Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2891877/SP (2025/0103260-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDNA FERREIRA PEREIRA
EMBARGANTE: JOAQUIM GONCALVES DE FRANCA
ADVOGADO: MARIA APARECIDA LIMA NUNES - SP158414
EMBARGADO: GARMA - EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO MARCOS DE ALMEIDA - SP253956
ENRICO ANDREATINI - SP215167
GUILHERME MOGUIDANTE DOS REIS VALENTIM - SP353315
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDNA FERREIRA PEREIRA, JOAQUIM GONCALVES DE FRANCA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que Omissão, obscuridade e contradição no acórdão ou decisão embargada (e-STJ, fl. 209/211), omitida onde se encontrariam a consonância no acórdão recorrido com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, tendo omitido também quais seriam às “demais questões”. Obscuridade por falta de clareza, tornando difícil e até mesmo impossível o entendimento da decisão por ser confusa, haja visto que não se entende onde o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processo Civil estaria ligado ao recurso especial interposto, não tendo sendo inteligível onde conteria simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, não sendo mencionados no agravo em recurso especial, bem assim como entendeu que deveria se interpor simultaneamente agravo interno com o recurso especial. Obscura e contraditória também o acórdão embargado quando, estando em vigência o Código de Processo Civil de 2015, traz como base para a inadmissibilidade do recurso especial o artigo 543-C, § 7º. do CPC que diz “... em relação a um ponto de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo no Recurso Especial”, julgado superado publicado no diário oficial da justiça aos 12.12.2014. (fls. 214/215) [...] Omissão na decisão embargada também quanto aos e-STJ, fl. 179/180 pelo decurso de prazo sem resposta do recorrido ao agravo em recurso especial interposto; omitido o teor do e-STJ, fl. 187/189 e o próprio teor do recurso especial e portanto, a decisão que inadmite o recurso especial não tem escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade, mas o direito do recorrente, aqui embargante ao duplo grau de jurisdição, a teor do que dispõem os parágrafos 4º., 5º. do disposto no artigo 1042 do CPC com o direito à sustentação oral. Em contradição com o artigo 21-E, II do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são atribuições do Presidente antes da distribuição, apreciar os pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária, omitido ou não considerado o acórdão embargado que houve o deferimento da gratuidade da justiça em favor da agravante Edna perante este STJ em autos de n. PET 16104 (2023/0262080-0), A Resp 2530277 (2023/0393709-8)que tem as mesmas partes destes, com intimação neles por oficial de justiça para a intervenção obrigatória do representante do Ministério Público Federal. Contraditória é também a decisão no que tange à existência de prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem e a determinação da majoração em desfavor da parte agravante no importe de 15% sobre já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC quando o recurso especial trata da gratuidade da justiça para o prosseguimento da reconvenção e este egrégio Superior Tribunal de Justiça já deferiu a gratuidade da justiça em favor da agravante que portanto deve ser estendida a seu companheiro pelo litisconsórcio necessário ou unitário. (fl. 216) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta a dispositivo legal e súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN