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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002525-35.2013.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002525-35.2013.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.287,93 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Ereneu Bucholz DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento de seq. 384. 1.1. Expeça-se o competente alvará liberatório, conforme requerido. 2. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Toledo, 18 de setembro de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) RECEBIDOS OS AUTOS (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) RECEBIDOS OS AUTOS (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002525-35.2013.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002525-35.2013.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.287,93 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Ereneu Bucholz DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento de seq. 384. 1.1. Expeça-se o competente alvará liberatório, conforme requerido. 2. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Toledo, 18 de setembro de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) RECEBIDOS OS AUTOS (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) RECEBIDOS OS AUTOS (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 20:43
Trânsito em julgado
27/08/2025, 20:43
Publicação
02/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:03
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2886377/PR (2025/0094762-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
RAFAELA CRISTINA SCARDIGLI - PR110316
FRANCIELI NASCIMENTO DE FREITAS - PR083046
AGRAVADO: ERENEU BUCHOLZ
ADVOGADO: PAULO JOVANO MEOTTI - PR051023
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 816): "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. CUSTAS COMPLEMENTARES RECOLHIDAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, QUE SÃO DESTINADAS ÀS DESPESAS DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, CONFORME ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº18 DO TJPR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO E NÃO POR PRESUNÇÃO, APESAR DA INÉRCIA DO EXEQUENTE QUANDO INTIMADO PARA INFORMAR SE HOUVE OU NÃO QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/15 NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PROFERIDA DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO REQUERIDO. EXEQUENTE QUE TEVE PRAZO SUFICIENTE PARA SE MANIFESTAR ATÉ A SENTENÇA E NÃO O FEZ. DESACERTO DA CONCLUSÃO DO MAGISTRADO, NO TOCANTE À QUITAÇÃO, NÃO DEMONSTRADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ELEMENTOS QUE CONSTAM NOS AUTOS QUE COMPROVAM, INDENE DE DÚVIDAS, QUE O VALOR EXECUTADO FOI COMPENSADO COM SALDO CREDOR EM FAVOR DO EXECUTADO EM AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO REVISIONAL EXTINTA, ANTE A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. QUITAÇÃO DO DÉBITO COMPROVADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 835-839). Nas razões do apelo nobre (fls. 845-862), BANCO DO BRASIL S/A aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 10, 371 e 924, II, do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que considerando que "(...) informou a ausência de quitação integral da dívida, verifica-se a evidente violação dos dispositivos legais supracitados, pois é assentado o entendimento de ser necessária a expressa manifestação do Credor quanto à liquidação de débito, uma vez que a presunção de satisfação de dívida vai além das prerrogativas do Magistrado, haja vista tratar-se de direito patrimonial disponível" (fls. 856). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidões às fls. 922-923). Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 924-928), motivando o agravo em recurso especial (fls. 931-937) em testilha. Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 946). É o relatório. Passo a decidir. No caso, o eg. TJ-PR, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que "(...) ao contrário do que sustenta o apelante, o magistrado não presumiu a quitação da dívida, em virtude da inércia do exequente, mas reconheceu que os documentos apresentados comprovam o pagamento". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 818-821): "Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em “Contrato de abertura de crédito rural fixa nº 394.701.116”, no valor de R$ 22.935,60 (mov.1.6). Diante da informação de quitação do débito pelo executado, o exequente requereu a suspensão do processo por 30 dias, “para que se verifique tal informação” (mov. 220.1). Após o decurso do prazo, alegando não ter localizado o pagamento, requereu que a parte devedora juntasse documentos que comprovassem suas alegações (mov.226.1). A parte executada, então, apresentou manifestação, alegando que os comprovantes de quitação foram anexados nos autos em apenso nº 0005543- 55.2011.8.16.0170, “conforme se infere dos documentos de sequências 245, 252 e 254, tendo sido efetuado o depósito do valor integral do débito, nos termos do cálculo de sequência 245,, elaborado pelo Contador Judicial” (mov.233.1). No mov. 236, a instituição financeira reiterou o pedido de apresentação do respectivo comprovante de pagamento, o que foi feito nos movs. 239.1 e 239.2. Em razão dos comprovantes apresentados, a instituição financeira pugnou pela suspensão do processo. No mov.246.1, “tendo em vista que o pagamento foi realizado nos autos da ação revisional em apenso, e a mesma encontra-se submetida ao E. TJPR em sede recursal”, requereu que fosse aguardado o retorno dos autos, “uma vez que, há discussão sobre a quitação ou não da dívida. No mov. 265.1, a parte executada requereu o levantamento das penhoras existentes nos autos, afirmando que “efetuou o depósito judicial dos valores nos termos do cálculo retro”. O exequente, por sua vez, requereu a intimação da parte executada para que “indique qual "calculo retro" que está se baseando, uma vez que os autos estão suspensos ” aguardando julgamento de ação revisional em instância superior (movv.271.1). Então, o executado reiterou o pedido levantamento das penhoras, apresentando comprovante de pagamento (mov.275.2). Intimado para se manifestar sobre o documento apresentado, o banco informou que, nos autos em apenso, foi deferido pedido de dilação de prazo para apresentar uma conta para transferência dos valores depositados em juízo. Assim, para evitar tumulto processual, destacou a necessidade aguardar a finalização do processo “para consequente verificação se o saldo total foi liquidado” (mov.278.1). Após a realização do depósito, o exequente requereu a suspensão do processo, por duas vezes, para “amortização e apresentação de saldo remanescente, se houver” (movs. 291.1 e 296.1). No mov.298.1, o magistrado, considerando o decurso de 90 dias do pedido de suspensão, determinou a intimação da parte exequente para informar se os depósitos deram quitação ao débito executado. Destacou, ainda, que, no caso de inércia, “por prazo superior a 15 dias, estando as custas processuais devidamente quitadas, para maior celeridade do feito, desde já DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil”. Intimado, o exequente apresentou manifestação, informando que “o valor levantado de R$ 90.948,18 foi utilizado para liquidar a operação 400.1147, com isto a operação relativa a estes autos, tal seja o Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo 394701116, permanecesse ativo, devendo este feito prosseguir, com isso requer-se busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD” (mov.304.1). Com o prosseguimento da execução e a realização de bloqueio na conta bancária da parte devedora via SISBAJUD, sobreveio manifestação do executado, sustentando, novamente, a quitação integral do débito. Com esse pedido, juntou diversos documentos relativos à ação revisional em apenso (mov.330). O exequente, ao ser intimado (mov. 332.1), nos termos do art. 10 do CPC, diante das alegações do executado, requereu a concessão de prazo “dilatório de 10 (dez) dias para manifestação acerca da petição e documentos de 330” (mov.335.1). Na sequência, o processo foi julgado extinto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, com base nos seguintes fundamentos: “Ao se analisar a petição inicial deste processo e os documentos que a instruem, esta execução tem como causa de pedir o contrato de abertura de crédito rural fixo nº. 394701116 no valor nominal de R$ 22.935,60 (seq. 1.6). Nos autos nº. 0005543-55.2011.8.16.0170, a qual se trata de ação revisional, a causa de pedir envolvia, além do contrato de abertura de crédito rural fixo nº. 394701116 já mencionado, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº. 40.001147-X. A questão é que, a despeito desta execução ainda se encontrar em trâmite, os autos nº. 0005543- 55.2011.8.16.0170 já se encontram extintos por conta do pagamento do débito (seq. 299 destes autos). E os pagamentos já foram informados nestes autos (seq. 252 e 361), os quais já foram levantados pela parte Exequente (seq. 373). Descabida, portanto, a alegação da parte Exequente de que o pagamento realizado na ação revisional nº. 0005543-55.2011.8.16.0170 somente atingiu o contrato nº. 40.001147-X, uma vez que o contrato executado nestes autos (394701116) também foi objeto daquela ação e, por isso, deve ser sofrer os mesmos efeitos. Do contrário, o cumprimento de sentença na ação revisional não teria sido extinto”. Como se vê, ao contrário do que sustenta o apelante, o magistrado não presumiu a quitação da dívida, em virtude da inércia do exequente, mas reconheceu que os documentos apresentados comprovam o pagamento. De fato, verifica-se que os valores executados foram compensados com a importância a ser restituída na ação revisional (nº 0005543-55.2011.8.16.0170), o que resultou no valor que foi quitado pelo executado (movs.330.12). Confira-se (mov.330.4 – p.08): (...) Naqueles autos, em 14/10/2019, o exequente reconheceu o pagamento dos débitos relativos à Cédula Rural Pignoratícia e hipotecária nº40/01147-X e do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 394.701.116 (ora executado), destacando, somente, o equívoco no cálculo quanto “a incidência da multa dos honorários previstos no art. 523 do CPC” (mov.289.1). Como se vê, antes de se manifestar nestes autos, aduzindo que o débito da presente execução não foi liquidado com o depósito da parte executada (mov.304.1), o exequente, de maneira contraditória, concordou com o cumprimento integral da obrigação relativa ao contrato executado. A despeito disso, o exequente foi intimado para se manifestar a respeito dos documentos apresentados pela parte executada no mov.330 (que já eram de seu conhecimento desde, no mínimo, a data da sentença da ação revisional) e requereu, novamente, a concessão de “prazo dilatório de 10 (dez) dias para manifestação ” (mov.335.1). Nesse particular, o apelante defende que a sentença violou o artigo 10 do CPC, “ na medida em que a decisão foi proferida quando ainda estava em curso o prazo para o Apelante se manifestar, não observando o princípio da proibição da decisão surpresa”. Entretanto, na data em que foi proferida a sentença já havia, inclusive, decorrido o prazo de dez dias requerido pela instituição financeira para se manifestar quanto aos documentos apresentados, visto que o pedido de prazo foi feito em 01/12/2022 (mov.335.1) e a sentença foi proferida em 16/12/2022. Além disso, nem mesmo nas razões recursais o apelante trouxe qualquer fundamento para demonstrar o desacerto da conclusão do magistrado, no tocante à quitação. Diante desse contexto, considerando-se que os documentos apresentados demonstram, indene de dúvidas, que o valor executado foi quitado integralmente na ação revisional, a insurgência recursal não merece acolhida. Não cabem, portanto, reparos à sentença que acertadamente extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC/15.” (g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 – g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
01/07/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/06/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886377/PR (2025/0094762-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
RAFAELA CRISTINA SCARDIGLI - PR110316
FRANCIELI NASCIMENTO DE FREITAS - PR083046
AGRAVADO: ERENEU BUCHOLZ
ADVOGADO: PAULO JOVANO MEOTTI - PR051023
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:33
Redistribuição
17/06/2025, 08:16
Recebimento
16/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 06:15
Publicação
16/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886377/PR (2025/0094762-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
AGRAVADO: ERENEU BUCHOLZ
ADVOGADO: PAULO JOVANO MEOTTI - PR051023
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 20:10
Distribuição
11/06/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886377/PR (2025/0094762-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
AGRAVADO: ERENEU BUCHOLZ
ADVOGADO: PAULO JOVANO MEOTTI - PR051023
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:42
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 14:00
Recebimento
19/03/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002525-35.2013.8.16.0112 Recurso: 0002525-35.2013.8.16.0112 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A Apelado(s): Ereneu Bucholz Intime-se a apelante para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 10 do CPC/15, sobre a arguição de inadmissibilidade recursal, deduzida nas contrarrazões (mov. 364.1). Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 04 de agosto de 2023. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002525-35.2013.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002525-35.2013.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.287,93 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/4407-52) Rua Pelotas, 335 - Centro - QUATRO PONTES/PR - CEP: 85.940-000 Executado(s): Ereneu Bucholz (CPF/CNPJ: 955.800.269-00) Linha Sanga Funda, s/n - Zona Rural - QUATRO PONTES/PR - CEP: 85.940-970 DECISÃO 1 – Muito embora a decisão de seq. 339 não tenha condicionado a expedição do alvará à preclusão da decisão, a interposição de recurso de apelação tem efeito suspensivo ex lege (CPC, art. 1012), o que impede, a princípio, o cumprimento da diligência. Assim, INDEFIRO o pedido de seq. 365. 2 – Remetam-se os autos ao TJHPR para julgamento da apelação. 3 – Intimações e diligências necessárias Toledo, 23 de março de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002525-35.2013.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002525-35.2013.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.287,93 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/4407-52) Rua Pelotas, 335 - Centro - QUATRO PONTES/PR - CEP: 85.940-000 Executado(s): Ereneu Bucholz (CPF/CNPJ: 955.800.269-00) Linha Sanga Funda, s/n - Zona Rural - QUATRO PONTES/PR - CEP: 85.940-970 Sentença 1 – Dos Embargos de Declaração. 1.1 Relatório. O Embargante BANCO DO BRASIL S/A apresentou recurso de embargos de declaração alegando a existência de omissão. A parte Embargada apresentou contrarrazões. Decido. 1.2 Fundamentação. O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada.[1] Nos termos do art. 1.022, Parágrafo Único, “considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No entanto, “o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão”[2]. E “o mero inconformismo da parte embargante e a nítida finalidade de rediscussão do mérito” não permite a interposição de recurso de embargos de declaração[3]. Posto isto, a apontada omissão inexiste na decisão atacada. Com efeito, o que pretende a parte Embargante é rediscutir o que fora decidido, o que não pode ser realizado por meio de embargos de declaração pela inadequação da via eleita. Isso porque a oportunidade para que a parte Embargante se manifestasse e conferisse a alegação de pagamento feita pela parte Embargada fora concedida várias vezes. E, inclusive, defendeu que não tinha ocorrido o pagamento, tese esta afastada pelo juízo de acordo com os documentos juntados. Assim, a decisão ser mantida. 2 – No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada. Intimações e diligências necessárias. Toledo – PR, sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023 (12:56). Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) [2] TJPR - 13ª C.Cível - 0050495-58.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.06.2021. [3] TJPR - 18ª C.Cível - 0001248-29.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.06.2021.
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002525-35.2013.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002525-35.2013.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.287,93 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/4407-52) Rua Pelotas, 335 - Centro - QUATRO PONTES/PR - CEP: 85.940-000 Executado(s): Ereneu Bucholz (CPF/CNPJ: 955.800.269-00) Linha Sanga Funda, s/n - Zona Rural - QUATRO PONTES/PR - CEP: 85.940-970 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Conforme se verifica dos autos, a parte Executada apresentou manifestação no sentido de que o débito deste processo já se encontra quitado, tendo em vista o pagamento efetuado na ação revisional 0005543-55.2011.8.16.0170 que tem por objeto os mesmos títulos executados neste processo. Determinada a intimação da parte Exequente para se manifestar, esta requereu novamente prazo. Pois bem. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Ao se analisar a petição inicial deste processo e os documentos que a instruem, esta execução tem como causa de pedir o contrato de abertura de crédito rural fixo nº. 394701116 no valor nominal de R$ 22.935,60 (seq. 1.6). Nos autos nº. 0005543-55.2011.8.16.0170, a qual se trata de ação revisional, a causa de pedir envolvia, além do contrato de abertura de crédito rural fixo nº. 394701116 já mencionado, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº. 40.001147-X. A questão é que, a despeito desta execução ainda se encontrar em trâmite, os autos nº. 0005543-55.2011.8.16.0170 já se encontram extintos por conta do pagamento do débito (seq. 299 destes autos). E os pagamentos já foram informados nestes autos (seq. 252 e 361), os quais já foram levantados pela parte Exequente (seq. 373). Descabida, portanto, a alegação da parte Exequente de que o pagamento realizado na ação revisional nº. 0005543-55.2011.8.16.0170 somente atingiu o contrato nº. 40.001147-X, uma vez que o contrato executado nestes autos (394701116) também foi objeto daquela ação e, por isso, deve ser sofrer os mesmos efeitos. Do contrário, o cumprimento de sentença na ação revisional não teria sido extinto. 3 – SENTENÇA. Em sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, caso ainda existam no processo[1]. DEFIRO os requerimentos de desbloqueio e restituição de eventuais valores depositados nos autos em favor da parte Executada, em especial os valores de R$ 50.943,14 e R$ 63,84. Expeça-se alvará, caso haja necessidade. Intimem-se. Toledo, 16 de dezembro de 2.022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO - POSTERIOR INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - FATO SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 794, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EMBARGOS PREJUDICADOS. Tendo em vista a notícia de fato superveniente, qual seja, o pagamento do débito, a extinção da Execução Fiscal é medida que se impõe, nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deverá arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJ-PR - EMBDECCV: 678681001 PR 0678681-0/01, Relator: Idevan Lopes, Data de Julgamento: 07/06/2011, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 658)
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002525-35.2013.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002525-35.2013.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$59.287,93 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/4407-52) Rua Pelotas, 335 - Centro - QUATRO PONTES/PR - CEP: 85.940-000 Executado(s): Ereneu Bucholz (CPF/CNPJ: 955.800.269-00) Linha Sanga Funda, s/n - Zona Rural - QUATRO PONTES/PR - CEP: 85.940-970 DECISÃO 1 - Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre requerimento de desbloqueio, petição juntada na seq. 330, no prazo de 5 dias. 2 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 23 de novembro de 2.022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002525-35.2013.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002525-35.2013.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.321,86 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Ereneu Bucholz DECISÃO 1. Defiro a penhora pelo sistema SISBAJUD (no qual já se encontram incluídas as cooperativas de crédito), determinando o bloqueio de eventuais aplicações financeiras, até o limite da execução, nos termos do art. 854 do CPC[1]. 2. Inexistindo bens penhoráveis, cumpra - se o disposto do item 4.1 e seguintes da decisão de seq. 184. 3. Intimações e diligências necessárias. [1]Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6o Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7o As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8o A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. Toledo, 04 de março de 2022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002525-35.2013.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002525-35.2013.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.321,86 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/4407-52) Rua Pelotas, 335 - Centro - QUATRO PONTES/PR - CEP: 85.940-000 Executado(s): Ereneu Bucholz (CPF/CNPJ: 955.800.269-00) Linha Sanga Funda, s/n - Zona Rural - QUATRO PONTES/PR - CEP: 85.940-970 DECISÃO 1 - Considerando que se passaram mais de 90 após o requerimento (seq. 291) de prazo, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, informar se os depósitos realizados pela parte Executada deram quitação no débito em execução. 2 - Mantendo-se inerte por prazo superior a 15 dias, estando as custas processuais devidamente quitadas, para maior celeridade do feito, desde já DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 - Expeça-se alvará liberatório de eventuais quantias depositadas em favor da parte Exequente. 4 - Intimações e diligências necessárias. 5 - Promovam as baixas necessárias. 6 - Observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Toledo-Pr, 13 de janeiro de 2.022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito