os devedores efetuassem o pagamento dos valores, inclusive, fazendo propostas em se de audiência de conciliação que não foi aceito pelas partes. Verificando-se no caso em apreço os requisitos adotados pelo STJ, observa-se que inexiste qualquer grau de satisfação do credor, a quantia devida não pode ser considerada ínfima, bem como não há outro modo de o credor atender seus interesses senão através da extinção da relação obrigacional. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O uso do instituto do substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. 2. Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. 3. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917). 4. No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais.5. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.581.505 - SC (2015/0288713-7) – Relator: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA – 18/09/2016). Portanto, a inadimplência considerável, vislumbrada no caso concreto, leva à rescisão contratual, com o fito de garantir o equilíbrio entre os contratantes, evitando-se o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. Dessa forma, acolho pedido formulado na inicial para reconhecer a quebra contratual e por consequência determinar a rescisão contratual e as partes retornarem ao “status quo ante bellum”. Considerando que houve o descumprimento contratual por parte dos requeridos deverá incidir multa de 10% sobre o valor atualizado do imóvel, conforme preconiza a Clausula 8°, §1°, do contrato de mov.1.5/1.6. Quanto ao pedido de pagamento de 20% sobre o valor do imóvel, na forma da Cláusula 10°, §3° do instrumento, entende-se não ser possível sua incidência, eis que já houve aplicação da cláusula penal que tem finalidade de punição pelo descumprimento contratual. Assim, aplicação de uma nova cláusula penalizadora configura enriquecimento sem causa. Ainda, no que se refere ao pedido de indenização pela fruição do bem não se mostra possível de acolhimento, eis que os requeridos permaneceram no imóvel de boa-fé, efetuando o pagamento das prestações até momento de sua cessação. Ademais, não restou demonstrado que a permanência dos requerentes no imóvel causou prejuízo a requerente, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. 2.2.2. Da reintegração de posse Nos termos do art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse deve o autor provar sua posse, o esbulho praticado e a perda da posse, do contexto probatório, tais elementos restaram demonstrados nos autos. O Código Civil adotou a teoria objetiva da posse, sendo está a exteriorização da propriedade, porquanto, em seu art. 1.196 dispõe: "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Nesta senda, para que se comprove a posse, basta demonstrar o poder de fato sobre o bem, em nome próprio, pois aquele que o tem em nome alheio, de acordo com o art. 1.198 do Código Civil, não tem posse, mas mera detenção. Sendo assim, considerando que houve a rescisão do contrato formulado entre as partes, bem como, a demonstração de imóvel pertence ao requerente mov. 1.7, a rigor é o acolhimento do pedido e a reintegração do imóvel a parte autora. 2.2.3. Da restituição dos valores pagos Os requeridos pugnaram que em caso de resolução do contrato, sejam ressarcidos pelos valores pagos no imóvel, além das benfeitorias realizadas no imóvel, na forma do artigo 1.219, do Código Civil. O pedido comporta parcial procedência, eis que os compradores deram causa ao desfazimento do negócio, conforme fundamentação retro. No presente caso, deve incidir a Súmula 543 do STJ, que dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Assim, considerando que os requeridos quem deu causa ao desfazimento do negócio, a rigor é a devolução parcial dos valores pagos devidamente corrigidos monetariamente, em eventual compensação com os débitos ora reconhecidos, ao passo que, as benfeitorias realizadas poderão ser objeto de ação autônoma. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de: a) CONDENAR os requeridos ao pagamento dos débitos relativos ao IPTU do imóvel dos autos. b) RESCINDIR o contrato formulado entre as partes e consequentemente determinar o retorno das partes ao status quo ante. c) DETERMINAR reintegração da posse do imóvel de imóvel matrícula n° 35634, localizado no Loteamento Veneza, quadra 51, lote 12, em favor da Mascor Imóveis LTDA, expedindo-se mandado caso necessário; d) CONDENAR os requeridos ao pagamento da cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do imóvel, que deverá ser corrido devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 54 do STJ), a partir da data da citação e a correção monetária pelo INPC/IGP-DI que deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). e) DETERMINAR a devolução parcial dos valores até então pagos pelos requeridos, após eventual compensação, que deverão ser corridos acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 54 do STJ), a partir da data da citação e a correção monetária pelo INPC/IGP-DI que deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Astorga, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030897-34.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030897-34.2017.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$80.000,00 Polo Ativo(s): MASCOR IMOVEIS LTDA representado(a) por Vanessa Tavares Lois Polo Passivo(s): FABIO CORREA DE ARAUJO Lourival Lauber de Jesus DESPACHO Devolvo os presentes autos para que a serventia providencie o cumprimento da Ordem de Serviço 01/2022. Cascavel, data da assinatura digital. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030897-34.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030897-34.2017.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$80.000,00 Polo Ativo(s): MASCOR IMOVEIS LTDA representado(a) por Vanessa Tavares Lois Polo Passivo(s): FABIO CORREA DE ARAUJO Lourival Lauber de Jesus DESPACHO 1. Defiro o prazo improrrogável de 15 dias para que os réus juntem aos autos os documentos determinados ao evento 315.1, comprovando sua situação de hipossuficiência. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - js. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030897-34.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030897-34.2017.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$80.000,00 Polo Ativo(s): MASCOR IMOVEIS LTDA representado(a) por Vanessa Tavares Lois Polo Passivo(s): FABIO CORREA DE ARAUJO Lourival Lauber de Jesus
Vistos. Pugnam os réus pela concessão da assistência judiciária gratuita, mov. 299.1. Pois bem. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na foram da lei. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Desta feita, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: a) três últimos holerites, ou três últimos comprovantes de rendimentos; b) certidão do cartório de registro de imóveis; c) extrato do DETRAN. Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Cascavel, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030897-34.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030897-34.2017.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$80.000,00 Polo Ativo(s): MASCOR IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 04.093.718/0001-20) representado(a) por Vanessa Tavares Lois (RG: 57070650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 804.597.309-91) Avenida Brasil, 8157 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-002 - E-mail: [email protected] - Telefone: (45)3226-0438 Polo Passivo(s): FABIO CORREA DE ARAUJO (RG: 95571816 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.410.659-73) Comunidade Linha Pietrobom, s/n - GUARANIAÇU/PR Lourival Lauber de Jesus (CPF/CNPJ: 039.980.079-46) Rua Luiz Justino Backer, 1014 - CASCAVEL/PR 1.Considerando a possibilidade de conciliação entre as partes (eventos 222.1 e 235.1), bem como se trata de processo da Meta2/CNJ, remetam-se os autos para o CEJUSC para designação de audiência de mediação. 2. Caso não seja obtida conciliação, considerando que intimadas para informarem se tinham interesse na produção de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 159.1) e a parte ré informou desinteresse (evento 163.1), desde já, declaro encerrada a instrução. 2.1. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 05 dias. 2.2. Após, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 07 de maio de 2021. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Magistrada