Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895304/MT (2025/0108870-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JANUARIO PRATI
AGRAVANTE: LOURDES LAURENTINO PRATI
ADVOGADOS: JAIRO JOÃO PASQUALOTTO - MT003569
PAULO ROBSON PRATI - MT013083
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
ADVOGADOS: MARCELO ALVES PUGA - MT005058
ANGELO OTTO PINTO - MT031710
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por JANUÁRIO PRATI, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 186 - 187, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Januário Prati contra decisão interlocutória que rejeitou o incidente de impenhorabilidade de sua pequena propriedade rural, argumentando que a área é explorada em regime de subsistência familiar e, portanto, protegida contra penhora nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015 e art. 5º, XXVI, da CF/1988. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pequena propriedade rural do agravante é de fato explorada pela família e indispensável à sua subsistência, de forma a justificar a proteção impenhorável garantida constitucionalmente. III. Razões de decidir 3. Embora a impenhorabilidade da pequena propriedade rural esteja prevista constitucionalmente e no CPC, exige-se que a área seja explorada pela família. 4. No presente caso, conforme laudos e relatório de oficial de justiça, as benfeitorias no imóvel estão em péssimo estado, indicando abandono e ausência de exploração agrícola. 5. O agravante não comprovou a exploração direta do imóvel como meio de subsistência familiar, e a legislação exige provas pré-constituídas. A simples alegação de futura retomada da propriedade após convalescência não é suficiente para justificar a proteção da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige comprovação da exploração direta pelo núcleo familiar, o que não ocorreu no presente caso, configurando o abandono da área." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.591.298/RJ. Interposto recurso especial (fls. 213 - 246, e-STJ), a parte insurgente aponta violação ao artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal; artigos 832 e 833, VIII, do Código de Processo Civil e; artigos 9º, 10 e 37 da Lei n. 8.009/1990. Sustenta, em suma, que a pequena propriedade rural é impenhorável, pois é bem de família. Contrarrazões às fls. 284 - 305, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 306 - 311, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 314 - 323, e-STJ), por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 328 - 337, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, cumpre consignar que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: [...] 1) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. [...] 1. Descabe em recurso especial a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais, pois esta análise compete ao Supremo Tribunal Federal - STF. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1314841/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 19/06/2019) [grifou-se] [...] MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. [...] 5. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1759989/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] 3. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando obstado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1300893/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO. PERMANÊNCIA. CUSTEIO INTEGRAL. EX-EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 30, § 6º, DA LEI 9.656/98. TESES. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. [...] 3. Não se admite o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por importar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1625865/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. É incabível, nesta via recursal, o exame acerca da violação a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1263780/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016) [grifou-se] Assim, resta prejudicado o exame da aventada ofensa ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. 2. O agravante alega que a pequena propriedade rural deve ser considerada impenhorável, pois é um bem de família Na hipótese, o Tribunal local afastou a impenhorabilidade do imóvel, concluindo que reconheceu, a partir dos autos, a impossibilidade de ser impenhorável a propriedade (fl. 179, e-STJ): Como bem observado pelo juízo a quo, consta nos autos a existência de Auto de Arrecadação dos Bens da Massa do Devedor Insolvente Januário Prati(ID. 130509476 - Pág. 1/8), evidenciando que o imóvel se encontra aparentemente abandonado. Observo, ainda, que o próprio agravante em suas razões afirma o seguinte: “Mesmo assim, importante se fazer essa ressalva, porquanto, o EXECUTADO, em face de sua doença, que culminou, inclusive, com amputação de parte de sua perna esquerda, está se recuperando na casa do filho “Clodoaldo”, localizada às margens de sua pequena propriedade, sendo certo que tão logo consiga melhorar a saúde e se adaptar à prótese que está prestes a colocar, retornará a residir em sua pequena propriedade, de onde sempre tira o sustento de sua família.” – Grifo Nosso Diante do referido contexto, há dúvidas quanto a comprovação de que o sustento da família deriva da exploração do imóvel em questão, sobretudo considerando a própria condição física vivenciada pelo agravante e o grau de abandono constatado no Auto de Arrecadação. Destaco, ainda, que as imagens acostadas pelo agravante não possuem o condão de alterar a conclusão do julgador primevo, mormente pela impossibilidade de se confirmar que os animais pertencem ao imóvel objeto dos autos, podendo, inclusive, se referir à propriedade do filho do agravante, porquanto “localizada às margens de sua pequena propriedade”. Para alterar tal conclusão, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de propriedades rurais, sob o fundamento de que o agravante não comprovou que os imóveis eram trabalhados pela família e essenciais à subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso especial deveria ter sido suspenso até o julgamento do Tema 1.234 do STJ, que trata do ônus da prova da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (ii) verificar se o Tribunal de origem cerceou o direito de defesa do recorrente ao negar a produção de provas sobre a exploração da propriedade rural pela família. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão do recurso especial não se justifica, pois o Tema 1.234/STJ já foi julgado e fixou-se a tese de que o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família recai sobre o executado.4. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no conjunto probatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação da exploração da propriedade pelo agravante e sua família, conforme exigido pelo art. 833, VIII, do CPC/2015.5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo de origem detém a prerrogativa de avaliar a suficiência da prova já produzida e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015.IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.797/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES.1. O entendimento desta Corte é no sentido de que para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural são necessários os seguintes requisitos: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que ali deve desenvolver atividade agrícola para o sustento do executado e de sua família. Precedentes.2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que entendeu, de acordo com o contexto fático- probatório, que a propriedade rural não era explorada pela família a caracterizar a sua impenhorabilidade, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.696.728/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Logo, de rigor a incidência da Súmulas 7 do STJ. 3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006; REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009. 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI